Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006523 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199311099340241 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 C E ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222. | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado na lei para o exercício do direito de acção de indemnização deve ser contado nos termos do artigo 279, alíneas c) e e) do Código Civil. II - Assim, se esse prazo terminar em período de férias judiciais, a respectiva acção deve ser proposta até ao primeiro dia útil ( inclusive ) subsequente ao termo dessas férias. III - Se a acção foi proposta em 21 de Agosto, o facto de a citação do réu só vir a realizar-se após as férias judiciais, mais de cinco dias após ter sido requerida ( em 19 de Outubro ), não é o mesmo imputável à autora, pelo que, nos termos do artigo 323, nº 2 do Código Civil, deve ter-se por interrompida a prescrição em 26 de Agosto. | ||
| Reclamações: | |||