Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340241
Nº Convencional: JTRP00006523
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199311099340241
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 C E ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222.
Sumário: I - O prazo fixado na lei para o exercício do direito de acção de indemnização deve ser contado nos termos do artigo 279, alíneas c) e e) do Código Civil.
II - Assim, se esse prazo terminar em período de férias judiciais, a respectiva acção deve ser proposta até ao primeiro dia útil ( inclusive ) subsequente ao termo dessas férias.
III - Se a acção foi proposta em 21 de Agosto, o facto de a citação do réu só vir a realizar-se após as férias judiciais, mais de cinco dias após ter sido requerida ( em 19 de Outubro ), não é o mesmo imputável à autora, pelo que, nos termos do artigo 323, nº 2 do Código Civil, deve ter-se por interrompida a prescrição em 26 de Agosto.
Reclamações: