Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20918/21.6T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ENQUADRAMENTO JURÍDICO NOVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RP2022060820918/21.6T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prolação de uma decisão surpresa é apta a consubstanciar uma nulidade, que se projecta na decisão recorrida, sendo passível de arguição não apenas perante o tribunal que a proferiu, mas também por via de recurso.
II - A solução de um litígio através da classificação das partes como terceiros para efeitos de registo, e da aplicação do critério da prioridade do registo, sem que tal tenha sido discutido entre as partes ou sem que tenham sido interpeladas para se pronunciarem sobre essa hipótese, consubstancia uma decisão surpresa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. 20918/21.6T8PRT-B.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5

REL. N.º 684
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

Por apenso a um procedimento cautelar de arresto deduzido por AA (arrestante) contra BB (arrestado) e CC, em que foi decretado o arresto da expectativa de aquisição da fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão centro direito, com entrada pelo nº ... da Rua ..., da freguesia e concelho de Águeda, objecto de contrato de locação financeira imobiliária nº ... em que é locador o Banco 1..., SA, veio C..., L.da, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., Santa Maria da Feira, deduzir embargos de terceiro, alegando que tal arresto ofende direitos seus.
Justificou essa afirmação descrevendo que a fracção foi alvo de contrato de locação financeira em que figuraram como locatários os referidos BB e AA, tendo este cedido, depois, a sua posição àquele. Mais alega que, por sua vez, BB, com consentimento do locador, transferiu para si, C..., a mesma posição contratual, pelo que o arresto incidiu sobre bem alheio. Pede, pois, o levantamento do arresto e o cancelamento do respectivo registo.
AA contestou, apontando a incompletude dos documentos juntos pela embargante, alegando que as assinaturas do contrato entre BB e a embargante não contém assinaturas reconhecidas, pelo que é nulo, que não foi levado a registo, bem como que apenas é invocado para frustar o direito que visou salvaguardar com o arresto.
Sucessivamente, deduziu, em reconvenção, impugnação pauliana quanto ao referido negócio de cessão de posição contratual naquele contrato de locação financeira, para a hipótese de este ser tida por válida e eficaz. Alegou que no âmbito do contrato de locação já tinham sido pagos 181.094,05€, de um custo total previsto de 239.045,36€, sendo incompreensível a cedência da posição contratual pelo preço de 100,00€. Como tal, esse negócio sempre se deve ter por gratuito, sendo dispensável a prova da má fé do adquirente, para a procedência da impugnação pauliana. Em qualquer caso, também alega que essa má fé se verifica, visando o requerido BB “escapar das legítimas penhoras dos seus credores”, para o que se conluiou com a ora embargante. Alega um crédito sobre este, de 51.000,00€ e sempre a crescer, bem como o negócio impugnado impede a satisfação do seu crédito, face às dívidas do requerido BB e à ausência de bens suficientes.
Conclui, pedindo que se lhe faculte a execução do bem no património da embargante.
O embargado BB contestou, acompanhando a posição da própria embargante, além de se ter pronunciado pela inadmissibilidade e pela falta de fundamento do pedido reconvencional.
A embargante C..., em réplica, também se pronunciou pela inadmissibilidade da reconvenção, bem como pela ilegitimidade que nesta se verifica, resultante da ausência do transmitente, no negócio impugnado.
Alegou que o pedido reconvencional não emerge da mesma causa de pedir dos embargos de terceiro, que é incompatível com a defesa apresentada contra os embargos, pelo próprio AA, que não apresenta os fundamentos necessários, v.g. a caracterização do seu crédito sobre o embargado BB. Por fim, alegou que o negócio foi real, tendo assumido o remanescente das responsabilidades do contrato de locação perante o locador, num total de cerca de 57.000,00€, a que acrescerá um valor residual de 19.500,00€, além de ter dado por paga uma outra dívida de BB, de 27.000,00€, para além do custo da própria operação, de 1.238,00€. Justificou os termos do negócio e concluiu pela improcedência da reconvenção.
Em audiência prévia, o embargado AA foi convidado a completar a factualidade alegada quanto à constituição e montante do crédito por si invocado, e a embargante a esclarecer os valores efectivamente envolvidos e por si assumidos aquando do negócio de cessão da posição contratual.
Depois de outras vicissitudes processuais, veio a ser proferida sentença que, depois de afirmar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, concluiu pela manifesta improcedência dos embargos, afirmando que “… é irrelevante a titularidade do direito invocado pela embargante. Com efeito, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos (art. 6.º do Cód. Reg. Predial). Embargante e arrestante terceiros entre si, prevalece o direito do segundo de satisfazer o seu crédito mediante a execução da posição jurídica arrestada (com expressão patrimonial).”
É desta decisão que vem interposto recurso, pela embargante C..., L.da., que o termina formulando as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso interposto do douto despacho sentença de fls. Do processo, que julgou manifestamente improcedentes os embargos de terceiro deduzidas pela Recorrente e, em conformidade, absolveu os Embargados, AA e BB do pedido de levantamento do arresto formulado pela Embargante, C..., L.da.
Decidindo como decidiu, o Mm. Juíz "a quo" não fez adequada aplicação do Direito.
DA SURPRESA DA DECISÃO
2. A 24.02.2021, foi proferido o seguinte despacho - despacho liminar - (refª citius 423050321): “Não se verificando qualquer motivo evidente para indeferimento liminar e em face dos documentos juntos pela embargante, julga-se verificada a probabilidade séria da existência do direito invocado (art.º 345º, do NCPC), pelo que se recebe liminarmente os presentes embargos de terceiro. Em consequência, determina-se a suspensão dos ulteriores termos do arresto no que se refere ao bem objecto dos presentes autos (art.º 347º do NCPC). Notifique as partes primitivas, requerente e requeridos, para contestarem, seguindo se os ulteriores termos do processo comum, conforme determina o art.º 348º do citado diploma legal.”
3. Por despacho de 22.09.2021 (refª 428312261) foi ordenada a realização da audiência prévia. Lê-se no referido despacho: “Atenta a posição assumida pelas partes nos articulados, afigura-se indispensável a realização de audiência prévia, a qual terá por finalidades as previstas no nº 2, do artigo 591.º, do NCPC. Para o efeito, designo o dia 11.10.2021, pelas 9.30 horas.”
4. Em sede de audiência prévia, realizada a 11 de outubro de 2021, a Meritíssima Juíza “a quo” (do J7 – onde a acção correu inicialmente termos) proferiu o seguinte despacho: para a boa decisão da causa, e independentemente da decisão a proferir quanto à admissibilidade do pedido reconvencional, julga-se indispensável fazer uso da faculdade prevista no art.º 590º, nº 2, al. b), do NCPC, convidando-se o embargado AA a esclarecer/complementar a factualidade alegada nos artigos 61º e 62º, da contestação (quanto à constituição e montante do respectivo crédito), bem como a embargante a esclarecer o teor do por si invocado no artigo 36º, da réplica (quanto aos valores efectivamente envolvidos e assumidos pela embargante aquando do negócio de cessão da posição contratual). Notifique. (…) Concede-se o prazo de 10 dias às partes responderem ao convite ao aperfeiçoamento ora formulado e/ou se pronunciarem acerca da junção dos autos do original do contrato de cessão de posição contratual e do original do aditamento ao contrato de cessão de posição contratual. Após a apresentação dos articulados em resposta ao convite ao aperfeiçoamento e cumprido o devido contraditório, abra conclusão nos autos a fim de ser proferido despacho saneador ao abrigo do disposto no art.º 595º, nº 2, do NCPC. Notifique.”
5. Entretanto, os presentes autos de embargos de terceiros foram distribuídos ao Meritíssimo Juiz, do J5, dos Juízos Centrais Cíveis do Porto, na sequência da distribuição a este Juízo da ação principal intentada (artigo 373.º, nº1, alínea a), do CPC).
6. Em 07.01.2022, refª 432030172, o Mer. Juiz (do J5) proferiu o seguinte despacho:“ Notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre as repercussões da decisão da apelação sobre os embargos vertentes (…) ”
7. A Embargante, aqui recorrente, pronunciou-se por requerimento de 27 de janeiro, último, (refª citius 41136454). Sendo que, até à data, nunca a questão registral havia sido abordada.
8. De imediato, e pela decisão sob recurso, o Tribunal “ a quo” não se pronuncia quanto às questões que visou levantar com o referido despacho mas, antes, e de forma totalmente surpreendente (diga-se que os embargos foram admitidos, a audiência prévia foi realizada com convite ao aperfeiçoamento dos articulados), fixou a matéria de facto de forma conveniente a proferir a sentença de fls.
Do processo.
9. O Tribunal “a quo” de forma absolutamente inesperada e apartado de qualquer apontamento factual ou jurídico, envereda por uma decisão surpresa (a decisão é inoportuna, inexplicável, contrária a toda a tramitação anterior, à boa tramitação judicial, à finalidade do processo e à realização da justiça).
10. Considerando o Tribunal “a quo” que podia e/ou pretendia conhecer do mérito da acção, deveria, prima facie, e em cumprimento ao prescrito na alínea b), do nº 1, do artigo 591.º do CPC, convocar a audiência prévia, para os devidos efeitos, ou notificar as partes para o exercício do contraditório, criando, assim, condições, em momento anterior à decisão, e seja qual fosse a fase do processo, para o exercício do contraditório.
11. Desta forma, o Tribunal fazia uso prudente e cauteloso do seu poder, evitando decisões surpresa (cfr. artigo 3.º nº 1 e 3 do CPC), as quais não são, com a devida vénia, a fórmula adequada de se fazer justiça. Ao decidir, o Tribunal “a quo” fez errada aplicação do direito, violando, entre outros, o disposto no artigo 3.º, nº 1 e 3, e artigo 591.º, alínea b), nº 1, ambos do CPC.
II. DA INCORRECÇÃO DA MATERIA ASSENTE, POR FALTA DE FACTOS RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA.
12. O juiz tem de atender a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas os factos que suportam a solução da questão de direito que considera aplicável.
13. O Tribunal “a quo” omite, pois, factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
- Por contrato de cessão de posição contratual de contrato de locação financeira imobiliária nº ..., celebrado a 8 de março de 2019, BB, mediante o expresso consentimento e autorização do Banco 1..., SA – banco locador - cedeu à Embargante a posição que detinha no contrato de locação financeira imobiliária, com todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito à opção de compra do prédio locado, no termo do contrato.
- Em 11 de março de 2019, a Embargante (na qualidade de locatária) e o Banco 1..., SA (na qualidade de locador), celebraram o aditamento ao contrato de locação, através do qual procederam à alteração de várias cláusulas do contrato, designadamente o regime prestacional, o prazo do contrato e as garantias a prestar [a embargante subscreveu e entregou ao Banco locador uma livrança em branco, avalizada por DD, EE e FF (sócios da embargante) para ser preenchida em caso de incumprimento e dada à execução].
- Pela montagem da operação de cessão de posição o Banco 1..., SA (locador) cobrou à Embargante C..., que pagou, o valor de Eur. 1.238.00 (mil duzentos e trinta e oito euros).
- Desde março de 2019 que a fração objecto do contrato de locação financeira imobiliária, está na posse da Embargante C..., L.da.
- A Embargante suporta, desde março de 2019, as seguintes despesas (decorrentes da sua qualidade no contrato de locação - locatária): i) paga mensalmente, a título de renda, ao Banco 1..., SA (locador), a quantia de Eur.445,92 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) (ii) paga o IMI (imposto municipal de imóveis) respeitante à fração, (iii) paga a quota mensal de condomínio da fração; (iv) paga o seguro de multi-risco respeitante à fracção.
14. Por verdadeiramente importante para a boa decisão da causa e a realização da justiça, e tendo presente que o Juiz tem de atender a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas os factos que suportam a solução da questão de direito que considera aplicável, deviam os factos supra elencados terem sido dados como assentes pelo Tribunal “a quo” na decisão proferida.
15. Os documentos juntos aos autos, designadamente contrato de locação financeira; contrato de cessão de posição contratual; aditamento ao contrato de locação financeira; recibos de rendas, recibos de IMI, recibos de condomínio, recibos de seguro multi-riscos, permitem, por si só, - sem prejuízo da prova testemunhal que a embargante se propôs a efetuar - dar tais factos como assentes.
16. Devem, pois, os factos supra referidos, serem aditados à matéria de facto assente e/ou considerados na decisão a proferir o que, pela presente via, se peticiona.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (sua pertinência/ motivo para deferimento do pedido/erro na aplicação do direito pelo Tribunal “ a quo”)
17. A Embargante através dos presentes embargos de terceiro deduziu, a final, o seguinte pedido: “Devem os presentes embargos de terceiro ser admitidos e, produzidas as provas, ser julgados procedentes, e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arresto da expetativa de aquisição concretizado nos autos de procedimento cautelar à margem referenciados, e, consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição registral correspondente à Ap. ..., de 29/09/2020.”
18. Por decisão proferida nos autos de arresto que correram termos com o nº 20918/21.6T8PRT, pelo Juiz 5, dos Juízos Cíveis Centrais do Porto, em que foram partes AA e BB, foi ordenado o arresto da expectativa* de aquisição no contrato de locação financeira imobiliária nº ..., que tem como objeto a fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão centro direito com entrada pelo nº ... da Rua ..., da freguesia e concelho de Águeda, descrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ....... [expetativa jurídica por parte da locatária de adquirir o imóvel objecto do contrato de locação financeira imobiliária nos termos do contrato e cumpridas as condições contratualmente fixadas.]
19. O direito arrestado é da titularidade da Embargante/Recorrente, pois ela é – por força do contrato de cessão de posição contratual, outorgado a 8.3.2019 – a locatária no contrato de locação financeira imobiliária nº ..., em que é locador o Banco 1..., SA.
20. A Embargante C..., L.da não foi parte nos referidos autos de procedimento cautelar, sendo os embargos de terceiro o meio legalmente idóneo para a efectiva defesa do seu direito.
21. Regula o artigo 342º do CPC que se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Acrescenta o artigo 350.º do CPC que “ Os Embargos de terceiro podem ser deduzidos, a titulo preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, …..”
22. A embargante tem legitimidade para instaurar a presente acção, e obter decisão que lhe seja favorável, pois, o arresto ordenado ofendeu o seu direito (direito à aquisição da expetativa de aquisição), o que se verificou em processo em que não foi parte, tanto mais que, ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito senão por via de expropriações ou requisições, mediante pagamento de indemnização, sob pena de inconstitucionalidade.
23. Nos termos do artigo 735º nº 1 do CPC “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
24. A penhora/arresto de bens de terceiro apenas é permitida nos casos especialmente previstos na lei e desde que a execução/providência tenha sido movida contra o titular do direito. Esta situação não se verifica nos presentes autos, dado que a providência cautelar não foi dirigida contra a embargante, nem estamos perante situação especial regulada por lei.
25. A embargante provou (por vasta prova documental) que é titular da expectativa de aquisição arrestada, e, outra prova pode produzir (prova testemunhal) nesse sentido se nos autos se realizar o competente julgamento.
26. Não obstante o Banco locador não tenha procedido ao registo da cessão da posição contratual, a verdade é que esta ocorreu em março de 2019 e o registo do arresto foi decretado pelo Tribunal da Relação do Porto em 08.09.2020, confirmado por sentença de 1ª Instância de 17.02.2021, e inscrito no registo em 29.09.2020 (Ap. ...). E, o artigo 498.º, nº 1, do CC, prescreve “ … a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato …” (sendo que, a realização do arresto no que se refere aos direitos substantivos, não corresponde a qualquer tipo de alienação do bem).
27. A decisão recorrida enferma de erro, pois a lei vigente à data da prolação do AC. Uniformização de Jurisprudência 3/99, a que se alude na decisão sob censura, foi alterada.
28. O Tribunal “a quo” olvida que posteriormente à prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 3/99, [que veio a alterar acórdão uniformizador anterior (AC.15/97, de 20.05.97),] o legislador, e no claro objectivo de por de vez termo à polemica – na sua ótica “geradora de insegurança sobre a titularidade dos bens”, resolveu intervir e, aditando um nº 4 ao artigo 5.º do CRP, através do DL nº 533/99, de 11 de dezembro, nele preceituou que: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
29. O quadro legal em vigor na presente data é diferente daquele em que foi proferido o acórdão uniformizador 3/99, aludido na sentença recorrida, uma vez que, em data posterior ao AC., entrou em vigor o DL 533/99, de 11/12, no qual se adotou uma nova redação para o nº 4, do art. 5º, do C.R.Predial, destinada precisamente a pôr termo às divergências jurisprudenciais sobre a exata definição de terceiros para efeitos de registo predial.
30. Na concreta situação litigiosa, não há sequer coincidência entre a questão jurídico normativa resolvida pelo STJ no citado Ac. 3/99 e a controvertida no caso dos autos. Na verdade, verifica-se uma diferenciação relevante entre as situações que estão na base, respetivamente, do conflito resolvido por aquele acórdão (num momento em que a lei ainda não definia explicitamente o conceito de terceiro) e a subjacente à atual acção.
31. Não sendo a embargante e o embargado terceiros entre si, ao contrário do referido na decisão recorrida, não é aplicável a regra constante deste último normativo, podendo a embargante, titular do direito arrestado, ver reconhecido o seu direito independentemente da prioridade dos registos.
32. O arresto ainda que registado não é, em si mesmo, conflituante, nem incompatível, com o direito não registado ou registado posteriormente, nem os respetivos titulares (do direito de propriedade ou da garantia) são terceiros entre si nos termos e para efeitos do disposto no artigo 5.º do CRP.
33. O registo predial, no presente estado legislativo, não tem natureza constitutiva, mas tão só declarativa, o que resulta do preceituado non artigo 7.º do CRP onde se estabelece que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Presunção esta “júris tantum”, podendo ser ilidida por prova em contrário.
34. Na senda de tudo o exposto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, Desembargador Carlos Querido, proferido no processo 5246/04.0TVPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt,(...) [Não se transcrevem aqui as citações jurisprudenciais, porquanto estas são absolutamente impertinentes em sede de conclusões de um recurso]
35. Lê-se no Acórdão da RC, de 19.06.2001, disponível em www.dgsi.pt (…)
36. Assim, se remata, também, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2010, relator Desembargador Aguiar Pereira, proc. 4890/06.25TCLRS-C.L1, disponível em in www.dgsi.pt(...)
37. E, ainda, entre muitos outros, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.2.2014, desembargador António Valente, disponível em www.dgsi.pt, (…)
38. E, no acórdão do STJ, de 01-06-2006, Revista n.º 1656/06 - 2.ª Secção, relator desembargador Pereira da Silva, disponível em www.dgsi.pt (…)
39. O arresto efetuado sobre o direito da expetativa de aquisição é ilegítimo, porque afeta os direitos da Recorrente (locadora no contrato de locação financeira imobiliária nº ...) incompatíveis com o arresto.
40. A anterioridade do direito da embargante não pode deixar de prevalecer sobre o arresto e o seu registo, pois o arresto incidiu sobre um bem alheio, sobre um bem de pessoa e património totalmente estranhos ao devedor (requerido nos autos de arresto), não podendo, por isso, subsistir, antes se impondo o respectivo levantamento e cancelamento do atinente registo.
41. Decidindo como decidiu, o Mm. Juiz "a quo" não fez adequada aplicação do Direito, violando, entre outros, os artigos 3.º, nº 1 e 3, 591.º, alínea b), nº 1, 350.º, 342.º, 735.º, 764.º, 498.º, todos do CPC. e artigo 5.º e 7.º, ambos do Código de Registo Predial, sem prejuízo de outras disposições legais.
42. A decisão recorrida merece censura e, consequentemente, deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes ou determine o prosseguimento dos autos para a realização de audiência de discussão e julgamento.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento à presente apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
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O embargado AA respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida, e apresentou recurso subordinado, onde pugnou pela admissibilidade do pedido reconvencional, no caso de revogação da decisão recorrida.
Concluiu nos termos seguintes:
1- Estando a reconvenção dependente do pedido formulado pela Embargante, a ordem de conhecimento das questões na douta sentença deveria iniciar obrigatoriamente pelo pedido da embargante e, só depois, pelo pedido reconvencional e, a ter-se seguido esta ordem, teria ficado prejudicado o conhecimento desta segunda questão, uma vez que ela está vinculada/ adstrita à primeira.
2- Daqui teria derivado que não seriam devidas custas pelo Embargado, pois não teria chegado a ocorrer a improcedência do pedido reconvencional.
3- Para o caso de se entender que o pedido reconvencional tinha efetivamente que ser conhecido, então deveria ter sido declarada a sua admissibilidade.
4- Pois não há dúvida que em sede de embargos de terceiro, o embargado pode defender-se invocando a impugnação pauliana, podendo fazê-lo quer por via de exceção quer por via reconvencional.
5- Assim tem sido afirmado de forma consistente pela jurisprudência, a título de exemplo, veja-se o Ac. STJ, Proc. 363/14.0TCFUN-C.L1.S1 de 07/11/2019 (…)
TERMOS EM QUE
- por não merecer censura a douta sentença proferida que julgou improcedentes os embargos, deve declarar-se o RECURSO da Embargante improcedente, mantendo-se aquela,
- deve revogar-se a douta sentença proferida na parte em que julgou a reconvenção inadmisível, visto tratar-se de questão que fica prejudicada com a improcedência anterior, e deve declarar-se consequentemente, tão só que as custas da acção ficam a cargo da Embargante (sem que sejam devidas custas do pedido reconvencional).
ASSIM NÃO SE ENTENDENDO,
- deverá julgar-se o pedido reconvencional admissível e a final, julgar-se o mesmo provado e procedente.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
A embargante C... apresentou resposta ao recurso subordinado, pronunciando-se pela sua inadmissibilidade e, por isso, pela confirmação da decisão, nessa parte.
Os recursos foram admitidos como apelação e como recurso subordinado, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO:

O objecto do recurso, definido a partir das conclusões dos recorrentes, consiste em:
I - Quanto ao recurso da embargante C..., L.da:
a - Nulidade da decisão, por prolação de decisão surpresa, fixando factos provados e conhecendo do mérito da causa sem continuidade para com o que havia sido discutido em audiência prévia, sem nova audiência prévia e sem contraditório, por via da apreciação de questão (prioridade de registo) que nenhuma das partes havia colocado nem havia sido discutida.
b – Omissão da ponderação de factos relevantes para a decisão a proferir.
c - Erro de apreciação jurídica da decisão.
II - Quanto ao recurso subordinado de AA
d – A apreciação da reconvenção ficou prejudicada pela improcedência do pedido dos embargos de terceiro, pelo que não deve ser tributada a desconsideração do pedido reconvencional;
e) No caso contrário, a admissibilidade do pedido reconvencional.
f) A procedência do pedido reconvencional.
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Na resolução destas questões, é útil que se ponderem os factos dados por provados na decisão recorrida, que são os seguintes:
1 – Em 13 de março de 2012, pela apresentação n.º ..., foi registada a transmissão da posição de locatário financeiro a favor de BB, sobre a fração autónoma designada pela letra ‘S’ descrita na Conservatória do Registo Predial de Águeda na ficha n.º .../...-S/Águeda.
2 – Em 21 de janeiro de 2015, pela apresentação n.º ..., foi registada a aquisição a favor de Banco 1..., SA. (locador), da fração referida no ponto 1 – factos assentes.
3 – Em 16 de setembro de 2020, por decisão transitada em julgado, foi decretado o arresto, além do mais, da “posição contratual do requerido marido (direito) num contrato de locação financeira imobiliária contratado com o Banco 1..., SA.”, tendo por objeto a fração referida no ponto 1 – factos assentes.
4 – Em 29 de setembro de 2020, pela apresentação n.º ..., foi registado o arresto referido no ponto 3 – factos assentes.
5 – Em 15 de dezembro de 2020, pela apresentação n.º ..., foi registada a transmissão da posição de locatário financeiro a favor de C..., L.da , sobre a fracção autónoma referida no ponto 1 – factos assentes.
6 – Em 22 de março de 2021, deu entrada a petição inicial dos presentes embargos de terceiro, na qual a embargante conclui pedindo que seja “ordenado o levantamento do arresto da expetativa de aquisição concretizado nos autos de procedimento cautelar à margem referenciados, e consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição registal correspondente à Ap. ..., de 29/09/2020”.
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Começa o apelante AA por classificar a decisão recorrida como uma decisão surpresa, por ter resolvido a causa em função de um enquadramento jurídico jamais previsto pelas partes, já que nem em razão das questões discutidas em audiência prévia, nem na sequência de um despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre os efeitos, para estes embargos, da decisão da apelação interposta no âmbito do procedimento cautelar de arresto, chegou a ser equacionada a questão da prioridade dos registos e a hipótese de os embargos serem decididos em função disso.
A questão invocada é apta a consubstanciar uma nulidade, que se projecta na decisão recorrida, sendo passível de arguição não apenas perante o tribunal que a proferiu, mas também por via de recurso, como resulta do disposto no art. 630º, nº 2 do CPC (neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. 1, pg. 17; Abrantes Geraldes, Recursos, 2013, pgs. 22-23).
Cumpre, pois, verificar se ocorreu tal nulidade.
A resposta a esta questão é inequivocamente positiva.
Dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC, ilustrando o conteúdo do princípio do contraditório, não ser licita a decisão de questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como explicam os autores citados (CPC Anotado, pg. 19), tal regra não exclui a liberdade de aplicação das regras de direito, mas visa acautelar que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas surpreendentes, por não terem sido alvo de qualquer discussão.
Como ali se refere “A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de "manifesta desnecessidade" (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito e de facto a decidir ou as respectivas consequências.
No caso em apreço, AA alegou que a C... não tinha levado a registo a aquisição da qualidade de locatária, no contrato de locação da fracção, por cessão da posição contratual de BB. E criticou-o porquanto, se isso tivesse ocorrido, teria dirigido uma impugnação pauliana a esse negócio. Em coerência com tal entendimento, formulou um pedido reconvencional onde dirigiu essa impugnação pauliana ao negócio celebrado entre aqueles e com aceitação pelo Banco 1 ....
Por sua vez, BB e a embargante C... pronunciaram-se pela inadmissibilidade da reconvenção, em face de pressupostos processuais, e pela sua improcedência, por questões de substância.
Em audiência prévia, e sem prejuízo de anunciar que tal não significava a admissibilidade da reconvenção, o tribunal convidou as partes a aperfeiçoarem as suas alegações, sendo-o o reconvinte quanto à caracterização do seu crédito, o que se compreende por ser essencial à sustentação da impugnação pauliana. Porém, de forma alguma se perspectivou a solução dos embargos em função da prioridade dos registos. Não foi sequer com um tal enquadramento que o embargado AA referiu que a C... tinha omitido o registo do seu negócio.
Sucessivamente, depois de o processo ter transitado para a instância central, nenhuma advertência foi feita às partes a esse propósito, designadamente para se poderem pronunciar quanto ao tratamento da questão à luz das regras do registo e quanto à problemática da qualificação de ambos como terceiros para efeitos de registo.
Nestas circunstâncias, é inequívoco que a solução dada à causa, qualificando AA e a embargante C... como terceiros para efeitos de registo, por terem adquirido do mesmo titular (BB) os direitos que exercem e que se mostram em conflito, e reconhecendo a precedência de um sobre o outro em razão da sua prioridade registal, constitui uma decisão surpresa.
Acresce que nem sequer se pode afirmar que a decisão recorrida aplicou um regime jurídico inquestionável, indiscutível, pacificamente aceite por doutrina e jurisprudência, despido de qualquer controvérsia em termos tais que seria dispensável a audição das partes. A argumentação da apelante C..., nas suas alegações de recurso, revela suficientemente a realidade de alguma controvérsia sobre a matéria. Não se pode justificar, pois, com esse argumento, a omissão de audição das partes.
Temos, pois, que reconhecer razão à apelante, quanto à verificação da nulidade invocada. Tal como defende Miguel Teixeira de Sousa, na conhecida anotação ao Ac. do TRE de 10/4/2014, inserida em 10/5/2014, na página do Instituto de Processo Civil, a nulidade ocorrida, por violação do disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, é consumida pela nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, segundo a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, na medida em que o tribunal funda a sua decisão em algo de que não podia conhecer, por não ter sido sujeito ao imprescindível contraditório.
Tal nulidade afecta necessariamente outros segmentos decisórios que estejam na sequência lógica do primeiro, de que decorre aquela nulidade. Assim, por exemplo, não cabe decidir da própria admissibilidade do pedido reconvencional, pois que tal só será útil no caso de a acção prosseguir. E esta só prosseguirá se o tribunal recorrido, depois de ouvidas as partes sobre a questão que entendeu ser essencial para a solução do litígio, proferir diferente decisão.
Declarada a nulidade da decisão recorrida, haverão os autos de ser devolvidos à primeira instância para que, sob o procedimento que tiver por adequado, observar o contraditório sobre a hipótese de aplicação do regime jurídico em questão, a fim de, ulteriormente, proferir as decisões sobre as questões que se mantiverem pendentes e que tiver por convenientes.
Igualmente prejudicada fica a apreciação do recurso subordinado, interposto por AA.
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Na ausência de outras questões que devam ser apreciadas, resta anular a decisão recorrida, como supra se referiu.

Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela apelante C..., L.da, em razão do que anulam a decisão recorrida, determinando que os autos sejam devolvidos ao tribunal recorrido, para que, sob o procedimento que tiver por adequado, observe o contraditório sobre a hipótese de aplicação do regime jurídico referido supra, a fim de, ulteriormente, proferir as decisões sobre as questões que se mantiverem pendentes e que tiver por convenientes.

Custas pelo recorrido AA, quanto à apelação.

Sem custas, quanto ao recurso subordinado, cuja apreciação ficou prejudicada.

Registe e notifique.

Porto, 8/06/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda