Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035679 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SOLOS VALOR VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302040220132 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 737/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 101 - FLS. 44 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N5 ART26 N1 N2 ART24 N2 N3 ART22. CONST97 ART13 N1 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220. AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109. AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252. | ||
| Sumário: | I - Embora o terreno não possa ou deva ser classificado como solo apto para construção, o "ius aedificandi" deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativo dos imóveis objecto de processo expropriativo. II - O cálculo do valor do solo para outros fins não tem de atender exclusivamente ao seu destino de prédio rústico, devendo atender-se às potencialidades edificativas ou construtivas, pois trata-se de circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado que corresponde necessariamente ao valor real do mercado ou ao valor do mercado normativamente entendido. III - A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se em caso de divergência, nos valores dos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem como pela competência técnica que se lhes reconhece. | ||
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| Decisão Texto Integral: |