Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220132
Nº Convencional: JTRP00035679
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SOLOS
VALOR
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200302040220132
Data do Acordão: 02/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 737/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Indicações Eventuais: LIVRO 101 - FLS. 44
Área Temática: .
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N5 ART26 N1 N2 ART24 N2 N3 ART22.
CONST97 ART13 N1 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/10/10 IN CJ T4 ANOXXI PAG220.
AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG109.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252.
Sumário: I - Embora o terreno não possa ou deva ser classificado como solo apto para construção, o "ius aedificandi" deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativo dos imóveis objecto de processo expropriativo.
II - O cálculo do valor do solo para outros fins não tem de atender exclusivamente ao seu destino de prédio rústico, devendo atender-se às potencialidades edificativas ou construtivas, pois trata-se de circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no valor do bem expropriado que corresponde necessariamente ao valor real do mercado ou ao valor do mercado normativamente entendido.
III - A indemnização por expropriação deve fundamentalmente basear-se em caso de divergência, nos valores dos laudos dos peritos nomeados pelo tribunal, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem como pela competência técnica que se lhes reconhece.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: