Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006623 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INJÚRIAS GRAVES ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO GENÉRICO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301069250866 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 588/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART168 N2. CCIV66 ART483 ART496 N1 N3 ART494. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/10/24 IN CJ ANOIX T4 PAG251. AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG221. AC RC DE 1989/03/15 IN CJ ANOXIV T2 PAG84. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de injúrias agravadas previsto e punido nos artigos 165, nº 1 e 168, nº 2 do Código Penal, o arguido que, no átrio da secretaria de um tribunal judicial, dirigindo-se de viva voz a um escrivão-adjunto, de modo a ser ouvido por outros três colegas daquele, durante o horário normal de expediente lhe imputa o desaparecimento de um processo cível em que o arguido é autor, sabendo ele do conteúdo e alcance de tal imputação, da função e cargo ocupado pelo ofendido, agindo voluntária e conscientemente, e que tal conduta não era permitida por lei. II - No crime de injúrias não é necessário que o agente tenha procedido com dolo específico ( " animus injuriandi " ), bastando que tenha agido com dolo genérico, em qualquer das suas modalidades. III - Ficando o ofendido profundamente magoado com o acto do arguido, sentindo-se humilhado e alvo de comentários no tribunal onde presta serviço, sendo pessoa respeitável, séria, cumpridora e que no exercício da sua profissão sempre se pautou por elevado sentido das suas responsabilidades, com escrupuloso respeito pela satisfação do interesse público e agindo o arguido com elevado grau de ilicitude e gravidade das suas consequências e sendo grande a intensidade do dolo mas não podendo considerar-se pessoa abastada, tendo em conta o critério de equidade fornecido nos artigos 483, 496, nºs. 1 e 3 e 494 do Código Civil, é equilibrada uma indemnização a atribuir àquele, no montante de 125000$00. | ||
| Reclamações: | |||