Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250866
Nº Convencional: JTRP00006623
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INJÚRIAS GRAVES
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO GENÉRICO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199301069250866
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 588/91-2
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART165 N1 ART168 N2.
CCIV66 ART483 ART496 N1 N3 ART494.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/24 IN CJ ANOIX T4 PAG251.
AC RP DE 1988/11/30 IN CJ ANOXIII T5 PAG221.
AC RC DE 1989/03/15 IN CJ ANOXIV T2 PAG84.
Sumário: I - Comete o crime de injúrias agravadas previsto e punido nos artigos 165, nº 1 e 168, nº 2 do Código Penal, o arguido que, no átrio da secretaria de um tribunal judicial, dirigindo-se de viva voz a um escrivão-adjunto, de modo a ser ouvido por outros três colegas daquele, durante o horário normal de expediente lhe imputa o desaparecimento de um processo cível em que o arguido é autor, sabendo ele do conteúdo e alcance de tal imputação, da função e cargo ocupado pelo ofendido, agindo voluntária e conscientemente, e que tal conduta não era permitida por lei.
II - No crime de injúrias não é necessário que o agente tenha procedido com dolo específico ( " animus injuriandi " ), bastando que tenha agido com dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
III - Ficando o ofendido profundamente magoado com o acto do arguido, sentindo-se humilhado e alvo de comentários no tribunal onde presta serviço, sendo pessoa respeitável, séria, cumpridora e que no exercício da sua profissão sempre se pautou por elevado sentido das suas responsabilidades, com escrupuloso respeito pela satisfação do interesse público e agindo o arguido com elevado grau de ilicitude e gravidade das suas consequências e sendo grande a intensidade do dolo mas não podendo considerar-se pessoa abastada, tendo em conta o critério de equidade fornecido nos artigos 483, 496, nºs. 1 e 3 e 494 do Código Civil, é equilibrada uma indemnização a atribuir àquele, no montante de 125000$00.
Reclamações: