Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022230 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE ARGUIÇÃO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199711139730819 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N2 ART33 ART60 N1 ART201 N1 ART710 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Há vocábulos que só são usados na linguagem vulgar, outros só na linguagem jurídica e outros, ao mesmo tempo, em ambos os sentidos. II - Se em acção de execução é o próprio executado que vem aos autos dizer que os anúncios publicados para venda são omissos quanto a determinados factos e que levam à nulidade da arrematação caso não sejam colmatados, porque se trata de um conceito jurídico ( nulidade ) e sendo levantada uma questão de direito o requerimento terá de ser subscrito por advogado. III - Verificada a obrigatoriedade legal da constituição de advogado deve o juiz convidar a parte para o fazer. IV - Não tendo o juiz convidado a parte só haverá nulidade se tal omissão tiver influído no exame ou decisão da causa. V - Aludindo os editais e anúncios que o processo pende no Tribunal de Círculo de Penafiel, sem indicar a secção e ainda não referindo o preço mínimo com que o imóvel ia à praça, qualquer pessoa minimamente diligente encontraria no tribunal o local exacto onde corria o processo e a omissão do preço mínimo, porque não foi demonstrado que a venda se efectuou abaixo dele, tais omissões não são de atender porque não assumem qualquer relevância na arrematação. | ||
| Reclamações: | |||