Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730819
Nº Convencional: JTRP00022230
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199711139730819
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 19-A/94
Data Dec. Recorrida: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 N2 ART33 ART60 N1 ART201 N1 ART710 N1 N2.
Sumário: I - Há vocábulos que só são usados na linguagem vulgar, outros só na linguagem jurídica e outros, ao mesmo tempo, em ambos os sentidos.
II - Se em acção de execução é o próprio executado que vem aos autos dizer que os anúncios publicados para venda são omissos quanto a determinados factos e que levam à nulidade da arrematação caso não sejam colmatados, porque se trata de um conceito jurídico ( nulidade ) e sendo levantada uma questão de direito o requerimento terá de ser subscrito por advogado.
III - Verificada a obrigatoriedade legal da constituição de advogado deve o juiz convidar a parte para o fazer.
IV - Não tendo o juiz convidado a parte só haverá nulidade se tal omissão tiver influído no exame ou decisão da causa.
V - Aludindo os editais e anúncios que o processo pende no Tribunal de Círculo de Penafiel, sem indicar a secção e ainda não referindo o preço mínimo com que o imóvel ia à praça, qualquer pessoa minimamente diligente encontraria no tribunal o local exacto onde corria o processo e a omissão do preço mínimo, porque não foi demonstrado que a venda se efectuou abaixo dele, tais omissões não são de atender porque não assumem qualquer relevância na arrematação.
Reclamações: