Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004901 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199205279210108 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14. CE54 ART61 N4 PAR2. CP82 ART48 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. | ||
| Sumário: | I - Inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas do artigo 14 da Lei nº 3/82 que proíbe a suspensão da medida de inibição temporária de conduzir e a do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada que regula a caução de boa conduta em matéria de trânsito. II - Trata-se de institutos diferentes aplicáveis a situações não totalmente coincidentes ( artigos 48 nº 2 do Código Penal e 61, nº 4, parágrafo 2 - segunda parte do Código da Estrada ). III - A interdição da faculdade de conduzir é uma verdadeira medida de segurança e o artigo 48 do Código Penal só permite a suspensão das penas de prisão, com ou sem multa, e a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||