Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210108
Nº Convencional: JTRP00004901
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199205279210108
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 373/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14.
CE54 ART61 N4 PAR2.
CP82 ART48 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358.
Sumário: I - Inexiste qualquer incompatibilidade entre as normas do artigo 14 da Lei nº 3/82 que proíbe a suspensão da medida de inibição temporária de conduzir e a do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada que regula a caução de boa conduta em matéria de trânsito.
II - Trata-se de institutos diferentes aplicáveis a situações não totalmente coincidentes ( artigos 48 nº 2 do Código Penal e 61, nº 4, parágrafo 2 - segunda parte do Código da Estrada ).
III - A interdição da faculdade de conduzir é uma verdadeira medida de segurança e o artigo 48 do Código Penal só permite a suspensão das penas de prisão, com ou sem multa, e a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.
Reclamações: