Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040583 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMÓVEL ESCOAMENTO DE ÁGUAS SERVIDÃO DE ESCOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200709130732357 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 728 - FLS. 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As águas que os prédios inferiores têm de receber são as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele, as águas provenientes da liquefacção das neves e gelos, as que se infiltrem no terreno e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio. II – Resulta das disposições conjugadas dos arts. 1561º, nº1 e 1563º, nº4, ambos do CC, que não é possível constituir uma servidão de escoamento sobre quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………………. e mulher C…………………… instauraram acção declarativa com forma de processo sumário contra D………………. e mulher E………………….. Formularam os seguintes pedidos: I – Reconhecer-se aos autores o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artº 1º da petição inicial; II – Serem os réus condenados a: A) Manterem o tubo que desce do pátio do lote dos autores, junto ao muro de suporte que delimita o prédio dos autores e réus e vai até à caixa de ligação, em perfeito estado de funcionamento e desobstruído; B) Reconstruírem a caixa de ligação onde terminava o referido tubo, bem como a colocar a tampa de ferro que ali existia; C) Colocarem um tubo idêntico ao que destruíram entre a caixa de ligação e que ia desembocar nos esgotos do prédio dos réus, de forma a reconstituírem a situação que existia antes das obras que levaram a efeito e assim por causa das águas pluviais não haver perigos de desabamentos ou de atingir terceiros, incluindo pessoas ou carros que circulem na via pública; D) Retirarem as plantas existentes no muro de suporte dos autores, limparem e pintarem o muro de branco, de forma a ficar no mesmo estado em que se encontrava antes da colocação das plantas pelos réus; E) – Pagarem aos autores como sanção pecuniária compulsória a quantia de 1 000$00 diários, desde a citação e até reconstituírem integralmente a caixa de ligação e os tubos destruídos na situação existente antes do início das obras, bem como à limpeza das plantas existentes no muro de suporte e sua pintura pelos réus. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que são donos do prédio identificado no artº 1º da petição inicial, o qual confronta com um lote que pertence aos réus, encontrando-se os mesmos divididos por um muro de suporte; dada a existência de desnivelamento entre os referidos lotes, em 1984, os autores colocaram um tubo junto ao muro de suporte para orientarem as águas, tendo, em 1989, por sugestão dos réus, alongado o tubo e ligado o mesmo à rede de esgotos daqueles, fazendo uma caixa onde terminava o tubo e colocando, ainda, uma tampa de ferro. Em 19.07.00, os réus contrataram uma máquina para efectuar desaterros no seu lote para construírem uma garagem, a qual destruiu o tubo que se encontrava no subsolo, parte da caixa e da sua tampa. Junto ao muro de suporte, os réus plantaram várias trepadeiras que começaram a secar e estão a deteriorar o muro. Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores e invocando o abuso de direito, e deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: A) Declarar-se que os réus são donos do prédio identificado no artº 5º da contestação e condenar os autores a assim o reconhecerem; B) Condenar-se os autores a retirar o tubo de plástico que se encontra colocado no muro de suporte de terras e a destruir a caixa que construíram no logradouro do prédio dos réus, a conduzir as águas pluviais recolhidas através do terraço, a destruir a gateira construída no seu logradouro ou a abster-se de a usar para condução de águas para o prédio dos réus, a abster-se de lavar viaturas no seu logradouro e de conduzir o saneamento da sua cozinha, as águas do tanque de lavar e da máquina de lavar loiça para o prédio dos réus e a fazer obras de remodelação de molde a que o parapeito e as varandas fiquem a uma distância mínima do prédio dos réus de 1,5 m. Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores colocaram quatro caleiras nas quatro abas do telhado do seu prédio, servidas por tubos de plástico que escoam águas e, além disso, fizeram urna pequena gateira onde recolhem as águas de lavagem das suas viaturas que depois conduzem para o tubo que se encontra no muro de suporte; os autores, familiares, amigos e visitas debruçam-se sobre o parapeito que deita directamente sobre o lote dos réus, sacodem tapetes e carpetes e estendem-nos depois de lavados, invadindo o espaço aéreo do prédio dos réus. Os autores responderam à reconvenção, alegando factos tendentes a demonstrar que adquiriram por usucapião um direito de servidão de vistas a favor do seu prédio sobre o prédio dos autores, exercido através dos supra referidos parapeito e varandas. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que veio a ser anulada por acórdão desta Relação com vista à ampliação da matéria de facto. Ampliada a matéria de facto e percorrida a demais tramitação normal, foi proferida nova sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: A) Declarou que os autores são donos e possuidores do lote 5 da Urbanização da…………., um prédio urbano composto por casa de habitação, com cave, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 99 m2, logradouro com 206 m2, sito na Rua ………………., inscrito na matriz urbana sob o artigo 287º e descrito na CRP de Alijó com o nº 48932 do livro B-123; B) Absolveu os réus dos pedidos contra si formulados pelos autores; C) Declarou que os réus são donos e possuidores do prédio que confronta a Sul com o prédio dos autores, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, sito na Rua………….., freguesia de………, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 315º e descrito na CRP de Alijó sob o nº 00041/110786; D) Condenou os autores a reconhecer o direito acima declarado; E) Condenou os autores a retirar o tubo de plástico que se encontra colocado no muro de suporte de terras e a retirar a caixa que construíram no logradouro do prédio dos réus; F) Condenou os autores a absterem-se de utilizar a gateira construída no seu logradouro para condução de águas para o prédio dos réus e a abster-se de lavar viaturas no seu logradouro e de conduzir o saneamento da sua cozinha, águas do tanque de lavar e da máquina de lavar para o prédio dos réus; G) Absolveu os autores dos restantes pedidos formulados. Inconformados, os autores recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Os apelantes são proprietários do prédio sito no lote cinco da Urbanização………….., da freguesia do ………….., do concelho de Alijó, onde construíram a sua casa de habitação que com todas as suas partes integrantes se verifica ser uma obra concluída em 15.10.85, e assim vêm possuindo o referido prédio com todas as partes integrantes, de boa fé, com justo título, pública e pacificamente, tendo procedido ao registo da aquisição do lote a 20.09.83, tendo também já averbado o registo da construção da casa pela apresentação nº 7 de 31.01.89 (Ap. 07/310189). 2ª - A utilização e posse da gateira e canos colocados pelos apelantes no seu prédio atrás referenciado, por serem partes integrantes do prédio beneficiam do prazo constante na alínea a) do artigo 1294º do CC, que para efeitos do reconhecimento da existência dos direitos decorrentes de tal utilização e posse, tal direito ser reconhecido por usucapião, o prazo é de dez anos. 3ª - Porque a obra dos apelantes levada a efeito no seu lote já se acha concluída desde 1985, no ano de 1989 já as águas pluviais que caíam e alcançavam o prédio dos apelantes eram encaminhadas para uma gateira existente no logradouro do prédio dos apelantes, saindo do lado nascente junto à parede de suporte do prédio dos apelantes, saindo por um tubo ali colocado que despejava as águas pluviais a 2/3 metros no prédio dos apelados e que os apelados sugeriram naquele ano de 1989 que os apelantes ligassem aquele tubo à rede de esgotos do seu prédio, permitindo a construção de uma caixa. 4ª - Numa situação provisória nunca seria preciso construir uma caixa a ligar dois tubos, sendo suficiente um cotovelo do mesmo material dos tubos para fazer a ligação. 5ª - A caixa que os apelados construíram junto ao muro de suporte não está no logradouro do prédio dos apelados. 6ª - Em Julho de 2002, decorridos mais de dez anos em relação a 1989, os apelados destruíram parte da ligação anteriormente referida, incluindo a caixa e tampa, cuja colocação e construção tinham sugerido aos apelantes, querendo ainda ver retirado o tubo a montante da caixa destruída, e que está encostado à parede de suporte do prédio dos apelantes. 7ª - O muro de suporte existente entre o prédio dos apelantes e apelados não é vertical, é inclinado e está situado dentro do lote nº 5. 8ª - O tubo junto ao muro de suporte referido, que os apelados também pretendem ver retirado está dentro dos limites do prédio dos apelantes. 9ª - Os apelados com a sua conduta após Junho de 2000 assumiram um comportamento totalmente diferente do manifestado anteriormente desde pelo menos 1989, e a sua conduta manifestada e demonstrada nos presentes autos excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico dos direitos que se arrogam, incluindo o invocado direito à destruição e retirada do tubo que ainda existe junto ao muro de suporte, bem como a eliminação do parapeito existente no muro de suporte e eliminação das varandas existentes no lote dos apelantes, construções e factos que atendendo à data da propositura da acção já existem há mais de dez anos. 10ª - Por usucapião, os apelantes têm direito a ver mantidos e reconhecidos os direitos resultantes da existência das obras que levaram a efeito há mais de dez anos, obras essas que são benfeitorias necessárias. 11ª - Não está provado nos autos que o saneamento da cozinha do prédio dos apelantes, águas do seu tanque de lavar e da sua máquina de lavar loiça estejam conduzidas para o prédio dos apelados. 12ª - A sentença recorrida viola, a par do mais, o disposto nos artigos 334º, 335º, 350º, 1251º, 1257º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a), 1268º, 1273º, 1287º, 1288º, 1294º, al. a), 1302º, 1316º, 1317º e 1351º do CC, artº 668º, als. c), d) e e) do CPC Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Os autores são donos e possuidores do lote 5 da Urbanização da ………….., um prédio urbano composto por casa de habitação, com cave, rés-do-chão e 1° andar, com a área coberta de 99 m2, logradouro com 206 m2, sito na Rua……….., da freguesia do…………., que confronta a Norte com a Rua…………., a Sul com terreno da Câmara Municipal, a Nascente com F…………….. e a Poente com G……………., inscrito na matriz urbana sob o artigo 287º e descrito na CRP de Alijó com o n° 48932 do livro B-123 a favor do autor. (A) Este prédio era um terreno para construção e nele os autores construíram a sua casa de habitação. (B) Os autores requereram a isenção de contribuição autárquica, o que lhes foi deferido nos termos e com os fundamentos do doc. de fls. 72, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (X) Por si e antepossuidores, sempre os autores estiveram e continuam na fruição e posse do prédio há mais de 30 anos, sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde o seu início, à vista de toda a gente e sem interrupção, usufruindo das suas utilidades, ocupando-o, desfrutando-o e dispondo plenamente, construindo e destruindo, transformando-o e melhorando-o como bem entendem, executando obras e pagando o seu custo, pagando contribuições e impostos. (C, D, e, F, G) Presentemente, os réus são donos e possuidores do prédio que confronta a Sul com o prédio referido em A), prédio esse composto de casa de habitação e r/c, 1° andar e logradouro, sito na Rua ……………, freguesia de…………., descrito na CRP de Alijó sob o nº 00041/110786 a favor do réu e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 315º. (H) Em 28.05.86, os réus celebraram com a CM de Alijó um contrato de compra e venda, mediante escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Alijó, relativa ao lote de terreno nº 9, destinado à construção, com a área de 376 m2 que fez parte da………….. . (I) Há mais de 30 anos que os réus têm vindo a ocupar, fruir e habitar esse prédio, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e convictos de estarem a exercer um direito próprio. (J) Dividindo e delimitando ambos os prédios, em toda a sua extensão pelas confrontações Norte/Sul e vice-versa, há um muro de suporte construído pelos autores, logo após terem entrado na posse do prédio referido em A). (L) O muro de suporte tem a altura total de 7,55 m (5,20 + 1,35 + 1,20). (4º) Aquando da construção desse muro de suporte, o lote era ainda possuído pela CM de Alijó. (M) Há um desnivelamento entre o lote dos autores e o dos réus, sendo que o dos autores se situava e situa a um nível inferior relativamente a outros lotes, sitos no local, na ……………... (N) No ano de 1984, os autores orientaram todas as águas pluviais que caíam e ainda as que apareciam no seu lote, como consequência da inclinação do terreno, por forma a evitar a sobrecarga do muro de suporte. (1º) E ainda para evitar o desabamento, quer do muro, quer das terras ou da casa, sobre qualquer lote situado a nível inferior ao dos autores, bem como qualquer queda sobre o lote dos autores. (2º, 3º) Foi colocado um tubo junto ao muro de suporte, no lado nascente. (5º) Assim, as águas seguiam de forma orientada, espalhando-se depois no lote inferior, sendo absorvidos pela terra. (6º) Em 1989, o réu sugeriu aos autores que ligassem o tubo à sua rede de esgotos. A sugestão veio na sequência de os autores pedirem ao réu para colocar um tubo (tubo este que foi acrescentado ao tubo já existente no mesmo local, com cerca de 2/3 m). (7º) Nessa altura, os autores compraram mais cerca de 5 m de tubo, tijolos e cimento e mandaram fazer uma caixa ao fundo do muro de suporte onde terminava o tubo que descia o muro e uma tampa em ferro para tapar. (8º) O novo tubo ficou ligado, no subsolo, desde aquela caixa construída até à rede de esgotos no lote dos réus. (9º) A colocação e ligação do tubo (aumentado) à rede de esgotos do réu foram feitas com o conhecimento de ambos os réus e com a autorização do réu. A ligação do tubo à rede de esgotos foi feita com a sugestão do réu. (10º) Ao longo dos anos, as águas foram sempre encaminhadas pelos tubos comprados e colocados pelos autores e pela caixa de ligação referida em 8º. (11º) Os autores começaram a lavar as viaturas e a fazer correr essas águas, bem como as águas da máquina de lavar loiça, através do tubo colocado no muro da cozinha. (21º) O que gerou a acumulação de gordura na caixa junto ao muro de suporte. (22º) Encontram-se 5 troços de caleira ao todo, descarregando no logradouro dos autores 3 tubos de queda. (23º) A quarta caleira que serve a fachada frontal é servida por um tubo de plástico que escoa as águas para a Rua …………. (24º) Apenas será possível ligar um dos três tubos àquele que se encontra na fachada nascente. (25º) Só as águas pluviais são conduzidas para o prédio dos réus. (26º) Foi construído um depósito para água na casa dos autores, aquando da construção da mesma. (35º) As águas escorrentes deste terraço caem para o logradouro dos autores e depois são conduzidas para a gateira que construíram no seu prédio e daí para o prédio dos réus. (37º) Em 19.09.00, os réus requereram a notificação judicial avulsa dos autores nos termos e com os fundamentos previstos no documento de fls. 20 a 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (V) O tubo que os réus pretendem ver retirado já existia desde que se acabou de construir o muro de suporte, tendo havido necessidade de o prolongar até ao fundo da parede para evitar que a água caísse de tão alto (a partir do momento que se desaterrou para construir a casa dos réus). (15º) No extremo do seu muro de suporte, os autores colocaram uma vedação de tijolo aberto com cerca de 80 cm de altura, que serve de parapeito. (27º) Por vezes, os autores e uma amiga da autora debruçam-se sobre o muro de suporte, apoiando-se no parapeito. (28º) A autora sacode no referido parapeito carpetes directamente para o prédio dos réus e estende-as, depois de lavadas, com escorrência das águas para o logradouro dos réus. (29º) A distância entre o parapeito que está no coroamento do muro de suporte e o prédio dos réus - ponto médio da fachada do alçado posterior deste - é de 4,40 m. (30º) O parapeito referido em 27º foi acabado em 1984, usufruindo desde essa data os autores do mesmo em toda a sua extensão, à vista de todos, sem interrupções, convencidos que exerciam um direito próprio, sem prejudicar ninguém, sendo do conhecimento dos réus a sua existência pelo menos há mais de 10 anos, e que aquele já existia quando compraram o lote de terreno em 1986, nunca tendo os réus pelo menos desde aquela data apresentado qualquer reclamação. (38º) Na fachada da casa dos autores voltada para o prédio dos réus aqueles construíram duas varandas. (31º) As quais possuem duas grades de ferro, com a altura de 80 cm, cujos ferros distam entre si cerca de 20 cm. (32º) A distância da varanda do prédio dos autores ao prédio dos réus dista, no ponto mais a nascente da varanda 5,72 m e no ponto mais a poente 6,07 m. (33º) Quando os autores lavam com água essas varandas respingam o prédio dos réus. (34º) No que respeita à casa dos autores, que inclui varandas e janelas, a construção foi concluída em 15.10.85, e desde essa data vêm possuindo, e usufruindo das suas utilidades, incluindo varandas com grades de ferro e janelas, utilizando-as para ler, apanhar ar, observar a paisagem, à vista de toda a gente, sem interrupções e sem a oposição de ninguém, sempre julgando não prejudicar ninguém, convencidos de que exerciam um direito próprio. (39º) Em 19.07.00, os réus contrataram uma máquina para efectuar desaterros sob a sua ordem e fiscalização no lote referido em H) para aí construírem um telheiro. (O) O desaterro efectuado pelos réus visou a construção de um telheiro, não sendo visível o licenciamento da Câmara Municipal. (R) O desaterro feito no lote dos réus alterou o desnível entre os lotes. Foram feitos vários desaterros em datas diferentes. Foi feito um desaterro na altura em que os autores mandaram construir o muro de suporte e, posteriormente, foi feito um desaterro, para a construção dos réus, que acentuou ainda mais o nível entre os lotes. (14º) No primeiro dia, começaram por destruir parte de um tubo que estava no subsolo, desde os canos de esgoto da sua casa até quase chegar à caixa de ligação junto ao muro de suporte. (P) Passados cerca de 30 dias, destruíram a parte restante do tubo até à caixa de ligação referida, incluindo parte desta caixa e sua tampa. (Q) Os réus colocaram um tubo desde a caixa de ligação até à via pública, por cima do telheiro. (S) Posteriormente, retiraram o tubo, fazendo rasgos no chão e passeio, baixando o tubo, mas deixando-o a correr para a estrada. (T) Tubo esse a deitar a cerca de metro e meio de altura do passeio existente na via pública e a despejar directamente sobre esse passeio. (U) Os réus plantaram junto ao muro de suporte várias plantas, trepadeiras e entretanto cortaram as raízes. (12º) A destruição dos tubos e da caixa de ligação tem causado aos autores incómodos, preocupações e angústia, o que se vai manter até que se resolva a presente situação. (18º) Os réus foram três vezes a casa dos autores e estes foram uma vez a casa daqueles. Conviviam e conversavam. (17º) * III.São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Nulidade da sentença. - Alteração da resposta ao quesito 21º. - Direito dos autores a conduzirem as águas pluviais que caiem no seu prédio para o sistema de esgotos do prédio dos réus. - Abuso de direito dos réus. 1. Nulidade da sentença As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. “Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”(1). A sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente(3). Sustentam os autores que não se provou que façam conduzir as águas da máquina de lavar loiça para o prédio dos réus, por força da resposta que os peritos deram ao quesito 21º dos réus, na qual afirmam não ter verificado a existência de máquina de lavar loiça na cozinha localizada ao nível da garagem.
Diz o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou. No caso, apesar de os depoimentos das testemunhas terem sido gravados, os autores não os impugnaram nos termos do artº 690º-A do CPC. Ora, conforme se alcança da decisão da matéria de facto (fls. 395), o Mº Juiz a quo motivou a resposta ao quesito 21º no depoimento das testemunhas H……………, empregada dos réus há cerca de 15 anos, e I…………………, que foi por várias vezes fazer limpezas a casa dos réus, “…tendo estas relatado ao tribunal as situações que presenciaram, demonstrando, nestes pontos, um conhecimento directo dos factos” (fls. 395). Como este tribunal não pode sindicar os depoimentos das testemunhas, o processo não contém todos os elementos em que assentou a resposta ao mencionado quesito. Por outro lado, o meio de prova invocado pelos autores não impõe, por si só, decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, porquanto a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artº 389º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Não se verifica assim nenhuma das situações previstas no citado artº 712º, nº 1, al. a) do CPC em que o tribunal da Relação pode alterar a decisão da matéria de facto.
Segundo o 388º, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Por seu turno, o artº 389º estabelece que a força probatória das respostas aos quesitos é apreciada livremente pelo tribunal. No domínio da prova pericial (tal como na prova por inspecção e por testemunhas) vigora o princípio da prova livre, por contraposição ao princípio da prova legal (que funciona na prova por documentos, por confissão e por presunções legais). Prova livre não significa, no entanto, prova arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. No domínio da prova pericial, o tribunal pode afastar-se livremente do parecer dos peritos, sem necessidade de justificar o seu ponto de vista, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos de prova existentes nos autos, invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos(4). O que o julgador não pode é funcionar, ele mesmo, como perito, afastando deliberadamente o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção. Assim, se o juiz responde a um quesito em sentido oposto ao que resulta da prova pericial, fundando a sua convicção noutro meio de prova, impõe-se que explique as razões que o levaram a afastar as conclusões do laudo pericial, aliás, em cumprimento do dever de fundamentação expresso no artº 653º, nº 2 do CPC. Se o juiz substitui a prova pericial por outros elementos de convicção, sem dizer quais as razões que a tal o levaram, estamos perante uma fundamentação deficiente, o que não tem uma sanção específica, acarretando a devolução dos autos à 1ª instância para que as respostas aí sejam devidamente fundamentadas (cfr. artº 712º, nº 5 do CPC). No caso, os peritos responderam ao quesito 21º, admitindo que o mesmo se referia a uma cozinha situada ao nível da garagem e disseram que não verificaram a existência de máquina de lavar loiça na referida cozinha. Note-se que o quesito 21º está relacionado com o quesito 22º, em que se perguntava se a mencionada condução de águas gerou maus cheiros e acumulação de insectos e gordura junto ao muro de suporte, tendo-se dado como provado que originou acumulação de gordura – o que os autores não impugnaram. Da resposta dos peritos resulta apenas que, no momento em que os peritos visitaram a cozinha dos autores, não havia ali máquina de lavar loiça. O que não invalida que possa ter havido e que as respectivas águas possam ter sido encaminhadas para o prédio dos réus e terem gerado acumulação de gordura junto ao prédio dos réus. Ou seja, não tendo visto máquina de lavar de loiça na cozinha, os peritos não puderam responder àquele ponto concreto do quesito, deixando o “terreno livre” para outros meios de prova, designadamente para a prova testemunhal, que o Mº Juiz a quo acolheu. E, na ausência de resposta directa dos peritos à matéria em causa, não carecia de fundamentar a resposta a não ser com a razão de ciência das testemunhas – o que fez, como já vimos. Por todas as razões expostas, entendemos que também não há insuficiência da motivação da resposta ao quesito 21º. 3. Direito dos autores a conduzirem as águas pluviais do seu prédio para o sistema de esgotos do prédio dos réus Sustentam os autores que adquiriram por usucapião o direito a conduzirem as águas pluviais que caiem no seu prédio através da gateira, do tubo e da caixa que construíram para o sistema de esgotos do prédio dos réus.
Diz o artº 1351º, nº 1 que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorram dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida. O nº 1 do artº 1351º estabelece uma restrição legal ao direito de propriedade, ou seja, uma limitação interna ao próprio conteúdo do direito de propriedade por força imediata da lei (artº 1350º)(5). Segundo Oliveira Ascensão(6), prevê-se ali uma situação normal, uma relação propter rem de vizinhança, que se distingue da limitação anormal da propriedade representada pela servidão. Ao contrário da servidão, o encargo imposto pelo artº 1351º, nº 1 não faz surgir um direito de terceiro (jus in re aliena). As águas que os prédios inferiores têm de receber são as águas pluviais que caiam directamente no prédio superior ou que para este decorram de outros prédios superiores a ele, as águas provenientes da liquefação das neves e gelos, as que se infiltrem no terreno e as das nascentes que brotam naturalmente num prédio(7). Ao lado da obrigação de receber as águas que decorrem naturalmente, há também a obrigação de receber a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente. O prédio inferior já não está obrigado a receber quaisquer substâncias que se juntem às águas e que as tornem nocivas (aqua nocens), valendo aqui a doutrina legal da proibição das emissões (artº 1346º)(8). A servidão de escoamento está prevista no artº 1563º, nº 1 em quatro hipóteses: a) Quando, por força do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio; b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; c) Em relação às águas provenientes de gaivagem, canos falsos, valas, guarda-matos, alcorcas ou qualquer outro modo de enxugo de prédios; d) Quando haja concessão de águas públicas, relativamente às sobejas. As hipóteses previstas nas als. a), c) e d) reconduzem-se às duas situações que já estavam previstas na legislação anterior (artºs 53º, 77º, 103º, 110º, 116º e 117º da Lei das Águas): as águas existentes em quantidade excessiva e as águas conduzidas por acção do homem(9). Naqueles casos, está-se claramente fora da previsão do nº 1 do artº 1351º, pelo que, não impendendo sobre o prédio inferior o encargo de receber as referidas águas, a lei permite a constituição da servidão de escoamento. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela(10), a al. b) do nº 1 do artº 1351º é um preceito formalmente novo, que procura resolver algumas dúvidas que se poderiam levantar em face do direito anterior, nomeadamente na interpretação do artº 110º e seu § único da Lei das Águas, explicitando que a servidão só existe e só é facultada pela lei quando haja obras destinadas a dar uma direcção definida a águas que, de outro modo, seguiriam um curso natural. Cândido de Pinho(11) entende que a doutrina da al. b) não tem expressão formulada em diplomas legislativos anteriores e que se refere a águas que podem já estar abrangidas pelo encargo previsto no nº 1 do artº 1351º(12). Pode haver, no entanto, uma motivação do dono do prédio superior para alterar o percurso daquelas águas, obrigando-as a correr em pontos diferentes do percurso já percorrido em prédio ou prédios inferiores ou mesmo em novos prédios. Essa motivação pode assumir uma feição de desinteresse passivo ou de interesse activo: o primeiro verifica-se quando o curso natural das águas está a prejudicar o prédio superior e o segundo quando o proprietário daquele prédio pretende fazer um aproveitamento mais cuidado e integral da água. A circunstância de a lei permitir a constituição coerciva da servidão de escoamento não impede que o mesmo tipo de servidão se possa constituir por via negocial ou por usucapião(13). Finalmente, resulta das disposições conjugadas dos artºs 1561º, nº 1 e 1563º, nº 4 que não é possível constituir uma servidão de escoamento sobre quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação.
No caso dos autos, o prédio dos réus situa-se em plano inferior ao prédio dos autores, pelo que está obrigado a receber as águas que, naturalmente e sem qualquer obra, para ele decorram do prédio dos autores, nas quais se incluem as águas pluviais. Sucede que, ainda antes de os réus terem adquirido o seu prédio, os autores construíram na linha divisória dos dois prédios um muro de suporte de terras e nele colocaram um tubo através do qual encaminharam as águas do seu prédio, por forma a que as mesmas fossem cair no prédio dos réus. Mais tarde, já depois de os réus terem adquirido o prédio, e por sugestão destes, acrescentaram o referido tubo e ligaram-no a uma caixa que entretanto construíram e desta à rede de esgotos do prédio dos réus. Por esse tubo passaram também a ser conduzidas as águas que escorrem de um terraço do prédio dos autores, através de uma gateira que entretanto os autores também construíram. Da factualidade acima descrita resulta que as águas provenientes do prédio dos autores que vão ter ao sistema de esgotos do prédio dos réus não são águas que escorram naturalmente para este prédio, por força da inclinação do terreno, mas sim águas que foram conduzidas pelos autores através das obras que realizaram, – a gateira, o tubo e a caixa – ou seja, de águas conduzidas por acção do homem. Aquelas águas não se enquadram assim na previsão do nº 1 do artº 1351º, pelo que os réus não estão obrigados a recebê-las. Admite-se que, antes da realização das obras, parte das águas que caiem no prédio dos autores se escoasse para o prédio dos réus, uma vez que este se situa num nível inferior. Nesse caso, as obras realizadas pelos autores, ao permitirem a condução de todas as águas para o prédio dos réus, agravaram o encargo, dessa forma infringindo o disposto no nº 2 do citado artº 1351º e concedendo aos réus o direito de exigirem a demolição das obras em causa, ainda que aquelas se situem no prédio dos autores. A única forma de os réus serem obrigados a suportar o encaminhamento das águas para o seu prédio seria através da constituição de uma servidão de escoamento, nos termos previstos no artº 1563º. Mas esta possibilidade está excluída desde logo pelo facto de o prédio dos réus ser um prédio urbano, face ao que resulta das disposições conjugadas dos artºs 1561º, nº 1 e 1563º, nº 4. Se assim não fosse, podia admitir-se que a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista na al. b) do nº 1 do artº 1563º - pretender dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural – porquanto se provou que os autores orientaram as águas por forma a evitar o desabamento de terras e do respectivo muro de suporte (cfr. as respostas aos quesitos 1º, 2º 3e 3º). Mas, mesmo assim, a pretensão dos autores teria de soçobrar porque não alegaram factos suficientes para demonstrar a aquisição, por usucapião, do mencionado direito de servidão: limitaram-se a invocar o decurso do tempo, nada alegando quanto aos elementos e características da situação de posse que teria de estar na base da aquisição do direito por usucapião.
Não existe assim qualquer fundamento legal para que os autores mantenham no seu prédio as obras que fizeram para a condução das águas. Uma vez destruídas estas – como foram – os réus terão apenas de receber no seu prédio as águas pluviais que, naturalmente e sem qualquer obra, escorram para o seu prédio provenientes do prédio dos autores, no âmbito da previsão do nº 1 do artº 1351º. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas da apelação pelos autores. *** Porto, 13 de Setembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos R. Coelho da Rocha _________ (1) Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. (2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 141 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 690. (3) Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, 3ª ed., I, 338. (4) Durval Ferreira, Àguas Subterrâneas e de Nascente, 155. (5) Direitos Reais, 479. (6) Guilherme Moreira, As Águas, II, nº 50. (7) Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 192. (8) Oliveira Ascensão, obra citada, e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 660. (9) Obra e lugar citados. (10) As Águas no Código Civil, 223 e 224. (11) No mesmo sentido, Durval Ferreira, obra citada, 184. (12) Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 661. (13) Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 296 e 297. (14) Direito das Obrigações, 6ª ed., 64. (15) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., 423 e 424. (16) Da Boa-Fé no Direito Civil, 1997, 717 e 718. (17) Menezes Cordeiro, obra citada, 797 e seguintes. |