Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015676 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO TITULAR DE CARGO POLÍTICO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ABUSO DO PODER | ||
| Nº do Documento: | RP199510119540499 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | L 34/87 DE 1987/07/16 ART1 ART3 ART26. CP82 ART308 ART310 ART432 ART437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOXV PAG256. AC RP PROC9350895 DE 1994/04/06. | ||
| Sumário: | I - A retirada de cartazes de propaganda alusivos às eleições autárquicas de 1993 e à candidatura do assistente à presidência da Câmara Municipal de Vila do Conde, tendo tal retirada sido ordenada pelos arguidos na qualidade de Presidente e Vereador daquela Câmara, em exercício de funções, cartazes esses que foram transportados para os armazéns da Câmara sem que tenham ficado destruídos, danificados, desfigurados ou tornados não utilizáveis e nem sequer se indiciando a sua subtracção sem intenção de apropriação mas com o propósito de causarem um prejuízo particularmente grave, não configura o crime do artigo 310 do Código Penal. II - Também se não verifica o crime do artigo 432 do mesmo Código porque os arguidos não são funcionários e de qualquer modo não se indiciam factos que possam integrar a existência do dolo específico consistente na intenção de obterem para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. III - É igualmente de afastar o crime previsto no artigo 26 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, porquanto os arguidos actuaram no âmbito dos poderes que lhes são conferidos e com observância do processualismo estabelecido quer no Código de Procedimento Administrativo, quer no regime geral do ilícito de Mera Ordenação Social. | ||
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