Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540499
Nº Convencional: JTRP00015676
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CRIME DE DANO
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ABUSO DO PODER
Nº do Documento: RP199510119540499
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: L 34/87 DE 1987/07/16 ART1 ART3 ART26.
CP82 ART308 ART310 ART432 ART437.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOXV PAG256.
AC RP PROC9350895 DE 1994/04/06.
Sumário: I - A retirada de cartazes de propaganda alusivos às eleições autárquicas de 1993 e à candidatura do assistente à presidência da Câmara Municipal de Vila do Conde, tendo tal retirada sido ordenada pelos arguidos na qualidade de Presidente e Vereador daquela Câmara, em exercício de funções, cartazes esses que foram transportados para os armazéns da Câmara sem que tenham ficado destruídos, danificados, desfigurados ou tornados não utilizáveis e nem sequer se indiciando a sua subtracção sem intenção de apropriação mas com o propósito de causarem um prejuízo particularmente grave, não configura o crime do artigo 310 do Código Penal.
II - Também se não verifica o crime do artigo 432 do mesmo Código porque os arguidos não são funcionários e de qualquer modo não se indiciam factos que possam integrar a existência do dolo específico consistente na intenção de obterem para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
III - É igualmente de afastar o crime previsto no artigo
26 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, porquanto os arguidos actuaram no âmbito dos poderes que lhes são conferidos e com observância do processualismo estabelecido quer no Código de Procedimento Administrativo, quer no regime geral do ilícito de Mera Ordenação Social.
Reclamações: