Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644541
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/22/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4541/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Instrç. ……/02.6TAVNF-1.º Criminal, do T. Judicial de VILA NOVA de FAMALICÃO

O ARGUIDO, B……., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho de não admissão do recurso da DECISÃO INSTRUTÓRIA, alegando o seguinte:
1. É de admitir o recurso da decisão instrutória, porque pronuncia o Arguido por outros ou mais factos do que aqueles que constam da acusação pública;
2. Foi acusado com base em apenas 2 factos: a) Ter assumido uma despesa que não tinha cabimento orçamental; b)- Atento o valor global dessa despesa, era obrigatória a prévia autorização da Câmara Municipal;
3. Deu-se como provado ou, pelo menos, indiciado um conjunto de factos ou práticas que não constam nem da acusação pública, nem de qualquer dos articulados oferecidos pelas partes, com excepção da queixa;
4. Entendeu-se que tinha promovido fraccionamento da despesa assumida para contornar proibições legais;
5. Ao imputar tal comportamento doloso, que se distingue claramente de qualquer um dos outros factos apresentados pela acusação, a d. i. veio acrescentar factos novos;
6. Pelo que não se verifica o estipulado no art. 310.º-n.º1, do CPP;
7. A Acusação sustenta que não houve qualquer fraccionamento, na medida em que celebrou um único contrato de aquisição de direitos de autor, em desrespeito do limite legal da contratação;
8. A técnica usada na d. i. é bem conhecida: aprecia muitos mais factos do que os constantes da acusação, mas, na parte final, remete para os termos da acusação pública;
9. Com o que se coarcta o direito ao recurso;
10. Que sempre existiria se fosse pronunciado pelos factos da acusação aos quais se acrescentava, como se deveria acrescentar, os novos factos adquiridos na instrução;
11. Já que o Tribunal admite como suficientemente indiciada a prática de fraccionamento da despesa, lógico será que está a imputar os factos que integram tal prática;
12. A consequência prática desta técnica é que, em sede de julgamento, terá dificuldades sempre em prever os factos pelos quais apresentará defesa: se os da acusação, se os da d. i.;
13. A d. i. ou é nula, por haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo;
14. Ou é recorrível, nos termos do art. 310.º-n.º1, por ter pronunciado o arguido por factos diversos da acusação.
CONCLUI: deve ser admitido o recurso.
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Mais uma vez temos de confessar – o que não é censurável - que estamos sempre a conhecer – o que é positivo – teorias. Porém, para tudo há regras. E as regras são para serem observadas: no local próprio; no momento próprio; pela via própria. Nada disto o Reclamante respeitou. Que pretende agora?
Nulidades ... Só que é a Reclamação é expressa: “não se argui, nesta sede, a nulidade da d. i.”. Porém, a final, formula o pedido alternativo: “a d. i. ou é nula”. Em que ficamos?
Pronúncia por “outros ou mais” factos... Diremos nós: se são “outros” não são “mais” e, se são outros e mais, devem ser identificados e comparados. O que não faz, porque não é possível sustentar quando a pronúncia não é constituída por uma descrição factual, mas, sim, por “remessa”. Ora, se assim é, não pode a pronúncia conter “outros” factos, “mais” factos e, muito menos, conter factos “não constantes” na acusação.
Quando a decisão instrutória fala em “fraccionamento” é precisamente para negar a sua verificação: “Nessa medida, atendendo a cada um dos valores envolvidos (preço individual), a iniciativa do arguido «não se reporta a qualquer fraccionamento» de despesas”. Quem sustenta o “fraccionamento” é o Arguido e por isso é que a d. i. aborda-o, como é sua obrigação, analisando e apreciando as questões em sede de averiguação de indícios fácticos e consequente enquadramento jurídico-penal, concluindo por desmontar esse mesmo fraccionamento das despesas. No que se pode resumir: o facto de a aquisição ser constituída por 5 peças artísticas, de autores diferentes e de, eventualmente, preços diferentes não significa, necessariamente – e não significa – que tenham sido 5 contratos e 5 despesas.
“A consequência prática ... sempre terá dificuldades em prever os factos pelos quais apresentará defesa... “ e as regras processuais que proíbem que o juiz do julgamento condene por factos diferentes? Além do mais as consignadas pelo art. 358.º, para não falar na “proibição” do art. 359.º. Assim, o que é transportado para a audiência de julgamento é tão somente a “pronúncia” – e não todo e qualquer considerando, ainda que seja a fundamentação dela. Para melhor garantia de defesa, ainda que porventura, por movimento judicial, viesse a ocorrer a coincidência de lugares, quem vai apreciar os factos em julgamento é o juiz do julgamento – nunca o juiz da instrução.
A defesa vai ao ponto de imputar ao MP – Representante do Estado, do mesmo “Estado” em representação do qual o Arguido desenvolveu a actividade delituosa – métodos intelectual e processualmente desonestos – fala em “técnica ... bem conhecida ... com o que se coarcta ... “Não nos repugnaria que esta argumentação se não cair, por banda do Arguido/Mandatário, no procedimento criminal, integra o procedimento disciplinar.
Face a uma tal alegação ou mesmo tendo em conta o disposto no art. 310.º-n.º1, se assim se enquadrar a questão suscitada, o recurso interposto não merecerá, de todo, vencimento, podendo, antecipadamente, considerar-se que é “manifesta sua improcedência”, pelo que tem e deve ser “rejeitado”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 420.º-n.º1.
O art. 310.º-n.º1, do CPP, rege a matéria ora em questão. Estabelece uma excepção ao princípio do duplo grau de jurisdição. Trata-se duma inovação em relação a todo o direito anterior - nomeadamente, o CPP de 29.
Precisamente porque é uma excepção, não devemos destruí-la e, muito menos, conferir-lhe interpretações de vertente extensiva. Daí que se imponha a sua aplicação só em circunstâncias muito especiais.
Compreende-se, no entanto, que se trata de decisão com enorme importância, enquanto conduz a julgamento, com todo o cortejo de sequelas e inerentes complicações processuais.
Todavia, o interesse, que preside a esta norma, é um princípio tão caro ao CPP 87 - a celeridade processual. Mas também, nada têm a ver com muitas outras situações, as razões expostas pelo Recorrente-Reclamante para justificar que não seja respeitada. Justifica-se a irrecorribilidade porque toda a instrução é um regime já de excepção. A instrução, hoje em dia, não é, de facto, uma excepção na prática. Mas é isso que convirá rever, ou pelo menos, evitar. Na verdade, porque instaurado - o que pressupõe com observância das mais variadas regras - o fim último do processo é, quer se queira, quer não, o julgamento, constituindo a fase mais adequada e mais nobre, pelo que deve prosseguir o mais rapidamente.
Esta ideia basilar deve estar sempre presente por forma a orientar-nos em muitas outras soluções e para muitos outros comportamentos. Desde logo, na pessoa de qualquer arguido, que, no fundo, deve pretender demonstrar à Comunidade que o seu comportamento não merece censura. E o melhor juízo é a decisão de que "não cometeu os factos denunciados e acusados". O que não se compadece com decisões de arquivamento "por falta de prova". Mas não é, de forma alguma, o que vemos a cada passo, sofrendo os processos todas as possíveis e impossíveis vicissitudes.
E, depois, venham-nos dizer que Justiça está em crise. É que, quando o procedimento nos bate à porta, ainda que sejamos responsáveis assumidos, tudo fazemos por que o mesmo não atinja os seus fins.
Neste sentido, continuamos a entender que a "instrução" é um dos grandes factores do insucesso dos Tribunais. E o mais grave é que tudo começa pela concessão da lei, ao estabelecer, como princípio, além do mais, que a "instrução visa a «comprovação» judicial da decisão de deduzir acusação". Desde logo, com a inultrapassável contradição de que quem detém a titularidade da acção penal é o MP ou então o Assistente. Quando afinal retiram-se poderes ao juiz do julgamento, tudo se concedendo para que o «julgamento» se processe antes e por quem não é o órgão naturalmente consagrado para tal.
Poder-se-á dizer que não é das nossa funções o desenvolvimento destes considerandos. Poder-se-á dizer que a questão fica entre os que aqui estão. Diz-se que nem nos lêem. Mas pode não ser bem assim. Casos são casos. Uma vez que seja, pode valer a pena, quanto mais não seja, porque não sabemos quando, onde, quem e com quem e o quê. Além do mais, porque aquele a quem hoje não convém ouvir, amanhã pode servir-lhe. Será utopia pretender que eu pense - e actue - sempre da mesma maneira, quer seja MP, Juiz, Advogado de Acusação, Advogado de Defesa, Ofendido, Arguido? Por outro lado, continuamos a acreditar - e a praticar, quanto possível - em que deve ser função do juiz, no lugar que lhe está reservado - no processo - promover uma melhoria no regime legal que nos regula.
De qualquer maneira, os considerandos presentes contribuem para nos assinalar um caminho. E esse é o de que a decisão instrutória é, de facto, irrecorrível.
E é-o, porque o Legislador pretende que, uma vez recolhida a prova, no local, no momento e por quem é o titular do seu regular exercício, deve partir-se para o julgamento. Que irá debruçar-se sobre a "acusação".
Casos há de instrução. Sem dúvida. Mas, como se disse, por natureza, excepcionalmente. E então vamos sujeitar, de novo, a uma reapreciação? Logo por um tribunal colectivo e de nível superior?
Convenhamos ... Direitos, só os seus e com respeito dos demais.
Daí que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos «constantes» da acusação do MP é irrecorrível".
Ora, no caso, a pronúncia é de tal maneira idêntica à acusação que a sua formulação mereceu a “técnica” de simplesmente para ela remeter, conforme fls. 48 (360, do p.p.). E é só nessa situação que a lei consente o recurso. O que tem toda a lógica. Por questões de garantir a defesa do arguido. Para que ele goze da plenitude do exercício dos direitos do ... contraditório. Tão somente.
De alguma gravidade é ainda o facto de o Arguido sustentar a sua defesa pretendendo que afinal o Tribunal deveria pronunciar por “outros” e “mais” para... poder recorrer. Ao fim e ao cabo, repudia-se todo os sistema adjectivo-legal de protecção do arguido. Com este tipo de argumentação ... “não vamos a lado nenhum”. Por isso vamos, sem mais, para o ... julgamento, que tarda.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na Instrç. …../02.6TAVNF-1.º Criminal, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de FAMALICÃO, pelo ARGUIDO, B……., do despacho de não admissão do recurso da DECISÃO INSTRUTÓRIA.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.

Porto, 22 de Julho de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: