Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522445
Nº Convencional: JTRP00038306
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200507120522445
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: I- Sobre o proprietário da viatura impende em exclusivo a obrigação de segurar o veículo.
II- "Responsável civil" (art. 29º n.6 do DL 522/85) será não só o sujeito vinculado à obrigação de segurar, mas também todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar (condutor, comissário, etc...)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B............., casado, empresário, residente na Avenida .........., n.º ....., ....º Esqº., Mirandela, propôs no Tribunal Judicial de Mirandela a presente acção declarativa de condenação n.º ...../2002, sob a forma sumária, contra “Fundo Garantia Automóvel”, com sede na Rua ......., n.º ...., ....º, Porto, C........... e D.........., residentes em .........., Mirandela, e “Companhia de Seguros E.........., S.A.”, com sede na Rua ........., n.º ........., Porto, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 6.423,41, e respectivos juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 10 de Março de 2001, de que foram únicos responsáveis os condutores dos veículos ..-..-EE, sem seguro, e ...-...-LZ, segurado na 4ª Ré.

A Ré Tranquilidade, na sua contestação, imputou ao condutor do veículo EE toda a responsabilidade no sinistro rodoviário.

O FGA invocou a sua ilegitimidade, alegando que o veículo ..-..-EE estava, à data, segurado na Companhia de Seguros F............., através de contrato de seguro titulado pela apólice 750037232. Além disso, impugnou a versão do acidente alegada pelo Autor.

Os Réus C......... e D.......... asseguram que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo ...-...-LZ.

O Autor respondeu à excepção invocada pelo FGA, mantendo que não existia seguro relativamente ao veículo ...-...-EE.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade do FGA.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

A “Companhia de Seguros E........, S.A.” instaurou, no mesmo tribunal, a acção n.º ....-B/2002, contra “Companhia de Seguros F..........., S.A.”, “Fundo de Garantia Automóvel” e C.........., com base no mesmo acidente, pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe, ou subsidiariamente os 2º e 3º Réus, a quantia de € 3.840,74 e juros no valor de € 325,57, pelos danos patrimoniais sofridos pela proprietária do veículo ...-...-LZ, que a demandante teve de liquidar a esta a coberto do contrato de seguro com ela firmado, abrangendo danos próprios.

O FGA, na contestação, excepcionou a sua ilegitimidade, fundando-se no facto de o veículo causador do acidente ter contrato de seguro válido e eficaz, à data do mesmo. No mesmo articulado impugnou a versão do acidente, imputando-o ao comportamento do condutor do EE.

O Réu C.......... impugnou o modo como o acidente vem descrito na petição inicial.

A Ré “Companhia de Seguros F.........., S.A.” também suscitou a sua ilegitimidade, referindo que, à data do acidente, não existia seguro válido relativamente ao veículo ...-...-EE. Por esse facto, não averiguou a forma como o acidente ocorreu.

A Autora respondeu às contestações apresentadas e, no tocante à do FGA, requereu a intervenção principal provocada de D............, que foi admitida no despacho de fls. 99 (v. apenso B).

O chamado declarou fazer sua a contestação do Réu C............s (v. fls. 105).

No saneador foi relegada para final o conhecimento da ilegitimidade do FGA.
Descreveram-se os Factos Assentes e elaborou-se a Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento conjuntos desses dois processos e ainda de um terceiro, autuado sob o n.º ....-A/2002, instaurado por C........... contra a “Companhia de Seguros E............, S.A.”, tendo-se respondido à matéria das Bases Instrutórias pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 194 a 204, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, lavrou-se sentença em cada um dos processos (!!!).
A. Na acção n.º ..../2002, decidiu-se:
absolver do pedido os Réus C.......... e a “Companhia de Seguros E.........., S.A.”;
condenar solidariamente os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e C.......... a pagarem ao Autor o montante de € 6.048,82 e € 5.749,54, a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal;
condenar o Réu D.............. a pagar ao Autor a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Absolver, quanto ao mais peticionado, os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e D................ .
A acção .....-A/2002 foi julgada improcedente, absolvendo-se do pedido a Ré “Companhia de Seguros E.............., S.A.”.
Na acção .....-B/2002, decidiu-se:
absolver da instância a Ré “Companhia de Seguros F........., S.A.”;
condenar solidariamente os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e D............ a pagarem à Autora “Companhia de Seguros E..............., S.A.” o montante de € 3.541,42, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de danos patrimoniais;
condenar o Réu D............. a pagar à Autora a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
absolver o “Fundo de Garantia Automóvel” e o Réu D.............. do mais peticionado pela Autora “Companhia de Seguros E..........., S.A.”;
absolver o Réu C............. do pedido formulado pela Autora;
condenar o Réu C............, como litigante de má fé, na multa processual de € 500,00.

O FGA interpôs recurso das decisões proferidas nas acções ..../2002 e ....-B/2002.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso relativas ao primeiro desses processos o apelante formula as conclusões que seguem:
1. Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise resulta que à data do embate o veículo EE não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil, vide artigo 32.
2. Dispõe o art. 20º, n.º 1, do DL 522/85, de 31.12 que constitui documento comprovativo da existência de seguro o certificado internacional de seguro.
3. Encontrando-se esse mesmo documento junto aos autos, e nos termos do preceito atrás referenciado, outro deveria ser o facto provado, designadamente que o veículo EE beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente, celebrado com a Companhia de Seguros F............ .
4. Mais, a existência desse mesmo documento é facto provado na acção apensa a esta, que corre os seus termos com o n.º ....-B/2002, vide artigo 29º dos factos provados, o que só corrobora o atrás alegado.
5. Não existindo qualquer outro facto provado que infirmasse a validade do seguro.
6. Assim decidindo, como decidiu o tribunal a quo, porque se serviu de factos que não constam dos factos provados, violou o art. 660º e 668º do CPC, o que acarreta a nulidade da sentença proferida.
7. Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise, violou o disposto nos arts. 2º, 20º, 21º e 29º do DL 522/85, de 31.12 e os arts. 660º e 668º do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o Réu FGA da instância, julgando-o parte ilegítima na presente lide.

Sem prescindir, e no caso de se entender que não existe seguro válido e eficaz,
8. Tendo resultado provado que o Réu C............. é o proprietário do veículo EE, sem seguro, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o Réu D.......... responsável pelo sinistro e o FGA, conforme aliás resulta quer da Lei, quer da Jurisprudência, senão vejamos:
esta posição é sustentada no preceituado no n.º 3 do art. 25º do DL 522/85, de 31.12. que diz: “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro, poderão ser demandadas pelo FGA nos termos no n.º 1 ...”. Ora claramente fixa o art. 2º, n.º 1, que a “obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo” pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado.
O Ac. da Relação do Porto, proferido na Secção Criminal em 08.05.1996, no âmbito do processo n.º 2112/96, no qual expressamente se reconhece que “A expressão ‘responsável civil’ abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva”.
9. É que, ao contrário do vertido na douta fundamentação da decisão que determinou a absolvição deste réu, o proprietário do veículo sem seguro está sujeito à obrigação de indemnizar – art. 25º, n.º 3 – sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veículo causar na estrada.
10. Não o fazendo, violou os arts. 2º, 20º, 21º, 25º e 29º do DL 522/85, de 31.12 e o art. 567º do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra em que este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o Autor no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.

Nas alegações do recurso interposto na acção ...-B/2002, o apelante conclui do seguinte modo:
1. Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença, resulta que à data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do EE, encontra-se transferida para a Companhia de Seguros F........... através do contrato de seguro titulado pelo certificado internacional de seguro junto aos autos a fls. 50 (v. ponto 29 dos factos provados).
2. Toda a matéria alegada pela dita seguradora que punha em causa a validade e eficácia deste contrato de seguro não resultou provada, pelo que, havendo, como havia, seguro válido e eficaz à data do acidente, teria o FGA, face aos arts. 20º, 21º e 29º do DL 522/85 de ser absolvido do pedido contra ele formulado.
(...)
As conclusões 3ª a 8ª repetem os termos das conclusões 6ª a 10ª do recurso de apelação interposto da decisão proferida no processo 56/2002.

O recorrido B............ respondeu, batendo-se pela improcedência da apelação.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Sendo o âmbito dos recursos balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são:
a) devem alterar-se as respostas onde se questionava se o EE dispunha de seguro de responsabilidade civil à data do acidente?
b) o Réu C........ deveria ter sido solidariamente condenado no pagamento das indemnizações fixadas na sentença?
*
FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

Da acção 56/2002

1. No dia 10 de Março de 2001, cerca das 19 horas e 10 minutos, na estrada nacional n.º 206, no local que atravessa a povoação de Vila Nova das Patas, freguesia de Carvalhais, concelho de Mirandela, ocorreram dois embates.
2. Neles foram intervenientes: o veículo automóvel com a matrícula ..-..-EE (EE), propriedade de C......... e na altura conduzido por D.......... ...
3. ... o veículo automóvel com a matrícula ..-..-LZ (LZ), conduzido por G.............. ...
4. ... e o veículo automóvel com a matrícula ..-..-JP, propriedade do Autor.
5. O local onde se deu o embate tem 10,20 metros de largura e o piso, que é asfaltado, encontrava-se seco e aderente.
6. No sentido Torre D. Chama – Mirandela, o local do acidente é precedido de uma recta com extensão não superior a 400 metros.
7. A estrada nacional n.º 206, pouco antes do local do embate, atento o sentido Vila Nova das Patas – Mirandela, forma uma lomba acentuada que reduz a visibilidade de que segue no sentido de Mirandela.
8. Antes do entroncamento de onde surgiu o LZ existe uma lomba na estrada nacional n.º 206, no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela, a quem se apresta para entrar nesta estrada.
9. O JP encontrava-se estacionado na berma direita da estrada nacional n.º 206, com a frente orientada no sentido Torre D. Chama – Mirandela e paralelamente ao n.º 8 de polícia da povoação de Vila Nova das Patas.
10. Nas circunstâncias de espaço e tempo referidas em 1., o EE seguia pela estrada nacional n.º 206, no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela e animado de uma velocidade superior a 100 Km/h.
11. O LZ circulava numa rua que, junto ao local dos embates, entronca pela esquerda na estrada nacional n.º 206, atento o sentido de marcha Vila Nova das Patas – Mirandela, a uma velocidade nunca superior a 25 Km/h.
12. Ao chegar junto ao entroncamento e ainda na rua em que seguia, o condutor do LZ reduziu a velocidade e imobilizou completamente a sua viatura.
13. Sendo sua intenção tomar a estrada nacional n.º 206, no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela, accionou o sinal luminoso intermitente esquerdo da viatura e olhou para a esquerda e para a direita.
14. Tendo verificado que na referida via não circulava qualquer veículo, em nenhum dos sentidos, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, começando a circular na estrada nacional n.º 206, em direcção a Mirandela.
15. O LZ passou a circular no mesmo sentido e à frente do EE.
16. Quando o LZ tinha acabado de entrar na estrada nacional n.º 206, e no momento em que o LZ já se encontrava a circular integralmente na hemi-faixa direita da faixa de rodagem da estrada nacional n.º 206, atendo o sentido Vila Nova das Patas - Mirandela, e depois de ter engrenado a 2ª velocidade, surgiu súbita e inesperadamente o EE.
17. Ao atingir o cume da lomba antes referida, o condutor do EE avistou o LZ.
18. O condutor do EE tentou evitar o embate efectuando uma forte travagem numa extensão não inferior a 40,70 metros.
19. O EE antes de embater no JP deixou rastos de travagem de 40,70 metros.
20. O EE veio a embater na traseira e na traseira lateral direita do LZ.
21. O EE embateu primeiro no LZ quando este já se encontrava na hemi-faixa de rodagem direita, considerando o sentido Torre D. Chama – Mirandela.
22. E, de seguida, por força deste embate e da velocidade a que seguia, veio a embater na parte traseira e lateral esquerda do JP no local onde este se encontrava estacionado.
23. O condutor do EE não controlou o veículo que conduzia dentro da faixa de rodagem de modo a evitar a colisão no LZ e, de seguida, o embate no JP, que se encontrava estacionado na berma da estrada.
24. Em virtude do EE vir animado de uma velocidade superior a 100 Km/h, o condutor do EE não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
25.Em consequência do embate, o LZ foi projectado para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, a cerca de 17 metros para além do ponto em que o mesmo se deu, indo embater num portão de uma vivenda que ladeia a berma esquerda da estrada nacional n.º 206, atento o sentido Vila Nova das Patas – Mirandela.
26. Em consequência do embate, o JP sofreu danos na parte traseira e lateral com cuja reparação o Autor pagou a quantia de Esc. 1.012.708$00, em 15 de Maio de 2001.
27. Por ocasião da reparação, o Autor esteve privado da utilização e condução do JP durante dois meses, em virtude da oficina reparadora não dispor no mercado das peças da respectiva marca para a sua reparação.
28. Para os seus afazeres diários o Autor teve de alugar uma viatura desde 16 de Março a 22 de Março de 2001.
29. Para o efeito, pagou o Autor, em 26 de Março de 2001, a quantia de Esc. 35.100$00.
30. A oficina referida em 27. disponibilizou ao Autor uma viatura durante parte do tempo em que o JP esteve a reparar.
31. Para o efeito, pagou o Autor, em 15 de Maio de 2001, a quantia de Esc. 164.970$00 que inclui IVA.
32. À data do embate o EE não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
33. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4101653934, a Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do LZ.

Da acção ......-B/2002

1. No dia 10 de Março de 2001, cerca das 19 horas e 10 minutos, na estrada nacional n.º 206, na localidade de Vila Nova de Patas, freguesia de Carvalhais, concelho de Mirandela, ocorreu um acidente de viação.
2. No acidente foram intervenientes: o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-EE (EE), propriedade de C........... e na altura conduzido por D............ ...
3. ... o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-LZ (LZ), propriedade de H........... e na altura conduzido por G.......... ...
4. ... e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-JP, propriedade de B..........., que se encontrava estacionado.
5. Considerando o sentido Vila Nova das Patas – Mirandela, o local do embate é precedido de uma recta com uma extensão superior a 400 metros.
6. A via forma uma lomba acentuada pouco antes do local do embate ...
7. ... que reduz a visibilidade àqueles que seguem no sentido de Mirandela.
8. O LZ seguia numa rua que, junto ao local do embate, entronca pela esquerda na estrada nacional n.º 206, atento o sentido Vila Nova das Patas – Mirandela.
9. O EE circulava no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela.
10. O condutor do LZ tinha iniciado a sua marcha junto à porta de um amigo que reside na referida rua.
11. O LZ seguia a uma velocidade nunca superior a 25 Km/h.
12. Ao chegar junto do entroncamento e ainda na rua que seguia, o condutor do LZ reduziu a velocidade e imobilizou a viatura.
13. E, com intenção de tomar a estrada nacional n.º 206, no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela ...
14. ... accionou o sinal luminoso intermitente esquerdo do LZ ...
15. ... olhou para a esquerda e para a direita ...
16. ... e, tendo verificado que na referida via não circulava qualquer veículo – em nenhum dos dois sentidos –, iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda.
17. No momento em que o LZ já se encontrava a circular integralmente na hemi-faixa direita da faixa de rodagem da estrada nacional n.º 206, no sentido Vila Nova das Patas – Mirandela ...
18. ... e depois de já ter engrenado a 2ª velocidade ...
19. ... súbita e inesperadamente, surge o EE animado de velocidade superior a 100 Km/h.
20. O condutor do EE tentou evitar o embate travando numa distância não inferior a 40,70 metros e deixando rastos no pavimento por 40,70 metros.
21. E veio a embater na traseira e na lateral direita do LZ.
22. Em consequência do embate o LZ foi projectado para o lado esquerdo da via, atento o sentido Vila Nova das Patas – Mirandela ...
23. ... a cerca de 17 metros para além do ponto do embate ...
24. ... indo embater no portão de uma vivenda que ladeia a estrada nacional n.º 206.
25. Em virtude do referido embate o LZ sofreu danos cuja reparação importou em € 3.840,70 ...
26. ... montante que a Autora liquidou.
27. O D......... conduzia por sua conta e no seu interesse.
28. Era o D......... que pagava o seguro de responsabilidade civil e o imposto de circulação relativos ao EE.
29. Encontra-se junto aos autos o certificado internacional de seguro automóvel respeitante ao EE, que se dá aqui por reproduzido (fls. 50).
30. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01653934, a Autora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do LZ.
31. O seguro referido em 30. destinava-se à cobertura de danos próprios.

O DIREITO

a)

A decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 712º do CPC.
Pretende o apelante que se altere a resposta positiva dada ao quesito 17º, onde se perguntava, usando-se formulação negativa:
“À data do embate o veículo EE não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil”?
Segundo o apelante existe nos autos um documento que permite resposta com diverso sentido a esse quesito: o certificado internacional de seguro da viatura 61-14-EE, junto a fls. 50 do apenso B.
E – ainda segundo o apelante – o facto de na acção apensa ..-B/2002 se ter dado como provada a existência desse certificado, sob o item 29, justifica que se altere essa resposta.
Não cremos, contudo, que a razão esteja do lado do apelante.
A matéria em causa (existência de contrato de seguro) está quesitada, em formulação positiva, no quesito 28º da acção 56-B/2002:
“À data do embate a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-EE encontrava-se transferida por contrato de seguro válido titulado pela apólice n.º 750037232”?
A resposta a esse quesito foi negativa.
Ou seja: o que resulta da conjugação destas duas respostas é que o EE não dispunha, à data do acidente, de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
As respostas a esses dois quesitos, atinente ao contrato de seguro do EE, foram motivadas pelo Mmº Juiz da seguinte forma (fls. 203):
“Conjugando o certificado internacional de seguro (carta verde) (fls. 50 do apenso B), o documento de pedido de ‘anulação do contrato’ enviado pelo tomador D.......... (confirmado pelo próprio em depoimento de parte) (fls. 56 do apenso B), o depoimento do agente da Guarda Nacional Republicana que elaborou o auto de participação e os depoimentos das testemunhas que são profissionais de seguros da companhia em causa, que, não obstante o vínculo profissional, depuseram de forma isenta e credível, resulta demonstrado que:
O D.........., na qualidade de tomador, celebrou com a companhia de seguros “I........... S.A.”, por intermédio do agente J.............., um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel respeitante ao EE, com a duração inicial de 08/11/2000 a 07/11/2001.
Em 05/12/2000, o D.........., por intermédio do mesmo agente, solicitou à companhia de seguros que desse como nula e sem qualquer efeito a apólice de seguro com efeito imediato por motivo de venda da viatura e ainda que procedesse à ‘emissão de estorno pro rata’, declaração que foi recebida pela companhia de seguros em 06/12/2000.
Após a ocorrência do acidente, em 12/03/2001, o D........... dirigiu-se ao mesmo agente de seguros e procedeu ao pagamento do prémio do seguro, o que o agente aceitou.
Deste conjunto de factos instrumentais resulta, em nosso entender, que à data do acidente não existia qualquer válido seguro de responsabilidade civil referente ao EE.
Com efeito, nos termos do artigo 13º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, o contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação do veículo. Nem sequer exige a lei como condição para a extinção do contrato que tal alienação seja comunicada à companhia, embora a imponha ao tomador (n.º 2) como claramente decorre do n.º 3 (...)”.

É verdade que, com a contestação, o Réu C............ juntou aos autos um certificado internacional de seguro automóvel relativo à viatura ..-..-EE em nome de D........., tomador do seguro. O teor desse certificado de registo automóvel foi dado como integralmente reproduzido no ponto 29. dos factos provados na acção ....-B/2002.
Pode ler-se nesse documento, junto a fls. 50 dessa acção, que o certificado foi emitido em 08.11.2000 sendo válido até 07.11.2001.
Todavia, esse documento, sem mais, não demonstra que à data do acidente - 10 de Março de 2001 – o contrato de seguro ainda vigorasse. O certificado internacional de seguro (carta verde), embora constitua documento comprovativo do seguro - art. 20º, al. a) do DL 522/85, de 31.12 - não garante que o mesmo seja válido e eficaz à data de um qualquer acidente, como aliás se infere do disposto no n.º 4 do art. 13º desse DL, preceito que mais abaixo se verá com mais pormenor. E, no caso dos autos, o documento de fls. 56 junto pela F............. na contestação à acção ...-B/2002, e não impugnado, dá-nos conta que foi o D......... quem, em 05.12.2000 solicitou a anulação do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 750037232, em virtude de ter procedido à venda da viatura segurada.
Ora, face a tal declaração resolutiva por parte do tomador do seguro, não restam dúvidas de que o contrato de seguro do EE deixou de produzir efeitos a partir da data em que a seguradora recepcionou a declaração de fls. 56.
Como bem refere o Mmº Juiz, nem tal declaração era necessária à extinção do contrato, face ao que consta do art. 13º, n.º 1 do citado diploma, onde se estabelece que o contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação. O titular da apólice apenas tem de avisar, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo (n.º 2) para evitar a indemnização à seguradora nos termos do n.º 3 do art. 13º, indemnização essa que não interfere nem prejudica a imediata e definitiva cessação dos efeitos do contrato de seguro. Como prescreve o n.º 4 do art. 13º, esse aviso deve ser acompanhado dos documentos aí referidos, nos quais se inclui o certificado internacional (carta verde). Compreende-se que assim seja, pois se o contrato de seguro já não produz efeitos não faz sentido que o segurado ainda conserve em seu poder documentos referentes ao mesmo.
Pelos vistos, no caso em apreço, o tomador do seguro, não obstante ter comunicado a anulação do contrato por motivo de venda, manteve abusivamente em seu poder o certificado internacional de seguro de fls. 50.
O que importa, porém, reter, é que a matéria dos quesitos relacionada com a (in)existência do contrato de seguro foi bem decidida.

b)

Como acima se viu, cada uma das sentenças impugnadas apenas condenou, em regime de solidariedade, o FGA e o condutor da viatura D............ De fora ficou o proprietário da viatura responsável pelo sinistro: o Réu C..........., pai do Réu D............... .
A sentença, para chegar à absolvição do Réu C.........., considerou não se ter provado que este réu tivesse a direcção efectiva do veículo EE nem que tivesse agido na qualidade de comitente, antes se provando que era o Réu D.......... que tinha a direcção efectiva dessa viatura, utilizando-a por sua conta e no seu interesse, sendo também ele quem pagava o seguro de responsabilidade civil (enquanto o teve) e o imposto de circulação – v. fls. 217.
Não podemos estar de acordo com o assim decidido.

O proprietário de um veículo tem a obrigação de proceder ao seguro obrigatório, conforme determina o art. 1º, n.º 2, que apenas exclui dessa obrigação os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira. Essa obrigação é imposta para que a viatura possa circular e na justa medida em que o seu dono possa ser civilmente responsável pela reparação de danos por ela causados.
O n.º 2 desse art. 2º prevê que se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

O proprietário que não faz o seguro obrigatório sujeita-se à demanda do FGA, como vem prescrito no art. 25º, n.º 3 do DL 522/85: “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1 (como sub-rogado no direito do lesado), beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 03.07.2003, no processo n.º 0320427, em www.dgsi.pt., relatado pelo Exº Desembargador Alziro Cardoso, “os direitos atribuídos ao FGA pelo n.º 3 do art. 25º radicam, não na figura da sub-rogação legal nos direitos do lesado (prevista no n.º 1 do mesmo artigo), mas na atribuição feita directamente por lei ao FGA de um direito de regresso contra o sujeito que omitiu a feitura do seguro, sem haver incorrido nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Por sua vez, nos termos da mesma disposição, o sujeito que violou o dever de segurar fica investido em direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiver pago” – v. ainda o voto de vencido do Exº Conselheiro Afonso de Melo no Ac. do STJ de 02.03.2004, no processo n.º 03A3499, e o Ac. da Relação de Lisboa de 10.10.2000, no processo n.º 0026051, ambos no mesmo endereço electrónico.

Ora, de acordo com o provado sob o item 2., o Réu C........... era o proprietário do veículo ..-..-EE.
Sucede que o tomador do seguro do veículo ..-..-EE era o D..........., como resulta do certificado internacional de seguro junto a fls. 50. Foi também ele quem, nessa qualidade, procedeu à anulação do contrato de seguro, nos termos acima expostos – v. fls. 56.
Tendo o contrato cessado os seus efeitos por força da declaração de fls. 56, a obrigação de segurar renasceu na esfera dos deveres do proprietário do veículo.
Se à data do sinistro o veículo EE não tinha seguro, tal facto deve-se tão só à conduta omissiva do Réu C..........., sobre quem impendia, como proprietário, a obrigação de segurar. E se seguro válido houvesse, transferida que estava a responsabilidade, e dentro do respectivo âmbito de cobertura, apenas contra a seguradora deveria ser exercido o direito do lesado – arts. 5º, 8º e 29º, n.º 1, do DL 522/85.

O n.º 6 do art. 29º do DL 522/85 dispõe que: “as acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil”.
O acórdão do STJ de 13.01.2005, proferido no processo n.º 04B1310, em www.dgsi.pt, considerou que o responsável civil de que se fala nessa norma é tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar.
Salvo o devido respeito, entendemos que o responsável civil será, não só o sujeito vinculado à obrigação de segurar, mas também todo aquele em relação ao qual se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar (condutor, comissário, etc.).
Logo, a condenação expressa nas sentenças em crise devia estender-se ao Réu C.........., em regime de solidariedade com o FGA e o condutor do veículo EE, por ter omitido a realização do seguro obrigatório, dando dessa forma azo à demanda e subsequente condenação do FGA, nos termos do art. 21º do DL 522/85.
*

DECISÃO

Nestes termos, na parcial procedência das apelações, revogam-se as decisões em causa, na parte em que vêm impugnadas e, consequentemente:

A. Condena-se o Réu C.........., em regime de solidariedade com os demais Réus, a pagar ao Autor B..........., e à Companhia de Seguros E..........., S.A.” as quantias em que foram condenados os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e D.......... nas citadas acções, a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
B. Manter, quanto ao mais, o decidido nesses processos ..../2002 e ...-B/2002.
*

Custas:
Na apelação da acção .../2002: 50% pelo FGA e 50% pelos apelados B............ e C............, sendo que o FGA delas está isento.
Na apelação da acção ...-B/2002: 50% pelo FGA e 50% pelo apelado C..........., sendo que o FGA delas está isento.
*

Porto, 12 de Julho de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge