Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
474/08.1TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FACTOS
Nº do Documento: RP20121015474/08.1TTVRL.P1
Data do Acordão: 10/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Discutindo-se a qualificação jurídica do contrato, não podem ser considerados factos todos aqueles que correspondem às definições legais dos contratos possivelmente em causa, nem aos conceitos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 474/08.1TTVRL.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 194)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1754)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…. intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra o CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE e contra o Estado Português, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 155.660,66 a título de créditos laborais e derivados da cessação ilícita, e nas prestações vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final.
Alegou em síntese que iniciou funções no ainda Hospital Distrital de Chaves em 01/06/1999 no âmbito de estágio profissional de 9 meses; em seguida celebrou contrato a termo certo pelo período de 3 meses, tendo sido renovado por igual período; posteriormente foi celebrado novo contrato, com a denominação de contrato de prestação de serviços, com início em 01/09/2000. Este contrato, apesar de estar sujeito ao termo de 1 mês foi sucessivamente renovado por mais de 7 anos, até que o R. manifestou a vontade de não o renovar em 30/11/2007.
Apesar da sua denominação, o contrato constituía um verdadeiro contrato de trabalho, invocando o A. os vários elementos que, no seu entender, o demonstram. Invoca o A. os direitos que em função da errada qualificação do contrato lhe foram sonegados, bem assim como os direitos derivados da cessação do vínculo, incluindo danos morais.

O Estado Português deduziu contestação invocando a sua ilegitimidade passiva.
O R. Centro Hospitalar veio deduzir contestação, por impugnação, alegando que a celebração do contrato de prestação de serviços se ficou a dever à necessidade da produção de trabalhos específicos por parte do A., não estando o mesmo submetido a regras hierárquicas e inexistindo os elementos que caracterizariam este contrato como sendo de trabalho.
Também por imposição legal e atenta a imperatividade do tipo de vínculo à administração pública este contrato não poderia ser senão de prestação de serviços. Quanto aos danos invocados o R. entende que os mesmos não são devidos, sendo ainda calculados de forma desproporcionada pelo demandante. Concluiu pela sua absolvição dos pedidos.

Em articulado de resposta, veio o A. pronunciar-se sobre o que entendeu serem excepções inominadas na contestação do R. Centro Hospitalar, entre elas a caducidade, reiterando a p.i.

Foi proferido despacho saneador, que julgou o Estado Português parte ilegítima, e seleccionados os factos assentes e controvertidos, de que o R. Centro Hospitalar reclamou, o que foi atendido.
Procedeu-se a julgamento, gravado, tendo o tribunal respondido à base instrutória e motivado tal resposta, sem reclamação.

Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “(…) julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado; que este contrato de trabalho é nulo por não ter sido precedido do necessário concurso público; que o despedimento de que o A. foi alvo em 30/11/2007 foi ilícito e por via desta ilicitude, condena-se o R. no pagamento ao A. da quantia de € 51.973,67 (cinquenta e um mil novecentos e setenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida do montante relativos ás remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde a indicada data, até ao trânsito em julgado da presente decisão. Mais se condena o R. a pagar ao A. a quantia de € 10,000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos morais decorrentes do despedimento ilícito acima consignado.
Custas pelo R. sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Inconformado, interpôs o R. Centro Hospitalar o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. A decisão do tribunal a quo deve ser revogada, pois existe incorrecto julgamento da matéria de facto e bem assim do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, e devendo, por isso, ser alterada ou anulada à luz do artigo 712.º, n.º 1, al. a) primeira parte e n.º 4 do C.P.C.
2. A decisão recorrida considerou provado que:
“(..) 31. O A. nunca gozou férias, excepto quanto aos dias de compensação a que acima se alude no n.º 27 supra.
32. O R. negou ao A. o direito a férias.”
3. Contudo não existe nos autos prova que impusesse a decisão recorrida, atente-se nas declarações prestadas pelas testemunhas C….. e D….., depoimentos nos quais o tribunal se estribou para justificar a referida decisão, que no nosso entender são insuficientes para valorar esses factos como provados.
4. Tais factos deveriam ter sido considerados não provados, na óptica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos não existir, prova suficiente, objectiva e imparcial com razão de ciência, que impusesse a decisão recorrida.
5. Ora, em face das declarações prestadas pelas testemunhas não podiam os referidos factos ter sido dados como provados, de facto não é garantido pela testemunha, especificamente pela testemunha C…., que o A. não tenha passado férias apenas nos dias de compensação – ponto 31 dos factos provados -, e bem assim não podia a testemunha D…. afirmar tal facto, uma vez que não é credível e nem decorre do seu depoimento que estivesse todos os dias com o Autor, ora recorrido.
6. Por outro lado, e não obstante ambas as testemunhas afirmarem que o recorrido não tinha direito a férias, nenhuma das testemunhas referem que lhe tenha sido negado o direito a férias – ponto 32 dos factos provados -, isto é, que o recorrido tivesse pedido férias e que tal pedido lhe fosse negado, pelo que da afirmação de carácter genérico “não tinha direito a férias” não se poderá inferir que lhe tenha sido negado o direito a férias.
7. Importa ainda referir que, a prova testemunhal não se afigura um meio de prova idóneo para dar como provado os referidos factos. À semelhança de outros pedidos e respectivos despachos dos administradores competentes nele apostos, os quais se encontram juntos autos, caso tivesse sido efectuado algum pedido, sobre o gozo de férias existiria despacho, pelo que, em nosso modesto entendimento, também não deveria ter sido dado como provado que o R. tenha negado o direito a férias, aliás em face dos depoimentos prestados constitui um claro afronte das regras de experiência comum, julgar tal facto como provado.
8. Acresce ainda que, o vínculo que o A. mantinha com o R. era de prestador de serviços, pelo que em face disso poderia gozar férias quando bem entendesse.
9. Quanto à contradição entre o facto 8 e os factos 12., 15., 16., 17., 21 e 22 dos factos provados, refere o ponto 8 da sentença que foi dado como provado que: “8. Foi como trabalhador independente e tendo como actividade principal a formação profissional que o autor em 21/07/2000 declarou o seu início de actividade à Direcção Geral de Impostos, actividade que exerceu para múltiplas entidades e das quais recebeu os devidos honorários.”
10. Ora, a prova deste facto decorre das Declarações de IRS do A. juntas aos Autos, designadamente a Declaração de IRS de 2007, da qual constam outras duas entidades para quem prestou serviços além do ora R.
11. Contudo, e não obstante, o referido ponto já constar da matéria de facto assente da Base Instrutória, em audiência de julgamento, e na sequência da prova testemunhal produzida, foi dado como provado nos pontos 12., 15., 16., 17. 21., e 22. Ao seguintes factos:
“12. Durante a referida relação o A. teve adstrito à execução da sua actividade, não tendo que alcançar qualquer resultado. (…)
15. O A. exerceu sempre a sua de forma subordinada e segundo a direcção, controlo e fiscalização do referido R.
16.E estava integrado na estrutura, orgânica, dinâmica e cadeia hierárquica da Instituição.
17. O local e o horário de trabalho do A. era previamente imposto pelo R. (…)
21. O seu trabalho para a R. exigia a sua dedicação a tempo inteiro.
22. Impedindo o autor de trabalhar para outras entidades que não o R.”
12. Decorre do referido ponto 8 que foi dado com provado que o A. exerceu a sua actividade para diversas entidades enquanto trabalhador independente e com a actividade principal de formador, sendo que a prova de tal facto assenta em prova documental a qual destronará a prova testemunhal que esteve na base da prova produzida relativamente aos restantes factos provados 12., 15., 16., 17., 21 e 22..
13. Como é que o A., enquanto trabalhador independente, que exercia funções em diversas entidades e delas recebia honorários, tinha condições para cumprir um horário de trabalho, trabalho que exigia a sua dedicação a tempo inteiro e impedindo o Autor de trabalhar para outras entidades que não o R. e já agora, como é que, atendendo ao referido ponto 8, exercia a sua actividade de forma subordinada e segundo a direcção, controlo e fiscalização do referido R. e encontrando-se integrado na estrutura, orgânica, dinâmica e cadeia hierárquica da Instituição?
14. Esta deficiência e contradição a que aludimos contende e colide com a boa decisão da causa.
15. Sendo assim, há, pois, que decidir qual dos referidos ponto se deverá considerar efectivamente provado, isto é, se o ponto 8 que já constava da matéria de facto assente do despacho saneador, e que se estriba em prova documental ou então, se os restantes pontos invocados, que se baseiam em prova testemunhal.
16. Em face da prova que os sustenta, é inequívoco que se deverá considerar provado o referido ponto 8 com todas as consequências legais daí advenientes.
17. O artigo 337.º do Código de Trabalho foi incorrectamente aplicado e interpretado.
18. Ora, sem prejuízo, do alegado no ponto supra, alínea a) quanto ao incorrecto julgamento da referida matéria de facto relativa à violação do direito a férias, importa, no que tange a este ponto fazer a aplicação do artigo transcrito.
19. A citada disposição legal estabelece um regime especial probatório em relação aos créditos indicados, designadamente, o crédito correspondente a violação do direito a férias, e vencidos há mais que cinco anos.
20. A este propósito refere Pedro Romano Martinez “… determinados direitos do trabalhador, desde que vencidos há mais que cinco anos, têm que ser provados por documento idóneo…Assim, o trabalhador que não gozou férias ou realizou trabalho suplementar nos cinco anos anteriores à respectiva reclamação tem que apresentar uma prova idónea do crédito.”
21. Atento o exposto, o A. não juntou aos autos qualquer documento que prove a existência dos factos constitutivos do direito à compensação por violação do direito de férias que alega ter.
22. Pelo que, reitera-se, sem prejuízo do alegado no ponto supra, a sentença, tendo computado, para efeitos de cálculo a atribuir ao Autor a título de indemnização por férias não gozadas, por um período que vai desde 01/09/2000 até 30/11/2007, e considerando aqui que a Petição Inicial deu entrada em 07/10/2008, violou o disposto no artigo 337.º, n.º 2 do Código de Trabalho.
23. Assim, e reitera-se, sem prejuízo do disposto no ponto supra quanto à insuficiência de prova para esta matéria, quando muito apenas se devia considerar a compensação por violação do direito a férias a partir de 07/10/2003.
24. A decisão do tribunal qualificou, também, erradamente, de contrato de trabalho, o contrato celebrado entre Autora e Réu e interpretou e aplicou erradamente o artigo 10.º do Código do Trabalho e os artigos 342.º, 1152.º e 1154.º do Código Civil.
25. Do artigo 342.º do Código Civil, decorre que a parte que invoca a existência de um contrato deve provar quais os seus elementos constitutivos.
26. Como se demonstrou na fundamentação que se dá por reproduzida, atenta os indícios alegados e que resultaram provados, deve o contrato celebrado entre Autor e Ré ser qualificado como de prestação de serviços.
27. Em consequência, os pedidos deduzidos pelo A. contra o R., devem ser julgados improcedentes, contrariamente ao que aconteceu na sentença à quo, por assentarem no pressuposto errado de que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de trabalho.
28. Quanto à errada interpretação e aplicação dos artigos 115.º, 116.º do Código de Trabalho, sem prescindir, caso se entenda que a relação estabelecida entre A. e R. é a de um contrato de trabalho, tal conversão é inconstitucional por violação do artigo 47.º n.º2 da CRP e 294.º do Código Civil, determinando tal vício a sua nulidade, por força do preceituado no artigo 294.º do Código Civil, conforme decorre da sentença ora em crise.
29. Os efeitos da invalidade do contrato de trabalho estão plasmados no artigo 115.º do Código de Trabalho, Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que refere que “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.”
30. Assim, hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que o A., por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais que possam derivar da qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado.
31. À luz do artigo 294.º do Código Civil e 115.º do Código de Trabalho, a A. não tem direito à indemnização de antiguidade, às remunerações vincendas desde a cessação do contrato, aos subsídios de férias e de Natal e bem assim à Indemnização por danos morais em que o R. foi condenado, atendendo à pressuposta existência de um contrato de trabalho nulo, apenas compete ao R. o pagamento das remunerações relativas ao período em que o contrato perdurou, as quais se encontram já liquidadas.
32. Caso assim não se entenda, no que aos efeitos da nulidade concerne, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o artigo 496.º e 342.º n.º1 do Código Civil.
33. Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, n.º 1 e 3, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que o montante de indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo este ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e outras circunstâncias em concreto do caso.
34. Sendo certo que, cabe ao A. alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão, nexo de causalidade e o alegado despedimento ilícito, o que decorre do artigo 342.º n.º1 do Código Civil.
35. Resulta ainda provado que a A. não sofreu quaisquer privações, ficando apenas afectada, ferida, humilhada o que trouxe complicações psicológicas, assim, considerando que apenas são atendíveis aqueles danos morais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, apesar de consubstanciarem danos morais, dada a falta de elementos factuais é manifestamente impossível avaliar o grau de gravidade que os mesmos assumiram.
36. Compulsada a matéria de facto dada como provada, nos pontos 33., 34.,35., 36. e 37., apuramos que o A. tem sobrevivido com a ajuda de familiares, que apenas foi atingido na sua honra e dignidade pessoal, que ficou afectado no seu equilíbrio financeiro, atendendo ao exposto, isto é, que apenas são atendíveis aqueles danos morais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, apesar de consubstanciarem danos morais, dada a falta de elementos factuais é manifestamente impossível avaliar o grau de gravidade que os mesmos assumiram.
37. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010, com o n.º de processo 469/09.8YFLSB, prescreve que “(…) A frustração, a ansiedade, o aumento do nervosismo, o desgosto e a tristeza consubstanciam danos de natureza não patrimonial, que, no caso não podem ser considerados, por faltarem elementos que permitam ajuizar o grau de gravidade que assumiram.”
38. Sem prescindir, sempre se diga que face à matéria de facto dada como provada nos pontos 33 a 37 e bem assim, à matéria dos pontos 3 e 8, que demonstram que o contrato celebrado denominava-se contrato de prestação de serviços e que era renovado ao mês, nunca poderia concluir a sentença ora em crise, como concluiu, isto é, que as funções que o A. desempenhava eram de cariz permanente e duradouro, pois o A. foi contratado como prestador de serviços para o R., e muito menos podia o A. aspirar a uma carreira dentro da instituição, tanto mais, que foi o próprio que a rejeitou quando em Setembro de 2007 recusou uma proposta de contrato de trabalho que o R. lhe apresentou, conforme ponto 42 dos factos provados.
39. Dada a matéria provada, também não podia a sentença concluir pelo “descalabro da vida económica do trabalhador”, pois ficou provado que a A. contou com a ajuda de familiares e bem assim que apenas ficou afectado no seu equilíbrio financeiro.
40. Quanto à errada interpretação e aplicação do artigo 437.º n.º 1 do Código de Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 99/2007 de 27 de Agosto, a sentença ora em crise, condenou o ora recorrente de acordo com o disposto no artigo 437.º, n.º1, do CT.
41. Contudo, o referido artigo estabelece três situações de excepção para a regra estabelecida no n.º 1.
42. Ora, tal decisão desconsiderou, as excepções a este artigo e que se encontram estabelecidas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 437.º:
43. Ora, dos factos provados, e não obstante a ausência de alegação pelo ora recorrido, foi dado como provado que o A. não teve direito a subsídio de desemprego, ponto 34, 1.ª parte, dos factos assentes, no entanto, as restantes excepções foram inconsideradas nesta sentença, em violação do referido artigo.
44. Refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 02/06/2005, in CJ, ano XXX, Tomo III, p. 151 que:
“ I – As deduções a efectuar nas retribuições vencidas desde a data de despedimento até à sentença, são de conhecimento oficioso.
II – Assim, o julgador deve na liquidação das importâncias devidas até à data da sentença advertir que elas estão sujeitas às deduções do rendimentos de trabalho, mesmo que não alegadas, e a liquidar em execução de sentença.”
45. Assim estabelecem-se restrições e deduções de eventuais retribuições que o trabalhador tenha auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento mas também deduções em função da inércia do trabalhador.
46. Destarte, as impugnações tardias são “penalizadas” pelo artigo 437.º no seu n.º 4, sendo certo que, no que toca a esta dedução, tem o julgador conhecimento quer da data de despedimento (30/11/2007) a qual consta dos factos provados, ponto 11, e bem assim tem conhecimento da data da propositura da acção (17/10/2008), por ser um facto notório e que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, de acordo com o preceituado pelo artigo 514.º do C.P.C.
47. Atento o exposto deveria o julgador ter considerado já em sentença a excepção prevista no n.º 4, do artigo 437.º, e deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data de despedimento até trinta dias antes da propositura da acção, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e por outro lado, relegar para liquidar em execução de sentença os rendimentos de trabalho, eventualmente, auferidos pelo A.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, substituindo-a a sentença recorrida por outra que julgue a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolva o Réu/Recorrente do pedido, ou então, caso assim não se entenda, por outra com a correcção do valor da compensação por violação do direito a férias e indemnização dos danos morais”.

Contra-alegou o recorrido, salientando a existência de diversos meios de prova que sustentam a decisão da matéria de facto, e pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando ainda que o recorrente não cumpriu os ónus relativos à impugnação da matéria de facto.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O A. iniciou funções ao serviço do ainda Hospital Distrital de Chaves em 1 de Junho de 1999, por Estágio Profissional de 9 meses, com o termo a 29 de Fevereiro de 2000.
2. Seguiu-se a celebração de um contrato a termo certo por 3 meses – de 1 de Março a 31 de Maio de 2000, tendo sido renovado por igual período, de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2000.
3. Denunciado este foi celebrado um outro contrato, denominado de prestação de serviços e que teve início em 1 de Setembro de 2000 – doc. 1 da p.i. cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
4. Durante a execução deste contrato o A. desempenhou funções maioritariamente nas áreas de Qualidade, Satisfação do Utente e Formação.
5. O A. foi nomeado para diferentes Grupos de Trabalho, foi efectuada a sua alocação para representar o HDC na Expoflávia, e para integrar o Grupo Coordenador do Projecto Acreditação pela “Joint Comission Internacional”, bem como foram efectuados inúmeros pedidos de autorização para participar em formações, conferências e outras iniciativas exteriores ao HDC, pelas entidades interessadas.
6. Por cada um desses pedidos está um despacho do responsável no sentido de autorizar tais pedidos.
7. Durante o tempo em que exerceu funções, o A. rubricava diariamente as folhas de presença, as quais marcavam a hora de entrada e de saída dos dois períodos de trabalho (manhã e tarde).
8. Foi como trabalhador independente e tendo como actividade principal a formação profissional que o autor em 21/07/2000 declarou o seu início de actividade à Direcção Geral do Impostos, actividade que exerceu para múltiplas entidades e das quais recebeu os devidos honorários.
9. Pela prestação do trabalho do autor o Hospital Distrital de Chaves comprometeu-se a pagar ao A. mensalmente Esc. 233.600$00.
10. O referido contrato estava sujeito ao termo certo de um mês e foi-se renovando sucessivamente.
11. Em 30 de Novembro de 2007 o R. manifestou ao A. a sua vontade de não prorrogação do referido acordo escrito.
12. Durante a referida relação o A. teve adstrito ao[1] à execução da sua actividade, não tendo que alcançar qualquer resultado.
13. Nomeadamente enquanto responsável Funcional do Departamento de Educação Permanente no referido hospital.
14. E como orientador de estágio curricular de uma aluna e dos estágios.
15. O A. exerceu sempre a sua[2] de forma subordinada e segundo a direcção, controle e fiscalização do referido R.
16. E estava integrado na estrutura, orgânica, dinâmica e cadeia hierárquica da Instituição, reportando a sua actividade ao Conselho de Administração.
17. E por todos os[3] era reconhecido como Sociólogo do Hospital e Responsável do DEP.
[18] O local e horário de trabalho do A. era previamente impostos pelo R.
[19] O A. exercia as suas funções nas instalações do R. e no exterior, esporadicamente e apenas em situações previamente determinadas ou aprovadas pelo aqui demandado.
[20] E sempre usou como instrumentos de trabalho o material posto à disposição pelo R.
[21] O seu trabalho para a R. exigia a sua dedicação a tempo inteiro.
[22] Impedindo o autor de trabalhar para outras entidades que não o R.
[23] O autor recebia do R. pelo seu trabalho quantia mensal certa, acompanhada de “talão de vencimento” mensal em uso naquela instituição.
[24] O A. recebia ordens directas do R. para participar em Grupos de Trabalho.
[25] Representar o R. em eventos da comunidade.
[26] E organizar e coordenar actividades e projectos do R.
[27] Se o R. exercesse tais actividades em fim-de-semana, esses dias eram compensados em dia de dispensa durante o horário de trabalho semanal.
[28] E o A. descontava 1,00 euro para a “Casa do Pessoal”.
[29] O A. trabalhou para além do horário de trabalho.
[30] E durante fins-de-semana ou feriados.
[31] O A. nunca gozou férias, excepto quanto aos dias de compensação a que acima se alude no nº 27 supra.
[32] O R. negou ao A. o direito a férias.
[33] Em consequência da situação referida o A. sentiu-se atingido na sua honra e dignidade pessoal.
[34] E por não ter direito a subsídio de desemprego, o A. ter sobrevivido de ajuda de familiares.
[35] O A. ficou afectado no seu equilíbrio financeiro.
[36] O autor iniciou funções no HDC jovem, após a conclusão da licenciatura, tendo sido o HDC o seu primeiro emprego.
[37] E alimentou expectativas de carreira dentro desta instituição.
[38] E criou amigos, um saudável ambiente de trabalho, raízes no HDC e na cidade de Chaves.
[39] A sua inclusão no HDC terminou com a cessação da sua relação laboral.
[40] No âmbito das suas funções o A. gozava de alguma autonomia técnica.
[41] E foi com anuência do A. para que este foi designado como orientador de estágio.
[42] Em Setembro de 2007 o A. recusou uma proposta de contrato de trabalho que a R. lhe apresentou.

Por interessar à decisão da causa e em esclarecimento ao nº 3 supra, dá-se como provado que, nos termos do documento nº 1 junto com a petição inicial, intitulado “Contratos de Trabalho de Prestação de Serviços Por Avença” as partes celebraram “o presente contrato de prestação de serviços por Avença” com as seguintes cláusulas:
“1ª O segundo outorgante é contratado para desempenhar funções, na área de Qualidade para Admissão Encaminhamento e Utentes, do Hospital Distrital de Chaves, com independência, sem subordinação hierárquica e sem horário de trabalho.
2ª Pela prestação destes serviços o 1º outorgante obriga-se ao pagamento mensal de Esc. 233.600$00 (duzentos e trinta e três mil e seiscentos escudos).
3ª O presente contrato terá o seu início em 01 de Setembro de dois mil, e vigorará pelo período de um mês, podendo ser renovado por igual período de tempo, acrescido da percentagem de aumento verificado para a Função Pública se o 1º outorgante constar que a sua contratação é rendível para a Instituição.
4ª O presente contrato pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, e sem obrigação de indemnizar.
5ª O 2º outorgante reconhece expressamente que o presente contrato de prestação de serviços por avença não lhe confere a qualidade de agente”.
Por resultar provado por acordo nos articulados, adita-se à matéria de facto provada que:
- O R. nunca pagou ao A. a retribuição de férias, nem subsídio de Natal nem nunca procedeu a quaisquer descontos para a Segurança Social da sua responsabilidade.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
a) impugnação da matéria de facto, por:
- insuficiência de prova para os factos 31 e 32,
- contradição entre os factos 8 e 12, 15, 16, 17, 21 e 22,
- não aplicação do disposto no artº 337º do Código do Trabalho, quanto a créditos resultantes da violação do direito a férias;
b) saber o vínculo estabelecido entre as partes foi de prestação de serviços;
c) saber a condenação aplicada não respeita o disposto nos artigos 115º e 116º do Código do Trabalho;
d) saber se é indevida a condenação em indemnização por danos morais;
e) saber se devia ter sido considerada na condenação a dedução dos vencimentos anteriores aos 30 dias antecedentes à interposição da acção e aos rendimentos eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato.

a) Apesar de não ter indicado os trechos dos depoimentos gravados em que baseia a sua impugnação de facto nas conclusões das alegações do recurso, o recorrente identificou os depoimentos e o essencial da sua discordância, e nas alegações de recurso indicou expressamente as passagens, por referência aos minutos. Cremos pois minimamente cumpridos os ónus referidos no artº 685º-B do CPC, pelo que procederemos à reapreciação da matéria de facto.
Antes porém, convém referir que, em decorrência do artº 646º nº 4 do CPC, e sobretudo quando, como no caso presente, se discute a qualificação jurídica do contrato, todas as expressões que são reprodução dos conceitos ou requisitos legais constituem conclusão de direito e não matéria de facto e têm de ser dadas por não escritas. É o caso dos nºs 15 e 16 (excepto última parte). Por outro lado, se a execução duma actividade ou a prestação dum resultado, o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o horário de trabalho, o direito a férias e a sua negação, são elementos e indícios relevantes na distinção entre a figura jurídica do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sua simples consignação em sede de matéria de facto responde decisivamente à questão jurídica, não constituindo portanto matéria de facto mas conclusão de direito.
Assim, quanto ao nº 12, podemos dizer que o seu único sentido útil é o de que o recorrido, enquanto responsável funcional do Departamento de Educação Permanente do hospital, e enquanto orientador de estágio curricular de uma aluna e dos estágios[4], não tinha de alcançar resultados. Como se lê na fundamentação jurídica da sentença, está em causa que não foram fixadas metas ou objectivos de produtividade, mas não é isso que resulta da leitura dos nºs 12 a 14, conjugados. A redacção destes números permite uma leitura muito mais vasta, que na prática pode ser identificada como a definição em sede factual, de que no desempenho das suas funções o recorrido exercia uma actividade e não prestava um resultado, ou seja, um dos elementos fundamentais da distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços. Deste modo, e porque se o que estava em causa era a ausência de objectivos de produtividade isso devia ter sido levado à base instrutória, como tal, teremos de dar por não escrita a matéria dos nº 12. Já a matéria dos nºs 13 e 14, desligada do nº 2, vale enquanto afirmação de que o recorrido era responsável Funcional do Departamento de Educação Permanente no referido hospital e foi orientador de estágio curricular de uma aluna e dos estágios.
No caso do nº 15 a situação é manifesta: - só a partir das ordens concretamente dadas e das acções de fiscalização concretamente dadas, poderíamos concluir que o exercício era subordinado. De novo, sendo a subordinação jurídica o elemento mais distintivo entre as duas figuras contratuais, trata-se claramente duma conclusão de direito. No caso do nº 16, de novo um indício forte da existência de contrato de trabalho, a integração na estrutura através da qual são veiculadas as ordens que caracterizam a subordinação jurídica. Temos portanto de eliminar também os números 15 e 16 (excepto última parte).
Quanto à imposição de local e horário de trabalho impunha-se consignar qual era o local e qual era o horário, e em que medida é tinham sido previamente impostos. Essa imposição era feita por quem? Foi prevista no contrato? Foi acordada verbalmente entre as partes? Ora, não sendo assim, também este nº 18 se tem de dar como não escrito.
Do mesmo modo, quanto aos instrumentos de trabalho referidos no nº 20. Que instrumentos, que material? Repare-se que isto não é despiciendo: a natureza e quantidade de tais instrumentos pode ser completamente irrelevante. Damos pois por não escrito o nº 20.
Quanto ao nº 24, as ordens directas que o A. recebia do R. para participar em Grupos de Trabalho, representar o R. em eventos da comunidade, e organizar e coordenar actividades e projectos do R., de novo, estando em causa a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, a natureza impositiva não pode ser factualmente consignada, tem de ser deduzida. Poderá ser deduzida das nomeações para Grupos de Trabalho e para representar o R., e para os inúmeros eventos autorizados (conviria que alguns se concretizassem, sobretudo quando o A. juntou os documentos respectivos – mas apenas temos no nº 5 a identificação de alguns). Se se tivesse apurado documentalmente a existência de ordens de serviço, ou que concreta pessoa havia cometido tais actividades ao recorrido, poderíamos admitir como facto o recebimento das ordens. Não sendo assim, estamos perante uma conclusão de direito, a eliminar.
Que o A. tenha trabalhado para além do horário de trabalho, supunha a identificação deste horário, que não foi feita. E ao não ser feita (no máximo sabemos que rubricava folhas de presença nos períodos da manhã e da tarde), ficamos com um horário de trabalho que é um conceito de direito, pelo que o nº 29 em causa tem de ser eliminado.
Que o A. nunca tenha gozado férias, excepto quanto aos dias de compensação, pode ler-se que, ao longo da duração contratual, nunca de facto esteve ausente por essa razão, o que será um facto. Todavia, que o Réu tenha negado ao A. o direito a férias já é manifestamente uma conclusão. Quais foram as acções concretas pelas quais o R. negou tal direito? O A. pediu férias e o R. indeferiu esse pedido? Ou pelo menos respondeu-lhe que ele não tinha direito a férias porque era prestador de serviços? E obrigou-o a trabalhar quando ele disse que, sendo prestador de serviços, tinha decidido não trabalhar nos períodos tais e tais? Termos em que se elimina o nº 32.
Finalmente, o que é alguma autonomia técnica? Se autonomia técnica é uma conclusão todavia ainda entendível no sentido comum, já alguma autonomia técnica deixa o tribunal na mais absoluta ignorância. É mesmo uma conclusão a partir das limitações que tenham sido impostas à autonomia técnica. Teremos pois também de dar este nº 40 por não escrito.

Isto posto, vejamos então a impugnação da matéria de facto. Subsiste a apontada não prova do nº 31. Trata-se apenas de saber se o A. gozou ou não férias, ou como dissemos, se esteve ou não ausente por esse motivo, para além dos autorizados dias de compensação. A recorrente estriba-se na insuficiência dos depoimentos das testemunhas C…. e D…..
Este tribunal procedeu à audição dos depoimentos prestados na audiência, pelas testemunhas C….., assistente social, funcionária do recorrente, D…., funcionária pública, amiga do recorrido, e E…., administrador do recorrente desde Julho de 2009. Contrariamente ao que defende o recorrente, pareceu-nos muito claro que a testemunha C…. assegurou que viu, presenciou, que o recorrido não teve férias, excepto dias de compensação – não podendo apenas asseverar o caso da eventual coincidência do seu período de férias com o do recorrido, no que continuou a manter o mesmo tom de isenção e serenidade que pautou o seu depoimento – e apesar da maior exaltação da testemunha D…., esta foi também bastante convincente no sentido de que o mecanismo através do qual o recorrido conseguia tirar dias de férias era o trabalhar em eventos fora das suas horas normais de serviço, que esses sim eram compensados com folgas em dias e horas normais. A testemunha E…. por sua vez não negou que esta compensação era autorizada. Cremos portanto que a prova testemunhal permite apurar o facto, não se verificando erro notório na formação da convicção da Mmª Juiz a quo. Repare-se que não é a este facto que se opõe a regra do artº 337º nº 2 do Código do Trabalho, que impõe a prova por documento idóneo. Tal preceito apenas rege para o crédito resultante da violação do direito a férias, o que tem um conteúdo específico, a saber, o previsto no artº 246º, ou seja, “o empregador obstar culposamente ao gozo das férias”, o que proporciona ao trabalhador a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. A alegação da violação do artº 337º nº 2 só se podia por isso referir ao facto nº 32, que acima eliminámos.

Quanto à contradição entre os nº 8, por um lado, e os nº 12, 15, 16, 17, 21 e 22, dada a eliminação supra, verificar-se-á apenas entre o nº 8 e os nºs 17, 21 e 22. Trata-se essencialmente de saber como é que se dá como provado que o recorrido se colectou como trabalhador independente, tendo como actividade principal a formação profissional, e exerceu esta actividade para múltiplas entidades, das quais recebeu os devidos honorários, e por outro lado se dá como provado que o seu trabalho para o recorrente exigia a sua dedicação a tempo inteiro, impedindo-o de trabalhar para outras entidades.
Como se vê das contra-alegações de recurso, é assumida a naturalidade e frequência desta situação. O recorrido prestou de facto trabalho para outras entidades, mas em horário pós-laboral. Até pode ser. Mas então o que era preciso era consignar-se, em termos de facto, isso mesmo. Primeiro, qual era o horário do recorrido no recorrente, e segundo quais foram os serviços prestados a outras entidades, quando, e quais os rendimentos auferidos. Se dos autos constassem todas as folhas de presença rubricadas pelo recorrido, seria possível estabelecer a sua ocupação na recorrente e concluir no sentido da impossibilidade de trabalhar para terceiros fora de tal período, mas não constam. Repare-se que não foi levada à base instrutória a factualidade alegada pelo recorrente no artº 48º da contestação - acções de formação ministradas pelo recorrido a outras entidades – nem o que o recorrido alegou na resposta, ou seja, que em tais acções esteve como representante do recorrente, mediante a necessária autorização, o que também não foi levado ao questionário. O apuramento da “impossibilidade salvo pós laboral” trata-se duma demonstração factual que parcialmente, ao menos, podia ter sido feita, inclusive com recurso ao disposto no artº 72º do CPT, mas que este tribunal está impedido de fazer.
Assim, verifica-se efectivamente uma contradição entre os factos que importa ser esclarecida, o que este tribunal pode determinar oficiosamente, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC.

b) A acrescer à conclusão que acabamos de expor, e na sequência da eliminação que fizemos das conclusões que erradamente constavam da matéria de facto, verifica-se que a selecção de factos para a base instrutória foi muito deficiente. Teria sido possível colmatá-la com recurso ao disposto no artº 72º do CPT. Compulsados os articulados, neles encontramos matéria de facto que, ainda que indiciária, tem relevância para a decisão da causa, e concretamente para a questão da qualificação jurídica do contrato.
Na verdade, o A. exerceu todas as funções descritas no documento de fls 27[5]? enquanto chefia do DEP, o A. comparecia a reuniões convocadas a esse nível hierárquico? – artº 19º da p.i.; por deliberação do Conselho de Administração o A. foi nomeado para o Grupo de Gestão Operacional para a elaboração e implementação do Manual de Atendimento e Organização do Serviço de Pediatria (doc. a fls. 31); do Manual de Atendimento e Organização do Serviço de Pessoal (fls 32); do Manual da Qualidade para o Serviço de Consultas Externas (fls 33); foi o A. nomeado para distribuir e recolher questionários no âmbito do estudo sobre “A Igualdade de Oportunidades – a realidade do Alto Tâmega”?; (fls 34), foi solicitada e concedida a autorização para o A. participar como palestrante no seminário “Sexualidade na Adolescência e Comportamentos de Risco”? (fls.37); foi autorizada a participação do A. no “Fórum da Educação”? (fls. 38); para a participação numa palestra sobre “Violência Infantil”? (fls. 39); num seminário sobre “Toxicodependência – Estratégias Preventivas”? (fls 40); num “Encontro com a Comunidade Educativa”? (fls 41); o A. utilizava telefone, um gabinete totalmente equipado, material de escritório, reprografia, pertencentes ao R. – artigos 31 a 33 p.i., com as concretizações constantes dos documentos ali referidos e artº 21 da resposta; foi no interesse do R. que o A. participou nas acções de formação? – artº 44; enquanto responsável do departamento de formação, o A. tinha uma funcionária administrativa, de nome F…., cujos planos de férias e pedidos de justificação de faltas assinava? (artigos 46 da p.i. e 38 e seguintes da resposta); o A. representava o R. nas relações com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Chaves? (artº 49 p.i.); Foi porque a Ré manteve interesse na assessoria e acompanhamento do processo de elaboração e implementação do projecto “Manuais de Qualidade” bem como num técnico especializado na área de Formação Profissional, que foi proposta ao A. a sua contratação nos termos do contrato de prestação de serviços junto aos autos? (artº 13º da contestação); O A. nunca pediu ao R. subsídio de refeição, subsídio de férias ou de Natal? (artº 50º da contestação; A participação do A. nas iniciativas exteriores ao R. era requerida pelas instituições suas organizadoras ao R. porque o A. nelas participava como representante do R.? (artº 10º da resposta); O A. não participou num encontro realizado em Óbidos porque o R. não proferiu despacho a autorizá-lo? (artº 12º da resposta); O A. foi indigitado pelo R. como responsável pela organização da biblioteca do Hospital? (artº 19º da resposta); A assinatura das folhas de presença era obrigatória para todos os serviços, nos termos da Ordem de Serviço nº 4/2000? (artº 24 da resposta); A compensação a que se refere o nº 27 da matéria de facto provada era sempre sujeita a despacho da administração do R.? (artº 27º da resposta); o despacho de autorização do pedido de frequência de um curso de pós- graduação, foi favorável mas determinou que o A. devia compensar noutros períodos? (artº 29º da resposta)”; o A. pagava as chamadas particulares como também o faziam todos os outros funcionários do R.? (artº 34º da resposta); À proposta de contrato de trabalho por um ano, referida no nº 42 da matéria de facto, o A. apresentou uma contraproposta de contrato de trabalho por tempo indeterminado? (artº 49º da resposta).
Por outro lado, embora não expressamente alegado, pode retirar-se das folhas de presença uma proximidade ao horário praticado, sendo por isso possível perguntar, em ampliação da matéria de facto, se o A. estava ao serviço de segunda a sexta-feira, entrando normalmente entre as 9h e as 9h30, saindo entre as 13h e as 13h30, e voltando a entrar entre as 14h e as 14h30, saindo depois entre as 17h30 e as 19h.
Atenta a dificuldade da distinção entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho, e sendo certo que o apuramento se fará segundo a lei em vigor ao tempo da celebração do contrato, ou seja, segundo a LCT, e sendo certo que o toque distintivo da subordinação muito se atém à existência de ordens, mas não se resume a estas, entendemos que, dada a eliminação factual a que acima procedemos, em virtude da deficiente formulação da base instrutória, se torna necessário ampliar a matéria de facto, nos termos que indicámos, sem prejuízo de outros que a 1ª instância venha a considerar necessários, por iniciativa própria ou sob impulso das partes.
Termos em que, por contradição e por necessidade de ampliação da matéria de facto, se anula o julgamento, sem prejuízo da matéria já apurada, na 1ª instância e neste acórdão, e se ordena a repetição do mesmo, para esclarecimento da contradição e para a ampliação indicada, sem prejuízo doutra que venha a ser considerada necessária para evitar contradições e sem prejuízo da precedência das diligências que venham também a ser consideradas necessárias.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, porque todas dependentes da qualificação jurídica da relação contratual mantida entre as partes.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular oficiosamente o julgamento e ordenar a sua repetição, para esclarecimento da contradição e para a ampliação indicadas, sem prejuízo da matéria já fixada e da que a 1ª instância venha ainda a considerar necessária para evitar contradições.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 8.10.2012
Eduardo Petersen Silva
Machado da Silva
M. Fernanda P. Soares
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Sumário:
Discutindo-se a qualificação jurídica do contrato, não podem ser considerados factos todos aqueles que correspondem às definições legais dos contratos possivelmente em causa, nem aos conceitos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
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[1] Cremos que, dado o teor dos artigos 12 e 13 da p.i., se trata de mero lapso, devendo ler-se “Durante a referida relação o A. esteve adstrito à execução da sua actividade, não tendo de alcançar qualquer resultado”.
[2] Deve ler-se “O A. exerceu sempre a sua actividade”
[3] A expressão “os” está a mais.
[4] “do Programa “Voluntariado Jovem na Saúde” – artº 16º da p.i.
[5] De 1.3.2000 a 30.11.2007 – sociólogo (desenvolvendo vários estudos e projectos), assessor para a área da Qualidade (Manuais da Qualidade e outros projectos do Hospital/IQS – Instituto da Qualidade da Saúde; de 12.9.2002 a 30.11.2007 - responsável funcional do Departamento de Educação Permanente.