Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633615
Nº Convencional: JTRP00039548
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXECUÇÃO
ALD
Nº do Documento: RP200609280633615
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 685 - FLS. 46.
Área Temática: .
Sumário: Os contratos de aluguer de longa duração, mostrando-se assinados pelo executado, que não pôs em causa a sua validade formal, e recortando a existência de uma dívida pecuniária, aritmeticamente determinável, serão títulos executivos se o exequente visar o cumprimento das obrigações deles emergentes, o que pressupõe a sua vigência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…….., LDª deduziu oposição à execução com forma de processo comum que contra ela move C……, LDª.
Como fundamento, invocou a caducidade do contrato de aluguer do veículo de matrícula ..-..-SL por perda do mesmo em consequência de furto ocorrido em 29.07.03.
A exequente contestou, impugnando os factos alegados pela executada e pedindo a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador com valor de sentença que rejeitou a execução com fundamento na inexistência de título executivo.

Inconformada, a exequente recorreu, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – É objecto do presente recurso a decisão do Mº Juiz “a quo”, proferida na oposição à execução, que rejeita a execução, por, no seu entender, ocorrer inexistência de título executivo, aliás, nem sequer alegada em sede de oposição à execução. Oposição essa na qual a executada reconhece a existência dos escritos celebrados e incumprimento das prestações a que se obrigou.
2ª – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1 do CPC), dispondo ainda o nº 2 do citado artigo que o fim da execução, para efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
3ª – Com a reforma processual civil e nos termos da al. c) do artº 46 do CPC, conferiu-se força executiva aos documentos particulares, passando ali a dispor-se que “à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º”.
4ª – A al. c) do citado normativo confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, apenas se exigindo para que os documentos, referidos na citada alínea, constituam título executivo, que formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito; importem a constituição ou reconhecimento de obrigações; as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.
5ª – No caso sub espécie, nos escritos juntos aos autos ficou especificamente indicada a obrigação da locatária de pagar as importâncias referentes aos alugueres em prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo número e montante se encontra, também, fixado nos contratos, através de transferência bancária da conta domiciliada no Montepio Geral de que a locatária era titular, nos dias 05 de cada mês. Tais documentos foram devidamente subscritos pela apelada, a qual incorreu no incumprimento das prestações acordadas, incumprimento esse que não foi posto em causa pela apelada.
6ª – E tanto basta, face ao disposto na al. c) do artº 46º do CPC, para atribuir força executiva aos aludidos documentos que servem de fundamento à execução, e através da qual a exequente visa obter o pagamento das aludidas prestações em dívida. Débito esse (servindo como causa de pedir) que a exequente aduziu logo no requerimento inicial executivo, ao alegar que os mesmo importam a constituição e reconhecimento de obrigações pecuniárias, de onde resultou débitos não cumpridos (tudo conforme consta dos sobreditos documentos, nos quais a executada confessa, quer o montante das prestações mensais, número e importância de cada uma delas, quer o montante da dívida exequenda).
7ª – Porém, mesmo que porventura se entendesse haver omissão da respectiva causa de pedir, ou melhor, a causa da obrigação, sempre, como resulta do teor dos sobreditos documentos dados à execução, tais documentos assinados pela executada, configurariam uma declaração unilateral, por parte da mesma, de reconhecimento de uma dívida (as prestações a pagar), atento o disposto no artº 458º, nº 1 do CC, que estatui “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência de presume até prova em contrário”.
8ª – Resulta, assim, de tal normativo, que, quando através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a causa que o leva a obrigar-se, se presume a existência e a validade da relação fundamental, embora podendo o devedor fazer a prova do contrário (artºs 349º e 350º, nºs 1 e 2 do CC).
9ª – E, sendo assim, é em tal sentido que se deve entender o disposto na al. c) do artº 46º do CPC, ao admitir, como título exequível, o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação (ou o seu reconhecimento) de pagamento de quantia determinada, sendo que perante a sobredita presunção de existência e validade da causa da obrigação (relação fundamental ou subjacente) é ao executado que, através de embargos, compete afastar a mesma.
10ª – Acresce que, com a reforma processual, optou-se pela “ampliação significativa dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título…” o que irá contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”.
11ª – Por outro lado, os documentos juntos encontram-se assinados pela devedora, ora executada, que não pôs em causa a autoria das assinaturas constantes dos mesmos. Estas têm, pois, de reconhecer-se como verdadeiras, nos termos do artº 374º, nº 1 do CC.
12ª – Do mesmo modo que, nessas condições e não tendo sido invocada a falsidade do documento, este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante – artº 376º, nºs 1 e 2 do CC.
13ª – Logo, a actual redacção do artº 46º, al. c) do CPC – procurando alargar o elenco dos títulos executivos e evitar a desnecessária proposição de acções declaratórias de condenação – deixou cair a referência expressa que anteriormente fazia aos cheques, letras e livranças e alargou a eficácia executiva a todos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
14ª – Não colhe o argumento expresso na sentença sub judice de que, tendo sido resolvido o contrato, deixou de existir a obrigação de pagamento, uma vez que a apelante, em face do incumprimento pela apelada das obrigações ínsitas nos documentos que essa apelada subscreveu, enviou-lhe as comunicações de fls… dos autos; todavia, essas comunicações não extinguiram as obrigações a cujo pagamento a apelada ficou adstrita.
15ª – Efectivamente, pelo facto de os contratos terem sido resolvidos não deixaremos de estar em presença de dois títulos de crédito e nem poderá pôr-se a questão da executoriedade do crédito correspondente – mas nem por isso desaparecerá o escrito particular do qual conste a obrigação de prestação de quantia determinada e a assinatura do devedor.
16ª – Eles podem não documentar a inteira obrigação fundamental – mas nem isso é preciso para poder valerem como títulos executivos, nos termos da facti species constante da al. c) do artº 46º do CPC; basta, para tanto, que deles conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinada pelo devedor executado.
17ª – De resto, ainda que se entenda que a declaração de resolução dos contratos consubstancia a destruição unilateral dos mesmos, tal não implica que fique destruída a exequibilidade desses documentos, porquanto, para que essa exequibilidade exista, basta que tais documentos obedeçam aos requisitos contidos na al. c) do nº 1 do artº 46º.
18ª – A resolução ou caducidade do contrato, por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, todas as prestações vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo mesmo, sendo que todas essas importâncias são obrigações pecuniárias, cujo reconhecimento pela devedora está ínsito nos documentos juntos e que pela mesma foram devidamente subscritos.
19ª – De facto, manifestamente, as declarações de fls…. da execução, assinadas pela executada e que corresponde à vontade de subscrever o conteúdo dos documentos, traduzem verdadeiro reconhecimento de uma dívida, assimilável à norma do artº 458º, nº 1 do CC, obedecendo aos requisitos acima indicados e revelando, claramente, a sua exequibilidade extrínseca.
20ª – Os documentos incorporam uma relação jurídica obrigacional que lhe confere a presunção de que existe. É uma presunção “juris tantum”, mas que garante a viabilidade da acção executiva, até prova em contrário. A obrigação, que se incorpora no título, vincula os seus subscritores, nomeadamente o executado ou executados. Há como que um reconhecimento por parte deste ou destes, da sua constituição, nos termos exarados nos documentos.
21ª – A resolução alicerça-se num facto superveniente ao contrato e não num vício que atinja o próprio negócio de onde resulta a relação obrigacional. A obrigação de cumprimento que dá vida ao título executivo mantém-se. E não obstante a resolução que não extinguiu a obrigação subjacente, não deixaram de ser documentos de dívida, assinados pelos devedores, pelo que adquiriram exequibilidade por força da assinatura. Basta a assinatura do devedor a reconhecer a dívida para que possa ser executada, na medida em que nessa perspectiva de documentos particulares assinados e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.

A executada não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
Está junto aos autos principais um documento intitulado “Contrato de Aluguer de Longa Duração”, datado de 12.10.01, com o nº 2001-019276-01-01, o qual tem como objecto o veículo automóvel Mercedes de matrícula ..-..-SL - fls. 13 dos autos principais.
Está igualmente junto aos autos principais outro documento intitulado “Contrato de Aluguer de Longa Direcção”, datado de 12.10.01, com o nº 2001-019276-01-02, o qual tem como objecto o veículo automóvel Mercedes de matrícula ..-..-SL – fls. 14 dos autos principais.
Ambos os documentos estão subscritos pela executada.
Segundo aqueles documentos, o preço do aluguer dos ditos veículos seria pago em 48 rendas mensais, nos montantes unitários de € 416,75 – fls. 13 e 14 dos autos principais.
Nos termos da cláusula 6ª, nº 1 dos mesmos documentos, o incumprimento pela executada de quaisquer obrigações assumidas dava lugar à possibilidade da sua resolução pela exequente, tornando-se efectiva essa resolução, após o envio, por correio registado, de notificação fundamentada nesse sentido – fls. 13 vº e 14 vº.
De acordo com o nº 4 da mesma cláusula, a resolução por incumprimento acarreta o pagamento de quaisquer dívidas em mora, da reparação de quaisquer danos no veículo e de uma indemnização no montante correspondente a 30% do valor das rendas vincendas à data da resolução por incumprimento – fls. 13 vº e 14 vº dos autos principais.
Por cartas de 12.01.03, a exequente comunicou à executada que “rescindia os contratos”, invocando a falta de pagamento da quantia de € 1 434,45 em relação a cada um deles – fls. 46 e 47 dos presentes autos.
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III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se os documentos juntos a fls. 13 e 14 dos autos principais são títulos executivos.

Dispõe o artº 46º, al. c) do CPC que à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
Visou-se com a alteração introduzida nesta disposição, segundo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
A intenção foi, pois, a de alargar o elenco dos títulos executivos.
Os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem obedecer aos requisitos mencionados no citado artº 46º, al. c):
- conterem a assinatura do devedor;
- importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;
- as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.
No caso, os contratos de aluguer de longa duração juntos aos autos principais encontram-se assinados pela executada, que não pôs em causa a autoria dessa assinatura. Esta tem, pois, de reconhecer-se como verdadeira, nos termos do artº 374º, nº 1 do CC.
Do mesmo modo que, nessas condições e não tendo sido invocada a falsidade dos documentos, estes fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artº 376º, nºs 1 e 2 do CC).
Dispõe o artº 458º, nº 1 do CC que, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Afirma Almeida Costa [“Direito das Obrigações”, 5ª ed., pág. 369. No mesmo sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., pág. 442 e Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 166.] que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos.
Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela [“Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., pág. 440], de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental.
No mesmo sentido, em pormenorizada análise do citado preceito, acrescenta Pessoa Jorge que a promessa ou o reconhecimento que conste de escrito particular beneficia sempre da referida presunção. Com efeito, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção [“Direito das Obrigações”, I, pág. 226.].
De modo idêntico, afirma P. Pais de Vasconcelos [“Garantias Extracambiárias do Cheque e Negócios Unilaterais”, Estudos de Direito Bancário, pág. 292.] que a invocabilidade de excepções ex causa pelo devedor, consagrada no artº 458º do CC, significa que as declarações e promessas unilaterais a que se refere não são abstractas mas sim causais. As promessas unilaterais de uma prestação ou do cumprimento e os reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa, não são originariamente constituintes das obrigações a que se referem e que têm subjacente uma relação fundamental ou relação subjacente que lhes constitui a respectiva causa civilis obligandi. Após aquelas declarações unilaterais nuas e em consequência delas, as posições jurídicas do credor e do devedor modificam-se, reforça-se a posição do credor, que passa a dispor de um título executivo, presume-se a causa, inverte-se o ónus da prova.
O documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.
E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume [Cfr. Amâncio Ferreira, “ Curso de Processo de Execução”, pág. 25.]. Passando a impender sobre o devedor o ónus probatório sobre a inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.

Os contratos de aluguer de longa duração juntos aos autos, mostrando-se assinados pela executada, que não pôs em causa a sua validade formal, e recortando a existência de uma dívida pecuniária, aritmeticamente determinável, seriam títulos executivos se a exequente visasse o cumprimento das obrigações deles emergentes, o que pressupõe a sua vigência.
A questão que se coloca é se, em caso de resolução dos contratos por incumprimento contratual da executada, aqueles valem como títulos executivos para a exigência das obrigações decorrentes da resolução contratual.
No saneador-sentença recorrido concluiu-se pela negativa, na esteira do que vem sendo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores [Damos como exemplo, os Acs. do STJ de 13.05.99, desta Relação de 05.02.98 e de 31.01.05, e da RL de 26.10.95, 29.10.96 e 29.01.02, disponíveis em www.dgsi.pt, nºs conv. 36984, 22990, 37681, 23222, 7593 e 39591, respectivamente], com a qual concordamos inteiramente.
Nada mais se nos oferece dizer de relevante para além do que já foi dito naqueles arestos, nomeadamente no Ac. desta Relação de 31.01.05, citado na nota 7, que a decisão recorrida seguiu de perto.
Como ali se conclui, uma vez resolvidos os contratos de aluguer de longa duração pela exequente, com fundamento no incumprimento contratual, aqueles não passam a retratar o reconhecimento pela executada da existência do direito da exequente às prestações que para ele nascem da resolução do contrato.

Improcedem assim as conclusões da apelante, restando confirmar o saneador-sentença recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do CPC.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se o saneador-sentença recorrido.
Custas pela apelante.
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Porto, 28 de Setembro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha