Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
91530/20.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: REGULAMENTO COMUNITÁRIO
COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OPOSIÇÃO A INJUNÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2021091491530/20.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO; RECURSO IMPROCEDENTE
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os conceitos expressos nos Regulamentos (EU) têm caráter autónomo, no sentido de que assumem um significado no contexto do Direito da União Europeia, e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos Estados-Membros.
II - O Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, depois de plasmar, no artigo 4.º, a regra geral segundo a qual “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro, estabelece, no artigo 7.º, critérios especiais de atribuição de competência jurisdicional.
III - O artigo 7.º do cit. Regulamento impõe uma definição autónoma do lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em razão da matéria, ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a específica obrigação controvertida na ação, mas antes a obrigação característica do contrato: a entrega dos bens nos primeiros; e a prestação (execução) do serviço nos segundos.
IV - Tendo por base um contrato de prestação de serviços, consubstanciado na aplicação de acabamento em Portugal por uma sociedade comercial de direito português sediada em Portugal, num conjunto de peças remetidas pela proprietária, sociedade comercial de direito francês sediada em França, a partir deste país, peças que foram devolvidas para aquele mesmo país finda a execução do serviço, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir a ação em que o prestador de serviços pede a condenação do beneficiário do serviço, no pagamento do respetivo preço acordado.
V - A norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que dispõe sobre a contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado por aquele diploma legal, aplica-se ao prazo para deduzir oposição a requerimento de injunção, não sendo por isso de considerar qualquer dilação, ainda que a citação ocorra no estrangeiro, nomeadamente num outro Estado-Membro da União Europeia, e o citando seja uma pessoa não nacional do Estado em que corre a injunção, não sendo merecedora de juízo de inconstitucionalidade, por violação da norma do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 91530/20.4YIPRT.P1

[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1]


SUMÁRIO:
………………….
………………….
………………….

ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
Em 22.10.2020, B… LDA., com sede na Rua …, nº ., ….-… …, Paredes, apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, seguindo como ação para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (DL n.º 269/98, de 1 de setembro) contra C…, S. A., com sede em .., Rue … – …, ….. França.
Alegou, em síntese:
.A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício de atividade de mecânica geral de precisão, nomeadamente, torneamento CNC, electro-erosão, peças brutas de fundição em ferro ou aços especiais.
. No âmbito da sua atividade comercial, rececionou um pedido de encomenda da Requerida, para maquinação de um vasto número de peças individualizadas, à qual deu execução, após acordarem os termos do negócio.
. Deu início à execução das referidas encomendas, sendo que, uma vez ultimados os pedidos, procedeu ao envio à Requerida das respetivas faturas, com vista à boa cobrança das mesmas.
. Entre outras, procedeu à emissão e envio para a Requerida das faturas seguintes:
- FT 1/5952, emitida 02/10/2019, com vencimento a 30/11/2019, no valor de 1.220,00€ (mil duzentos e vinte euros);
- FT 1/6050, emitida 06/11/2019, com vencimento a 30/12/2019, no valor de 1.440,00€ (mil quatrocentos e quarenta euros);
- FT 1/6051, emitida 06/11/2019, com vencimento a 30/12/2019, no valor de 210,00€ (duzentos e dez euros);
- FT 1/6052, emitida 06/11/2019, com vencimento a 30/12/2019, no valor de 1.530,00€ (mil quinhentos e trinta euros);
- FT 1/6053, emitida 06/11/2019, com vencimento a 30/12/2019, no valor de 1.075,00€ (mil e setenta e cinco euros);
- FT 1/6054, emitida 06/11/2019, com vencimento a 30/12/2019, no valor de 1.140,00€ (mil cento e quarenta euros).
. Contudo, a Requerida não procedeu, malgrado as tentativas da Requerente, à regularização das quantias tituladas pelas faturas indicadas acima, as quais importam num total de 6.615,00€ (seis mil seiscentos e quinze euros).
Concluiu, pedindo a condenação da Requerida a pagar-lhe o montante global de 7.099,53€, decomposta nos seguintes termos: 6.615,00€ a título de capital em dívida; 382,53 € a título de juros de mora; e 102,00 € a título de taxa de justiça paga.
2.
A Requerida foi notificada para, no prazo de 15 dias:
a) Pagar à Requerente o montante peticionado; ou
b) Deduzir oposição à pretensão da Requerente.
3.
Em 24.12.2020, a Requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, invocou:
. a incompetência internacional do Tribunal;
. a ineptidão da petição inicial;
. a preterição de formalidade essencial; e
. a nulidade da citação.
Mais impugnou a totalidade dos factos essenciais alegados pela Requerente.
4.
Respondeu a Requerente quanto à matéria de exceção e nulidade invocadas, pugnando pela respetiva improcedência.
5.
Em 22.04.2021, foi proferido saneador-sentença, nos seguintes termos:
[ (…)
Cumpre decidir.
As questões a decidir são as seguintes:
I - Erro da forma do processo por preterição do procedimento de injunção europeu;
II - Incompetência internacional dos Tribunais Portugueses;
III – Nulidade da citação e excepção dilatória inominada.
IV – Ineptidão da Petição Inicial.
Vejamos.
I – Do erro na forma do processo
Alega a requerida que, estando em causa nos autos um alegado incumprimento de uma obrigação de pagar o preço decorrente de um contrato de compra e venda celebrado entre duas sociedades comerciais sediadas em dois diferentes Estados membros da União Europeia, Portugal e França, deveria ter-se seguido o procedimento europeu de injunção de pagamento, previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu e não o procedimento previsto no DL 269/98 de 1 de Setembro, alterado pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro (acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção).
Já a requerente alegou que não se verifica a obrigatoriedade da aplicação do procedimento criado no aludido regulamento.
Vejamos a quem assiste razão.
O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu, aplicável na íntegra aos Estados-Membros (com excepção da Dinamarca) a partir de 12 de Dezembro de 2008, visou criar o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção (cf. art.º 4.º).
Com tal procedimento, pretendeu-se simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução (cf. art. 2º, als. a) e b)).
Quanto à aplicação, o regulamento em causa, é aplicável em matéria civil e comercial em casos transfronteiriços, (aqueles em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado) independentemente da natureza do Tribunal (cf. Arts, 2º, nº 1, primeira parte e 3º).
A Requerente, no caso concreto, poderia, de facto, ter utilizado o procedimento europeu de injunção de pagamento.
Poderia e não deveria porque, já que resulta de forma clara do nº 2 do art. 2º Regulamento (CE) n.º 1896/2006, “O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na acepção do artigo 4.º através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário.”
Assim, e como se refere no ponto 10.º do preâmbulo do regulamento, o procedimento estabelecido pelo mesmo regulamento “… deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.”
E, estando em causa obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17 de Fevereiro - cfr. art. 3º, al. a) - dúvidas não há, de que, o procedimento de injunção previsto no DL 269/98 é o próprio, conforme flui do art. 7º do respectivo anexo.
Pelo exposto, somos levados a concluir que não se verifica a invocada nulidade de erro na forma do processo.
II – Da excepção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses
Invocou a Requerida a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente causa.
Por seu turno, a Requerente pugna pela competência dos tribunais Portugueses em razão da nacionalidade.
Vejamos.
Para que se possa decidir sobre o mérito de determinada causa é imprescindível que o Tribunal perante o qual a ação foi proposta, seja competente.
O requisito da competência resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais (quer nacionais, quer estrangeiros).
Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações e não em todas as ações que os interessados pretendam submeter à sua apreciação.
Os critérios segundo os quais se afere da competência internacional dos tribunais portugueses, segundo a nossa lei nacional, estão contidos nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do Código de Processo Civil.
Há no entanto que não olvidar que Portugal e a França fazem parte da União Europeia, pelo que importa chamar à colação as normas jurídicas europeias sobre esta matéria.
Dispõe o art. 62º do CPC, que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
A competência internacional dos tribunais portugueses releva em situações jurídicas que apresentam conexão com uma ou mais ordens jurídicas.
Essa competência é atribuída, quer pelo referido art. 62º, quer pelos regulamentos comunitários e convenções internacionais que fazem parte integrante do direito português (art. 8º da CRP) e prevalecem sobre as normas processuais internas, como decorre do art. 59º que dispõe “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
No caso dos autos e tendo em conta a configuração da acção tal como foi delineada pela Requerente, verifica-se que a acção foi proposta por uma sociedade comercial portuguesa contra uma sociedade comercial sediada em França.
Está em causa o incumprimento da obrigação do pagamento do preço de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Requerente, prestadora dos serviços, e a Requerida, cliente, pedindo-se a condenação desta a pagar àquela o montante do preço não pago, acrescido dos juros de mora.
Trata-se de situação que apresenta conexão com duas ordens jurídicas, a portuguesa e a francesa, sendo que estes países são membros da Comunidade Europeia.
O regime comunitário aplicável é o que está previsto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.
O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. – cfr. arts. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o qual “o regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros” e 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Vemos pois que, na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno. No entanto, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, é esse regime que prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu – cfr. art. 59º do Código de Processo Civil “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais”.
O Regulamento 1215/2012 é aplicável em todos os Estados - Membros, designadamente a Portugal e à França; o litígio tem conexão com o território de Estados - Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e França, sendo que a Requerida é domiciliada num desses Estados - Membros; a acção tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; a acção foi instaurada depois de 10 de Janeiro de 2015, data em que entrou em vigor o Regulamento, o qual é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor – cfr. arts. 66º e 81º do Regulamento.
Importa, ainda, chamar aqui à colação o art. 26º do Regulamento 1215/2012, que dispõe o seguinte: “Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado - Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º”.
Este preceito consagra uma situação extensão de competência (é essa a epígrafe da secção que contém os artigos 25.º e 26.º), isto é, uma situação em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por disposição do Regulamento, como também aquele perante o qual o demandado compareça a oferecer a sua defesa.
Ora, no caso “sub judice” não há dúvida que a Requerida apresentou a sua defesa perante um tribunal português, no qual foi demandada.
Vemos pois que a competência pode resultar do acordo explícito (pacto de jurisdição) como ainda do acordo implícito das partes – neste caso, se as mesmas se apresentarem perante aquele tribunal a demandar e a oferecerem a sua defesa aceitam tacitamente a respectiva jurisdição. Mas neste caso, somente se o requerido comparecer em tribunal sem arguir no primeiro acto de defesa a incompetência do tribunal ao qual é posta a questão.
Esta norma corresponde ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que o Regulamento n.º 1215/2012 veio substituir, não apresentando diferenças em relação à disposição pretérita.
A interpretação do artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 foi realizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20.05.2010, no processo C-111/09 (Česká podnikatelská pojišťovna as Vienna Insurance Group), no qual se concluiu que o art. 24º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II do regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência (neste sentido, ver ainda, acórdãos Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C-1/13, EU:C:2014:109, n.º 32 Hi Hotel HCF, C-387/12, EU:C:2014:215, n.º 24, acórdãos ČPP Vienna Insurance Group, C-111/09, EU:C:2010:290, n.º 21, e Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, EU:C:2014:109, n.º34).
Verificada a previsão do art.26º do Regulamento a competência alarga-se ao tribunal onde o réu foi demandado e perante o qual compareceu sem arguir a respectiva incompetência, o qual passa a ser igualmente competente como o tribunal designado por disposição específica do Regulamento, designadamente os artigos 5.º e 7.º.
Como vimos, porém, a Requerida no caso “sub judice” excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Não estamos pois, perante um caso de extensão tácita da competência internacional dos tribunais portugueses.
Tudo visto, concluímos que, quer da aplicação do regime geral (artigo 4.º), quer do critério especial do artigo 7.º, do Regulamento, resulta que, tendo os serviços em causa (maquinação de um vasto número de peças individualizadas) sido prestados na sede, nas instalações da Requerente em Portugal, é competente para o conhecimento do objecto em litígio os tribunais do local onde os serviços foram prestados, ou seja, em Portugal.
Assim, conclui-se que o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento Europeu que institui o procedimento europeu de injunção nos casos transfronteiriços no âmbito dos países da comunidade por ele vinculados, tem carácter facultativo, constituindo um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno – (neste sentido cfr. Ac. do Trib. Da Rel. De Guimarães de 26.02.2012).
III – Nulidade da citação (quer pela violação do disposto no art.239 do CPC e Regulamento (CE) 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007, pela exclusão da dilação do prazo para contestar, quer pela forma como a mesma foi realizada – em língua portuguesa)
Entende a Requerida que a norma do art.º 4.º do DL 269/98 (Diploma Preambular) é, no fundo, “inconstitucional”, no segmento em que determina que, “À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma, são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação”.
É que, de acordo com a referida norma, tendo a Requerida sede no estrangeiro, não lhe seria aplicável a dilação prevista no n.º 3 do art.º 252-A do CPC no que concerne à notificação (que equivale à citação) que lhe foi feita para, querendo, pagar ao requerente a quantia pedida ou para deduzir oposição que, no procedimento de injunção é de 15 dias (art.º 12.º n.º 1 do anexo ao DL 269/98).
Alega que o prazo previsto no regime do procedimento de injunção, sem qualquer dilação, foi pensado pelo legislador para os cidadãos residentes em território português e que, tendo a Ré sede em França, tal prazo peremptório põe em causa o seu direito de acesso aos Tribunais, o seu direito de defesa, colocando-a numa situação de desigualdade relativamente aos Requeridos que residem ou têm sede em território português, já que não se leva em conta a sua distância geográfica e diferença linguística.
A Requerente pugnou pela improcedência da invocada nulidade.
Para esta problemática, revela interesse o Acórdão nº 20/2010, de 13 de Janeiro de 2010, publicado no DR 2.ª série n.º 36 de 22 de Fevereiro de 2010. No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da supra citada norma onde se decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º -A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu.”
Na fundamentação do Acórdão, refere-se que o Decreto-Lei 269/98 teve como finalidade a regulação especial da tramitação dos processos que corressem termos nos tribunais de pequena instância cível, de modo a aí atingir objectivos de simplificação e celeridade processual.
“Pretendia-se que, para o domínio da pequena litigiosidade, respeitante ao cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedessem o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, valesse um processo especial que, embora inspirado no modelo da acção sumaríssima, o simplificasse ainda. E isto para — conforme se diz na exposição de motivos do Decreto -Lei n.º 269/98 — obviar aos efeitos perversos decorrentes da “instauração de acções de baixa intensidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, que, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores… com o que se postergam decisões em tempo útil”.
O DL 32/2003 de 17 de Fevereiro que transpôs para a ordem interna a Directiva 200/35-CE do Parlamento e do Conselho, veio também alargar o procedimento de injunção ás transacções comerciais independentemente do valor da causa, visando, como se refere no seu preâmbulo, a necessidade de “... lutar contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais.”
É pois, neste contexto que se deve entender o disposto na norma em causa.
No âmbito do processo civil, “O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de protecção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de acção, ainda o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito.
Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar — seja ele de natureza civil ou penal — estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. Neste contexto, assume particular relevância o modo pelo qual a lei ordinária conforma o regime das citações e das notificações.
…da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correcto funcionamento das regras do contraditório…”Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência.
Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida,… uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.
Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer dilação, o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a “proibição da indefesa”.
Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório… . Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo peremptório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de tempo concedido para a contestação (artigo 486º, nº 5 do CPC)… para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema, independentemente do modo pelo qual ele seja entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo peremptório fixado pela lei, funciona em si mesma, como uma “válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”.
Conclui-se assim no Acórdão supra referido que o legislador do art. 4º em causa …”procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório.
Esta foi, pois, a fundamentação do Tribunal Constitucional.
Segundo o Acórdão do Trib. da Rel. de Guimarães de 26.02.2012, “(…) A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, efectivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na “proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes “interesses” em conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional.
Tal como não merece, a mesma solução, nenhuma censura constitucional face ao princípio consagrado no artigo 13.º da CRP.
O princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as acções do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas. Não estando evidentemente em causa, no caso concreto, nem a segunda nem a terceira dimensão do princípio da igualdade (a diferença entre os regimes processual comum e especial, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu em caso de citação efectuada em pessoa terceira, não é seguramente algo que possa relevar do domínio da discriminação que, podendo ser negativa ou positiva, tem sempre a sua sede último no n.º 2 do artigo 13.º), só cabe in casu averiguar se o legislador terá aqui instituído, no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98, uma diferença de regimes — entre o processo comum e o processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos — que seja arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente relevantes.
Ora, decorre de tudo quanto atrás se disse que não é evidentemente, arbitrária ou não fundada a diferença de regime que o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 269/98 institui, quanto ao modo de contagem do prazo para a contestação do réu, caso este tenha sido citado através de terceira pessoa”.
Cremos que, estas fundamentações ínsitas nos referidos Acórdãos também poderão aplicar-se ao caso dos autos.
Contudo, há que ponderar que, no caso concreto, a Requerida foi notificada para deduzir oposição, não o tendo feito dentro do prazo de 15 dias previsto no regime do procedimento de injunção – a Requerida foi citada em 09.11.2020 e apresentou oposição à injunção em 24.12.2020 (sendo que o prazo precludiu a 24.11.2020).
A este Tribunal (que não tem a função do tribunal Constitucional) tão só cabe recusar a aplicação de normas que infrinjam a constituição ou os princípios nela consignados (art. 204º da CRP).
Ora, concordando, na íntegra com a fundamentação supra exarada e que consta do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, também nós cremos que tal norma, pelas razões apontadas, não infringe a Constituição, sobretudo pela opção que a Requerida tinha ao seu dispor prevista no art.569º, n5, do C.P.C. (podendo considerar-se motivos ponderosos e sérios a língua diferente, a distância geográfica, entre outros).
IV – Ineptidão da Petição inicial
Por fim, a Requerida invocou a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo a Requerente pugnado ela sua improcedência.
Vejamos.
Como se sabe, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito.
É o facto jurídico concreto de que procede o efeito jurídico que se pretende fazer valer com a acção. Nas palavras de A. Reis, in Comentários ao CPC, v. II, p. 375, “a causa de pedir (…) não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”. E afirma ainda o mesmo autor: “hão-de expor-se os factos concretos em que se funda esse direito, os factos materiais que sejam suficientes para caracterizar e especificar a causa de pedir” (C.P.C. Anot., v. II, p. 354).
No mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa, in Direito Processual Civil, Aditamento ao v. I, 1978/79, AAFDL, pg. 184: “a causa de pedir será integrada única e exclusivamente por facto com relevância jurídica” e não pela “qualificação jurídica fornecida para um determinado facto real”.
Escreve a este propósito Castro Mendes, in Direito Processual Civil, ed. Revista, AAFDL, p. 69: “Exige (a nossa ordem jurídica) que o autor, além de formular a pretensão, indique o facto de que a faz decorrer – causa de pedir -, a via de investigação através da qual (só dessa) irá apreciar da procedência da pretensão”.
Assim, empregando as palavras de Antunes Varela, in RLJ, ano 121º, pag. 121: “a causa de pedir alegada tem que constituir o suporte lógico idóneo da pretensão (apontado contra o réu) subjacente ao pedido (endereçado ao tribunal)”.
Daí que seja pacificamente aceite que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da substanciação, segundo o qual o objectivo da acção é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir.
Prevê o nº 1 do art.10º, do DL. nº 269/98, de 1 de Setembro a forma do requerimento de injunção a partir de um determinado impresso modelo, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Está previsto no nº 2, als. a) a g), deste artigo, o conteúdo do requerimento de injunção, e estatui o mesmo que o requerente nele deve entre outras coisas, e no que ora nos interessa, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas e indicar a taxa de justiça que previamente pagou.
A exposição sucinta dos factos que à pretensão processual do requerente servem de fundamento assume particular relevância no contexto deste normativo, porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral no nº 1, do art. 5º, e na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 552º, ambos do C.P.C., susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.
Vemos pois que o requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
No requerimento injuntivo aqui em causa a Requerente identifica o contrato, a sua data, (a data do contrato é susceptível de relevar em sede de causa de pedir porque funciona como elemento temporalmente delimitador da constituição do direito de crédito invocado), mas o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, o que no caso concreto, salvo o devido respeito, por opinião contrária, que é muito, se verifica.
A acrescer que, dado o teor da oposição deduzida, na parte em que a Requerida impugna a matéria fáctica alegada pela Requerente, resulta que a mesma percebeu perfeitamente, interpretou conveniente a petição inicial, o que releva para que, também pelo exposto no art.186º, nº3, do C.P.C., nunca se verificaria a procedência da invocada excepção.
Assim sendo, e como acontece no caso presente, se o requerimento expressar, embora sucintamente, os factos integrantes da causa de pedir, deverá considerar-se que a Requerente cumpriu o ónus que lhe cabia, segundo a teoria da substanciação.
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção dilatória de falta de causa de pedir.
*
Aqui chegados e com a improcedência das nulidades e das excepções invocadas nada mais no resta do que conferir força executiva ao requerimento inicial o que se fará de seguida.
Assim sendo:
B…, Ldª., com sede na Rua D. …, nº., ….-… …, Paredes, veio intentar injunção, posteriormente transmutada em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra C…, S.A., com sede em .., Rue … … – …, ….. França, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €7.099,53, sendo €6.615,00 a título de capital, €382,53 a título de juros de mora e €102,00 a título de taxa de justiça paga.
A Requerida pessoalmente citada contestou para além do prazo legal de que dispunha, tudo se passando como se não tivesse deduzido oposição (devendo esta ser desentranhada dos autos).
Ao abrigo do disposto no art.2º, do DL. nº269/98, de 01.09, uma vez que a Ré, citada pessoalmente, não contestou, confiro força executiva à petição inicial.
Custas pela Requerida – cfr. art.527º, nºs.1 e 2, do C.P.C.
Notifique e registe.
*
Fixo em € 6.997,53 o valor da acção – cfr. art.18º, do DL. nº269/98, de 1 de Setembro.]
6.
Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de direito.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
Da incompetência do Tribunal
……………………
……………………
……………………

Da dilação de 30 dias aplicáveis à oposição ora apresentada e, assim, da tempestividade da Oposição
……………………
……………………
……………………
*
Finalizou, pedindo a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a incompetência absoluta do Tribunal português para apreciar o presente litígio, e, sem prescindir, revogando-se sempre a decisão recorria, substituindo-se por outra que julgue tempestiva a oposição à injunção apresentada pela Recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos para julgamento e produção de prova.
7.
Contra-alegou a Requerente, concluindo assim:
……………………
……………………
……………………

II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso passam por saber:
a) Se se verifica a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo, em razão das regras de competência internacional; e, em caso de resposta positiva,
b) Se é ou não tempestiva a oposição apresentada pela Apelante.

III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
Os factos relevantes para decidir as questões objeto deste recurso reconduzem-se aos trâmites processuais enunciados no Relatório supra.

2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Da competência internacional do Tribunal a quo
É sabido que o nosso ordenamento jurídico contempla, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional: o regime interno, assente nas disposições dos artigos 62.º e 63.º do CPCivil; e o regime comunitário, decorrente da ressalva contida no art. 59.º do mesmo Código, que assim dispõe: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
No caso, não existindo pacto privativo atributivo de jurisdição, apresenta-se inquestionável a aplicação do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Como se deixou bem evidenciado na decisão recorrida, partindo da configuração da ação tal como se mostra delineada pela Autora, esta, sociedade comercial de direito português sediada em Portugal, pretende fazer valer o seu alegado direito de crédito ante a Ré, sociedade comercial de direito francês sediada em França, com fundamento em alegado incumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte da Ré, no âmbito de contrato de prestação de serviços, o que representa uma conexão com duas ordens jurídicas de dois países membros da União Europeia, Portugal e França.
Depois de plasmar a regra geral no art. 4.º, segundo a qual “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”, o Regulamento (EU) de que falamos estabelece, no art. 7.º, critérios especiais de atribuição de competência jurisdicional, nos seguintes termos:
“As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão:
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues;
- no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.
A dissensão essencial entre o Tribunal a quo e a Apelante prende-se com a interpretação do conceito de “lugar de cumprimento da obrigação em questão”, presente no texto da cit. disposição legal.
Como se deixou exemplarmente notado no Acórdão do STJ de 10.12.2020 [1], “foi claramente adotado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço), relevantes para fundamentar uma conexão do contrato com um lugar que, não só seja razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também suficientemente segura para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar qualquer pretensão decorrente da relação jurídica (…).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos Estados-Membros.
Como exemplo inicial desta orientação, cujas raízes remontam ao Direito Comunitário, descortinamos o Acórdão do TJCE de 14 de Outubro de 1976, no caso LTU Lufttransportunternehmen GmbHCo./Eurocontrol, o qual prescindiu da referência ao Direito de qualquer dos Estados intervenientes na causa do litígio, partindo antes dos objectivos e do sistema do respectivo instrumento, conjugado com os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais”.
Assim, o Regulamento (EU) em questão impõe claramente uma definição autónoma do “lugar de cumprimento enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria”, ao tomar como referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, já não a específica obrigação controvertida na ação, mas antes a obrigação característica do contrato[2].
No caso que nos ocupa, a pretensão da Autora / Recorrida, mostra-se fundada num contrato, nos termos do qual a mesma Autora realizou, nas suas instalações, sitas em Portugal, serviços que consistiram na aplicação de acabamento (mecanização) sobre um conjunto de anéis de aço previamente disponibilizadas pela Ré / Recorrente, a partir de França.
Entende a Apelante que tendo a Apelada devolvido os ditos bens para França, após a execução dos ditos serviços, “segundo a lei portuguesa, a prestação da Requerente cumpriu-se (foi efetivamente prestada) com a entrega dos bens móveis objeto da empreitada em França – no local onde se encontravam aquando da celebração do negócio”.
Ora, não podemos, de modo algum, aceitar semelhante entendimento.
Desde logo, porque a lei portuguesa não assume pertinência para o efeito, pelas razões que deixámos expressas. E porque a entrega dos bens pela Recorrida à Recorrente, tão só pode ser qualificada, na órbita da interpretação dos conceitos vertidos no cit. art. 7.º do Regulamento (EU) 1215/2012, como obrigação acessória ou complementar, em face da obrigação essencial ou fundamental, que é a dita aplicação de acabamento no conjunto de anéis de aço, essa sim efetivamente caracterizadora do contrato em questão (e diferenciadora de outros contratos típicos, como o de compra e venda), que teve lugar, fora de qualquer dúvida, em Portugal.
Concluímos, tal como concluiu a 1.ª instância, que por aplicação da norma do art. 7.º, n.º 1, al. b), 2.º parágrafo, do Regulamento (EU) 1215/2012, o Tribunal a quo é competente para a presente ação, impondo-se, pois, considerar a improcedência do recurso, nesta parte.

2.2.
Da tempestividade da oposição
Não obstante a Ré/recorrida tenha apresentado oposição ao requerimento de injunção, certo é que o Tribunal de que vem o recurso não admitiu tal ato processual, por considerar ter sido praticado para além do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 12.º, n.º 1 do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de setembro, porquanto tendo a citação ocorrido em 09.11.2020 a oposição apenas foi apresentada em 24.12.2020, não havendo lugar a considerar qualquer dilação na contagem do prazo, atendendo à norma do art. 4.º do cit. DL n.º 269/98 (diploma preambular), que assim dispõe: “À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação”.
A Recorrente não aceita tal entendimento, sustentando antes a aplicabilidade da dilação de 30 dias, por a citação ter ocorrido no estrangeiro, nos termos do art. 245.º, n.º 3, do CPCivil. Na sua visão, o afastamento da dilação pelo cit. art. 4.º mesmo nos casos de citação no estrangeiro, mormente quando o citado é estrangeiro e o ato não é acompanhado de tradução para língua que possa compreender, é absolutamente desproporcional, passível de inconstitucionalidade, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do preceituado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ainda no entender da Recorrente, embora o Tribunal a quo tenha citado, em abono do seu entendimento, o Acórdão 20/2010, de 13 de janeiro[3], do Tribunal Constitucional, tal jurisprudência não será merecedora de consideração no caso dos autos, porquanto aqui a citada é uma sociedade de direito francês, desconhecedora da língua e do ordenamento jurídico portugueses, e não uma pessoa de nacionalidade portuguesa e com domicílio em Portugal, como ocorreu no caso tratado naquele Acórdão.
Adiantamos desde já que os argumentos da Recorrente não se nos apresentam adequados para refutar a decisão da 1.ª instância, que consideramos solidamente fundada no direito aplicável.
Também nós consideramos que as dúvidas de constitucionalidade vertidas sobre a norma do artigo 4.º do cit. DL 269/98, particularmente no que toca à não aplicabilidade de qualquer dilação na contagem dos prazos, foram cabalmente esclarecidas pelo Tribunal Constitucional através do seu Acórdão 20/2010, extensamente citado na decisão recorrida, conforme consta no Relatório deste nosso acórdão, para onde remetemos.
A circunstância de estarmos perante um ato de citação de uma pessoa não nacional e no estrangeiro não é suficiente, ao que cremos, para deixar de considerar a cit. jurisprudência constitucional, que julgou constitucional a norma em questão, por entender, para além do mais, que o legislador procurou cumprir, em equilíbrio com o sistema geral instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa e consentâneas com o disposto no art. 20.º da CRP.
Com efeito, ainda que se possa aceitar, em termos hipotéticos, uma dificuldade acrescida na preparação da defesa a uma ação judicial para quem é estrangeiro e é citado num país estrangeiro, a verdade é que, neste caso, o país estrangeiro é a França, Membro da União Europeia, tal como Portugal, espaço regulado, como é sabido, por instrumentos da mais diversa natureza, tendentes a facilitar as transações e a interação entre todos cidadãos e empresas, particularmente no domínio da defesa dos seus direitos pela via judicial.
E, bem vistas as coisas, não será assim tão estruturalmente diferente o encargo de contestar uma ação judicial a correr termos num tribunal português, para quem é cidadão francês e se encontre em França, relativamente a um cidadão português que se encontra em Portugal, implicando, num caso e noutro, por regra, o recurso a serviços jurídicos especializados visando a defesa mais adequada.
E ainda assim, importa ter presente, como de resto se deixou assinalado no cit. douto acórdão do TC, que a dilação em sede de contagem dos prazos processuais não é o único instrumento instituído pelo legislador tendente a minorar dificuldades na prática de atos processuais em circunstâncias especiais, nomeadamente quando estão em causa os direitos fundamentais da defesa e do contraditório.
Na verdade, o nosso sistema prevê diversos institutos – “válvulas de segurança” –, tendentes a acautelar o cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”, entre os quais a possibilidade de o juiz da causa prorrogar o prazo da defesa, nos casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo perentório fixado pela lei; bem como a prática do ato nos 3 dias seguintes ao termo do prazo normal, mediante o pagamento de multa por cada dia de atraso; e ainda o justo impedimento.
Por tudo quanto deixámos exposto, é de concluir não ser a norma constante do art. 4.º do cit. DL 269/98 merecedora do juízo de inconstitucionalidade atribuído pela Recorrente, resultando da sua boa aplicabilidade ao caso a solução encontrada pelo Tribunal de que vem o recurso, traduzida na declaração de inadmissibilidade do ato correspondente à apresentação da oposição à injunção, por violação do prazo legal estabelecido para o efeito.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.

2.3.
Das custas do recurso
Tendo dado causa às custas do recurso, a Recorrente é responsável pelo respetivo pagamento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do Regulamento das Custas Processuais).

IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, decidimos:
a) Manter a decisão da 1.ª instância; e
b) Condenar a Ré/Recorrente no pagamento das custas do recurso.
***
Tribunal da Relação do Porto,14 de setembro de 2021
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
____________________________________________
[1] Relatado por OLIVEIRA ABREU no processo 1608/19.6T8GMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt à data deste acórdão.
[2] Cfr. Acórdão do STJ cit.
[3] Publicado no DR, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1 alínea a), do Código de Processo Civil, no caso de citação feita a pessoa diversa do réu”.