Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024484 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SENTENÇA ASSINATURA COMPRA E VENDA COMERCIAL DEFEITOS RECLAMAÇÃO INTERESSE PROTEGIDO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229420754 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12443 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART157 N1 ART668 N1 D. CCOM888 ART471. CCIV66 ART298 ART333 N1. | ||
| Sumário: | I - Só o acórdão sobre a matéria de facto tem de ser assinado pelos 3 juízes que compõem o colectivo e não também a sentença final, da responsabilidade do juiz do processo. II - O artigo 471 do Código Comercial, deve ser assim interpretado: se o comprador não reclamar, no prazo legal, perante o vendedor, contra a diferente qualidade da mercadoria que lhe foi vendida ou contra o cumprimento defeituoso, tudo se passa como se tivesse aceite a diferente prestação ou o mau cumprimento. III - O ónus da prova de denúncia oportuna recai sobre o comprador. IV - O preceito do artigo 471 do Código Comercial, é essencialmente fundado no interesse geral do comércio, pelo que da sua observância se pode e deve oficiosamente conhecer. | ||
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