Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420754
Nº Convencional: JTRP00024484
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÓRDÃO
SENTENÇA
ASSINATURA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
RECLAMAÇÃO
INTERESSE PROTEGIDO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199810229420754
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 12443
Data Dec. Recorrida: 04/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC95 ART157 N1 ART668 N1 D.
CCOM888 ART471.
CCIV66 ART298 ART333 N1.
Sumário: I - Só o acórdão sobre a matéria de facto tem de ser assinado pelos 3 juízes que compõem o colectivo e não também a sentença final, da responsabilidade do juiz do processo.
II - O artigo 471 do Código Comercial, deve ser assim interpretado: se o comprador não reclamar, no prazo legal, perante o vendedor, contra a diferente qualidade da mercadoria que lhe foi vendida ou contra o cumprimento defeituoso, tudo se passa como se tivesse aceite a diferente prestação ou o mau cumprimento.
III - O ónus da prova de denúncia oportuna recai sobre o comprador.
IV - O preceito do artigo 471 do Código Comercial, é essencialmente fundado no interesse geral do comércio, pelo que da sua observância se pode e deve oficiosamente conhecer.
Reclamações: