Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040240 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200704160750372 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelos danos provocados no prédio vizinho por construção em prédio próprio, poderá ser responsável o empreiteiro e o dono da obra. II - No primeiro caso, terão de ser demonstrados os requisitos da responsabilidade extracontratual e no segundo trata-se de responsabilidade por actos lícitos. III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada de forma inequívoca e pela forma exigida para a obrigação principal, assim se garantindo obrigação alheia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………. intentaram, em 17-7-03, no Tribunal Judicial da Comarca de V.N.Famalicão, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………., LDA. Pedem a condenação da R. a pagar-lhes: a) a quantia de € 223,13; b) a quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, necessária à reparação dos estragos causados no prédio dos autores, por não ser possível proceder à sua avaliação imediata; c) a quantia, que vier a ser liquidada em execução de sentença, pela desvalorização sofrida pelo prédio dos autores, por não ser possível proceder à sua avaliação imediata; d) a quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos honorários pagos pelos autores ao seu advogado; e) juros moratórios, à taxa legal de 7%. Alegam que a R., aquando construção de um edifício num terreno contíguo ao prédio urbano de que são proprietários, designadamente na fase das escavações, causou danos naquele prédio, consistentes em fissuras nas paredes e pavimentos. Na contestação a R. alega ter procedido à construção de um edifício no terreno contíguo ao prédio dos A.A. na sequência de um contrato de empreitada celebrado com a sociedade E………., Lda, proprietária do terreno e dona da obra; invoca a prescrição; e impugna o mais alegado. Houve réplica, na qual os A.A. aditaram ao pedido a al. f) do seguinte teor: subsidiáriamente ao pedido deduzido na al. b), deve a R. ser condenada na reparação integral dos estragos causados no prédio dos A.A., procedendo a todos os trabalhos que se vierem a determinar em liquidação de sentença; e requereram a intervenção principal provocada do dono da obra, a sociedade “E………., Lda”, contra quem deduziram subsidiariamente os pedidos da acção. Admitida aquela intervenção, a sociedade “E………., Lda” contestou, invocando também a excepção de prescrição e impugnando os factos alegados. Os A.A. replicaram, novamente. No despacho saneador considerou-se não escrita a matéria de facto constante do art.10º da réplica e julgou-se improcedente o pedido deduzido sob a al.d). Os A.A. interpuseram recurso de agravo relativamente à primeira decisão, e de apelação relativamente à segunda. Apresentaram alegações quanto ao recurso de agravo. E quanto ao recurso de apelação, concluem assim: -no que respeita à responsabilidade por factos ilícitos, prevalece a formulação negativa da teoria da causalidade; -de acordo com esta teoria, o nexo entre o evento condicionante e o dano não tem de ser directo e imediato; -há que averiguar se os danos com os honorários de advogado podem ser imputados à esfera de responsabilidade do agente, em virtude de terem sido provocados por um facto ilícito que provocou estragos na moradia dos A.A.; -abstractamente, qualquer cidadão que queira ser ressarcido dos estragos provocados na sua moradia por obras num prédio vizinho, terá de recorrer aos serviços de um advogado, se o lesante não se prontificar a pagá-los; -não existem, neste caso, outras circunstâncias extraordinárias que possam ter dado origem às despesas com honorários de advogado; -sendo o valor da acção de € 25.223,13, ¼ da taxa de justiça devida corresponderia a € 122,38, o que é manifestamente insuficiente para pagamento dos honorários ao advogado; -nem as disposições do CCJ, nem do CPC, podem afastar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil; -o facto de o legislador ter indicado expressamente certas situações em que devem ser satisfeitas as despesas com os honorários não permite concluir que se quis afastar os honorários como um prejuízo patrimonial. Não houve contra-alegações. Realizado o julgamento, foi a R. D………., Lda, condenada a pagar aos A.A. a quantia de € 223,13, acrescida de juros de mora; a proceder à reparação integral dos estragos causados no prédio dos A.A., que se vierem a liquidar em execução de sentença, e a proceder a todos os trabalhos necessários a essa reparação; e absolvida dos restantes pedidos formulados. A interveniente E………., Lda, por sua vez, foi absolvida dos pedidos, tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição invocada. Inconformados, interpuseram recurso os A.A. e a R. D………., Lda. Ao A.A. voltaram a apresentar alegações. Por sua vez, a R. D………., Lda, conclui assim nas suas alegações: -por danos causados num prédio, em consequência de desaterros e escavações realizadas no prédio confinante, é responsável, independentemente da culpa, o dono do prédio onde as obras se realizaram; -o empreiteiro não é responsável pelos danos causados em consequência das obras de escavações e desaterro; -a apelante não actuou com culpa, pois que realizou as obras de acordo com as instruções e projecto do dono do prédio e da obra, bem como do técnico desta; -se se considera que o dono do prédio e da obra agiu sem culpa não pode considerar-se que agiu com culpa quem, se conformou e agiu de acordo com o projecto e as instruções do dono da obra e do seu técnico; -dos autos não consta qualquer facto que permita concluir que a apelante agiu com culpa, cabendo ao lesado a prova desta culpa; -relativamente à declaração emitida pela apelante, quer se entenda tratar-se de uma fiança, quer de transmissão singular de dívida, a sua responsabilidade acha-se prescrita, ou é lícita a recusa de pagamento, por não ter havido, por culpa do credor, por prescrição, excussão do património do devedor, dono do prédio e da obra; -foi violado o disposto nos art.s 636º, 637º, 638º e 1348º do C.Civil, ou, se assim não se entender, o disposto nos art.s 595º, 598º e 1348º, também daquele diploma legal. Não houve contra-alegações. * Factos considerados provados:* a) Por escritura pública de compra e venda outorgada no 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, em 23/3/1980, os autores adquiriram a F………., Lda uma casa de habitação de rés-do-chão e andar, sita na Rua ………., n.º …, V. N. de Famalicão, com cinco divisões, garagem e logradouro, com a área total de 256 m2, tendo a área coberta 76 m2, a confrontar do norte com G………., do sul com H………., do nascente com a rua pública e do poente com I………., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 535 e inscrito na matriz sob o art. 901 (urbano), conforme documento constante de fls. 9 a 13. b) Mediante declaração datada de 29/08/2000 e dirigida ao autor marido, a ré "D………., L.da" declarou "que se responsabiliza pelas fissuras que se abriram, na sua habitação, em consequência do desaterro que executou no terreno contíguo". c) (...) Mais declarou "que se compromete a reparar as referidas fissuras sem qualquer encargo para o proprietário", conforme documento constante de fls. 16. d) A execução das obras levadas a cabo pela ré "D………., L.da" implicava a realização de escavações e desaterros. e) O movimento de viaturas e máquinas, durante a fase de escavações e desaterro, causou vibrações e trepidações, as quais causaram algumas fissuras na habitação dos autores. f) Em meados do ano de 2000, a ré começou a construir em terreno contíguo ao prédio referido na al. A) um edifício denominado "J……….", sito na Rua ……….. . g) Foi construído pela ré um muro de suporte de terras afastado do limite posterior do prédio dos autores entre 3 a 4 metros, o que pressupõe a execução de movimento de terras necessárias no mínimo a essa distância. Para além deste movimento, a ré executou um outro movimento de terras de grande profundidade, na área de implantação do edifício a construir, na ordem dos 6 metros de profundidade, necessário para a construção de cave e sub-cave do edifício. Neste movimento de terras a ré teve necessidade de executar um excedente de movimento de terras necessário para os trabalhos de construção da estrutura de betão armado do edifício assim como da necessidade de criar um talude de contenção dos solos laterais da escavação aproximando-se do limite do prédio dos autores. h) Existem fissuras tanto no edifício principal como nos anexos, estando as mesmas directamente relacionadas com os trabalhos de escavação realizados no prédio contíguo. Contudo existem fissuras anteriores aos trabalhos executados no referido prédio. As fissuras são consequências de deslocamentos na estrutura provocadas por acção de um sobre-esforço a que a mesma se vê submetida, nomeadamente pela cedência da capacidade de resistência dos solos ou por transmissão de vibrações de equipamentos. A maior incidência de fissuras no prédio dos autores verifica-se na aproximação ao edifício da ré, indicativo que foram provocadas por elementos externos à própria casa. i) Os autores residem a maior parte do ano em França, onde são emigrantes, deslocando-se uma vez por ano à sua residência em V. N. Famalicão. j) No final do mês de Agosto de 2000, quando os autores se deslocaram para a sua residência em V. N. de Famalicão para as habituais férias anuais, verificaram a existência de fissuras em paredes e pavimentos da sua moradia, tanto no edifício principal como no anexo. l) Existe uma grande quantidade de fissuras no edifício principal e anexo com amplitude de abertura considerável, contudo existem fissuras anteriores ao início dos trabalhos de movimento de terras, que podem ter sido agravadas com os trabalhos de escavação efectuados pela ré no prédio contíguo. m) Existem fissuras. n) Tendo de se proceder à reparação de fissuras em paramentos verticais, tectos e pavimentos, em todo o edifício principal, bem como no anexo, pavimentos exteriores e muro de suporte, com a montagem e desmontagem de andaimes. o) (...) À aplicação de produtos especiais para garantia de retoma de aderência em fissuras (produto de referência SikacryI-S para colmatação de fissuras). p) (...) À pintura de paramentos exteriores e interiores em todo o edifício principal, bem como nos anexos e muro de suporte. q) (...) À execução de mão-de-obra de carpinteiro para reparações pontuais em perfilados de madeira. r) O valor da moradia dos autores é de cerca de € 105.000,00. s) A reparação dos referidos estragos ascende, para já, no mínimo, a 10.000,00 euros. t) Os estragos no seu prédio agravar-se-ão com a passagem do tempo e a consequente deterioração do edifício sujeito às várias fissuras existentes e ao aumento da humidade, bem como com a desvalorização da propriedade dos autores. u) Porque a ré não assumiu voluntariamente os custos originados pela reparação da moradia dos autores, estes tiveram de pagar a um engenheiro civil para uma correcta avaliação dos prejuízos por si sofridos, no que despenderam a quantia de 223,13 €. v) O edifício denominado "J……….", sito na Rua ………., foi construído por iniciativa da sociedade "E………., L.da" com sede na Rua ………., freguesia de ………., desta comarca. x) A "E………., L.da" era a proprietária do terreno contíguo ao prédio dos autores. y) Nessa qualidade, a sociedade "E………., L.da" celebrou com a ré um contrato, tendo por objecto a construção por esta de um edifício, de garagens e habitações. z) A qualidade de dona da obra da dita sociedade "E………., L.da" estava e está evidenciada nos anúncios oficiais e painéis publicitários afixados no local, desde o início da construção. aa) Da residência dos autores não são visíveis painéis publicitários que referem a propriedade da obra. ab) As obras, nomeadamente o desaterro, foram realizadas pela Ré "D………., L.da" de acordo com as indicações, instruções e projecto da "E………, Lda" e do seu técnico. * Entretanto, a fls 545, e após convite efectuado nos termos do disposto no art.748º, nº1, do CPC, vieram os A.A. declarar que “mantêm interesse apenas no recurso de apelação (interposto da decisão que absolveu a Ré relativamente ao pedido de pagamento de honorários)”.* Em face de tal declaração terá de se entender que desistem do recurso de agravo retido. Pelo que se declara extinta a instância, nesta parte – art.s 287º, al. d), 295º, nº2, e 748º, nº1, todos do CPC. E que desistem também do recurso de apelação interposto da sentença, mantendo-se aquele apenas quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento da quantia, a liquidar em execução de sentença, relativa aos honorários pagos ao advogado - pedido formulado sob a al. d). Aquela desistência é permitida, nos termos do disposto no art.681º, nº5, do CPC, sendo o entendimento dominante no sentido de que não são necessários poderes especiais para o efeito – ver LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3º, 25. Pelo que, e também nos termos do disposto nos art.s 287º, al. d), 295º, nº2, e 681º, nº5, todos do CPC, declara-se extinta a instância, nesta parte. Custas do incidente pelos A.A., com 1 U.C. de taxa de justiça – art.16º do CCJ. * As questões suscitadas são, atento o que fica dito, as seguintes:* -responsabilidade do empreiteiro; -indemnização pelos honorários do advogado. * Na sentença recorrida foi a R. D………., Lda, condenada a pagar aos A.A. a quantia de € 223,13 e a proceder à reparação integral dos estragos causados no prédio daqueles, e a todos os trabalhos necessários a essa reparação.* E escreveu-se na respectiva fundamentação, que “impunha-se à ré, através dos seus representantes e agentes, que realizassem a escavação em causa, de forma a assegurar a segurança do prédio dos autores (art.128º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Resulta, assim, dos factos provados, que a ré, através dos seus agentes e representantes, não utilizou as regras próprias da arte da construção civil que se lhe impunham. Agiu, por isso, a R., ao não cumprir o dever objectivo de cuidado exigível ao empreiteiro normal, com culpa, ao menos na sua vertente inconsciente. Decorrentemente, praticou a ré um facto ilícito e culposo gerador dos danos em causa e, consequentemente, constituiu-se na obrigação de indemnizar os autores em espécie ou por via de substituição por equivalente, no quadro da responsabilidade civil extracontratual… Quanto à interveniente, os factos não revelam que tenha agido com culpa. Todavia, ela é responsável nos termos do art.1348º do Código Civil, pela eliminação das suas consequências, ou seja, o dano que atingiu a esfera jurídica patrimonial dos autores. Assim, a ré, por um lado, por via da prática de facto ilícito e culposo, no quadro da responsabilidade extracontratual, é responsável pela concernente indemnização. A interveniente é, por seu turno, responsável civilmente pela mencionada indemnização, por ser a dona da obra de escavação realizada pela ré, independentemente de culpa”. Vejámos. Os A.A. fundaram a acção na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos - art.483º e seg.s do C.Civil. Ou seja, alegaram que a R. praticou um facto ilícito, culposo, que lhes causou danos, existindo entre aquele e estes um nexo de causalidade adequada. E foi com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que o tribunal recorrido concluiu pela obrigação de indemnizar por parte da R.. Quanto à interveniente, proprietária e dona da obra, o tribunal recorrido fez aplicação do disposto no art.1348º do C.Civil e concluiu pela sua responsabilidade extracontratual por facto lícitos. Com o que a recorrente discorda, achando que a lei não o permite. Antes de mais, diga-se não existir aqui uma relação de comissão entre a interveniente e a R. pois, sendo esta empreiteira, não actua por conta e sob a direcção daquela - ver A. VARELA in Das Obrigações em Geral, I, 640. Está, pois, afastada a responsabilidade pelo risco por parte da interveniente. Assim, a sua responsabilidade – da interveniente - apenas poderia derivar do disposto no art.1348º do C.Civil, ou seja, por actos lícitos, já que nada lhe foi imputado de ilícito. Dispõe, com efeito, aquele artigo que: “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras - nº1; e “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias” - nº2. Ora, e em princípio, nada impede que uma - a empreiteira - responda por factos ilícitos, e outra - a dona da obra - responda por factos lícitos. Ponto é que fiquem provados os respectivos pressupostos. O que acontece é que, relativamente à R., não estão, efectivamente, provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Para assim concluir basta percorrer a matéria de facto apurada. Na verdade, apurou-se, além do mais, que o movimento de viaturas e máquinas, durante a fase de escavações e desaterro, causou vibrações e trepidações, as quais causaram algumas fissuras na habitação dos A.A.; e que as fissuras são consequência de deslocamentos na estrutura, provocadas por acção de um sobre-esforço a que a mesma se vê submetida, nomeadamente pela cedência da capacidade de resistência dos solos ou por transmissão de vibrações de equipamentos. Ou seja, não se verifica a prática pela R., ao efectuar as escavações, de qualquer facto ilícito e culposo. Por outro lado, não é caso de aplicação do disposto no art.493º, nº2, do C.Civil. Na verdade, aquela disposição legal visa actividades perigosas, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados – fabrico de explosivos, transporte de combustíveis, etc. – A.VARELA, ob, cit., I, 594. E a realização de uma escavação, desconhecendo-se os meios utilizados, não pode ser considerada, sem mais, uma actividade perigosa ou, pelo menos, com uma perigosidade superior à da normalidade das actividades correntes da vida. Em suma, nada permitir concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que não foi assegurada a “segurança do prédio dos autores” ou que a R. “não utilizou as regras próprias da arte da construção civil que se lhe impunham”. Pelo que, em princípio, única responsável pelos danos causados no prédio dos A.A. é a interveniente, dona do terreno e das obras ali realizadas, nos termos do disposto no art.1348º, nº2, do C.Civil, ou seja, por factos lícitos. * Entretanto, em 29-8-00, a R. D………., Lda, e dirigindo-sde ao A. marido, emitiu a “declaração” junta a fls 16, da qual consta o seguinte: “a firma D………., LDA…declara que se responsabiliza pelas fissuras que se abriram na sua habitação, em consequência do desaterro que executou no terreno contíguo. Mais declara que se compromete a reparar as referidas fissuras sem qualquer encargo para o proprietário”.* Entende a recorrente R. que aquela declaração deve ser entendida como constituição de fiança, ou como transmissão singular de dívida. Assim, quer na primeira hipótese, quer na segunda, beneficia da prescrição que aproveita ao dono da obra. Mas não lhe assiste razão. Começando pela primeira hipótese, dispõe o art.628º, nº1, do C.Civil que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”. Escreve A.VARELA, ob. cit., II, 482, que “a vontade de cobrir a obrigação do devedor, obrigando-se perante o credor a realizar a mesma prestação, tem de resultar directamente da declaração do fiador, e não através de inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fómulas precisas ou sacramentais”. Ora, do teor daquele documento não resulta qualquer declaração de fiança: garantindo o fiador a satisfação do direito de crédito do principal devedor, sendo a sua obrigação acessória da daquele - art.627º do C.Civil - era preciso que a R. declarasse expressamente que estava a garantir uma obrigação de outrem, o que não fez. Pelo que não pode, agora, vir dizer que, sendo aquela obrigação de outrem, afinal é mero fiador. A fiança ou se constituiu na altura, ou não. E não é agora que, concluindo-se que a obrigação de indemnizar impende sobre o proprietário, ao abrigo do disposto no art.1348º, nº2, do C.Civil, que aquela declaração passa a constituir uma fiança. E se a R. também fosse responsável por se concluir estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual? Afinal, o que continha aquele documento? E exactamente pelos mesmos fundamentos, também não se verifica a alegada transmissão singular de dividas. Dispõe o art.595º, nº1, do C.Civil, que a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: “por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor” - al. a); e “por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor” - al. b). Como escreve A. VARELA, ob. cit., II, 361, “a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem”. Ora, não resulta do referido documento que a R. esteja a assumir perante o A. marido uma prestação devida por outrem. Nada naquele documento o diz. E não é por, agora, se concluir que a obrigação de indemnização impende sobre o dono da obra que se vai retirar aquela conclusão. Como acima se disse, na data da assinatura daquele documento, ou havia assunção de dívida, ou não. E não havia, pela simples razão de que ninguém falou nisso. Ninguém pensou, sequer, como agora se concluiu, que poderia haver outro devedor. A R. considerou-se devedora, e foi assim considerada pelos A.A.. Em suma, aquela “declaração” tem o valor que tem, ou seja, uma declaração negocial da R. D………., Lda, no sentido de se obrigar, perante o A. marido, a reparar as fissuras que se abriram na sua moradia, em consequência do desaterro que efectuou no terreno contíguo, declaração aceite pelos A.A.. Por isso, a R. só tem de cumprir aquilo a que se vinculou. Ou seja, cumprir a obrigação assumida naquele documento - art.s 397º e 406º, nº1, ambos do C.Civil. Em conclusão, a responsabilidade da R. resulta, não da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consoante se entendeu na sentença recorrida, mas antes da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, emergente do contrato celebrado entre o A. marido e a R., constante de fls 16 – contrato unilateral, pois do mesmo só resultam obrigações para a R.. * Resta a questão da indemnização pelos honorários do advogado.* Sobre esta questão pronunciou-se o tribunal recorrido a fls 77 e 78. E pronunciou-se de forma com a qual concordámos, quer quanto à decisão - julgando improcedente o pedido formulado sob a al. d) - quer quanto aos fundamentos, citando-se abundante jurisprudência e doutrina. Pelo que, pronunciarmo-nos sobre esta questão, seria repetir os fundamentos aí já expressos. Em consequência, e nos termos do disposto no art.713º, nº5, do CPC, nega-se provimento ao recurso, nesta parte, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.* Custas pelos recorrentes, devendo atentar-se ainda no incidente supra de distência do recurso. Porto, 16 de Abril de 2007 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |