Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000577 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAçãO TRANSACçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105289110026 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART848 N1 ART373 ART376 ART847. CPC67 ART813. | ||
| Sumário: | 1- O requisito da anterioridade do titulo executivo em relação ao facto extintivo da obrigação a que se refere o art. 813 , al. h) do C.P.C., quando, em embargos de executado, lhe for oposta a compensação, não e prejudicado pelo facto de o credito cuja compensação se invoca na execução ser anterior a sentença exequenda, se antes desta não tiver ocorrido a declaração que, nos termos do art. 848 n.1 do C.Civ., torna efectiva a compensação; pois so esta e não so os creditos em si mesmo são causa da extinção da obrigação exequenda. 2- Tendo de provar-se por documento o facto extintivo da obrigação nos termos daquela alinea h), não basta para tanto a invocação e junção de facturas nem a da certidão de pendencia de acção proposta pelo executado contra o exequente para fazer valer o respectivo direito. 3- A transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado tem o mesmo regime para efeito de embargos de executado de uma sentença que conheça do merito da causa. | ||
| Reclamações: | |||