Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110026
Nº Convencional: JTRP00000577
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAçãO
TRANSACçãO
Nº do Documento: RP199105289110026
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART848 N1 ART373 ART376 ART847.
CPC67 ART813.
Sumário: 1- O requisito da anterioridade do titulo executivo em relação ao facto extintivo da obrigação a que se refere o art. 813 , al. h) do C.P.C., quando, em embargos de executado, lhe for oposta a compensação, não e prejudicado pelo facto de o credito cuja compensação se invoca na execução ser anterior a sentença exequenda, se antes desta não tiver ocorrido a declaração que, nos termos do art. 848 n.1 do C.Civ., torna efectiva a compensação; pois so esta e não so os creditos em si mesmo são causa da extinção da obrigação exequenda.
2- Tendo de provar-se por documento o facto extintivo da obrigação nos termos daquela alinea h), não basta para tanto a invocação e junção de facturas nem a da certidão de pendencia de acção proposta pelo executado contra o exequente para fazer valer o respectivo direito.
3- A transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado tem o mesmo regime para efeito de embargos de executado de uma sentença que conheça do merito da causa.
Reclamações: