Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038831 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200602140620302 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A razoabilidade a que se refere o art. 1880.º do CC deve ser interpretada sem demasiado rigor, no sentido de ser exigível a prestação alimentar mesmo na hipótese do alimentando haver reprovado dois anos, desde que não demonstrada indolência ou preguiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B......... intentou, na .ª Conservatória do Registo Civil do Porto, de onde foi, posteriormente, remetida para o .º Juízo de Família e Menores do Porto, a presente acção de alimentos a filhos maiores contra seu pai: - Dr. C.........., pedindo que se fixe a pensão de alimentos a pagar pelo Requerido em quantia não inferior a Euros 700,00 mensais, até o Requerente completar a sua formação académica, acrescendo as despesas com propinas e obras didácticas, estas até ao montante de Euros 200,00 mensais, actualizável anualmente. Alegou, para tanto, em resumo, que, sendo filho do Requerido, estuda e não aufere qualquer rendimento nem possui bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência; por seu turno, o Requerido, como médico, aufere um rendimento mensal não inferior a Euros 5.000,00 mensais. O Requerido deduziu oposição, alegando, também em resumo, que os pedidos alimentos não são exigíveis, que o Requerente não tem deles necessidade e que cessou a obrigação de o Requerido prestar alimentos, já que o Requerente violou os deveres de respeito a que estava obrigado; caso assim não se entenda, a pedida pensão de alimentos é exagerada; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção. Foram as partes convocadas para uma tentativa de conciliação, que se gorou. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que veio a verter-se nos autos sentença que, condenou o Requerido a prestar alimentos ao Requerente no valor de Euros 350,00 mensais. Mais se acrescentou que tais “alimentos são devidos desde a propositura da acção e pelo tempo em que normalmente o Requerente completaria a sua formação académica, no prazo de quatro anos a contar desta data”. Inconformados com o assim decidido, interpuseram o Requerido e o Requerente recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as respectivas alegações com inúmeras e prolixas conclusões, mormente o Requerido, nas quais defendem: O Requerente – que a pensão alimentícia seja fixada em Euros 700,00; o Requerido – a inexigibilidade dos alimentos; a cessação da obrigação de os prestar; e a eliminação do prazo até quando os alimentos são devidos. Apenas o Requerente contra-alegou, pugnando pelo indeferimento da apelação do Requerido. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso do Requerente, se a pensão alimentícia deve subir para Euros 700,00 mensais, e, em relação ao recurso do Requerido, se é exigível a pensão de alimentos; se cessou a obrigação de os prestar; e se deve eliminar-se o prazo até quando os alimentos são devidos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - O Requerente nasceu em 28 de Novembro de 1984 e é filho do Requerido e de D..........; 2º - Por sentença de 20 de Março de 2002, foi homologado acordo relativo ao exercício do poder paternal tendo o Requerente ficado confiado à guarda e cuidado de sua mãe; 3º - À data da entrada da acção, 12 de Janeiro de 2004, o Requerente frequentava o 12º ano da escolaridade na Escola Secundária ..........; 4º - O Requerente não dispõe de rendimentos próprios, nem tem bens que lhe propiciem rendimentos; 5º - O Requerente tem despesas com matrículas, inscrições, material e livros escolares, vestuário, calçado e alimentação; 6º - O Requerente gasta Euros 250,00 com alimentação, vestuário e calçado, em média mensalmente; 7º - Com a matrícula do 12º ano de escolaridade o Requerente despendeu Euros 7,32 e gastou valor não apurado em livros e material escolar relativo a tal ano lectivo; 8º - O Requerente necessita ainda de dinheiro de bolso, em valor não apurado; 9º - O Requerido é médico auferindo rendimentos, cujo valor não foi apurado; 10º - A mãe do Requerente exerce a profissão de empresária auferindo pelo menos Euros 1.750,00 mensais; 11º - O Requerente vive com a mãe e o irmão E.........., igualmente filho do Requerido; 12º - O E.........., irmão do Requerente, sofre de doença do foro psiquiátrico; 13º - Todas as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação do Requerente têm sido suportadas pela sua mãe; 14º - O Requerente terminou o 12º ano de escolaridade, frequentando actualmente o curso de Arquitectura na Escola Superior .........., frequentando o 1º ano no ano lectivo de 2004/2005; 15º - O Requerente paga Euros 276,55 mensais pela frequência do curso de arquitectura; 16º - O Requerente ficou retido no 10º ano de escolaridade, no ano lectivo de 1999/200 e no 11º ano de escolaridade no ano lectivo de 2001/2002; 17º - O Requerente atingiu a maioridade em 28 de Novembro de 2002; 18º - Desde há cerca de sete anos, data em que o Requerido e a mãe do Requerente se separaram, que o Requerente não está com o Requerido seu pai; 19º - Durante a menoridade do Requerente o seu pai, aqui Requerido, prestava-lhe alimentos no valor de 80.000$00 mensais; 20º - O Requerente desloca-se para as aulas no veículo automóvel que possui; 21º - O Requerido tentou aproximar-se do filho, Requerente, mas não conseguiu; 22º – O Requerido e a mãe do Requerente partilharam bens no valor aproximado de Euros 468.108,00, no âmbito do processo de inventário subsequente ao processo de divórcio. ............... O DIREITO Girando ambos os recursos apresentados à roda da mesma questão essencial – a obrigatoriedade de pagamento de uma pensão alimentícia ao Requerente por banda do Requerido e respectivo montante –, apreciaremos conjuntamente ambas as apelações. E começaremos a nossa análise pelo recurso do Requerido, uma vez que este questiona a obrigação de pagar alimentos ao Requerente, pelo que a eventual procedência da apelação do primeiro prejudicaria a apelação do último. O Requerido começa por defender que não existe a obrigação de pagar a pensão de alimentos ao Requerente, por este não ter aproveitamento escolar. Sem razão. Vejamos. Como se sabe, os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (art.º 1877.º do C.C.). No exercício desse poder-dever, os pais devem, na medida das suas possibilidades, prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, bem como promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional (art.ºs 1878.º, n.º 1, e 1885.º, n.ºs 1 e 2, do C.C.). Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor (art.º 2003.º do C.C.). O dever que impende sobre os pais de prestar alimentos aos filhos não cessa, porém, necessariamente quando estes atingem a maioridade. Na verdade, como prescreve o art.º 1880.º do C. Civil “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Este artigo, que é um preceito novo, introduzido pela Reforma de 1977, sem precedentes na legislação anterior, prevê as situações em que o filho, a despeito de já haver atingido a maioridade (ou obtida a emancipação, pelo casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 5.º, 338). Encontra este preceito a sua justificação na descida da maioridade dos 21 para os 18 anos de idade, continuando os filhos a carecer do auxílio económico dos pais para prosseguirem os seus estudos, designadamente os universitários, cada vez mais procurados e privando muitas vezes os alunos de se empregarem para concentrarem esforços na conclusão da licenciatura (v. Ac. do S.T.J. de 16/3/99, B.M.J. n.º 485.º, 386). Verificado o circunstancialismo previsto naquele art.º 1880.º, os pais continuam obrigados a prover ao sustento dos filhos maiores e a suportar as despesas inerentes à sua segurança, saúde e educação, devendo a prestação alimentar ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos dos primeiros e criteriosamente proporcional às necessidades dos segundos, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe (v. Acs. do S.T.J. de 23/9/97, B.M.J. n.º 469.º, 563, e R. de Coimbra de 28/3/2000, C.J., Ano 25.º, 2.º, 19). É, pois, dado adquirido que o dever dos pais não cessa, forçosamente, com a chegada da maioridade, já que se, atingida esta, o filho não houver ainda completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prestar alimentos, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (v. Acs. desta Relação de 18/2/93, C.J., Ano 18.º, 1.º, 233, 17/2/94, C.J., Ano 19.º, 1.º, 240, e 19/12/96, C.J., Ano 21.º, 5.º, 220). O citado art.º 1880.º alude a um critério de razoabilidade, já que refere que se manterá a obrigação de alimentos «na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento». A lei não nos dá qualquer definição de tal conceito, deixando a cargo do julgador a respectiva aplicação. Estamos com o citado Acórdão desta Relação de 18/2/93, segundo o qual não pode arvorar-se a normalidade tida em vista no art.º 1880.º em critério rígido, a aplicar em termos abstractos, antes sempre necessariamente, nesta matéria, avultando as circunstâncias particulares de cada caso. A cláusula de razoabilidade aludida não pode ser interpretada com o rigor defendido pelo Requerido. É certo que “os alimentos não foram estabelecidos na lei para estímulo da indolência e da preguiça” (v. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 2.º, 439). Todavia, como acrescenta o citado Acórdão desta Relação de 19/12/96, a obrigação constante do citado art.º 1880.º deve manter-se, salvo se houver culpa grave do filho (v. Maria da Nazaré, in Reforma do Código Civil, 1981). Ora, no caso presente, não flui minimamente dos factos que o Requerente tenha agido com culpa grave. É certo que reprovou eles duas vezes (item 16.º), uma no 10º e outra no 11º anos de escolaridade. Nada nos diz, porém, que tal se deva a indolência ou preguiça da sua parte, já que são muitas e variadas as razões que podem levar a uma reprovação, como a doença, os problemas específicos de determinadas idades, como o atingir da puberdade, e até, muitas vezes, a falta de acompanhamento moral e psicológico por banda dos progenitores. Não nos parece, pois, que o facto de o Requerente ter reprovado aquelas duas vezes seja motivo suficiente para o Requerido se escusar a pagar-lhe a pensão a que está obrigado (em caso similar, decidimos já no mesmo sentido no Recurso nº 51/01). Repare-se que no citado Acórdão desta Relação de 19/12/96, a autora tinha um aproveitamento menos «brilhante» que o do Requerente, já que fizera apenas três disciplinas do curso de direito em dois anos. Todavia, isso não foi tido como impeditivo da obrigação do pagamento da pensão por banda do respectivo progenitor, porque, tal como aqui, se desconheciam as razões do insucesso escolar. Como tal, escreveu-se naquele aresto, haveria no mínimo que tomar em consideração a conduta que teria um «bonus pater familias» e tentar aplicá-la ao caso em apreço. Assim sendo, há, no mínimo, que conceder mais uma oportunidade ao filho, oportunidade essa apoiada, moral e economicamente, de modo a fortalece-lhe a vontade e evitar eventuais desculpas futuras num menor aproveitamento escolar, certos de que, se tal apoio faltar, não pode falar-se em conceder mais uma oportunidade e muito menos em exigir responsabilidades escolares. É certo que no Acórdão da R. de Lisboa de 18/1/00 (C.J., Ano 25.º, 1.º, 79) se defendeu posição mais rigorosa no que concerne à interpretação da cláusula de razoabilidade a que alude o citado art.º 1880.º, já que se considerou, embora de forma não categórica, que “dificilmente se verifica o condicionalismo do art.º 1880.º do CC quando o filho maior não tem qualquer aproveitamento escolar durante um ano lectivo”. Não subscrevemos, porém, tal entendimento, por nos parecer demasiado rígido e não ter em consideração os motivos que poderão ter conduzido à reprovação, tudo levando a crer que se imputa a reprovação a culpa pura e simples do aluno, quando podem existir razões alheias à sua vontade que a justifiquem. ......... O Requerido defende também que não está obrigado a prestar alimentos ao Requerente, por este ter desrespeitado os deveres de respeito, auxílio e assistência (art.º 1874.º do C.C.) a que, enquanto filho, se encontrava obrigado. Mas, também aqui, não assiste razão ao Requerido. Não estão, de forma alguma, postos em causa os deveres de auxílio e assistência, pois quem, no caso, necessita de auxílio e de assistência é o Requerente e não o Requerido. E também não se mostra de modo algum violado pelo Requerente o dever de respeito para com o Requerido, seu pai. A este respeito, apenas se provou que, desde há cerca de sete anos, data em que o Requerido e a mãe do Requerente se separaram, o Requerente não está com o Requerido seu pai (item 18º). E que o Requerido tentou aproximar-se do filho, Requerente, mas não conseguiu (item 21º). Desconhecem-se as razões pelas quais o Requerente, desde a separação dos respectivos progenitores, não está com o Requerido. E também se desconhece qual o motivo pelo qual o Requerido não conseguiu aproximar-se do Requerente. Tanto podia ser por culpa de um ou de outro, como de ambos. O certo é que não flui dos factos provados, que, lembre-se, o Requerido não impugnou, qualquer violação do dever de respeito do Requerente em relação ao Requerido. Ainda que àquele pudesse ser imputada a culpa pela gorada aproximação ao Requerido, isso não traduziria a violação do dever de respeito. ......... Por último, defende o Requerido que deve ser eliminado o prazo fixado na decisão recorrida até quando os alimentos são devidos, ou seja, quatro anos a contar da data da sentença. Nesta parte, afigura-se-nos ter razão o Requerido. A sentença recorrida não tinha de dizer até quando se manterão os alimentos fixados. A exigência deles resulta dos termos da própria lei, ou seja, «o tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete» (v. art.º 1880.º e citado Acórdão desta Relação de 18/2/93). O julgador não pode prever até quando se mantém a necessidade de alimentos do Requerente. Ainda que o Requerente frequentasse, no ano lectivo de 2004/2005, o 1º ano do curso de Arquitectura na Escola Superior .......... (item 14º), desconhece-se qual o tempo que o Requerente necessita para completar esse curso, de que, aliás, se desconhece a respectiva duração. Corria-se, pois, o risco de o Requerido vir a ficar desobrigado da prestação alimentícia quando o Requerente frequentasse o último ou os últimos anos do curso. Mas isto funciona também a favor do Requerido. Na verdade, o Requerente pode, por qualquer razão, abandonar os estudos ou deixar de carecer dos alimentos antes de completados os quatro anos fixados na sentença. E, se tal acontecer, o Requerido pode em qualquer altura pedir a extinção da obrigação alimentícia. A pensão terá de subsistir, pois, até que o Requerido complete a sua formação, a menos que, entretanto, a mesma venha a ser declarada extinta. Procede, pois, nesta parte, a apelação do Requerido, pelo que tem de eliminar-se a referência aos aludidos quatro anos em que se manteria a pensão. Abre-se aqui um parêntesis para dizer que a parte decisória da sentença se mostra algo confusa. Diz-se, no item 1º da decisão, “condeno o requerido absolve-se o requerido”. Como o Requerido não pode ser condenado e absolvido na mesma coisa e ao mesmo tempo, tem de considerar-se que a expressão “absolve-se o requerido” inserta naquele item da decisão se ficou a dever a lapso ou menor atenção do julgador, já que não existe qualquer dúvida de que a sentença, naquela parte, quis condenar o Requerido. ......... Resta abordar a questão suscitada pelo Requerente, ou seja, a do montante da pensão fixada. A sentença recorrida fixou a pensão devida pelo Requerido ao Requerente em Euros 350,00 mensais, defendendo o Requerente que essa pensão deve ser elevada para Euros 700,00. Como supra deixámos dito, os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor (art.º 2003.º do C.C.). E os pais continuam obrigados a prover ao sustento dos filhos maiores e a suportar as despesas inerentes à sua segurança, saúde e educação, devendo a prestação alimentar ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos dos primeiros e criteriosamente proporcional às necessidades dos segundos, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe (v. Acs. do S.T.J. de 23/9/97, B.M.J. n.º 469.º, 563, e R. de Coimbra de 28/3/2000, C.J., Ano 25.º, 2.º, 19). No caso presente, não vem posto em causa que o Requerente tem necessidade de alimentos, na acepção ampla que este termo comporta, e que o Requerido tem possibilidades de os prestar. As necessidade do Requerente mostram-se, de um modo particular, retratadas nos factos provados. O Requerente não tem rendimentos próprios e vive com a sua mãe (itens 2º e 4º). Gasta Euros 250,00 com alimentação, vestuário e calçado, em média mensal (item 6º). Necessita de dinheiro de bolso, em valor não apurado (item 8º). Frequentava, no ano lectivo de 2004/2005, o 1º ano do curso de Arquitectura (item 14º). Pagava Euros 276,55 mensais pela frequência daquele curso (item 15º). Durante a menoridade, o Requerido prestava-lhe alimentos no valor de 80.000$00 mensais (item 19º), o que equivale a cerca de Euros 400,00. Mas já em relação à situação económica do Requerido pouco se logrou carrear para os autos. Sabe-se quão difícil é apurar os rendimentos de profissionais liberais. Que o digam as Finanças. Mostra-se apenas provado que o Requerido é médico e aufere rendimentos que não foi possível apurar. E que, na sequência do divórcio, a mãe do Requerente e o Requerido partilharam bens no valor aproximado de Euros 468.108,00. Não se diz se este valor era o valor de mercado dos bens ou o valor matricial. Seja como for, dúvidas não subsistem de que o Requerido é pessoa de muitos “teres e haveres”, como se diz em linguagem popular. E que, como é público e notório, um médico, ainda que não especialista, aufere rendimentos em muito superiores à média dos portugueses em geral. Diz-se isto sem qualquer desprimor, mas como a pura constatação de um facto de todos consabido. Refira-se apenas que, convenientemente, o Requerido, na deduzida oposição, não faz a menor referência aos seus rendimentos. Por outro lado desconhecem-se os encargos que o Requerido tem de suportar, os quais não foram também alegados. Perante este quadro fáctico, a pensão de Euros 350,00 fixada na sentença é a todos os títulos escassa para as necessidades do Requerente. Essa pensão é mesmo inferior àquela que o Requerente já recebia quando era menor e quando tinha despesas que em nada se aproximavam das que agora tem. É sem dúvida irrealista e sem base de sustentação a pensão fixada na sentença. Relembre-se que só as despesas do Requerente em alimentação, vestuário e calçado (item 6º) e com propinas (item 15º) perfazem mensalmente a quantia de Euros 526,55. Para além destas, o Requerente tem também necessariamente despesas com transportes e com assistência médica e medicamentosa. E tem também necessidade do chamado “dinheiro de bolso” para acudir a despesas diárias correntes. Deste modo, a quantia de Euros 173,45 para todas estas despesas e que, somada à anteriormente referida de Euros 526,55, perfaz Euros 700,00, afigura-se-nos bem modesta. Por isso, dando-se inteiro provimento ao recurso do Requerente, fixa-se a pensão alimentícia a que ele tem direito em Euros 700,00. E não se diga que a mãe do Requerente tem a obrigação de prestar-lhe, em nome da igualdade, uma pensão equivalente. Desde logo, não vem demonstrado que sejam iguais as possibilidades de ambos os progenitores do Requerente. E, além disso, não pode olvidar-se que a mãe do Requerente também contribui e muito para “os alimentos” do filho. Na verdade, o Requerente vive com a mãe e o alojamento, os cuidados com a roupa e a confecção de alimentação também são prestações a ter em conta. Além disso, não pode esquecer-se que todas as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação do Requerente têm sido suportadas pela mãe (item 13º). Em suma, procede na totalidade a apelação do Requerente e procede apenas parcialmente a apelação do Requerido. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente procedente a apelação do Requerente e apenas parcialmente procedente a apelação do Requerido, pelo que se revoga a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, julgando a acção parcialmente procedente, condena o Requerido a pagar ao Requerente uma pensão de alimentos no valor de Euros 700,00 mensais, a qual é devida desde a data da instauração da presente acção; e absolve-se o Requerido do demais peticionado. Custas, em primeira instância, por Requerente e Requerido, na proporção do respectivo decaimento; as custas da apelação do Requerente ficam a cargo do Requerido; as custas da apelação do Requerido ficam a cargo do Requerente e do Requerido, na proporção de 1/3 para aquele e de 2/3 para este. Porto, 14 de Fevereiro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |