Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033411 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE PRESSUPOSTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202060141034 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 N2 ART4 ART6. CPP98 ART122 ART370 N1 ART379 N1 C ART410 N2 C. CP95 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/01/12 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG163. AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG234. AC STJ DE 1997/09/17 IN CJSTJ T3 ANOV PAG174. AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG191. ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR N35 IS-A 1994/02/11. | ||
| Sumário: | Não sendo embora obrigatória a aplicação do regime especial para jovens imputáveis estabelecido pelo Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não está todavia o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguidos com menos de 21 anos à data da prática dos factos, a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de tal regime. Mostra-se ferido de nulidade o acordo do tribunal colectivo que, tendo condenado o arguido, de 19 anos de idade, em 2 anos de prisão, deixou de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a aplicação do regime instituído naquele Decreto-Lei, o que implica a repetição, do julgamento, nessa parte, a fim de que sejam submetidos à adequada indagação os factos relevantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |