Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141034
Nº Convencional: JTRP00033411
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
PRESSUPOSTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: RP200202060141034
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 410/00
Data Dec. Recorrida: 03/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 N2 ART4 ART6.
CPP98 ART122 ART370 N1 ART379 N1 C ART410 N2 C.
CP95 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/01/12 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG163.
AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG234.
AC STJ DE 1997/09/17 IN CJSTJ T3 ANOV PAG174.
AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG191.
ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR N35 IS-A 1994/02/11.
Sumário: Não sendo embora obrigatória a aplicação do regime especial para jovens imputáveis estabelecido pelo Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, não está todavia o tribunal dispensado de apreciar, tratando-se de arguidos com menos de 21 anos à data da prática dos factos, a verificação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de tal regime.
Mostra-se ferido de nulidade o acordo do tribunal colectivo que, tendo condenado o arguido, de 19 anos de idade, em 2 anos de prisão, deixou de se pronunciar, positiva ou negativamente, sobre a aplicação do regime instituído naquele Decreto-Lei, o que implica a repetição, do julgamento, nessa parte, a fim de que sejam submetidos à adequada indagação os factos relevantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: