Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036670 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200304070351635 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1155 ART1207 ART1170. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/17 IN BMJ N478 PAG351. AC STJ DE 1990/01/24 IN BMJ N393 PAG588. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, pretende-se a realização de uma obra ou a obtenção de um certo resultado, agindo o empreiteiro com autonomia, e a remuneração é determinada em função desse resultado. II - No contrato de prestação de serviços, visa-se o exercício de uma actividade através da utilização do trabalho, sem autonomia, e a remuneração é aferida em função do tempo de actividade. III - O interesse comum da prestação de serviço, para efeito de exclusão da sua livre revogabilidade, depende de esse interesse se integra numa relação jurídica vinculativa, para além da mera onerosidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |