Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240437
Nº Convencional: JTRP00006507
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199207019240437
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 108/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART384 N1 ART388 N1.
CPP87 ART359 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/04 IN CJ T4 ANOIX PAG239.
AC RL DE 1986/06/25 IN CJ T3 ANOXI PAG169.
Sumário: I - As " conclusões ou considerações " que o juiz faz a propósito dos factos dados como provados, já os apreciando e interpretando, não podem considerar-se como matéria factual a ser tida em conta para efeitos de enquadramento jurídico-criminal.
Tal apreciação e interpretação, não ultrapassando o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal, não significa alteração substancial dos factos descritos no auto de notícia - acusação, já que o arguido não foi surpreendido por uma imputação de factos diversos dos que constavam da participação a funcionar como libelo acusatório.
II - O " não querer ser preso " constitui uma reacção natural, desculpável, e, como tal, insusceptível de ser enquadrada na figura criminal da desobediência, uma vez que a prisão ( não acatamento da ordem de prisão ) ainda não foi efectuada.
III - A conduta do arguido, dirigindo ameaças ( de morte e de utilização de uma caçadeira, que dizia possuir ali ao pé, em sua casa ), contra guardas prisionais, no exercício das suas funções, no sentido de se opôr a que estas se concretizassem, porventura com a recaptura do evadido, seu irmão integra o crime do artigo 384, nº 1, do Código Penal.
Reclamações: