Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006507 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO DESOBEDIÊNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207019240437 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART384 N1 ART388 N1. CPP87 ART359 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/07/04 IN CJ T4 ANOIX PAG239. AC RL DE 1986/06/25 IN CJ T3 ANOXI PAG169. | ||
| Sumário: | I - As " conclusões ou considerações " que o juiz faz a propósito dos factos dados como provados, já os apreciando e interpretando, não podem considerar-se como matéria factual a ser tida em conta para efeitos de enquadramento jurídico-criminal. Tal apreciação e interpretação, não ultrapassando o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal, não significa alteração substancial dos factos descritos no auto de notícia - acusação, já que o arguido não foi surpreendido por uma imputação de factos diversos dos que constavam da participação a funcionar como libelo acusatório. II - O " não querer ser preso " constitui uma reacção natural, desculpável, e, como tal, insusceptível de ser enquadrada na figura criminal da desobediência, uma vez que a prisão ( não acatamento da ordem de prisão ) ainda não foi efectuada. III - A conduta do arguido, dirigindo ameaças ( de morte e de utilização de uma caçadeira, que dizia possuir ali ao pé, em sua casa ), contra guardas prisionais, no exercício das suas funções, no sentido de se opôr a que estas se concretizassem, porventura com a recaptura do evadido, seu irmão integra o crime do artigo 384, nº 1, do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||