Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931442
Nº Convencional: JTRP00027319
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP200001209931442
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 235/96
Data Dec. Recorrida: 04/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
CCIV66 ART1038 C ART802 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 ANOVII PAG159.
Sumário: I - A razão de ser do fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano previsto na alínea b) do artigo 64 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano ( uso do prédio arrendado para fim ou ramo diverso daquele a que se destina ) consiste, essencialmente, na violação da obrigação contratual negativa de não aplicar o prédio a fim diverso daquele a que se destina, ou seja, em incumprimento do contrato, independentemente de essa violação causar danos ao senhorio.
II - Essa violação também existe quando ao fim estipulado o arrendatário aditar outro.
III- Este fundamento de resolução só estará excluído se a violação resultar de acto esporádico ou insignificante.
IV - Cabe ao réu o ónus da prova dos factos relativos a essa causa de exclusão do fundamento de resolução.
V - Configura-se tal fundamento se, em arrendamento de prédio para habitação com garagem para recolha de veículo automóvel, o arrendatário usa a garagem para armazenar produtos para animais, pertencentes a uma sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: