Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027319 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP200001209931442 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. CCIV66 ART1038 C ART802 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 ANOVII PAG159. | ||
| Sumário: | I - A razão de ser do fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano previsto na alínea b) do artigo 64 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano ( uso do prédio arrendado para fim ou ramo diverso daquele a que se destina ) consiste, essencialmente, na violação da obrigação contratual negativa de não aplicar o prédio a fim diverso daquele a que se destina, ou seja, em incumprimento do contrato, independentemente de essa violação causar danos ao senhorio. II - Essa violação também existe quando ao fim estipulado o arrendatário aditar outro. III- Este fundamento de resolução só estará excluído se a violação resultar de acto esporádico ou insignificante. IV - Cabe ao réu o ónus da prova dos factos relativos a essa causa de exclusão do fundamento de resolução. V - Configura-se tal fundamento se, em arrendamento de prédio para habitação com garagem para recolha de veículo automóvel, o arrendatário usa a garagem para armazenar produtos para animais, pertencentes a uma sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |