Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042902 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP200909081577/06.2TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo sido a parcela expropriada classificada como solo apto para construção, as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta. II- Os danos que são resultado da construção da obra a que se reporta o processo expropriativo, como sejam os relativos ao ruído provocado pela circulação automóvel e consequente perda de qualidade ambiental, porque não são consequência directa da expropriação parcial do prédio, não podem ser englobados na indemnização a atribuir pela expropriação. III- Estes danos podem, porém, ser ressarcidos em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1577/06.2 TBPFR.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo Apelação Recorrente: “EP – Estradas de Portugal, SA” Recorrido: B…………….. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Rua ………, …., no Porto, e expropriados B………….. e C…………., residentes na Rua ………, ….., ……., Paços de Ferreira, vieram a entidade expropriante e os expropriados recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, por não concordarem com o montante indemnizatório, fixado em €70.193,60. Alega a entidade expropriante, em síntese, que concorda com a classificação do prédio como solo apto para construção, embora entenda que se devesse calcular em função do disposto no art. 28 do Código das Expropriações, considerando igualmente que a percentagem de 12% para a localização e qualidade ambiental é despropositada, devendo fixar-se em 10 %, que não deverá haver lugar à indemnização de benfeitorias e que também não há desvalorização da parte sobrante, acabando por apontar o montante de €17.850 como sendo o justo valor a fixar, a título de indemnização, pela expropriação. Já os expropriados consideraram, em síntese, que a decisão arbitral não encontrou o valor real e corrente do bem, não só por o valor do m2 do terreno que encontraram ser inferior ao valor real, como não consideraram a desvalorização da área sobrante e da moradia dos expropriados, terminando por oferecer o valor de €206.272 como sendo o valor correcto para a justa indemnização, cálculos que fazem em função de uma expropriação de 965 m2. Para a hipótese de se entender que se está perante uma expropriação de apenas 714 m2, o valor da indemnização fixar-se-ia em €132.572. Produziu-se prova pericial e ouviram-se testemunhas. As partes apresentaram alegações para os efeitos do art. 64 do Cód. das Expropriações. Por fim, proferiu-se sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o que foi interposto pelos expropriados, condenando a “Estradas de Portugal, EPE” a pagar a quantia global de €119.739,10, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso de apelação a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: Da nulidade: I – No processo expropriativo não podem subsistir quaisquer dúvidas sobre o objecto, ou seja, sobre o concreto bem expropriado, em ordem a aferir-se das suas reais características, o que, no processo em apreço, não ocorre verificar-se, facto de que a entidade expropriante apenas tomou conhecimento aquando da preparação dos elementos para a elaboração da presente alegação. II – A declaração de utilidade pública (DUP) das parcelas necessárias à construção do lanço da obra em epígrafe foi publicada no DR, II série, suplemento nº 280, de 4.12.2003, sendo que do Mapa da DUP constava a parcela nº 113, com a área de 12.086 m2, aí atribuída na totalidade a D……………., sendo a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Frazão, concelho de Paços de Ferreira, sob o art. nº 286. III – Na sequência da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela 113, os expropriados apresentaram uma reclamação da área expropriada, alegando que a mesma não seria toda sua pertença, uma vez que na extremidade SW existiria uma área que seria pertença do seu filho B………….., conforme se alcança da carta por estes remetida à entidade expropriante, cuja cópia adiante se junta e aqui dá por integrada. IV – Na convicção de que tal informação era verdadeira, a área da parcela nº 113 foi reduzida de 12.086 m2 para 11.121 m2, pelo que a diferença de área de 965 m2 foi atribuída a B………….., ora expropriado, passando a designar-se tal área por parcela nº 113.1, com total autonomia face à parcela nº 113, uma vez que foi identificada como pertencente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Frazão, concelho de Paços de Ferreira sob o art. 1960, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00832/190298, o que foi comunicado aos proprietários da parcela nº 113. V – O processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 113 correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, sob o nº …./06.7 TBPFR, o qual já se encontra concluído. VI – No que concerne à parcela nº 113.1 – objectivamente em causa nos presentes autos -, o processo prosseguiu os seus trâmites legais, com a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e posse administrativa, tendo posteriormente a entidade expropriante desistido parcialmente da expropriação, em razão da necessidade de manter viável o acesso ao portão de entrada e o acesso à moradia do expropriado, pelo que a área de 965 m2 foi reduzida para 714 m2. VII – A entidade expropriante acabou por ser investida na propriedade da parcela 113.1, com 714 m2, em conformidade com o despacho de fls. 61 e 62 dos autos, sendo que após a realização da avaliação judicial (peritagem) foi proferida sentença. VIII – Do cotejo dos elementos para a elaboração do presente recurso de apelação, nomeadamente do processo de construção da moradia do expropriado, na Câmara de Paços de Ferreira – processo de obras nº 28/93 -, a entidade expropriante foi confrontada com a seguinte factualidade: i) o prédio urbano (moradia) identificado nos autos foi destacado do prédio rústico, inscrito no art. 286 da matriz da freguesia de Frazão, de que era proprietária D………….., do qual foi expropriada a parcela nº 113; ii) este prédio urbano tem a área de 1.100 m2, com logradouro e uma moradia para habitação de r/c e 1º andar com a área de 255 m2, confrontando do norte, nascente e sul com D…………. e do poente com caminho público; iii) foi emitido alvará de licença de utilização nº 106/01 (P.O.N. 28/93) para o citado prédio urbano sito no lugar …….., descrito na Conservatória do Registo Predial, em nome de B…………….. IX – Todavia, da análise da certidão mencionada, nomeadamente das plantas de fls. 2 e 3, resulta inequívoco que a parcela destacada (parcela B) – e que corresponde ao prédio urbano com 1.100 m2 propriedade do aqui expropriado B………….. – localiza-se totalmente fora da área da parcela nº 113.1. X – Com efeito da planta junta como doc. 7, na qual se faz a sobreposição da planta da expropriação e da planta que instruiu o processo de destaque do prédio urbano na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, da qual resulta que a parcela 113.1 é destacada do prédio rústico (parcela A) e não do prédio urbano onde foi construída a moradia (parcela B), conforme inicialmente havia sido considerado pela entidade expropriante. XI – Nesta conformidade, é inquestionável que o presente processo expropriativo se encontra eivado de nulidade insanável, uma vez que, por um lado, incidiu sobre um prédio que, na realidade, não corresponde ao bem expropriado, com todas as consequências que daí advêm para o cálculo do elemento essencial do processo expropriativo, ou seja, a justa indemnização, atenta, ademais a distinta natureza dos prédios em apreço – rústica e urbana. XII – Por outro lado, foi considerado interessado na expropriação B…………., que, na verdade, não é o legítimo dono e proprietário do mesmo, o que tudo tem inquestionável influência no exame e boa decisão da causa e, por consequência, integra nulidade, face ao disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos. XIII – Na verdade, e face ao exposto, a parcela nº 113.1 com a área de 714 m2, é, efectivamente, destacada de um prédio rústico ( e não urbano) com a área de 38.460 m2 (39.560 m2 – 1.100 m2), inscrito na respectiva matriz de Frazão sob o art. 286 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00381/190298, cuja respectiva certidão predial adiante se juntam e aqui se dão por integradas (doc. 8 e 9), pelo que, a assim não se entender, o até aqui interessado vai receber uma indemnização por área que não lhe pertence, configurando enriquecimento sem causa, à custa do erário público. XIV – O que, por sua vez, é conducente à repetição da arbitragem e trâmites legais subsequentes, sendo que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” é válida e, bem assim, a subsequente posse administrativa por aplicação do disposto nos arts. 9 e 40 do CE, ao abrigo do princípio da legitimidade aparente. Da apelação I – O recurso de apelação funda-se na hipótese – que só como tal se admite – da arguida nulidade não ser julgada procedente, mantendo-se assim a factualidade assente nos autos. II – Posto isto, a douta decisão em crise aderiu, “in totum”, aos critérios de avaliação adoptados pelos senhores peritos, no relatório pericial maioritário apresentado nos autos, o qual não está em consonância com o disposto no Cód. das Expropriações, aplicável ao caso, e demais legislação em vigor, à data da declaração de utilidade pública, como de seguida se irá demonstrar, pelo que não deveria ter merecido acolhimento na decisão sob censura. III – A parcela expropriada, denominada pelo nº 113.1, consiste em parte do logradouro da casa de habitação dos expropriados, com a área rectificada de 714 m2. IV – As benfeitorias constantes da v.a.p.r.m. acabaram por não ser afectadas, face à redução da área da expropriação, pelo que foi possível preservar na íntegra o acesso à moradia e demais pertencentes descritos na vistoria, como os muros de suporte, arruamentos em pedra à fiada localizado no interior, rockeill, fossas, porta e portão de entrada, conforme inequivocamente resulta dos relatórios periciais. V – No que respeita à classificação do solo expropriado, o mesmo deve ser classificado como “solo apto para construção”, em conformidade com o disposto no art. 25 do Cód. das Expropriações. VI – No que concerne à valorização dos solos aptos para construção, o art. 26 do Cód. das Expropriações preceitua que “o valor do solo apto para construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 23”. VII – No caso em apreço, o aproveitamento económico normal do prédio já se verificava, pelo que, para efeitos do cálculo do valor do solo da parcela nº 113.1, deveriam os senhores árbitros e peritos maioritários ter atendido à construção já existente no prédio expropriado, em conformidade com o art. 28 do CE, pelo que o constante do ponto 6.1 do acórdão de arbitragem e 4.1 do relatório pericial maioritário carece de fundamento, em razão do que não deveriam ter sido adoptados na decisão em apreço. VIII – Nesta medida, o valor do solo deverá ser determinado em função dos seguintes parâmetros e valores: A. custo de construção - área do lote (de acordo com a certidão predial): 1.100 m2; - área de implantação da moradia existente (segundo a certidão predial e acórdão de arbitragem): 159 m2; - área bruta total de construção (2 pisos x 159 m2): 318 m2; - custo de construção/m2 de área útil (de acordo com o nº 5 do art. 26 do CE é o fixado administrativamente na Portaria nº 1369/2002, de 19.10 – Zona III, onde se insere o concelho de Paços de Ferreira) = €498,55/m2; - custo de construção de área bruta: 498,55 x 0,85 = €423,77/m2. IX – No que tange ao factor de valorização do solo, em função da localização, qualidade ambiental e infra-estruturas, a entidade expropriante considera que este deve ser fixado em 14.5%, distribuídos desta forma: - localização, qualidade ambiental e equipamentos: 10%; - acesso: 1,5%; - água: 1%; - electricidade: 1%; - telefones: 1%; Soma: 14,5%. X – Relativamente a este ponto, os senhores árbitros e os peritos consideraram percentagens superiores – 12% e 11% - para a localização, qualidade anbiental e equipamentos, os quais se afiguram desajustados, uma vez que a parcela expropriada se situa numa freguesia periférica de um concelho, que, por sua vez, também é periférico do distrito do Porto, pelo que será admissível, no máximo, a percentagem de 10%. XI – Nesta conformidade, o valor do solo deve ser fixado em função da seguinte operação: 318 m2 x €423,77/m2 x 14,5,% : 1.100 m2 = €17,76/m2. XII – Em sede de negociação a entidade expropriante propunha valores na ordem dos €25,00/m2, procurando, desta forma, como é seu timbre, evitar o recurso à via litigiosa, valor este que foi aceite no presente recurso, pelo que o valor da parcela, com a área de 714 m2 corresponderá a €17.850 (714 m2 x €25/m2). XIII – Os senhores peritos maioritários, para determinação da desvalorização da parte sobrante, procederam à avaliação da parcela em função da construção existente no prédio, pelo que ainda que fosse adoptado este valor para cálculo do valor do terreno da parcela – como fez o perito da expropriante – sempre este seria inferior ao que foi encontrado através da aplicação do critério constante no ponto 4 do relatório pericial. XIV – Com efeito, da aplicação do factor de 16,5% ao valor de €372.000,00 resulta um valor unitário de €55,00/m2, o que é conducente a um valor de €39.841,20 para o terreno da parcela, bastante inferior ao [de] €42.411,80 atribuído pelos senhores peritos, pelo que tal valor jamais podia assim merecer acolhimento. XV – Relativamente às benfeitorias, ficou demonstrado nos autos que estas acabaram por não ser afectadas, face à redução da área da expropriação, como é opinião unânime de todos os árbitros e peritos, em razão de que não deve ser fixada qualquer indemnização a este título, contrariamente ao entendimento adoptado na decisão em apreço. XVI – No que respeita à parte sobrante, também não há a considerar qualquer desvalorização, porquanto, com a presente expropriação, apenas foi afectada uma faixa de logradouro, realtivamente afastada da habitação, tendo-se mantido o acesso existente à moradia, bem como as benfeitorias, pelo que não há a considerar qualquer prejuízo ou desvalorização. XVII – Neste particular, os senhores peritos entenderam atribuir uma desvalorização de 20% do valor da moradia, “devida pelo incómodo com o surgir do ruído provocado pelo tráfego da circulação automóvel na auto-estrada...”, no montante de €74.400,00, que não tem justificação fáctica ou legal, sendo meramente especulativa e aleatória, pelo que não deve merecer acolhimento no cômputo da indemnização, contrariamente ao que foi plasmado na decisão sob censura. XVIII – A obra que justificou a expropriação foi precedida de um estudo de impacto ambiental, que define medidas minimizadoras daquelas situações, a implementar aquando da construção da obra e pela entidade responsável pela construção. XIX – A obra em causa não é realizada pela expropriante, mas sim pela respectiva concessionária rodoviária, em seu próprio nome, em função do regime jurídico das concessões rodoviárias e da subsequente divisão de tarefas resultante das respectivas bases de concessão. XX – As concessões rodoviárias enquadradas pelo Dec. Lei nº 267/97, de 2 de Outubro, suscitam questões inusitadas e enquadramentos inovadores, nomeadamente no que respeita à divisão e consequente atribuição a diferentes instituições das funções de entidade expropriante e dono de obra. XXI – Neste sentido, nas Bases da Concessão referentes ao empreendimento em epígrafe (aprovadas pelo Dec. Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto), consagra-se uma nova sistematização de funções, através da qual incumbe à EP – Estradas de Portugal, EPE, enquanto representante do concedente Estado, a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão (Base XXIII) e à concessionária a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos respectivos empreendimentos. XXII – Desta forma, à entidade expropriante compete entregar os terrenos expropriados à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares (Base XXIII, nº 5); e à concessionária, por sua vez, competirá levar a cabo os trabalhos de construção, disponibilizando os meios físicos e humanos necessários, tomando a seu cargo todo o comando e controlo sobre os mesmos. XXIII – A questão da alegada desvalorização da moradia, provocada pelo ruído da circulação automóvel, nada tem a haver com o processo expropriativo, uma vez que se trata de questão relacionada com a execução da obra, a qual, que, assim, corre por conta e risco da respectiva concessionária, pelo que não deverá ser atribuída qualquer indemnização pelos motivos considerados pelos peritos, nem quaisquer outros de índole e natureza ambiental. XXIV – Sem conceder, certo é que os prejuízos alegados pelos peritos carecem de qualquer base justificativa, uma vez que também não se consegue descortinar qualquer nexo de causalidade entre os mesmos e a construção da obra, à míngua de qualquer indicação mensurável que permita identificar um eventual acréscimo do ruído. XXV – Aliás, situando-se a casa em apreço a uma cota consideravelmente superior ao ramo de ligação da auto-estrada e a fachada norte a uma distância de 30 metros do limite da estrada, dificilmente padecerão os expropriados de ruído acrescido (veja-se a resposta aos quesitos 3.2 e 3.3 da expropriante). XXVI – Em consequência, o valor de desvalorização da moradia considerado pelos peritos de €74.400,00 não tem justificação fáctica ou legal, sendo meramente especulativa e aleatória, pelo que não deve merecer acolhimento no cõmputo da indemnização a arbitrar. XXVII – Pois, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no nº 2 do art. 3 do Cód. das Expropriações, pelo que, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 29 do citado diploma legal, não haverá lugar a qualquer indemnização pela depreciação da parte sobrante, na medida em que, tal depreciação, objectivamente, não se verifica. XXVIII – Face ao exposto, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das disposições legais supra citadas, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da indemnização pela expropriação em apreço no montante global de €17.850,00, nos termos supra explicitados. Os expropriados apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIAA entidade expropriante veio suscitar, conforme resulta das conclusões por si formuladas, uma questão prévia relativa à nulidade do processo expropriativo, uma vez que na sua óptica este processo incidiu sobre um prédio que não corresponde ao bem expropriado e do qual não seria proprietário o interessado B………... Tal influiria no exame e boa decisão da causa, integrando, por isso, nulidade nos termos do disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil. Sucede, porém, que não poderemos proceder à apreciação de tal nulidade, porquanto a mesma deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido, o que não se verificou. Assim, tratando-se de questão nova, está este Tribunal da Relação impedido de apreciá-la, pois o recurso, onde a arguição da nulidade se integrou como questão prévia, não se destina a conhecer de pontos de discórdia não suscitados antecedentemente junto do Tribunal de primeira instância.[1] Assim, sem necessidade de outras considerações, decide-se não tomar conhecimento da referida questão prévia. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* QUESTÃO A DECIDIR:Cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados: a) benfeitorias; b) critérios utilizados na avaliação da parcela expropriada; c) desvalorização da parte sobrante (perda de qualidade ambiental resultante do ruído provocado pela circulação automóvel). * OS FACTOSA matéria fáctica considerada como relevante pela 1ª Instância é a seguinte: 1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 23604-A/2003, de 12 de Novembro de 2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 280, suplemento, de 4 de Dezembro de 2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, sita no Lugar ……….., freguesia de ……., com 714 m2 de área, a destacar do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 1960, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 00832/190298, com a área total de 1.100 m2, composta por casa de rés-do-chão com 294 m2 de área, andar com 122 m2 de área e sotão com 98 m2 de área, e respectivo logradouro, que confronta, nos termos da descrição predial, de norte, sul e nascente com D……………. e de poente com caminho público, por se mostrar necessária à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – A 42-IC 25 – lanço Nó da Ermida (IC 24) Paços de Ferreira (quilómetro 5.900 ao quilómetro 9643,279), confrontado a parcela de norte e nascente com D……………, de sul com restante área do prédio e de poente com caminho. 2. À data da declaração da utilidade pública da expropriação a aquisição do prédio cuja parcela é expropriada mostrava-se registada a favor dos expropriados (cota G-2, Ap. 02/070598). 3. Sobre o prédio mostram-se registadas duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, nos montantes máximo de capital e juros de 36.158.000$00 e 56.295,20 € (cotas C-1 e C-2). 4. A parcela a expropriar tem uma configuração triangular, sendo constituída por parte do logradouro da casa de habitação dos expropriados. 5. O acesso ao prédio-mãe é feito pela Rua ………., pavimentada com pedra fiada e com a largura média de 4,8 metros, dispondo de redes de água, electricidade e telefone, ficando a rede de saneamento a cerca de 70 metros de distância. 6. O prédio situa-se a cerca de 1,5 quilómetros do aglomerado urbano da freguesia de Frazão, a cerca de 2,5 quilómetros da cidade de Lordelo do Douro, a cerca de 4 quilómetros da cidade de Paços de Ferreira e a cerca de 2 quilómetros dos acessos à cidade do Porto. 7. De acordo com o PDM de Paços de Ferreira a parcela está incluída em Àreas Florestais - Espaços Florestais Estruturantes. 8. Na parte expropriada assinala-se a existência de: - um muro de betão, com 10,50 metros de comprimento, 1,95 metros de altura, 0,45 metros de espessura, em bom estado de conservação; - um muro de suporte de pedra rebocada, com 4 metros de comprimento, 2,20 metros de desenvolvimento, 0,40 metros de espessura, em bom estado de conservação. 9. A casa de habitação dos expropriados tem boa qualidade de construção, de acabamentos, de arquitectura e quando construída, há cerca de 5 anos, oferecia privacidade e denotava qualidade de vida. 10. A estrada construída pela entidade expropriante desenvolve-se a uma cota inferior à casa de habitação e restante logradouro, existindo a cerca de 7 metros do prédio dos expropriados um declive para esta estrada com cerca de 15 metros de altura. 11. Não foram construídas barreiras acústicas a marginar a via na parte em que confronta com o prédio dos expropriados, sujeitando-o a um ruído de circulação automóvel que não tinha antes da expropriação. 12. Foi colocada um rede metálica a delimitar a auto-estrada, conhecida por rede ovelheira, que não impede intrusos de entrar no prédios dos expropriados, permitindo a crianças apoiarem-se nela e passá-la. * O DIREITOTendo já sido atrás tomada posição sobre a questão prévia suscitada pela entidade expropriante, há agora que passar à apreciação do seu recurso, o qual versa sobre o cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados. Façamos então algumas breves considerações sobre a fixação do montante indemnizatório em processo de expropriação. Estabelece o art. 62 nº 2 da Constituição da República que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.» Por seu turno, o Cód. Civil no art. 1308 estatui que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei» e no art. 1310 diz-nos que «havendo expropriação por utilidade pública...é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados.» Não definiu o legislador constitucional o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito. Ora, o Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9., dispõe no seu art. 23 nº 1 que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.» Este preceito remete assim, em particular quando conjugado com o seu nº 5, para o critério do valor venal do bem expropriado, ou seja do valor de mercado em situação de normalidade económica.[2] Sobre esta mesma questão escreve Alves Correia (in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1982, págs. 129/130) que “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente” De referir ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 50/90 (in DR, I-A, de 30.3.90), decidiu que justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. * Posto isto, retornemos ao caso concreto.a) Em primeiro lugar, a entidade expropriante nas conclusões das alegações coloca a questão das benfeitorias, avaliadas em €2.927,50, que entende não deverem ser indemnizadas por não terem sido afectadas pela expropriação. Tendo sido a parcela expropriada classificada como solo apto para construção, classificação essa que não foi objecto de impugnação por parte da entidade expropriante, é entendimento pacífico da nossa jurisprudência que as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta.[3] Acontece que no caso “sub judice” as benfeitorias (um muro de betão, com 10,50 metros de comprimento, 1,95 metros de altura, 0,45 metros de espessura, em bom estado de conservação; um muro de suporte de pedra rebocada, com 4 metros de comprimento, 2,20 metros de desenvolvimento, 0,40 metros de espessura, em bom estado de conservação) encontravam-se inseridas em logradouro de construção existente e, por isso, mantinham utilidade para a parte sobrante do prédio. Como tal, o seu valor deverá ser atendido para fixação do montante indemnizatório. É certo que, conforme se refere na sentença recorrida, os Srs. Peritos no laudo de peritagem (fls. 222 e segs.) hesitaram na consideração deste valor, em termos de indemnização, por ter havido diminuição da área efectivamente abrangida pela expropriação. Decorre, contudo, do anterior laudo de arbitragem (fls. 8) que, face ao ajustamento havido nas áreas, resultaram afectadas precisamente as benfeitorias atrás mencionadas e que são aquelas que o tribunal recorrido fez constar do nº 8 da matéria de facto. Não se vislumbra, assim, qualquer motivo para dissentir da argumentação expendida pela 1ª Instância, improcedendo, neste segmento, o recurso interposto pela entidade expropriante. * b) Em segundo lugar, a entidade expropriante insurge-se contra os critérios utilizados na avaliação da parcela expropriada, que foi classificada como solo apto para construção.Dispõe o art. 26, nº 1 do Cód. das Expropriações que «o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 23.» Depois o art. 28 cuja epígrafe é “cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros” diz-nos no seu nº 2 que «no caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.» Ora, à semelhança do que se considerou na sentença recorrida, entendemos que este art. 28, nº 2 se refere à expropriação de edifícios ou de construções, sendo nesse domínio que se fala nas respectivas áreas de implantação e logradouro. Acontece que não é essa a situação dos autos, uma vez que o presente processo se reporta à expropriação não de um qualquer edifício ou construção, mas sim de uma parcela de terreno a destacar de um prédio urbano. Por conseguinte, não há que acolher a argumentação explanada pela entidade expropriante nas suas alegações, na parte em que pretende que ao caso “sub judice” seja aplicada a disciplina do dito art. 28, nº 2 do Cód. das Expropriações. Prosseguindo, resulta também das suas alegações que a entidade expropriante entende que na determinação do custo de construção, nos termos do art. 26, nº 5 do Cód. das Expropriações, se deverá ter em atenção não o valor de 600€/m2 referido no laudo de peritagem e na sentença recorrida, mas sim o de €498,55/m2, resultante da aplicação da Portaria nº 1369/2002, de 19.10. Estatui-se no aludido art. 26, nº 5 que «na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.» Sucede que para 2003, ano em que foi declarada a utilidade pública da parcela a expropriar, tal preço de construção, conforme flui da Portaria nº 1369/2002, se circunscreve a €498,55/m2 para os municípios da Zona III, onde se integra o concelho de Paços de Ferreira. Embora se considere que a utilização deste valor no cálculo da indemnização é meramente referencial, não tendo, por isso, carácter vinculante[4], o que se verifica é que no laudo de peritagem (fls. 224), a que posteriormente aderiu o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, se escreveu que “o custo de construção, tomando como referência a portaria que fixa administrativamente o custo da habitação a custos controlados, à data da declaração de utilidade pública (DUP), é de €600/m2”, nada mais se acrescentando que pudesse justificar a opção por este montante. Ou seja, os Srs. Peritos entenderam que no cálculo da indemnização se deveria fazer apelo à portaria que fixa administrativamente o preço da habitação a custos controlados, mas depois o valor que consideraram, de algum modo em contradição com o que escreveram antes, não foi o decorrente da Portaria nº 1369/2002 (€498,55/m2), mas sim o de €600,00/m2. Como tal, nesta parte, terá que ser acolhido o recurso interposto pela entidade expropriante, de tal forma que o valor a ter em conta no cômputo da indemnização, como custo de construção, será o de €498,55/m2, resultante daquela portaria, que foi, de resto, apontada como referência no laudo pericial. A entidade expropriante coloca também em questão o valor percentual fixado pela 1ª Instância para os efeitos do art. 26, nº 6 do Cód. das Expropriações. Preceitua-se o seguinte neste artigo: «Num aproveitamento económico normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona...» Esta percentagem, em conformidade com o sustentado no laudo pericial maioritário, foi fixada na sentença recorrida em 12%, valor de que discorda a entidade expropriante que entende dever circunscrever-se o mesmo a 10%. Os Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados, justificando a posição por si assumida, escreveram o seguinte a fls. 225: “ A percentagem de 12% atribuída como valor base, resulta da avaliação global que se faz para um aproveitamento económico normal do solo apto para a construção, com observância na localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, de acordo com o nº 6 do CE. Em termos de localização, foi ponderada a inserção do prédio, tendo em conta a sua relativa proximidade ao centro cívico e urbano do centro da freguesia de Frazão e também do centro urbano das cidades de Lordelo e de Paços de Ferreira, onde se situam os edifícios destinados a serviços e equipamentos públicos. Em termos de qualidade ambiental, não existem no local focos de poluição significativos na zona. A percentagem global de 12% traduz, na opinião dos peritos signatários a realidade local e ambiental do prédio expropriado, permitindo obter o valor real e corrente do terreno.” A aplicação da percentagem de 12% encontra-se assim justificada de forma convincente, não se encontrando motivo para dela divergir e optar pelo valor de 10% sustentado pela recorrente. Deste modo, as percentagens a que aludem os nºs 6 e 7 do art. 26 do Cód. das Expropriações deverão, tal como se entendeu na 1ª Instância, serem fixadas no valor global de 16,5% [art. 26, nº 6 – 12%/ art. 26, nº 7 – 1,5% (acessos em betuminoso – a); 1% (rede de abastecimento de água – c); 1% (rede de energia eléctrica em baixa tensão – e); 1% (rede de telefones – i)]. Continuando, haverá agora que proceder à determinação do valor da parcela expropriada, o qual será diferente do fixado pela 1ª Instância, uma vez que o custo de construção a considerar será não o de €600/m2, mas sim o de €498,55/m2. Vejamos então: - Área total da parcela: 714 m2; - Índice de construção: 0,6m2/m2; - Custo de construção: €498,55/m2; - Percentagem de valorização do solo (art. 26, nºs 6 e 7 do CE): 16,5%; - Valor do solo/m2: 0,6 m2/m2 x €498,55/m2 x 16,5% = €49,36/m2 - Valor da parcela: 714 m2 x €49,36/m2 = €35.243,04. * c) Por fim, a entidade expropriante insurge-se contra o valor que foi fixado pela 1º Instância (€74.400,00) a título de desvalorização da parte sobrante (moradia), desvalorização esta devida pelo incómodo causado com o surgir do ruído provocado pelo tráfego da circulação automóvel na auto-estrada e que é estimado em 20% do valor da moradia.Isto é entendeu-se no laudo pericial maioritário, que foi acolhido na sentença recorrida, que a moradia, pela razão acima assinalada, tem uma depreciação efectiva de 20% do seu actual valor de mercado. Considera a recorrente que a eventual desvalorização da moradia, provocada pelo ruído da circulação automóvel, nada tem a haver com o processo expropriativo, pois trata-se de questão relacionada com a execução da obra, a qual corre por conta e risco da respectiva concessionária. Assiste-lhe razão. Antes de mais, será de salientar que embora se reconheça alguma divisão jurisprudencial quanto à consideração, em termos indemnizatórios, deste tipo de prejuízos no âmbito do processo expropriativo, entendemos, em consonância com a orientação que se vai firmando como largamente maioritária, que prejuízos desta natureza não deverão ser incluídos na indemnização devida pela expropriação. [5] [6] Com efeito, a perda de qualidade ambiental decorrente do ruído provocado pela circulação automóvel na auto-estrada constitui prejuízo que não resulta da expropriação propriamente dita, mas sim da construção da obra à qual a expropriação se destinou. E no processo expropriativo cuida-se tão só de indemnizar o expropriado pelos prejuízos que este sofreu em consequência directa da expropriação, isto é os prejuízos que não teria sofrido caso não tivesse sido expropriado. Sobre este assunto, em anotação aos Acórdãos da Relação de Évora de 30.3.2000 e do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2001, escreve Alves Correia (in RLJ, ano 136, págs. 92 a 102) que «esta norma (referindo-se ao art. 28, nº 2 do Cód. das Expropriações de 1991 idêntico ao art. 29, nº 2 do Cód. das Expropriações de 1999) relativa ao “cálculo do valor das expropriações parciais” prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (“Folgekosten” ou “Folgeschaden”) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (“Substanzverlust”) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.» Prosseguindo, acrescenta o mesmo autor que é inadmissível constitucionalmente, por violação dos arts. 62, nº 2 e 13 da Constituição da República, que a indemnização por expropriação abranja, para além dos danos resultantes da expropriação, os ocasionados pela construção e utilização da obra que ocorram posteriormente ao acto expropriativo, esclarecendo ainda que tais danos são ressarcíveis em acção própria, como sucede, de resto, com os demais proprietários de habitações existentes na zona que não tenham sido alvo de expropriação, mas que sofram os efeitos da obra construída e da sua utilização. Aliás, não será demais sublinhar que não se descortina qualquer razão para tratar os expropriados de forma diferente dos restantes proprietários da zona, não expropriados, conferindo-lhes no âmbito do processo expropriativo o direito à indemnização de um prejuízo que os outros, apesar de também prejudicados pela proximidade da via, teriam que reclamar em sede própria. Transpondo o que acabou de se expor para o caso “sub judice”, terá naturalmente que se concluir que a eventual desvalorização da parte sobrante (moradia) em virtude do ruído originado pela circulação automóvel, com a consequente atribuição de indemnização, não poderá ser atendida nos presentes autos de expropriação, pelo que será excluída do montante indemnizatório a importância de €74.400,00. Importa, porém, sublinhar que esta posição, na sequência do que se vem explanando, não significa que se esteja a negar, definitivamente, a possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental provocada pelo aumento do ruído. O que se defende é que tais danos não podem integrar o conceito de “justa indemnização” devida pela expropriação, sem que daí resulte a exclusão do seu ressarcimento em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído (art. 15 do Dec. Lei nº 292/2000, de 14/11). E antes de finalizar, a fim de dissipar dúvidas que possam subsistir, dir-se-à ainda que a obra em causa nos presentes autos – SCUT do Grande Porto – não é realizada pela entidade expropriante, mas sim pela concessionária rodoviária. À entidade expropriante, de acordo com o Dec. Lei nº 189/2002, de 28.8, cabe a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão e à concessionária cabe a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos respectivos empreendimentos (Bases XXIII e XV).[7] Em conclusão, verifica-se que o recurso interposto pela entidade expropriante é de julgar parcialmente procedente, reduzindo-se o valor da indemnização a atribuir aos expropriados à importância de €38.170,54 (€35.243,04 – valor da parcela expropriada + €2.927,50 – benfeitorias). * Sintetizando a argumentação:- Tendo sido a parcela expropriada classificada como solo apto para construção, as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta; - Os danos que são resultado da construção da obra a que se reporta o processo expropriativo, como sejam os relativos ao ruído provocado pela circulação automóvel e consequente perda de qualidade ambiental, porque não são consequência directa da expropriação parcial do prédio, não podem ser englobados na indemnização a atribuir pela expropriação; - Estes danos podem, porém, ser ressarcidos em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” e revogar parcialmente a sentença recorrida, fixando-se a indemnização a pagar aos expropriados B…………… e C…………. na importância de €38.170,54 (trinta e oito mil cento e setenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), a actualizar de acordo com o decidido em 1ª Instância. Custas na proporção do decaimento. Porto, 8.9.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________ [1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 5.9.2005, p. 3598/2005 – 6 e Ac. Rel. Porto de 9.5.2007, p. 0721260, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações”, 2ª ed., pág. 87. [3] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 13.1.2009, p. 0826892 e Ac. Rel. Porto de 22.9.2005, p. 0532724, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Impõe-se, porém, que tanto os peritos como o julgador justifiquem o porquê da utilização de um preço diferente do referencial - Cfr. Ac. Rel. Porto de 9.9.2008, p. 0823481, disponível in www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, cfr. Ac. Rel. Porto de 2.7.2009, p. 1363/06.0 TBMAI.P1, Ac. Rel. Porto de 11.5.2009, p. 2563/06.8 TBMTS.P1, Ac. Rel. Porto de 16.2.2009, p. 087563 todos disponíveis in www.dgsi.pti. Em sentido contrário, Ac. Rel. Porto de 16.2.2006, p. 0536917, também disponível in www.dgsi.pt. [6] Também em sentido idêntico referir-se-à o Ac. Rel. Porto de 28.4.2009, p. 3007/06.0 TBMTS.P1, não publicado, no qual o presente relator teve intervenção como adjunto. [7] Por isso, há que assinalar que o Mmº Juiz “a quo” na fixação da matéria de facto (ponto 10) se equivocou ao consignar que a estrada foi construída pela entidade expropriante, uma vez que tal construção coube, na realidade, à concessionária rodoviária. |