Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409970
Nº Convencional: JTRP00011988
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: MENORES
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP199012200409970
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART799 N1.
OTM78 ART186 ART189 N1.
Sumário: I - O incidente de incumprimento do artigo 189 da Organização Tutelar de Menores não é meio idóneo e adequado à alteração da prestação de alimentos anteriormente fixados.
II - O desconto no ordenado do devedor de alimentos a menores configura-se como uma execução em sentido amplo ou providência de natureza executiva.
III - Ao devedor de alimentos cumpre provar que pagou as pensões fixadas, ou que, se as não pagou, não foi por culpa sua.
IV - Se o não prova, ficam preenchidos os pressupostos da aplicação do artigo 189 da Organização Tutelar de Menores.
Reclamações: