Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011988 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | MENORES ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP199012200409970 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART799 N1. OTM78 ART186 ART189 N1. | ||
| Sumário: | I - O incidente de incumprimento do artigo 189 da Organização Tutelar de Menores não é meio idóneo e adequado à alteração da prestação de alimentos anteriormente fixados. II - O desconto no ordenado do devedor de alimentos a menores configura-se como uma execução em sentido amplo ou providência de natureza executiva. III - Ao devedor de alimentos cumpre provar que pagou as pensões fixadas, ou que, se as não pagou, não foi por culpa sua. IV - Se o não prova, ficam preenchidos os pressupostos da aplicação do artigo 189 da Organização Tutelar de Menores. | ||
| Reclamações: | |||