Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000914
Nº Convencional: JTRP00018553
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: RP198110120000914
Data do Acordão: 10/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIV PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV A B.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1962/12/11 IN ESC VV PAG121.
AC STA DE 1965/07/20 IN ESC VXV PAG161.
Sumário: I - Subjacentes à definição de local de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo necessário demonstrar, para a qualificação do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho e o acidente.
II - Assim, não, constitue acidente de trabalho o atropelamento de um motorista de táxi quando, na sequência de uma conversa com amigos, saiu de um café onde se encontrava e atravessou a rua para se dirigir
à sua viatura em busca de um jornal.
III - Ainda que o acidente pudesse enquadrar-se como de trabalho, este seria descaracterizado pela culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima, que iniciou aquela travessia alheio à circulação no local.
Reclamações: