Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018553 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP198110120000914 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIV PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV A B. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1962/12/11 IN ESC VV PAG121. AC STA DE 1965/07/20 IN ESC VXV PAG161. | ||
| Sumário: | I - Subjacentes à definição de local de trabalho, com as suas extensões legais, encontram-se as relações de subordinação e dependência para com a entidade patronal e a teoria do risco de autoridade, sendo necessário demonstrar, para a qualificação do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, ou, pelo menos, uma certa relação entre o trabalho e o acidente. II - Assim, não, constitue acidente de trabalho o atropelamento de um motorista de táxi quando, na sequência de uma conversa com amigos, saiu de um café onde se encontrava e atravessou a rua para se dirigir à sua viatura em busca de um jornal. III - Ainda que o acidente pudesse enquadrar-se como de trabalho, este seria descaracterizado pela culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima, que iniciou aquela travessia alheio à circulação no local. | ||
| Reclamações: | |||