Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018403 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605029530707 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1914/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235. AC STJ DE 1977/12/02 IN BMJ N274 PAG306. AC STJ DE 1986/10/23 IN BMJ N360 PAG609. AC STJ DE 1980/01/21 IN BMJ N290 PAG455. AC STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N285 PAG 190. AC STJ DE 1981/04/23 IN BMJ N306 PAG244. AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149. AC STJ DE 1986/06/11 IN BMJ N358 PAG447. AC RP DE 1982/03/30 IN CJ T2 ANOVII PAG280. AC RP DE 1982/01/28 IN CJ T1 ANOVII PAG266. AC RP DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG246. AC RP DE 1978/01/17 IN CJ T1 ANOIII PAG131. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado cobre apenas a decisão e não também os seus fundamentos. Todavia, a sua autoridade estende-se à decisão de questões preliminares que foram antecedente lógico necessário de emissão da parte dispositiva daquela. Mas não abrange nunca a matéria de facto dada como provada, a menos que esta constitua antecedente lógico da decisão. II - A circunstância de, em determinada acção, se ter dado como assente e ter sido levado à especificação o facto " A ", não significa que em outra acção o juiz possa dar como provado esse facto. Isso só é possível se a segunda acção for a repetição da primeira e se o mencionado facto constituisse fundamento ou antecedente lógico da decisão nesta proferida. III - Além disso, se o facto referido se prende com a prescrição, esta, como excepção peremptória que é, tem que ser analisada em função da matéria de facto alegada pelo Autor e não em conjugação com a matéria de facto trazida à acção pelo Réu ( o facto " A " fora alegado pelo agora Réu ). | ||
| Reclamações: | |||