Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029928 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200105210150390 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART51 N1 H ART4 N1 F. DL 48051 DE 1967/11/21. CCIV66 ART497 ART512 ART613 ART517 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/19 IN BMJ N475 PAG329. | ||
| Sumário: | I - A competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais também é subjectiva, como resulta dos termos do artigo 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - Por isso, a responsabilidade civil cujo conhecimento incumbe aos tribunais administrativos é a do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, nos termos do disposto no artigo 51 n.1 alínea h), do referido Estatuto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |