Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150390
Nº Convencional: JTRP00029928
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200105210150390
Data do Acordão: 05/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 70/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ETAF84 ART3 ART51 N1 H ART4 N1 F.
DL 48051 DE 1967/11/21.
CCIV66 ART497 ART512 ART613 ART517 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/19 IN BMJ N475 PAG329.
Sumário: I - A competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais também é subjectiva, como resulta dos termos do artigo 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II - Por isso, a responsabilidade civil cujo conhecimento incumbe aos tribunais administrativos é a do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, nos termos do disposto no artigo 51 n.1 alínea h), do referido Estatuto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: