Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20190923868/18.4T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 702, FLS 30-36) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As conclusões do recurso são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido. II - Não deve ser conhecido o objeto do recurso quando apenas em sede de conclusões do recurso de apelação constam as razões das pretendidas alterações da decisão da matéria de facto e de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc nº 868/18.4T8PNF.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 868/18.4T8PNF.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório No dia 02 de julho de 2019, no processo nº 868/18.4T8PNF.P1, foi proferida o seguinte despacho que na parte pertinente se reproduz [notificado por via eletrónica em expediente elaborado em 02 de julho de 2019]: “1. Relatório Em 23 de março de 2018, na Instância Central Cível de Penafiel, Comarca do Porto Este, B…, C…, D…, E…, F… e G… instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra H… e I… –Companhia de Seguros, SA e deduziram a intervenção principal do lado ativo de J… pedindo a condenação dos réus ao pagamento da quantia global de € 211.000,00[1], na proporção de ¼ para a autora B… e o remanescente a dividir em partes iguais pelos restantes autores e interveniente, tudo acrescido de juros vincendos a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram que, no dia 14 de agosto de 2013, pelas 16h30, na E.N. …, na localidade de …, concelho de Felgueiras, K… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SX-..-.., no sentido de marcha …-…, tendo antes de iniciar a condução do veículo consumido canabinóides, em quantidade não concretamente apurada; no mesmo dia, hora e na mesma via, no sentido …-…, L… circulava no ciclomotor com a matrícula ..-GL-..; ao passar ao quilómetro 6,8 dessa estrada nacional, considerando o sentido de marcha …-…, circulando K… a velocidade superior a cento e quatro quilómetros por hora, colidiu com a parte frontal do lado direito do seu veículo na roda da frente do ciclomotor conduzido por L…, quando este se encontrava junto ao eixo da via, a iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, para a localidade de …, daí resultando lesões em L… que determinaram a sua morte e todos os restantes danos patrimoniais e não patrimoniais de que os autores e interveniente, respetivamente, esposa e filhos, pretendem ser ressarcidos; a responsabilidade civil emergente de acidente com intervenção do veículo de matrícula SX-..-.. estava transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………. Citado, K… contestou excecionando a prescrição da obrigação de indemnizar e impugnou a generalidade da factualidade alegada pelos autores, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente ao condutor do ciclomotor que circulava desatento e com uma taxa de álcool no sangue de 0,74 gramas de álcool por litro de sangue, sem sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda e sem usar capacete de proteção, afirmando que o condutor do ciclomotor faleceu de imediato e concluindo pela total improcedência da ação. Citada, I… – Companhia de Seguros, SA contestou admitindo alguns factos articulados na petição inicial, impugnando outros, imputando a ocorrência do sinistro ao falecido L… por circular sem capacete de protecção e com uma taxa de álcool no sangue de 0,74 gramas por litro de sangue, ocorrendo o embate na faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel, tendo o condutor do ciclomotor falecido de imediato, impugnando também os restantes valores pedidos para reparação dos alegados danos, concluindo pelo julgamento da ação em conformidade com a prova que vier a ser produzida em audiência final. O Centro Nacional de Pensões/Instituto da Segurança Social, IP aderiu à descrição do acidente dos autores e pediu contra K… e I… – Companhia de Seguros, SA o reembolso da quantia de € 15.940,74 de pensões de sobrevivência e subsídio por morte pagos à autora B…, relativos ao beneficiário L…, pedindo, em consequência, a condenação solidária de K… e I…, Companhia de Seguros, SA a pagarem ao demandante a quantia de € 15.940,74, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. Notificado do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões/Instituto da Segurança Social, IP, K… contestou reafirmando a descrição do sinistro feita por si na sua contestação e concluindo pela improcedência desta pretensão, na parte que lhe respeita. I… – Companhia de Seguros, SA contestou o pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões/Instituto da Segurança Social, IP, impugnando alguns dos factos alegados por esta entidade, sustentando inexistir direito de reembolso relativamente ao subsídio por morte e reiterando a descrição do sinistro que fez na sua contestação, concluindo que a pretensão de reembolso deve ser julgada em conformidade com a prova produzida na audiência final. Por despacho proferido em 05 de julho de 2018, admitiu-se a intervenção principal ativa de J…, restrita ao dano da morte e aos danos sofridos pela vítima antes de morrer e notificaram-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a ilegitimidade passiva de K…. Citada, J… veio dizer que em 22 de maio de 2018 intentou ação contra a ré seguradora, por causa do sinistro objeto destes autos, estando em curso o prazo para a ré contestar e pretendendo fazer valer a petição que nesses autos apresentou. I… – Companhia de Seguros, SA contestou o articulado oferecido pela interveniente reiterando, no essencial, a contestação por si já oferecida e concluindo pelo julgamento da ação em conformidade com a prova que vier a ser produzida na audiência final. J… impugnou os documentos oferecidos pela ré seguradora com a sua contestação e, posteriormente, requereu que a estes autos fosse apensado o processo nº 530/18.8T8FLG do Juiz 1 da Instância Local de Felgueiras, pretensão que por despacho proferido em 26 de setembro de 2018 foi deferida. A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor de cada uma das ações na quantia peticionada, proferiu-se despacho saneador, julgando-se K… parte ilegítima e, em consequência, absolvendo-se o mesmo da instância, identificou-se o objeto do litígio, discriminaram-se os factos já assentes, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas pessoais e documentais oferecidas pelas partes, sugerindo-se logo dia para realização da audiência final. O Instituto da Segurança Social, I.P. veio informar ter sido concedido a J… apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A audiência final realizou-se numa sessão e em 07 de dezembro de 2018 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré a satisfazer: a) A cada um dos AA (e requerida interveniente) filhos da vítima, a título de danos morais próprios, a quantia de 14.000 EUR, sendo-o à A. viúva a quantia de 16.000 EUR; b) Àqueles, em conjunto, a quantia de 60.000 EUR, a título de perda do direito à vida do marido e pai, respectivamente e de 7.000 EUR, a título de danos não patrimoniais próprios da vítima mesma; c) A quantia de 600 EUR, a repartir de acordo com as regras da sucessão hereditária, a título de indemnização relativa aos danos no ciclomotor da vítima. Aquelas quantias serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal prevista para as obrigações civis, desde a data da presente sentença. Absolvo a Ré do mais peticionado. Custas na proporção do decaimento. Mais condeno a Ré a satisfazer ao Reclamante ISSS, IP/CNP a quantia global de 15.940,74 EUR, à qual acrescerá juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação/notificação da dedução da pretensão e até efectivo e integral pagamento – cfr. art. 805º n.º 2, al. b), 806º, n.º 1 e 2 e 566º n.º 1, todos do Código Civil, mais a condenando a satisfazer-lhe o montante das pensões de sobrevivência satisfeitas/pagas no decurso da presente acção.” Em 29 de janeiro de 2019, inconformada com a sentença, I… – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Apenas a interveniente J… contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito suspensivo atenta a caução entretanto prestada pela recorrente. As partes foram convidadas para, querendo, em dez dias se pronunciarem sobre a impossibilidade de se conhecer do objeto do recurso em virtude de apenas as conclusões do recurso conterem os fundamentos das pretendidas alterações factuais e da decisão da matéria de direito, sendo o corpo das alegações quase exclusivamente constituído pela total transcrição da gravação da audiência final (incluindo as alegações dos Senhores Advogados), a que acresce a rememoração do dispositivo da sentença recorrida, a identificação das questões que motivam a sua insatisfação com a decisão recorrida, a reprodução integral da factualidade julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, a identificação dos factos que pretende impugnar e o sentido da decisão que deve ser tomada quanto aos mesmos. A recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: “-Quanto aos fundamentos das alterações factuais que se pretendem, estão estes elencados na página 8 das alegações apresentadas pela Recorrente, e consequentemente nas conclusões finais. -Pese embora, existirem no corpo das alegações uma parte substancial da transcrição dos depoimentos das testemunhas, conforme se verifica da gravação da audiência do julgamento final, tal reprodução ali extractada, apenas e tão só se destina a auxiliar o Venerando Tribunal na apreciação da causa, realçando-se o que de importante é para a matéria em apreço. - Quanto ao que resulta da parte das alegações dos Senhores Advogados, tal inclusão apenas se deveu a um mero lapso de decalque, “copy paste”, em nada inferindo para a apreciação ou decisão da causa. Em face do exposto, e desde já se penitenciando pelo que a mais pode ser considerado excessivo, mas que de menos pode ser considerado prejudicial para ulterior decisão desse Tribunal, Requer a V. Exª a Bondade desse Venerando Tribunal em aceitar o presente requerimento, verificando-se assim sanadas as “imperfeições” cometidas, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos.” Cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir A única questão a decidir é a de saber se deve ser conhecido o objeto de recurso de apelação em matéria de facto e de direito quando apenas nas conclusões do recurso constam as razões para as pretendidas alterações factuais e bem assim para as pretendidas alterações em matéria de direito. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e pertinentes ao conhecimento da questão decidenda constam do relatório desta decisão e resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena. 4. Fundamentos de direito Deve ser conhecido o objeto de recurso de apelação em matéria de facto e de direito quando apenas nas conclusões do recurso constam as razões para as pretendidas alterações factuais e bem assim para as pretendidas alterações em matéria de direito? No despacho proferido em 08 de junho de 2019, as partes foram convidadas a querendo, pronunciar-se sobre a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pela ré I… – Companhia de Seguros, SA, em virtude de apenas as conclusões do recurso conterem os fundamentos das pretendidas alterações factuais e da decisão da matéria de direito, sendo o corpo das alegações quase exclusivamente constituído pela total transcrição da gravação da audiência final (incluindo as alegações dos Senhores Advogados), a que acresce a rememoração do dispositivo da sentença recorrida, a identificação das questões que motivam a sua insatisfação com a decisão recorrida, a reprodução integral da factualidade julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, a identificação dos factos que pretende impugnar e o sentido da decisão que deve ser tomada quanto aos mesmos. A recorrente pronunciou-se nos termos que se reproduziram no relatório desta decisão. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Significa isto que as conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido. Na verdade, como já alertava o Sr. Professor Alberto dos Reis[3], “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos.” Também a este propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes[4] escrevem que as “conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. As conclusões devem condensar as razões da discordância do recorrente relativamente à decisão impugnada – expostas na alegação. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso.” O Tribunal Constitucional[5] já teve ocasião de se pronunciar sobre a constitucionalidade da interpretação segundo a qual não deve ser conhecida questão de constitucionalidade apenas suscitada nas conclusões do recurso, sem que tenha sido dada oportunidade ao recorrente de ampliar o corpo das alegações. No caso em apreço, as alegações, apesar de extraordinariamente extensas, são quase exclusivamente constituídas pela total transcrição da gravação da audiência final[6] (incluindo as alegações dos Senhores Advogados), a que acresce a rememoração do dispositivo da sentença recorrida, a identificação das questões que motivam a sua insatisfação com a decisão recorrida, a reprodução integral da factualidade julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, a identificação dos factos que pretende impugnar e o sentido da decisão que deve ser tomada quanto aos mesmos, sendo o corpo das alegações totalmente omisso quando aos fundamentos, às razões concretas das pretendidas alterações factuais e jurídicas, razões que apenas nas conclusões do recurso foram enunciadas. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil, apenas certas patologias das conclusões do recurso são passíveis de serem supridas, não sendo supríveis as eventuais patologias que se manifestem no corpo das alegações de recurso. Assim, no circunstancialismo que se enunciou, não sendo expostas no corpo das alegações as razões pelas quais devem ser alteradas a decisão da matéria de facto, bem como a decisão da matéria de direito, tudo se passa como se a decisão recorrida não tivesse sido impugnada, não estando reunidas as condições legais para que seja conhecido o objeto do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois foi esta que decaiu apresentando alegações de recurso sem os necessários requisitos legais e em termos tais que está impossibilitado o conhecimento do objeto do recurso por este Tribunal da Relação (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em virtude de não terem sido expostas no corpo das alegações de recurso as razões das pretendidas alterações da decisão da matéria de facto e de direito, não se conhece do objeto do recurso interposto por I… – Companhia de Seguros, SA. Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).” Em 10 de julho de 2019, inconformada com a decisão que precede, I… – Companhia de Seguros, SA veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão e que seja admitido o recurso por si interposto, pelos seguintes fundamentos: “1. No corpo das alegações, a Recorrente mencionou os factos que estavam incorrectamente julgados (as razões das pretendidas alterações) mencionou a prova testemunhal, prova documental e, ainda, a resposta que pretende seja dada. 2.Com o seu recurso, a Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, com fundamento na prova testemunhal, existindo assim no corpo das alegações a transcrição dos depoimentos das testemunhas, sendo que tal reprodução apenas e tão só se destina a auxiliar o Venerando Tribunal da apreciação da causa, realçando-se o que de importante resulta para a matéria em apreço. 3. Na verdade, o corpo da motivação do recurso pode pecar por defeito, por falta de apreciação da prova e falta de conclusões no corpo das Alegações, contudo não viola qualquer norma legal. 4. Ora, a Recorrente alegou no corpo das alegações as razões das pretendidas alterações, mencionando logo na primeira página “o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada”, daí a razão da total transcrição dos depoimentos das testemunhas no corpo das alegações. 5. A Recorrente alegou ainda no corpo das alegações os factos incorrectamente julgados como provados dos quais a prova produzida impunha decisão diversa e os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os factos impugnados e a resposta que pretende que seja dada, pelo que o recurso devia ser admitido e julgado.” Dada a natureza estritamente jurídica da questão submetida à cognição deste tribunal e a sua simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo de imediato apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto da reclamação para a conferência A única questão a decidir é a de saber se deve ser mantido ou revogado o despacho reclamado. 3. Fundamentos de facto Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para a presente decisão constam do relatório que precede, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem nesta sede por óbvias razões de economia processual. 4. Fundamentos de direito Deve ser mantido ou revogado o despacho reclamado? A reclamante pugna pela revogação da decisão reclamada e pela admissão[7] do recurso por si interposto referindo para tanto, em síntese, que no “corpo das alegações, a Recorrente mencionou os factos que estavam incorrectamente julgados (as razões das pretendidas alterações) mencionou a prova testemunhal, prova documental e, ainda, a resposta que pretende seja dada”, que com “o seu recurso, a Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, com fundamento na prova testemunhal, existindo assim no corpo das alegações a transcrição dos depoimentos das testemunhas, sendo que tal reprodução apenas e tão só se destina a auxiliar o Venerando Tribunal da apreciação da causa, realçando-se o que de importante resulta para a matéria em apreço”, que na “verdade, o corpo da motivação do recurso pode pecar por defeito, por falta de apreciação da prova e falta de conclusões no corpo das Alegações, contudo não viola qualquer norma legal” já que “a Recorrente alegou no corpo das alegações as razões das pretendidas alterações, mencionando logo na primeira página “o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada”, daí a razão da total transcrição dos depoimentos das testemunhas no corpo das alegações” e, finalmente que a “Recorrente alegou ainda no corpo das alegações os factos incorrectamente julgados como provados dos quais a prova produzida impunha decisão diversa e os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os factos impugnados e a resposta que pretende que seja dada, pelo que o recurso devia ser admitido e julgado.” Cumpre apreciar e decidir. Na decisão reclamada já se referiu que “as alegações, apesar de extraordinariamente extensas, são quase exclusivamente constituídas pela total transcrição da gravação da audiência final […] (incluindo as alegações dos Senhores Advogados), a que acresce a rememoração do dispositivo da sentença recorrida, a identificação das questões que motivam a sua insatisfação com a decisão recorrida, a reprodução integral da factualidade julgada provada e não provada pelo tribunal a quo, a identificação dos factos que pretende impugnar e o sentido da decisão que deve ser tomada quanto aos mesmos, sendo o corpo das alegações totalmente omisso quando aos fundamentos, às razões concretas das pretendidas alterações factuais e jurídicas, razões que apenas nas conclusões do recurso foram enunciadas.” Pretende a reclamante que “alegou no corpo das alegações as razões das pretendidas alterações, mencionando logo na primeira página “o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada”. Ora, é evidente que afirmar que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada não constitui de modo algum a indicação da razão ou das razões que fundamentam a pretendida alteração e que constituem a real impugnação da decisão recorrida. A aludida afirmação apenas servirá para indicar que a apelação não se cinge à reapreciação da decisão da matéria de direito mas também abarca a reapreciação da decisão da matéria de facto com base na prova gravada. De facto, apenas com a exposição das razões por que certo segmento de depoimento deve ser valorado em detrimento de outro se poderão considerar minimamente expostas as razões da pretendida alteração da decisão da matéria de facto. O procedimento de transcrição integral da prova gravada na audiência final, sem qualquer seleção ou destaque que a recorrente adotou, não se adequa a um recurso de apelação mas antes a uma renovação da totalidade da prova produzida em primeira instância, a um segundo julgamento, ainda que limitado a alguns pontos de facto, já que pretende que o tribunal de recurso aprecie a totalidade da prova gravada sem cuidar de especificar os fundamentos que, na sua perspetiva determinam uma resposta diversa aos pontos de facto impugnados daquela que foi dada pelo tribunal recorrido. Finalmente, escreveu-se a decisão reclamada que “as conclusões são uma síntese das alegações, no sentido de que devem conter a indicação resumida das razões por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, não podendo ter caráter inovatório face às alegações, nem podendo, por maioria de razão, só em sede de conclusões constar as razões por que se pretende a revogação ou anulação do decidido. Na verdade, como já alertava o Sr. Professor Alberto dos Reis […], “se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos.” Também a este propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes […] escrevem que as “conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. As conclusões devem condensar as razões da discordância do recorrente relativamente à decisão impugnada – expostas na alegação. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou uma razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso.” Assim, em face do que precede, atenta a impossibilidade legal de aperfeiçoamento do corpo das alegações, reitera-se o juízo constante do despacho reclamado no sentido de que “em virtude de não terem sido expostas no corpo das alegações de recurso as razões das pretendidas alterações da decisão da matéria de facto e de direito, não se conhece do objeto do recurso interposto por I… – Companhia de Seguros, SA” e, consequentemente, não se atende a reclamação para a conferência deduzida em 10 de julho de 2019, mantendo-se intocado o despacho reclamado. As custas da reclamação para a conferência são da responsabilidade da reclamante pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). *** O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 23 de setembro de 2019 Carlos Gil Carlos Querido Joaquim Moura _____________ [1] Valor correspondente ao somatório da indemnização de mil euros pelo valor venal do ciclomotor, deduzido do valor dos salvados, noventa mil euros, pela perda da vida de L…, vinte mil euros a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido L… entre o momento do sinistro e o da morte e cem mil euros a título de lucros cessantes. [2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 07 de dezembro de 2018. [3] In Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Lda., Coimbra 1984 (reimpressão), página 357. [4] In Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), Quid Juris, Lisboa 2009, página 180. [5] Trata-se do Acórdão nº 462/2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Cura Mariano, acórdão publicado na segunda série do Diário da República nº 197/2016, de 13 de outubro de 2016. [6] No sentido de que a transcrição global dos depoimentos das testemunhas não observa o ónus imposto pela alínea a), do nº 1, do artigo 640º do actual Código de Processo Civil veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, no processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu num caso de transcrição quase integral da prova produzida – fazendo fé na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação revogado –, com destaque a negrito de certos segmentos dos depoimentos transcritos, era suficiente para se considerar preenchido o ónus de indicação das passagens (veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado no processo nº 476/09.0TTVNG.P2.S1, acessível no site da DGSI). [7] Sublinhe-se que a decisão reclamada não foi de não admissão do recurso mas sim de não conhecimento do objeto do recurso em virtude de não terem sido expostas no corpo das alegações as razões pelas quais a recorrente pretendia a alteração da decisão da matéria de facto e de direito. |