Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830786
Nº Convencional: JTRP00023940
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRECLUSÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
PROVAS
PROVA PERICIAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199806259830786
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 889/94-1
Data Dec. Recorrida: 02/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D N3 ART457 N2 ART264 N3.
Sumário: I - A nulidade da sentença do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso e tem de ser suscitada nos termos do n.3 daquele artigo.
II - Proferida sentença, transitada em julgado porque o recurso de apelação dela interposto foi julgado deserto, não pode já ser suscitada tal nulidade.
III - A parte que, na sequência do disposto no artigo
457 n.2 do Código de Processo Civil, apresenta um requerimento onde menciona as despesas, honorários e prejuízos para a indemnização a que tem direito
( litigância de má fé ) não é obrigada a apresentar prova dos mesmos.
IV - O facto de o juiz por considerar necessário, ter solicitado um laudo de honorários à Ordem dos Advogados e ter condenado o litigante de má fé no montante nele referido, não significa que tenha remetido a terceiros a decisão sobre o montante, mas unicamente que considerou o valor como adequado decidindo em conformidade.
Reclamações: