Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023940 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO PRECLUSÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO PEDIDO PROVAS PROVA PERICIAL ORDEM DOS ADVOGADOS LAUDO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830786 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 889/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D N3 ART457 N2 ART264 N3. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença do artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso e tem de ser suscitada nos termos do n.3 daquele artigo. II - Proferida sentença, transitada em julgado porque o recurso de apelação dela interposto foi julgado deserto, não pode já ser suscitada tal nulidade. III - A parte que, na sequência do disposto no artigo 457 n.2 do Código de Processo Civil, apresenta um requerimento onde menciona as despesas, honorários e prejuízos para a indemnização a que tem direito ( litigância de má fé ) não é obrigada a apresentar prova dos mesmos. IV - O facto de o juiz por considerar necessário, ter solicitado um laudo de honorários à Ordem dos Advogados e ter condenado o litigante de má fé no montante nele referido, não significa que tenha remetido a terceiros a decisão sobre o montante, mas unicamente que considerou o valor como adequado decidindo em conformidade. | ||
| Reclamações: | |||