Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124421
Nº Convencional: JTRP00000366
Relator: TATO MARINHO
Descritores: DIREITO REAL
DEMARCAçãO
Nº do Documento: RP199102260124421
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: CONFIRMADA A SETENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCV66 ART342 ART1354 N2.
CPC67 ART1058 N2 N3 C E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/10 IN BMJ N356 PAG285.
Sumário: 1- Ainda que os titulos indiquem os limites e a area pertencente a cada proprietario pode haver necessidade de demarcação; basta atentar na hipotese de um proprietario entender que a linha divisoria, v.g., a sul, sera 5 metros dentro do terreno do vizinho, concedendo 5 metros, a norte, ao outro proprietario confinante, desde que se mantenha a mesma confrontação.
2- Ante o disposto no art1058 do C.P.C., o que se pretende e obrigar os donos dos predios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre esses predios.
3- Nas acções de demarcação não ha factos constitutivos do direito alegado nem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, porque estes são constitutivos do direito do interessado (linha divisoria diferente).
4- Ao contrario do que a teoria da norma consagrada no art 342 do Cod Civil conduz - a absolvição dos reus do pedido - na acção de demarcação, quando não ha nenhuma indicação da linha divisoria, o terreno em litigio e distribuido em partes iguais. E que, no caso concreto, os titulos não determinam os limites dos predios mas somente as suas confrontações.
Reclamações: