Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS SUPERVENIENTES RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601161054/14.8TBVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo para a dedução dos embargos quanto a factos supervenientes inicia-se no momento em que a renovação da execução é notificada ao executado. II - O executado deve ser pessoal e explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de poder exercer os direitos que lhe assistam, não bastando que seja notificado da realização de penhora. III - Só esta interpretação garante o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1015/14.8TBVNG-C.P1 Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.º adjunto: José Eusébio Almeida 2.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
* Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: a) A Meritíssima Juiz a quo julgou procedentes os Embargos de Executado conhecendo da exceção perentória de prescrição da obrigação exequenda, por entender se terem completado três anos após a extinção do processo executivo ocorrida a 13.04.2020 (art.º 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL - ). b) Com esta decisão não se conforma a aqui Recorrente e dela permitindo-se, com a devida vénia, discordar, mediante o recurso de Apelação que ora se interpõe. c) Em face de todos os elementos constantes dos autos discorda a Recorrente da decisão proferida, residindo essa divergência do entendimento de que a defesa mediante Embargos, apresentada pelos Executados, não deveria ter sido ab initio admitida, por extemporânea e inadmissível. d) Essa interpretação é a única conforme aos factos relevantes que se encontram plasmados no processo nomeadamente da tramitação processual acessível e, nessa medida a decisão a quo padece de aparente erro de julgamento da matéria de facto e de direito. e) Cronologicamente constam dos autos com todo o suporte eletrónico e documental os seguintes atos processuais: -A presente execução foi extinta por inexistência de bens em 12.04.2020. -Posteriormente, após terem sido solicitadas pesquisas à Agente de Execução nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 1 da portaria 282/2013 e artigo 749.º do CPC tendo em vista a identificação de bens novos bens penhoráveis foi solicitada pela Exequente a renovação da instância executiva em 19.12.2024. -A Executada foi notificada da decisão de renovação da instância a 09.01.2025. -A Mandatária de ambos os Executados foi notificada telematicamente e por carta a 09.01.2025 da decisão de renovação da instância. -O Executado foi notificado após penhora - para querendo deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC - do auto de penhora de saldos bancários a 16.01.2025. -A Executada foi notificada – para querendo deduzir oposição à penhora nos termos dos artigos 784º e 785º CPC - após penhora dos saldos bancários a 16.01.2025. -A Mandatária dos Executados foi notificada telematicamente das notificações após penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC a 16.01.2025. -Os Executados deduziram oposição à penhora de saldos bancários a 06.02.2025 (Apenso B) dos presentes autos, entretanto já julgada improcedente a 09.07.2025. -A Executada e a mandatária de ambos os Executados foram notificados após penhora – para querendo deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784º e 785º CPC – da penhora de créditos fiscais de reembolso do IRS2024 a 26.05.2025. -Os Executados vieram deduzir “Embargos de Executado” a 09.06.2025, após terem sido notificados da penhora do supra citado reembolso de IRS2024. f) A Apelante entende que os factos são inequívocos no sentido de convergirem para o sentido de os “Embargos de Executado” serem extemporâneos e inidóneos na data em que foram deduzidos (09.06.2025) e numa altura em que o processo já havia prosseguido. g) É certo que a sentença ignora o facto de ter sido emitida uma decisão pela Sra. Agente de Execução a 09.01.2025 da qual os Executados foram efetivamente notificados, nos termos do artigo 850º, nº 4 do Código de Processo Civil e, a qual não mereceu qualquer reação, tal seja reclamação ou outro incidente (Embargos diga-se!). h) Nestes casos, em que ocorre a renovação da execução extinta nos termos do art.º 850º CPC, a dedução de oposição mediante embargos por factos supervenientes terá de respeitar necessariamente o prazo de 20 dias a que se reporta o n.º 2 do art.º 728º do Código de Processo Civil, sendo que o início da contagem do prazo conta-se da data de notificação da decisão da renovação da execução, ou pelo menos, quando da mesma tenha conhecimento o Executado, tal como expressamente dita a previsão do art.º 728º n.º 2 do Código de Processo Civil. i) E são notórios os vários expedientes processuais idóneos a conceder esse mesmo conhecimento, seja por via das diversas notificações supra citadas ou pelas penhoras realizadas. j) Os Executados optaram por subsumir a defesa por prescrição perante a renovação apenas a 09.06.2025 (sendo que erroneamente indicam ser uma nova execução), porém a apreciação judicial desta exceção olvidou que a forma de contagem deste mesmo prazo também tem de se conter na lei: ou seja, o prazo não deixa de ser de vinte dias a contar do conhecimento da renovação da processo (cf. o art.º 728.º n.º 2 CPC in fine). k) Esse conhecimento pode ser efetivo ou meramente presumido, porém, em ambos os casos, assumirá um carácter necessariamente preclusivo e definitivo. l) Tal é a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022 – “A oposição à execução que tem por objeto a decisão do Agente de Execução de renovar a instância executiva, pela qual se visa demonstrar que a dívida exequenda já se mostra paga no âmbito da execução, nada mais sendo devido à exequente, sustenta-se na invocação de matéria de oposição superveniente ao decurso do prazo para deduzir embargos de executado. Pelo que deve aplicar-se o n.º 2 do art.º 798.º do C.P.C. e o prazo de 20 dias para dedução da oposição à execução, com fundamento em matéria superveniente, conta-se da decisão de renovação da instância executiva ou do seu conhecimento pela executada”. m) Sendo também a do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2022 - processo 1588/19.8 T8BJA-E.E1: “I. Nos termos do n.º 2 do artigo 728.º do CPC, no caso de a matéria da oposição ser superveniente, o prazo de 20 dias de que o executado dispõe para deduzir embargos conta-se a partir da data em que ocorra o respetivo facto (superveniência objetiva) ou dele tenha conhecimento o executado (superveniência subjetiva). II. A superveniência que importa é aquela que respeita aos factos que integram a previsão dos fundamentos da oposição, e não à prova dessa matéria factual. III. Importa não confundir superveniência com a tempestividade da arguição: o facto superveniente tem, ainda assim, que ser invocado pelo executado nos prazos prescritos no n.º 2 do artigo 728.º, sob pena de não poder ser considerado.” n) Estamos, assim, perante um prazo perentório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139º, n.ºs 1 e 3, do CPC e 573.º CPC), sendo que não se mostra, por isso, tolerável à luz dos Princípios da preclusão e da segurança jurídica a admissão dos Embargos de Executado deduzidos a 09.06.2025. o) A defesa em análise (Embargos de Executado) surge após uma notificação após penhora, a segunda já a ter lugar nos autos após a renovação e ocorrida a 26.05.2025, meses após já correr termos o processo e quando os Executados já tinham tido oportunidade de vir alegar qualquer facto superveniente que deitasse por terra a validade da obrigação exequenda. p) A oposição à penhora é um meio processual de uso do Executado, destinado exclusivamente a sindicar a legalidade objetiva da penhora concretamente efetuada, não se confundindo com os embargos de executado, sendo que o artigo 784.º, n.º 1, do CPC enuncia, de forma taxativa, os fundamentos possíveis e que traduz a opção legislativa de separar claramente o meio de impugnação da penhora do meio de defesa contra a execução, este último exercido mediante embargos de executado (art.º 728.º CPC). q) Assim, a oposição à penhora não pode servir de via para questionar o título executivo, a existência ou a exigibilidade da obrigação, matérias que apenas podem ser deduzidas em Embargos de executado, dentro do prazo de 20 dias a contar da citação ou por factos supervenientes com respeito pelo mesmo prazo (artigos 728.º, 729.º e 731.º, n.º 1 CPC) r) Ou seja, o conhecimento e julgamento da exceção perentória da “prescrição” invocada nesta fase nem sequer deveria ter tido lugar, estando impedido o tribunal de conhecer do mérito da causa, justamente por conta da questão prévia atinente à intempestividade e inadmissibilidade da oposição mediante Embargos. s) Pelo que, salvo o devido respeito, a Meritíssimo Juiz a quo não fez a correta interpretação e aplicação da Lei. t) A Sentença recorrida viola, portanto, os artigos 850.º n.º 5, 728.º n.º 1 e 2, 784º e 785º, 139º n.º 1 e 3 e 573.º todos do Código de Processo Civil. u) Pelo que, necessariamente, terá de ser revogada, substituindo-a por outra que indefira liminarmente os Embargos de Executado por extemporâneos e inadmissíveis, atento o meio processual utilizado. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência: A) ser revogada a douta sentença recorrida; B) ser substituída por outra que indefira os Embargos de Executado, por extemporâneos e inadmissíveis nesta fase processual, ordenando o prosseguimento dos autos em detrimento da absolvição do pedido. * II - A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, diz respeito à tempestividade dos presentes embargos de executado. * III - Fundamentação de factoOs factos a tomar em consideração são os que constam do relatório. * IV - Fundamentação jurídicaEstá em causa se os embargos deduzidos o foram extemporaneamente. Verifica-se que, arquivada a execução de que estes autos constituem um apenso, foi aquela renovada em 9-1-2025. A executada foi notificada da decisão de renovação da instância em 9-1-2025. Houve lugar a penhoras, tendo os executados sido notificados para, querendo, deduzirem oposição à penhora. Em 9-6-2025, os executados deduziram os presentes embargos. Entende a apelante que nos casos em que ocorre a renovação da execução extinta nos termos do art.º 850.º do C.P.C. o início da contagem do prazo conta-se da data de notificação da decisão da renovação da execução, ou pelo menos, quando da mesma tenha conhecimento o Executado. Preceitua o art.º 728.º do C.P.C.: 1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. No caso concreto é incontroverso que o decurso do prazo prescricional consubstancia matéria superveniente. Tampouco é controvertido que a dedução de oposição mediante embargos por factos supervenientes terá de respeitar o prazo de 20 dias a que se reporta o n.º 2 do art.º 728.º do C.P.C. (cf., em todo o caso, o ac. da Relação de Évora de 9-6-2022, proc. 1588/19.8 T8BJA-E.E1, Maria Domingas e o ac. da Relação de Lisboa de 22-2-2022, proc. 14/12.8TBALM-A.L1-7, Carlos Oliveira). Prevê o art.º 850.º do C.P.C., sob a epígrafe renovação extinta: 1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. 3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente. 4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento. 5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. A renovação, ao abrigo dos artigos 808.º e 850.º/4 do C.P.C., da execução extinta por força do disposto no art.º 806.º/2 não configura uma nova execução. A renovação não dá origem ao início de um novo prazo para o executado deduzir embargos. O citado art.º 850.º/4 é explícito ao prever que, renovada a execução extinta, não se repetem as citações e que se aproveita tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução. Não oferece dúvidas que a citação anteriormente efetuada se aproveita e de que poderá haver lugar a dedução de embargos, desde que fundada em factos supervenientes (veja-se, a este propósito, o ac. da Relação do Porto de 21-11-2023, proc. 10702/15.1T8PRT-H.P1, Artur Dionísio de Oliveira: quando a matéria da oposição à execução seja superveniente, o prazo para a dedução dos embargos conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (cf. artigo 728.º, n.º 2, do C.P.C.); mas, se no momento em que aquele facto ocorreu ou chegou ao conhecimento do executado a execução estava extinta por força da celebração de um acordo de pagamento em prestações, o prazo para a dedução dos embargos apenas se inicia no momento em que a renovação da execução seja notificada ao executado). Tendo ocorrido a extinção e subsequente renovação da execução o executado pode invocar novos factos para consubstanciar a exceção de prescrição, por meio de embargos (cf. ac. da Relação de Lisboa de 21-11-2024, proc. 2802/03.7TCSNT-B.L1-6, Nuno Gonçalves). No caso concreto não está sequer em causa determinar quando se deve considerar que os executados tomaram conhecimento da matéria da oposição superveniente. A execução encontrava-se arquivada. Nessa circunstância não poderiam os executados arguir a exceção de prescrição. Em caso de renovação da execução, os executados não são, como consta do assinalado art.º 850.º/4 do C.P.C., novamente citados para a execução. Os credores e o executado devem, porém, ser notificados do requerimento de renovação. De outra forma, não poderão ter conhecimento do prosseguimento da execução, sendo-lhes vedado o exercício do contraditório. Julga-se, todavia, que o conhecimento da existência de penhora não equivale à notificação da renovação da execução. A notificação da renovação da execução consubstancia um ato formal, explícito, que constitui o visado no conhecimento seguro de que a execução contra si voltou a correr. Já a notificação da ocorrência de penhora mais não faz do que remeter especificamente para a apreensão de bem ou de bens determinados. O visado na notificação não tem que ser conhecedor dos meandros jurídico-processuais em causa. Deve, por isso, ser explicitamente notificado de que a execução se renovou, a fim de, se assim o entender, exercer os direitos que porventura lhe assistam. Só assim terá direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibiçaÞo da indefesa. É neste sentido que deve ser interpretado o preceituado no art.º 728.º/1/2 do C.P.C.. Não impende sobre o executado o ónus de, ao ser notificado de penhora, discernir que tal significa que a execução foi previamente renovada e que a tal se poderá opor. Resta apreciar se a dedução de embargos pela co-executada, que foi notificada da renovação da execução em 9-1-2025, é tempestiva. O art.º 569.º/2 do C.P.C. prevê que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. O art.º 728.º/3 do C.P.C. preceitua que não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do art.º 569.º. Verifica-se uma exceção relativamente ao regime da ação declarativa. Na execução, o prazo para a dedução dos embargos de executado corre individualmente para cada um dos executados. Importa, pois, ajuizar que os embargos deduzidos, no que concerne ao co-executado, são tempestivos, ao passo que no que respeita à co-executada são intempestivos. Assente-se ainda em que a invocação pelo co-executado da exceção de prescrição não aproveita à co-executada. Efetivamente, a prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca (neste sentido, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 522.º do Código Civil, Código Civil Anotado, vol. I, p. 537, 4.ª ed., Coimbra Editora e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 674 e 675, 11.ª ed., Almedina e, na jurisprudência, o ac. do S.T.J. de 7-12-2023, proc. 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1, Emídio Santos). Cabe, assim, manter a decisão recorrida quanto à tempestividade dos embargos deduzidos pelo co-executado e revogá-la na medida em que julgou tempestivos os embargos deduzidos pela co-executada e deles conheceu. A execução deverá, por conseguinte, prosseguir os seus termos no que respeita à co-executada, tudo se passando como se os embargos por ela deduzidos o não tivessem sido.
* V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, mantendo-se a decisão que decretou a extinção da execução no que ao co-executado concerne e revogando-se a sentença na parte que decretou a extinção da execução contra a co-executada. * As custas do recurso serão suportadas pela apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada uma, atenta a medida do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 16-1-2026 Teresa Fonseca José Eusébio Almeida Ana Olívia Loureiro |