Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACIDENTE DE TRABALHO PERÍODO DE FÉRIAS LABORAIS QUESTÕES CONEXAS | ||
| Nº do Documento: | RP201907103130/18.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 903, FLS 37-40) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os tribunais de trabalho têm competência exclusiva para apreciar e resolver as questões conexas com o acidente de trabalho, como as derivadas da inobservância das regras de manuseamento de uma máquina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.3130/18.9T8PNF.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…- Companhia de Seguros, com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda., com sede na Rua …, nº .., … pedindo a condenação desta na quantia de 5.880,28 euros acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou que: .No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº ……., nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores indicados nas folhas de férias; .Em Julho de 2016, a tomadora do seguro participou à autora um acidente ocorrido cerca das 3.30 horas do dia 3 de Julho de 2016, com o trabalhador ao seu serviço, D…, que constava da listagem de trabalhadores nas folhas de férias. .O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, o referido trabalhador, no âmbito das suas funções de padeiro, se encontrava a proceder à limpeza de uma máquina cevadora. .O trabalhador encontrava-se a desempenhar as aludidas funções de acordo com as instruções do empregador, transmitidas através do seu superior hierárquico. .No decurso da tarefa descrita, o trabalhador encontrava-se a proceder à limpeza da aludida máquina, tarefa essa que realizava semanalmente. .Após ter efectuado a limpeza a todo o equipamento, o trabalhador verificou que nos cilindros ainda se encontrava alojada massa, tendo o trabalhador limpo novamente o rolo, retirando o excesso de massa. .No decurso de tal operação, os cilindros que se mantinham em rotação puxaram a mão esquerda, ficando a mesma entalada entre os cilindros inferior e superior. .O acidente em apreço ficou a dever-se à falta de observação pelo empregador, ora réu, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, conforme consta do relatório de averiguação que junta. . A máquina cevadora foi mantida em funcionamento e, nessa sequência, os cilindros em rotação, quando, na realidade, a tarefa de limpeza/lavagem dos cilindros é possível fazer com a máquina parada. .A ré não actuou com a diligência a que estava obrigada. Regularmente citada, a ré contestou deduzindo a excepção do caso julgado alegando, essencialmente, que, na fase conciliatória a ré, aqui autora, assumiu o acidente como de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, tendo apenas discordado do grau de desvalorização e, à cautela, impugnou os factos atinentes à violação das regras de segurança. Conclusos os autos ao seu titular por este foi proferida decisão na qual julgou verificada a excepção de autoridade de caso julgado, a excepção de erro na forma do processo e excepção de incompetência material (mas em relação a estas últimas não constam os fundamentos) – cfr. fls. 99 a 101- Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1-A sentença recorrida não pode manter-se na parte em que julgou procedente as excepções de ilegitimidade da autoridade do caso julgado, erro na forma do processo e da incompetência material, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes. 2-A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40, nº1, e 126, nº1, b), da lei do Sistema Judiciário e artigos 546, 548, 580 e 581 do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do direito. 3-No processo que correu seus termos no juízo de trabalho, em que se discutiu o acidente de trabalho, o mesmo foi decidido ainda na fase conciliatória, pelo que não se aplicaria o disposto no artigo 129,nº1, b), do CPT, sendo este artigo apenas aplicável nos casos em que o processo emergente de acidentes de trabalho segue para a fase contenciosa. 4-Atento o peticionado pelo trabalhador sinistrado na acção emergente de acidente de trabalho, sempre se verificaria a responsabilidade da recorrente no pagamento dos valores peticionados, pelo que a recorrente não tinha que fazer intervir a recorrida nos autos de acidente de trabalho. 5-É da competência dos juízes cíveis dirimir as questões relativas ao direito de regresso da Seguradora, uma vez que o pedido assenta na violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, ou seja, assenta no exercício do direito de regresso a qual constitui uma questão lateral, embora conexa com o acidente de trabalho, e não no acidente propriamente dito. 6- Considerando o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, ter-se-á que concluir que não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de acidente de trabalho, que já foi decidido em sede própria. 7-O juízo sobre se os pressupostos de direito e de facto da procedência da acção de direito de regresso não se insere nas competências atribuídas aos tribunais de trabalho, pertencendo este aos tribunais comuns, como decorre dos artigos 40,nº1, e 126 da LOSJ. 8-Não se verifica a excepção da incompetência material do Tribunal a quo e, nesse sentido, atente-se no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 23-06-2015. 9-Uma vez que os presentes autos são da competência dos Juízes Cíveis, nos termos dos artigos 546 e 548 do CPC, a forma de processo é a comum, pelo que não se verifica a excepção de erro na forma do processo. 10-Entende o tribunal a quo que, no caso em apreço, “não existe identidade de sujeitos, pedidos ou causas de pedir entre este processo e o processo que correu termos no juízo central do trabalho”, concluindo que há que “respeitar a autoridade da sentença proferida naqueles autos nos aspectos que interessam a ambas as acções”, e que “o prosseguimento dos autos poderia conduzir á substância de duas decisões contraditórias”. 11-A condenação da recorrente no processo de acidente de trabalho não foi determinada pelo facto de a mesma não ter suscitado a culpa da Entidade Empregadora na produção do acidente, nem a intervenção desta alteraria a condenação da recorrente. 12-Não foi proferida sentença no processo de acidente de trabalho em que se discutisse a responsabilidade da Entidade Empregadora, nomeadamente pela violação das regras de segurança, pelo que assim não poderá existir autoridade de caso julgado. 13-Nesse sentido atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29-09-2011. 14-Admitindo-se a existência da autoridade de caso julgado sem que exista identidade de pedidos, sujeitos ou causas de pedir, sempre se dirá que a questão em discussão já teria que estar completamente decidida, o que não é o caso dos presentes autos. Neste sentido, atente-se no Acórdão proferido pelo Supremo tribunal de Justiça, de 23-09-2011. 15-A sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que julga procedente as excepções da autoridade do caso julgado, erro na forma de processo e da incompetência material e, em consequência, ser substituída por decisão que julgue improcedente tal excepção e ordene o prosseguimento dos autos com todas as consequências legais. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, com todas as consequências legais. Assim se fará, como sempre, inteira e são Justiça. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o recurso é delimitado pelas conclusões as questões aqui colocadas são as seguintes: -Se o Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria. -Se se verifica a excepção do caso julgado. -Se existe erro na forma do processo. 3-Fundamentação de facto. Os factos a ter em consideração para a apreciação do presente recurso são os que constam do antecedente relatório complementados com os seguintes: A-A junta médica por unanimidade fixou o coeficiente de incapacidade de 2.981%. B-O sinistrado nasceu em 20-02-1963. C-O sinistrado sofreu um acidente no dia 03 de Julho de 2016, cerca das 3.30 horas, em Penafiel quando exercia funções de padeiro amassador, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora C…, Lda., com sede na Rua …, .., Penafiel, ….-… …, mediante a retribuição anual de € 600,00x14+€ 84,00x11 (total anual €9.324,00), cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a seguradora. D-O acidente ocorreu quando ao retirar um pequeno fragmento de massa, na máquina de alisar a massa, os dedos da mão esquerda foram apanhados nos rolos da máquina do que resultaram feridas no 4º e 5º dedo da mão esquerda. E-Do acidente, resultaram as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 34 a 36 e 53. F-A alta definitiva ocorreu em 15 de Dezembro de 2016. G-O sinistrado despendeu a quantia de € 30,00 em deslocações ao Gabinete Médico-Legal e ao tribunal. H- No auto de não conciliação pela aqui autora foi dito: “Aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição de€ 600,00x14+€84,00x11, a quantia reclamada a título de transportes e de lts. Não concordando, porém com o grau de desvalorização que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do tribunal, uma vez que os serviços clínicos da sua representada atribuíram-lhe uma desvalorização de 2,197%, pelo que não se concilia”. 4-Fundamentação de direito. 4-1.Da competência do tribunal em razão da matéria. De acordo com o disposto no artigo 64 do CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurídica. Especificando o artigo 211, nº1, da Constituição da República Portuguesa que” os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por sua vez, o artigo 65 do CPC diz-nos que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”. Este preceito remete, assim, para a Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei nº 62/2013. De 26 de Agosto. Com interesse para a questão em análise dispõe o artigo 126, nº 1, alínea c), da mencionada Lei que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Como decorre do relatório desta decisão a autora pretende, por via do exercício do direito de regresso, a condenação da ré no reembolso do que pagou ao sinistrado. Ao pagar “não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato (..) se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação das regras imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores” – cfr. Acórdão do STJ de 30-04-2019, proc.100/18.0T8MLG-A.G1-S1, disponível em DGSI- Mas com salienta o Acórdão do STJ de 30-04-2019 não estamos perante uma “situação autonomizada – o direito de crédito da recorrente accionado em sede de regresso – em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho”. “Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o tribunal de trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através a celebração obrigatória do contrato de seguro havido entre a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou”. Ou seja, a efectivação do direito conexo com o acidente de trabalho é da competência do tribunal do trabalho cujo processo segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente como preceitua o artigo 154 do CPT. Como se menciona no Acórdão do STJ acima citado o artigo 40,nº1, conjugado com o artigo 126,nº1, alínea c), da LOSJ, “consagra o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança”- Concluindo pela incompetência do tribunal comum em razão da matéria ficam prejudicadas as restantes questões e, em consequência, é de revogar a decisão recorrida no mais decidido, declarando-se o tribunal comum incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, declaram o Tribunal Comum incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção absolvendo a ré da instância, revogando a decisão no mais decidido.Custas pela recorrente. Porto, 10-07-2019 Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos Rui Moreira |