Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111203
Nº Convencional: JTRP00033779
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP200201070111203
Data do Acordão: 01/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/01
Data Dec. Recorrida: 05/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 H.
DL 34/96 DE 1996/04/18 ART3 N1.
Sumário: I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.34/96, de 18 de Abril, a declaração aposta no contrato de que o mesmo era celebrado ao abrigo da alínea h) do artigo 41 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, acrescida da declaração emitida pelo trabalhador de que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado não é suficiente para concluir que o trabalhador era um jovem à procura de primeiro emprego.
II - Tal declaração não constitui uma indicação válida do motivo justificativo do termo e implica que o contrato seja considerado sem termo, nos termos do n.1 do artigo 3 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Sérgio ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados com a ré que esta seja condenada a integrá-lo na categoria profissional, em que presentemente se encontra classificado, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado para aquela.
Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho pelo período de seis meses com início em 3.8.98, o qual veio a cessar em 2.2.2000, após ter sido objecto de duas renovações e ter celebrado novo contrato a termo, pelo período de seis meses, em 29.5.2000, estando este em pleno vigor à data da propositura da acção (22.1.2001), por ter sido objecto de renovação.
Alegou, ainda, que a estipulação do termo aposta nos contratos é nula, pelo facto de no contrato não se descreverem circunstanciadamente as razões da contratação a termo, o que implica que o contrato seja considerado celebrado sem termo. Que, além disso, o contrato já se tinha transformado em contrato sem termo, por serem falsos os motivos indicados, por se ter renovado mais de duas vezes e por ter excedido três anos de duração.
A ré contestou, alegando que o motivo justificativo do termo aposto nos contratos está devidamente concretizado, pelo facto de o autor neles ter declarado que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 71-75, pronunciou-se a favor da procedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por contrato de trabalho a prazo celebrado em 3.8.98, o autor foi admitido ao serviço da ré, tendo este contrato sido celebrado por um período de seis meses, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 10.
b) Tal contrato foi objecto de duas renovações, de igual período de tempo de seis meses, tendo tido o seu términos em 2.2.2000, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 11.
c) Em 29.5.2000, a ré celebrou com o autor novo contrato, encontrando-se o mesmo, ainda, em pleno vigor já que foi objecto de renovação, estando o seu términos programado para o dia 28.5.2001, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 12.
d) O autor está ao serviço da ré desde 3..8.98 até 2.2.2000 e desde 29.5.2000, exercendo sempre funções no ..... .
e) O autor foi admitido ao serviço da ré, desempenhando as funções de carteiro, sob as suas ordens e instruções e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
f) Sendo a retribuição a que estava obrigada, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e de Natal, iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, para além de subsídio de alimentação, subsídio de pequeno almoço e subsídio de assiduidade.
g) A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações)
h) O autor desempenhava as suas funções no estabelecimento da ré, sito em ..... .
i) Em Novembro de 2000, o autor recebeu a quantia de 175.674$00, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 13.
j) O autor antes da celebração dos supra referidos contratos nunca havia sido contratado por tempo indeterminado.
A matéria de facto não foi impugnada pelo recorrente, nem ocorre nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O direito
Como resulta das conclusões do recurso, são duas as questões suscitadas pelo recorrente:
- falta de indicação do motivo justificativo do termo,
- validade do termo.
3.1 Da falta de concretização do motivo justificativo do termo
Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo só é permitida nos casos taxativamente referidos no nº 1 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação em contrário.
Tais contratos têm de ser reduzidos a escrito e deles devem constar uma série de indicações. Uma delas é a indicação do motivo justificativo do termo (artº 42º, nº 1, al. e)), mas a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/8). Se tal não acontecer, o contrato considera-se celebrado sem termo (artº 42º, nº 3).
No caso em apreço, as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo. Um em 3.8.98 e outro em 29.5.2000. Em ambos os contratos foi consignado que eram celebrado nos termos da alínea h) do artº 41º do regime anexo ao DL nº 64-A/89. Tal remissão seria manifestamente insuficiente para considerar válida a indicação do motivo. Todavia, na cláusula nº 5 dos contratos ficou consignado a seguinte declaração emitida pelo recorrente:
“O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”.
O Mmo Juiz interpretou essa declaração com o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, de 27/2, que considera em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado e concluiu que o motivo do termo tinha sido suficientemente exteriorizado nos contratos.
O recorrente discorda, por considerar que os contratos não mencionam concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo neles aposto, como estabelece o disposto no nº 1 do artº 3º da Lei nº 38/96 e por considerar que foi violado o disposto no nº 2 do artº 3º do DL nº 34/86, de 18/4, com o fundamento de que a contratação a termo dos jovens á procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração não pode exceder a duração de doze meses. Vejamos se tem razão.
Esta Relação já teve ocasião de se pronunciar sobre a validade da indicação do motivo justificativo do termo em situações idênticas à dos presentes autos e, como se pode ver do acórdão junto a fls. 25-28, decidiu-se pela suficiência de tal indicação, com base no disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, que regulava a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração ou equiparada. Com efeito, admitindo a lei a celebração de contratos de trabalho a termo quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego e considerando o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89 na situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, parece óbvio que a declaração aposta no contrato, nos termos da qual o trabalhador declarava que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, equivalia ao reconhecimento de que o trabalhador estava na situação de primeiro emprego e que esse era o motivo do termo aposto no contrato.
Foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida e nenhum reparo mereceria se, entretanto, o DL nº 64-C/89 não tivesse sido revogado. Todavia, quando os contratos em apreço foram celebrados, aquele DL tinha sido tacitamente revogado. A atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração era regulada, então, pelo DL nº 34/96, de 18/4, que não contém qualquer disposição idêntica à do nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89. Nos termos do nº 1 do seu artº 2º “consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo”.
Como se pode constar, agora, para que uma pessoa possa ser considerada jovem à procura de primeiro emprego não basta que nunca tenha sido contratada mediante contrato por tempo indeterminado. Também é necessário que tenha mais de 16 e menos de 30 anos de idade e que esteja inscrita nos centros de emprego. Por isso, a declaração de que o trabalhador nunca tinha sido contratado por termo indeterminado deixou de suficiente para concluirmos que estamos perante um jovem à procura do primeiro emprego. Para que tal acontecesse era necessário que a idade do trabalhador constasse do contrato e que dele constasse ainda a indicação de que o mesmo estava inscrito nos centros de emprego.
Como tais indicações não constam dos contratos em causa, temos de concluir que os contratos não contêm a indicação do motivo da estipulação do termo, o que implica que sejam considerados sem termo, com a consequente procedência da acção.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, condenar a recorrida a integrar o recorrente, na categoria que tinha quando a acção foi proposta, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e atento o tempo de trabalho já prestado para a recorrida.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
PORTO, 7 de Janeiro de 2002
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva