Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033779 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201070111203 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 H. DL 34/96 DE 1996/04/18 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.34/96, de 18 de Abril, a declaração aposta no contrato de que o mesmo era celebrado ao abrigo da alínea h) do artigo 41 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, acrescida da declaração emitida pelo trabalhador de que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado não é suficiente para concluir que o trabalhador era um jovem à procura de primeiro emprego. II - Tal declaração não constitui uma indicação válida do motivo justificativo do termo e implica que o contrato seja considerado sem termo, nos termos do n.1 do artigo 3 da Lei n.38/96, de 31 de Agosto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sérgio ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados com a ré que esta seja condenada a integrá-lo na categoria profissional, em que presentemente se encontra classificado, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado para aquela. Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho pelo período de seis meses com início em 3.8.98, o qual veio a cessar em 2.2.2000, após ter sido objecto de duas renovações e ter celebrado novo contrato a termo, pelo período de seis meses, em 29.5.2000, estando este em pleno vigor à data da propositura da acção (22.1.2001), por ter sido objecto de renovação. Alegou, ainda, que a estipulação do termo aposta nos contratos é nula, pelo facto de no contrato não se descreverem circunstanciadamente as razões da contratação a termo, o que implica que o contrato seja considerado celebrado sem termo. Que, além disso, o contrato já se tinha transformado em contrato sem termo, por serem falsos os motivos indicados, por se ter renovado mais de duas vezes e por ter excedido três anos de duração. A ré contestou, alegando que o motivo justificativo do termo aposto nos contratos está devidamente concretizado, pelo facto de o autor neles ter declarado que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado. Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente. O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas. A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 71-75, pronunciou-se a favor da procedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato de trabalho a prazo celebrado em 3.8.98, o autor foi admitido ao serviço da ré, tendo este contrato sido celebrado por um período de seis meses, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 10. b) Tal contrato foi objecto de duas renovações, de igual período de tempo de seis meses, tendo tido o seu términos em 2.2.2000, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 11. c) Em 29.5.2000, a ré celebrou com o autor novo contrato, encontrando-se o mesmo, ainda, em pleno vigor já que foi objecto de renovação, estando o seu términos programado para o dia 28.5.2001, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 12. d) O autor está ao serviço da ré desde 3..8.98 até 2.2.2000 e desde 29.5.2000, exercendo sempre funções no ..... . e) O autor foi admitido ao serviço da ré, desempenhando as funções de carteiro, sob as suas ordens e instruções e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal. f) Sendo a retribuição a que estava obrigada, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e de Natal, iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, para além de subsídio de alimentação, subsídio de pequeno almoço e subsídio de assiduidade. g) A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações) h) O autor desempenhava as suas funções no estabelecimento da ré, sito em ..... . i) Em Novembro de 2000, o autor recebeu a quantia de 175.674$00, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 13. j) O autor antes da celebração dos supra referidos contratos nunca havia sido contratado por tempo indeterminado. A matéria de facto não foi impugnada pelo recorrente, nem ocorre nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos. 3. O direito Como resulta das conclusões do recurso, são duas as questões suscitadas pelo recorrente: - falta de indicação do motivo justificativo do termo, - validade do termo. 3.1 Da falta de concretização do motivo justificativo do termo Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo só é permitida nos casos taxativamente referidos no nº 1 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser citadas sem indicação em contrário. Tais contratos têm de ser reduzidos a escrito e deles devem constar uma série de indicações. Uma delas é a indicação do motivo justificativo do termo (artº 42º, nº 1, al. e)), mas a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/8). Se tal não acontecer, o contrato considera-se celebrado sem termo (artº 42º, nº 3). No caso em apreço, as partes celebraram dois contratos de trabalho a termo certo. Um em 3.8.98 e outro em 29.5.2000. Em ambos os contratos foi consignado que eram celebrado nos termos da alínea h) do artº 41º do regime anexo ao DL nº 64-A/89. Tal remissão seria manifestamente insuficiente para considerar válida a indicação do motivo. Todavia, na cláusula nº 5 dos contratos ficou consignado a seguinte declaração emitida pelo recorrente: “O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. O Mmo Juiz interpretou essa declaração com o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, de 27/2, que considera em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado e concluiu que o motivo do termo tinha sido suficientemente exteriorizado nos contratos. O recorrente discorda, por considerar que os contratos não mencionam concretamente os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo do termo neles aposto, como estabelece o disposto no nº 1 do artº 3º da Lei nº 38/96 e por considerar que foi violado o disposto no nº 2 do artº 3º do DL nº 34/86, de 18/4, com o fundamento de que a contratação a termo dos jovens á procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração não pode exceder a duração de doze meses. Vejamos se tem razão. Esta Relação já teve ocasião de se pronunciar sobre a validade da indicação do motivo justificativo do termo em situações idênticas à dos presentes autos e, como se pode ver do acórdão junto a fls. 25-28, decidiu-se pela suficiência de tal indicação, com base no disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89, que regulava a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração ou equiparada. Com efeito, admitindo a lei a celebração de contratos de trabalho a termo quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego e considerando o disposto no nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89 na situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, parece óbvio que a declaração aposta no contrato, nos termos da qual o trabalhador declarava que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, equivalia ao reconhecimento de que o trabalhador estava na situação de primeiro emprego e que esse era o motivo do termo aposto no contrato. Foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida e nenhum reparo mereceria se, entretanto, o DL nº 64-C/89 não tivesse sido revogado. Todavia, quando os contratos em apreço foram celebrados, aquele DL tinha sido tacitamente revogado. A atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração era regulada, então, pelo DL nº 34/96, de 18/4, que não contém qualquer disposição idêntica à do nº 3 do artº 4º do DL nº 64-C/89. Nos termos do nº 1 do seu artº 2º “consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo”. Como se pode constar, agora, para que uma pessoa possa ser considerada jovem à procura de primeiro emprego não basta que nunca tenha sido contratada mediante contrato por tempo indeterminado. Também é necessário que tenha mais de 16 e menos de 30 anos de idade e que esteja inscrita nos centros de emprego. Por isso, a declaração de que o trabalhador nunca tinha sido contratado por termo indeterminado deixou de suficiente para concluirmos que estamos perante um jovem à procura do primeiro emprego. Para que tal acontecesse era necessário que a idade do trabalhador constasse do contrato e que dele constasse ainda a indicação de que o mesmo estava inscrito nos centros de emprego. Como tais indicações não constam dos contratos em causa, temos de concluir que os contratos não contêm a indicação do motivo da estipulação do termo, o que implica que sejam considerados sem termo, com a consequente procedência da acção. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, condenar a recorrida a integrar o recorrente, na categoria que tinha quando a acção foi proposta, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e atento o tempo de trabalho já prestado para a recorrida. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias. PORTO, 7 de Janeiro de 2002 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |