Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008750 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXTREMA PRÉDIO RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304299250897 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1344 ART1366 N1 N2 ART1346 ART1347. CPC67 ART684 N2 N3 N4. DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 ART2. L 1951 DE 1937/03/09. DL 28040 DE 1937/09/14 ART5 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536. | ||
| Sumário: | I - A propriedade imóvel defende-se objectivamente e não por qualquer posição subjectiva de um eventual infractor. II - O direito da vizinhança funda-se numa modificação objectiva do estado dos lugares que o vizinho não é obrigado a suportar, e não numa reacção a um acto ilícito. III - A regra que permite a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios completa-se com a autorização, dada ao dono do prédio vizinho, de arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não tiver feito dentro de 3 dias. IV - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal " a quo ". | ||
| Reclamações: | |||