Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250897
Nº Convencional: JTRP00008750
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EXTREMA
PRÉDIO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199304299250897
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 178/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1344 ART1366 N1 N2 ART1346 ART1347.
CPC67 ART684 N2 N3 N4.
DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 ART2.
L 1951 DE 1937/03/09.
DL 28040 DE 1937/09/14 ART5 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG536.
Sumário: I - A propriedade imóvel defende-se objectivamente e não por qualquer posição subjectiva de um eventual infractor.
II - O direito da vizinhança funda-se numa modificação objectiva do estado dos lugares que o vizinho não
é obrigado a suportar, e não numa reacção a um acto ilícito.
III - A regra que permite a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios completa-se com a autorização, dada ao dono do prédio vizinho, de arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não tiver feito dentro de
3 dias.
IV - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal
" a quo ".
Reclamações: