Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1346/15.9T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP202001131346/15.9T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 01/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Exigir da R. que foi totalmente absolvida do pedido contra si deduzido e que como tal não foi condenada em custas o pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida, ao abrigo do disposto nos artigos 6º nº 7 e 14º nº 9 do RCP [na redação anterior à introduzida pela Lei 27/2019 de 28/03 que entrou em vigor a 27/04/2019] valor que depois terá de diligenciar por recuperar em sede de custas de parte, configura uma violação do seu direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP, impondo um ónus injustificado sobre esta parte violador do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º nº 2 da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1346/15.9T8PNF-A.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelante/ “B…, Lda.”
Apelada/Massa Insolvente de “C…, S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
Nos autos instaurados por “C…, S.A.” (ora massa insolvente de) contra “B…, Lda.”, peticionou a A. a condenação da R. “no pagamento da quantia de € 2.577.648,53 (dois milhões quinhentos e setenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo € 500.00,00 (quinhentos mil euros) a título de dano não patrimonial e € 2.077.648.53 (dois milhões setenta e sete mil euros seiscentos e quarenta e oito mil euros e cinquenta e três cêntimos) a título de dano patrimonial à Autora, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.
Julgada em 1ª instância a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido (e imputação das custas a cargo da autora), foi do assim decidido interposto recurso de apelação.
Por Acórdão desta Relação de 2018/09/10 foi julgada “totalmente improcedente a (…) apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.”
E quanto a custas foi decidido “Custas pela recorrente”.
O Acórdão proferido foi notificado a 12/09/2018.
Do decidido em tal Acórdão veio a (autora) Massa Insolvente de “C…, S.A.”, para efeitos do disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, subsidiária e cautelarmente a título de pedido de reforma da decisão quanto a custas, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça inicial quer em sede de 1ª instância quer em sede de recurso.

Em 26/10/2018 foi ordenada a inscrição em tabela para conferência, após recolha dos vistos. Tendo em 30/10/2018 sido os autos inscritos em tabela.
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Após o que, no mesmo dia de 30/10/2018, veio então a “B…” declarar «subscrever, no que a si diz respeito, fazendo suas as considerações e os fundamentos, o requerimento apresentado pela recorrente “Massa Insolvente da C… (…)” neste caso para efeitos de dispensa da Ré/Recorrida do pagamento do remanescente da taxa de justiça inicial, para os devidos efeitos legais, compreendendo quer a taxa de justiça inicial em primeira instância, quer em sede de recurso, por considerar que se encontram verificados os pressupostos para tal”.
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Proferido o Acórdão em conferência, em 2018-11-05 foi decidido “deferir parcialmente o pedido de reforma quanto a custas formulado, dispensando-se a A. recorrente do pagamento de 80% do valor das taxas de justiça remanescentes - devidas tanto pela ação como pelo recurso - correspondente ao valor da causa na parcela excedente a € 275.000,00.”
Após o que foram os autos oportunamente remetidos à 1ª instância.
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Já na 1ª instância e após dúvidas suscitadas pela secção quanto “à responsabilidade da R. no pagamento do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida” atento o requerimento apresentado no TRP em 30/10/2018 e o decidido no Ac. proferido a 5/11/2018 que sobre este se não pronunciou – foi decidido conceder “à ré a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e na mesma proporção em que tal dispensa foi concedida à autora”.
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Do assim decidido interpôs a R. recorrente “B…, Lda.” recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes
CONCLUSÕES
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se a R. recorrente deve ser dispensada na totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, nomeadamente tendo em atenção que a mesma foi na totalidade absolvida do pedido e assim não foi condenada nas custas.
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III- Fundamentação.
As ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir são as que resultam do relatório supra.
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Conhecendo.
Tal como indicado no relatório supra, o tribunal a quo decidiu dispensar a ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida na mesma proporção em que foi a A. dispensada por Ac. desta Relação, ou seja dispensada de pagar 80%.
Pretende a recorrente a dispensa na totalidade.
E para tanto invoca:
- ter sido demandada pela autora, como tal não tendo estado na origem do impulso processual, ao qual apenas deu resposta;
- ter “vencido totalmente a ação” ou seja do pedido contra si formulado foi totalmente absolvida, com a consequente responsabilização da A. pela totalidade das custas;
- ser um ónus injustificado em violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça consagrados nos artigo 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, obrigar a recorrente a proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida, mesmo que seja apenas pelos 20%, para depois em sede de custas de parte reclamar esse mesmo montante da A. com os riscos a tal associados, tanto mais quando a autora é uma massa insolvente.
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Enquadrando a questão colocada à nossa apreciação e reiterando o então afirmado na decisão de 05/11/2018[1], nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP[2], “foi concedida ao juiz a possibilidade de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a ser considerado a final para as causas de valor superior a € 275.00,00, em função da especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Servindo esta possibilidade como instrumento de adequação do valor efetivamente cobrado aos serviços prestados, analisado caso a caso.
Na verdade e não impondo a Constituição da República Portuguesa (CRP) que “o serviço de administração da justiça seja gratuito, apenas proibindo que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º 495/96, in www.tribunalconstitucional.pt)”, visa o sistema das custas judiciais distribuir de forma razoável os encargos resultantes do funcionamento da justiça, em consonância com o que estipula o artigo 527º do C.P.C.. Respondendo em matéria de custas, aquele que a elas dá causa e na respetiva proporção[3].”

É esta proporção entre o serviço prestado e os custos que o valor da ação em abstrato implicam em termos de taxa de justiça a cobrar que a recorrente questiona.
Realçando a desproporção – em violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do acesso ao direito - na medida em que não tendo sido condenada em custas, atenta a sua absolvição total do pedido e tendo nos autos se limitado a exercer o seu direito de defesa, não deverá ser obrigada a pagar qualquer quantia adicional para além da já paga[4]. Quantia que depois terá de diligenciar por reaver em sede de custas de parte, com os riscos acrescidos a tal atividade processual, em especial atenta a situação de insolvência da responsável pelo pagamento das custas de parte.
Pugna a recorrente, portanto, pela aplicação do juízo de inconstitucionalidade firmado no Ac. do T.Constit. nº 615/2018 de 21/11/2018, nº de processo 1200/17 in www.tribunalconstitucional.pt.
Acórdão este no qual foi precisamente alvo de apreciação “a questão de constitucionalidade (…) na exigibilidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça a quem é réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, prevista no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.”
E se decidiu “Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP;”.
O juízo de inconstitucionalidade convocado aplica-se na sua totalidade à situação dos autos, porquanto é em tudo idêntica nos seus pressupostos.
E como foi realçado pelo TC na fundamentação do decidido:
i- “importa aferir se é conforme ao princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça a quem é réu que por ser absolvido do pedido venceu totalmente a ação civil que contra si foi interposta, e por isso não foi condenado em custas, obrigando-o a pedir o reembolso daquele montante em sede de custas de parte.”;
ii- “A solução legislativa adotada no artigo 14.º, n.º 9, do RCP (…) visa «garantir e obter, com um maior grau de eficácia, o pagamento das taxas de justiça devidas pela utilização da máquina judiciária».”;
iii- Embora a parte vencedora da ação disponha de variadas vias para obter a compensação dos valores que despendeu a título de taxas de justiça [vide artigos 25.º, n.ºs 1 e 3 e 36º nº 3 do RCP], “É verdade que este ónus que a parte que venceu a ação tem de subsequentemente reaver da parte contrária a quantia paga, a título de custas de parte não acautela os interesses da parte vencedora perante uma eventual insolvência da parte vencida, a menos que esta litigue com o benefício do apoio judiciário e a obrigação de reembolso recaia sobre o Cofre Geral dos Tribunais (…)
E não deve “ignorar-se as especificidades que caracterizam a situação do réu que, no final do processo, vem a ser absolvido do pedido.
A sua posição é diferente da assumida pelo autor da ação. Na verdade, não traduzindo a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça qualquer forma de isenção, mas antes um mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidá-la, como contrapartida do serviço de justiça por si impulsionado, não oferece dificuldade de maior aceitar que o autor, mesmo tendo tido ganho de causa, total ou parcialmente, deverá proceder, no final da ação, após a elaboração da conta, ao pagamento da sua própria taxa, ou seja, do remanescente de que foi previamente dispensado. Quando se exige do autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Nesta situação, a taxa de justiça que o autor como parte vencedora pagar deverá poder ser-lhe reembolsada pelo réu, parte vencida, a título de custas de parte.
Com efeito, e abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.”
iv - “Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido – o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais –, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça – nem dela procurou retirar qualquer benefício –, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício.”
v- Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga – cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000.”
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Tendo presentes os argumentos aduzidos e que adotamos, exigir da R. que foi totalmente absolvida do pedido contra si deduzido e que como tal não foi condenada em custas, o pagamento [para além da taxa inicial já paga e que corresponde ao valor básico inerente a uma litigância normal] do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 6º nº 7 e 14º nº 9 do RCP [na redação anterior à introduzida pela Lei 27/2019 de 28/03 que entrou em vigor a 27/04/2019], quando a Ré nos autos se limitou a exercer o seu direito de defesa sob pena de poder ser condenada no pedido; valor que depois terá de diligenciar por recuperar em sede de custas de parte; configura na ponderação da relação custo benefício retirado da sua atuação, uma violação por excessiva compressão do seu direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP, impondo um ónus injustificado sobre esta parte face ao interesse público em presença, violador do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18º nº 2 da CRP.

Perante tal juízo de inconstitucionalidade[5], afirmado no Ac. do TC vindo de referir, resta concluir pela procedência dos argumentos da recorrente e consequentemente revogar a decisão recorrida, decidindo deferir a total dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela R..
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida se deferindo a dispensa, na totalidade, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela recorrente ré.
Sem custas.

Porto, 2020-01-13.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Que assim em parte se reproduz.
[2] Na redação dada pela Lei 7/2012 de 13/02.
[3] Vide Ac. T. Constitucional nº 421/2013 de 15/07/2013, Relator Carlos Cadilha in www.tribunalconstitucional.pt (citado pelo Ac. do STJ acima referido), onde e apreciando a constitucionalidade do RCP, artigos 6º e 11º na redação anterior à Lei 2012 que introduziu o instrumento de adequação em análise se afirmou «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito»
[4] De relembrar que em causa está nomeadamente a redação do artigo 14º nº 9 do RCP anterior à alteração introduzida pela Lei 27/2019 de 28/03.
[5] Aliás e em consonância com este juízo de inconstitucionalidade, viria a ser introduzida neste artigo 14º nº 9 do RCP, pela Lei 27/2019 já acima referida, uma alteração à sua redação, deixando claro que nestas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP “o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”