Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421061
Nº Convencional: JTRP00014446
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
CREDOR PREFERENCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199503079421061
Data do Acordão: 03/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7302/A-1
Data Dec. Recorrida: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12.
Sumário: I - Na graduação de créditos por falência de empresa, são considerados em primeiro lugar os respeitantes ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e imediatamente a seguir os respeitantes ás relações de trabalho.
II - O diploma legal que dispõe que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral ressalvam os privilégios anteriormente constituidos.
Reclamações: