Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014446 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL CREDOR PREFERENCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199503079421061 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7302/A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. | ||
| Sumário: | I - Na graduação de créditos por falência de empresa, são considerados em primeiro lugar os respeitantes ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e imediatamente a seguir os respeitantes ás relações de trabalho. II - O diploma legal que dispõe que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral ressalvam os privilégios anteriormente constituidos. | ||
| Reclamações: | |||