Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00027936 | ||
Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
Descritores: | INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP200002170030124 | ||
Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 280/99-3S | ||
Data Dec. Recorrida: | 09/27/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1433 N1 N6. CPC95 ART269. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Só a ilegitimidade plural é susceptível de ser sanada nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil e não também a ilegitimidade singular. II - A falta de personalidade judiciária é, em princípio, insuprível. III - Decidido por despacho transitado em julgado que o Réu não tem personalidade judiciária, sendo absolvido da instância, mesmo que fosse o caso de aplicabilidade do artigo 269 do Código de Processo Civil, a questão não podia voltar a decidir-se, mesmo que se entendesse que se tratava de ilegitimidade e não de falta de personalidade. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |