Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027208 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INTERPRETAÇÃO FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACÇÃO DISTRIBUIÇÃO APENSAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO PEDIDO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199911099920528 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. CPEREF98 ART205 ART207. CPC67 ART211 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. L 46/96 DE 1996/09/03 ART1. | ||
| Sumário: | I - À interpretação da petição inicial, como declaração de vontade tendente a obter do tribunal certa providência, tem aplicação o que se dispõe quanto à interpretação da declaração de vontade negocial. II - Na petição em que A. declara reclamar um crédito nos autos de falência de B, que identifica, e que o faz nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, conclui-se, sem esforço, que a acção corre por apenso, nos termos do artigo 207 do mesmo diploma, e segue a forma sumária, sendo proposta contra os credores, cuja identificação se encontra naqueles autos. III - Assim, tal acção não está sujeita a distribuição, devendo ser apensada ao processo de falência. IV - A viabilidade da acção, para a qual é apresentado o pedido de apoio judiciário, deixou de ser, pela redacção dada ao artigo 26 n.2 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, pelo artigo 1 da Lei n.46/96, de 3 de Setembro, condição para o deferimento do pedido de apoio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |