Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920528
Nº Convencional: JTRP00027208
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INTERPRETAÇÃO
FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
APENSAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199911099920528
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 52/99
Data Dec. Recorrida: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238 N1.
CPEREF98 ART205 ART207.
CPC67 ART211 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
L 46/96 DE 1996/09/03 ART1.
Sumário: I - À interpretação da petição inicial, como declaração de vontade tendente a obter do tribunal certa providência, tem aplicação o que se dispõe quanto à interpretação da declaração de vontade negocial.
II - Na petição em que A. declara reclamar um crédito nos autos de falência de B, que identifica, e que o faz nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, conclui-se, sem esforço, que a acção corre por apenso, nos termos do artigo 207 do mesmo diploma, e segue a forma sumária, sendo proposta contra os credores, cuja identificação se encontra naqueles autos.
III - Assim, tal acção não está sujeita a distribuição, devendo ser apensada ao processo de falência.
IV - A viabilidade da acção, para a qual é apresentado o pedido de apoio judiciário, deixou de ser, pela redacção dada ao artigo 26 n.2 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, pelo artigo 1 da Lei n.46/96, de 3 de Setembro, condição para o deferimento do pedido de apoio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: