Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027277 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE TRABALHADOR RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199911089910773 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART37. | ||
| Sumário: | I - Justifica-se plenamente o uso pela entidade patronal da medida de suspensão da prestação do trabalho por parte do trabalhador, por a sua presença no estabelecimento se mostrar inconvenientes porquanto: - se recusou a entregar o veículo automóvel BMW 325-TD, que havia comprado na Alemanha, às ordens e com o dinheiro da sua entidade patronal, como lhe havia sido ordenado, por haver para ele comprador; - prestou colaboração activa na montagem e abertura do estabelecimento "Príncipe Car", igualmente de venda de veículos automóveis, nele sendo visto; - levantou cheques que depositara na sua conta, endossados a si e assinados por si em vez da gerência. II - Tais comportamentos têm gravidade tal que tornam ilícita a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |