Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910773
Nº Convencional: JTRP00027277
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199911089910773
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 180/97
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART37.
Sumário: I - Justifica-se plenamente o uso pela entidade patronal da medida de suspensão da prestação do trabalho por parte do trabalhador, por a sua presença no estabelecimento se mostrar inconvenientes porquanto:
- se recusou a entregar o veículo automóvel BMW 325-TD, que havia comprado na Alemanha, às ordens e com o dinheiro da sua entidade patronal, como lhe havia sido ordenado, por haver para ele comprador;
- prestou colaboração activa na montagem e abertura do estabelecimento "Príncipe Car", igualmente de venda de veículos automóveis, nele sendo visto;
- levantou cheques que depositara na sua conta, endossados a si e assinados por si em vez da gerência.
II - Tais comportamentos têm gravidade tal que tornam ilícita a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: