Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
944/13.0T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: SEPARAÇÃO DE BENS
CONSTRUÇÃO EM BEM PRÓPRIO
DIVÓRCIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20150928944/13.0T2AVR.P1
Data do Acordão: 09/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se a casa foi edificada em terreno próprio de um dos cônjuges, mas com o esforço conjunto de ambos, o divórcio do casal gera a obrigação daquele restituir ao outro o que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 944/13.0T2AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou a presente acção com processo comum de declaração contra C…, pedindo a condenação desta: a reconhecer que é dono do prédio urbano identificado no artigo 8º da petição inicial; a entregar tal prédio livre e desembaraçado de pessoas e bens.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 6 de Junho de 1960, contraiu casamento católico com a ré C…, no regime de separação absoluta de bens, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no processo nº 246/12.9T6AVR do Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga.
O autor adquiriu, em 14.3.1980, por escritura pública de compra e venda celebrada no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, um terreno para construção inscrito na matriz rústica sob o artigo 628.
Em parte deste terreno, foi construída pelo autor uma casa de habitação, com anexos, logradouro, pátio e quintal, actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 1743/19940524.
Embora, quer na escritura pública de 14/03/1980, como na descrição predial nº 1743/19940524, conste que o ora autor é casado sob o regime de comunhão geral de bens, tal só sucedeu por lapso em que incorreu o Segundo Cartório Notarial de Aveiro.
Apenas o autor foi agente activo da compra do terreno para construção e estando este, à data, casado segundo o regime de separação de bens, deverá o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 1743/19940524 passar a ficar integrado no seu património exclusivo. Tanto mais que foi este, sozinho, quem suportou as despesas com a respectiva construção.

A ré contestou, defendendo que, desde que se casaram e até há poucos anos, ambos se encontravam perfeitamente convencidos de que estavam casados sob o regime de comunhão geral de bens, nunca lhes tendo sido explicado que o seu casamento havia sido assim celebrado.
Nem ao respectivo assento de casamento tiveram acesso. De outra forma, nunca teriam afirmado, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais serem casados em tal regime.
Sempre pautaram toda a sua vida na convicção de que se encontravam casados no regime da comunhão geral de bens e estavam convencidos que o terreno para construção que haviam comprado o fora para ambos, para edificação da sua casa, tendo sempre contribuído com os respectivos rendimentos para as despesas com tal compra e posterior construção.
Durante toda a constância do seu casamento com o ora autor, sempre trabalhou, nomeadamente cultivando terras e vendendo o seu produto nos mercados, em Aveiro, tendo contribuído tanto ou mais que aquele para a construção da casa de morada de família, para o seu recheio e para a sua conservação.

A ré deduziu pedido reconvencional, pedindo: a) que seja a reconvinte declarada comproprietária do prédio ora peticionado; b) caso assim não se entenda, seja o reconvindo condenado a pagar-lhe o montante de €70.695,00, correspondente a metade do valor das benfeitorias construídas no prédio.

Na réplica, o autor contestou o pedido reconvencional, defendendo que, até cerca de 1990, a ré se dedicou à criação das filhas do casal e respectivos cuidados domésticos. Só a partir desta data se passou a dedicar também, em pequeníssima escala, ao cultivo, num espaço de cerca de 300 m2, de legumes para consumo próprio e, quando sobejavam, para venda no mercado de Aveiro.
O autor, pelo contrário, trabalhou, desde 1958, na D…, ingressando, depois, em 1982, na E…. E sempre auferiu substanciais proventos que lhe haveriam de permitir suportar sozinho todas as despesas.
Concluiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Reconhecido o autor como dono e legítimo proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 1743/19940524, sito em … – freguesia …, inscrito na matriz urbana com o artigo 2339;
b) Condenada a ré a entregar o mesmo prédio ao autor o mesmo prédio livre de pessoas e bens;
c) Condenado o autor a pagar à ré a quantia de €70.695,00.

Inconformada, o autor recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A atribuição de ½ da casa à ré gerou no autor um sentimento de desdita, já que o tribunal a quo não se legitimou para proceder a tal generosa atribuição.
2. Um outro factor a levar a tal sentimento consiste em ficar consignado na sentença que o autor, pese embora ficar dono e senhor da casa, haveria de entregar à ré metade do seu valor.
3. Só o facto de se encontrar ciente de que não podia herdar o que quer que fosse, devido à exigência legal do regime de separação de bens, é que poderá levar a ré, seja ao desinteresse pela construção da moradia, seja a proceder ao levantamento do capital da única conta do autor.
4. Sendo do conhecimento comum que, quando um dos nubentes é de menor idade, não ocorra o processo preliminar de publicações ou, devido à gravidez da nubente, venha a ocorrer um casamento apressado – sem tempo para o tal processo de publicações –, o casamento é necessariamente celebrado sob o regime de separação de bens.
5. Daí que, por força de tais factores, os ora litigantes, pelo menos a partir do ano de 1980, se hajam consciencializado de estarem casados sob esse regime da separação absoluta de bens.
6. Era firme convicção dos ora litigantes de que a casa apenas pertencia ao autor e à ré, mas só enquanto esta lá vivesse na companhia do autor. E foi esta mesma convicção que o autor nos demonstrou no seu depoimento de parte quando foi ouvido.
7. Referentemente ao facto não provado e representado pela alínea a), tal como se vem alegando no conjunto das presentes alegações e mais concretamente em vários pontos da alínea G) de págs. 12, não cultivando a ré maior terreno do que um, com cerca de 40m², e não auferindo de tal cultivo quaisquer proventos, não podia a ré ter pago qualquer percentagem pelo terreno identificado em C). Daí que deva ser dado por não provado na parte referente à ré, e ser provado que foi o autor quem pagou todo o prédio identificado em C).
8. Quanto aos factos não provados e referenciados na alínea b), devem os mesmos, e tal como se vem esclarecendo no decurso das presentes alegações, maxime na alínea G) e serem os mesmos considerados provados no sentido de que foi o autor quem pagou a todos os trabalhadores da obra e construção do muro do fundo do quintal, inclusive.
9. No que respeita ao facto configurado na aliena C) dos Factos Não Provados, deve o mesmo ser considerado provado, acrescentando-se-lhe que a ré granjeava um terreno com cerca de 40m², cujos frutos destinava à alimentação familiar.
10. Quanto ao facto referenciado na aliena d) dos Factos Não Provados, deve o mesmo ser considerado provado e já que nos ternos dos documentos juntos aos autos de págs. 211 e 220 (pág. 30) a ré só se legalizou para o exercício do comércios de produtos agrícolas, a partir de 1991 e até 2000.
11. Referentemente aos factos não provados e representado pela respectiva alínea e), devem os mesmos serem considerados provados e no sentido de que o autor sempre auferiu substanciais proventos que lhe permitiram suportar, sozinho, todas as despesas.
12. Quanto aos factos consignados na alínea f) dos factos não provados, atento o que se vem de alegar no decurso das presentes alegações, maxime na alínea G), referenciada na pág. 12; e alínea GH), referenciada na págs. 19, deve a mesma ser provada, mas apenas a favor do autor, aí sendo declarado que foi o autor quem pagou toda a obra, concluindo os 80.000$00 pelo muro construído ao fundo do quintal.
13. Do grupo de factos provados, devem ser alterados os seguintes, e no sentido ora a indicar:
Item 9: Os factos aqui em referenciação devem ser alterados na respectiva prova e de sorte a ficarem de harmonia ao alegado nas alíneas G) e H) de págs. 12 e 19 das presentes alegações.
Item 10: Os factos representados no presente item devem ser alterados na sua respectiva prova, sendo considerado que foi o autor quem pagou os referenciados objectos e, para a hipótese de a ré pretender ter pago, o que quer que fosse, esta só o podia ter feito com o dinheiro sacado da conta do autor
Item 14: Os factos consignados no presente item devem ser igualmente modificados no sentido de que os cônjuges apenas poderão ter estado convencidos de que haviam casado em comunhão geral de bens até cerca do ano de 1980, altura em que se haverão de compenetrar que estavam casados em regime de separação de bens.
Item 15: Os factos aqui consignados devem ser alterados e no sentido de que sendo próprio das atribuições dos Párocos e Conservadores do Registo Civil explicar aos Nubentes o significado e as características dos casamentos que celebram também aos ex-cônjuges aquando do seu casamento, lhes foi dito em que regime de bens, iam contrair o seu casamento!...
Item 16: Os factos consignados no presente item devem igualmente ser alterados e no sentido de que os ora litigantes, pese embora ab initio estarem convencidos de que o terreno em referência ia ser de ambos contudo, a partir dos anos 1980 em diante consciencializaram-se de que tal terreno era apenas do autor e para ele aí construir a sua própria habitação.
14. O erro sobre o regime de bens não assume na ordem jurídica portuguesa qualquer relevância legal, no que concerne a qualquer obrigação de restituir.
15. A Mma. Juiz não soube, ou não pôde, aplicar correctamente os princípios do enriquecimento, tal como a lei o manda e exige.
16. Nem a ignorância da lei sobre o regime de bens a aplicar a qualquer cônjuge, nem mesmo a própria lei prevê que a obrigação de restituir se baseie em ajuste de regimes legais de bens, na sequência do divórcio.
17. Em caso de dúvidas sobre se há ou não fundamento para a ocorrência do enriquecimento sem causa, é/eram aplicáveis as regras do ónus da prova, impondo decisão desfavorável à ré.
18. Todos os dados factuais não nos fornecem qualquer base sólida nem segura para condenar em metade do valor do imóvel.
19. Daí que a sentença, padecendo de nulidade por falta de fundamentação, e não existindo fundamento factual que legitimasse a procedência do pedido reconvencional subsidiário, a sentença deve ser revogada, à luz da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.

A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – No dia 6 de Julho de 1960, contraíram casamento católico B… e C…, sem convenção antenupcial, no regime de separação absoluta de bens, por o casamento não ter sido precedido do processo preliminar civil, tendo sido realizado em iminência de parto ao abrigo do nº 2 do art. 174.º do Código de Registo Civil – fls. 18/20 (A).
2 – Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14/11/2012, transitada em julgado a 04/01/2013, proferida no processo nº 246/12.9T6AVR do Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga – fls. 18/20 e 21/23 (B).
3 – Por escritura pública lavrada, no dia 14/03/1980, de fls. 54 e 55 do Livro 38-D do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, F… e mulher G… e H… declararam vender, por 500.000$00, a B…, casado sob o regime de comunhão geral de bens com C…, e a I…, casada no regime de comunhão geral de bens com J…, que declararam aceitar o contrato, o seguinte imóvel:
Terreno destinado à construção urbana, com a área de 1.300 m2, sito na Rua …, …, freguesia …, Aveiro, a confrontar, do norte, com Herdeiros de K…; do sul, com a Rua …; do nascente, com servidão; e, do poente, com Herdeiros de L…, inscrito na matriz rústica sob o artigo 628 e não descrito na Conservatória do Registo Predial – fls. 24/27 (C).
4 – Na Conservatória do Registo Predial de Aveiro encontra-se descrito sob o nº 1743/19940524 o seguinte prédio urbano: Casa de habitação com anexos, logradouro, pátio e quintal, com a área total de 520 m2, a área coberta de 184,9 m2, a área descoberta de 335,1 m2, a confrontar, do norte, com Herdeiros de K…; do sul, com arruamento; do nascente, com arruamento; e, do poente, com B… – fls. 31 (D).
5 – Este prédio foi desanexado do nº 01672/221293, encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 2339, e inscrito a favor de B…, casado com C…, no regime de comunhão geral – fls. 31 (E).
6 – A moradia e os anexos identificados em 4 dos Factos Provados foram construídos em parte do terreno identificado em 3 dos Factos Provados.
7 – O prédio urbano identificado em 4 dos factos provados foi avaliado, em 2012, para efeitos fiscais, pelos Serviços de Finanças de Aveiro, em € 141.390,00 – fls. 28/29.
8 – O autor e a ré sempre contribuíram com os respectivos rendimentos para as despesas da vida familiar.
9 – A ora ré, durante toda a constância do seu casamento com o ora autor, sempre trabalhou, primeiro cultivando terras e vendendo parte dos produtos que nelas colhia nos mercados, e, depois, para além disso, comprando para revenda e revendendo produtos agrícolas no mercado onde passou a ter banca.
10 – A ré também contribuiu para a construção da casa de morada de família e para o seu recheio, designadamente:
a) Foi a ré que pagou todas as mobílias da casa;
b) Foi também a ré que, com 50.000$00 ganhos na venda de cebolo, pagou todos os azulejos da cozinha e da casa de banho da moradia.
11 – Autor e ré passaram a habitar o prédio em 1983.
12 – O autor iniciou a sua vida de trabalho em 1962, primeiro na D…, e depois, a 31 de Outubro de 1982, ingressando na E1….
13 – E passou a auferir, depois de ingressar na E1…, razoáveis proventos.
14 – O autor e a ré, desde que se casaram e até há poucos anos, encontravam-se perfeitamente convencidos de que estavam casados sob o regime de comunhão geral de bens.
15 – Nunca lhes tendo sido explicado que o seu casamento havia sido celebrado sob o regime de separação de bens.
16 – Estavam convencidos de que o terreno para construção que haviam comprado o fora para ambos, para edificação da sua casa. 17 – O autor e a ré, pelo menos até 1990, tiveram uma única conta bancária, que era solidária.

Não se verificou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da acção, designadamente que: a) o preço do prédio identificado em C) foi pago pelo autor e pela ré, com o dinheiro que esta auferia na sua actividade de agricultura e venda dos seus produtos; b) foi a ré quem: - aquando da construção da casa pagou aos trabalhadores e aos mestres de obra com dinheiro ganho nos mercados, na venda de produtos que cultivava, sendo que apenas quando tal não era suficiente é que o autor dispunha do seu dinheiro; pagou 80.000$00 pela construção do muro do fundo do quintal de tal casa; c) a ré, até cerca de 1990, dedicou-se apenas à criação das filhas do casal e respectivos cuidados domésticos; d) a partir desta data passou a dedicar-se também, em pequeníssima escala, ao cultivo, num espaço de cerca de 300 m2, de legumes para consumo próprio e, quando sobejavam, para venda do mercado de Aveiro; e) o autor sempre auferiu substanciais proventos que lhe haveriam de permitir suportar sozinho todas as despesas; f) a ré utilizou dinheiro que levantou da conta bancária do autor, e que foi auferido por este na sua actividade profissional, para pagamento das obras da casa de morada de família discriminadas no nº 8 dos temas da prova.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C; impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos pontos 9, 10, 14, 15 e 16 da matéria assente, e às alíneas a), b), c), d), e) e f) dos factos não provados; se o autor deve ser condenado a restituir a quantia de €70.695,00, correspondente a metade do valor do prédio que reivindicou, com fundamento no seu enriquecimento sem causa.

I. O artigo 615º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
Como diz Alberto dos Reis, «não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140.
Portanto, existe falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, quando o juiz não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Por outro lado, é essencial que se mencionem os princípios e as normas em que a sentença se apoia.
O apelante fundamenta esta nulidade, referindo que, apesar de se ter considerado, de forma correcta, que não existia compropriedade, o tribunal fez uma divisão como se a coisa fosse comum. A condenação do autor não se apoiou em quaisquer elementos factuais sólidos e seguros, tendo-se fixado um montante puramente arbitrário.
Ora, na sentença, tanto no que se refere à acção como à reconvenção, constam os factos e as razões de direito em que o tribunal baseou a sua decisão, sendo esta consequência lógica da devida fundamentação.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade.

II. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 155º, nº 1 e 2, do novo C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 640º, como o permite o disposto no artigo 662º, nº 1, ambos do mesmo diploma.
Nos termos deste último preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação.
Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. Civil).
O apelante, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenche, no essencial, estes requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os pontos da matéria de facto que o autor/apelante considera incorrectamente julgados são os seguintes: “A ora ré, durante toda a constância do seu casamento com o ora autor, sempre trabalhou, primeiro cultivando terras e vendendo parte dos produto que nelas colhia nos mercados, e, depois, para além disso, comprando para revenda e revendendo produtos agrícolas no mercado onde passou a ter banca”; “A ré também contribuiu para a construção da casa de morada de família e para o seu recheio, designadamente: a) Foi a ré que pagou todas as mobílias da casa; b) Foi também a ré que, com 50.000$00 ganhos na venda de cebolo, pagou todos os azulejos da cozinha e da casa de banho da moradia”; “O autor e a ré, desde que se casaram e até há poucos anos, encontravam-se perfeitamente convencidos de que estavam casados sob o regime de comunhão geral de bens”; “Nunca lhes tendo sido explicado que o seu casamento havia sido celebrado sob o regime de separação de bens”; “Estavam convencidos de que o terreno para construção que haviam comprado o fora para ambos, para edificação da sua casa”.
Com base na reapreciação das suas declarações de parte, nos depoimentos das testemunhas M…, N…, O…, P…, pretende o autor que a referida matéria de facto seja alterada, em conformidade com a versão que alegou na petição inicial.
O autor/apelante, porém, não tem razão na apreciação que faz de tais depoimentos.
O autor referiu: “A minha casa paguei, não foi a esposa, paguei eu. Dois mil contos, números redondos. Eu paguei sempre aos artistas, aos pedreiros, em dinheiro, nem em cheque. E eu vou explicar porquê: porque não tinham carro para ir à cidade e eu trabalhava na cidade, eles pediam para trazer em dinheiro, paguei sempre em dinheiro, eles não podem dizer o contrário. (…) Em cheque, sempre eu, não foi a D. C… que foi pagar a lado nenhum. Naquelas ocasiões, vá lá, que desse para fazer alguma coisa na casa ou comprar detergentes para lavar a roupa dos bebés. O meu ordenado ia directamente para o banco e de lá era. (…) A alimentação, como disse, eu recusava-me. E, automaticamente, ia comprar e pagava. Dava dinheiro, ela ia pagar. Quando ela tivesse dinheiro, depois de fazer alguma coisa nas hortaliças, então podia pagar. Eu pagava a luz, pagava a água, porque eu trabalhava na mesma casa, pagava a luz, pagava a água, ainda hoje pago pelo banco. Sr. Dr., ela ia levantar quando necessitava. Pois se ela tinha poder para isso, que tinha as cadernetas. Ela levantava. Não, ela tinha tudo em seu poder, em mão dela. Eu nunca desconfiei. Eu só queria que me explicassem porque é que foi levantado o dinheiro todo e pôs no nome da filha mais nova, sem eu saber de nada, nem porquê”.
O autor declarou ainda que, nos primeiros cinco anos do casamento, a ré fazia a lida da casa e tratava das três filhas do casal. Decorrido esse período de tempo, a ora ré começou a cultivar um quintal com cerca de 40m2 e ia vender os produtos às feiras e mercados. Mais tarde, inscreveu-se como negociante.
O autor também a ajudava a cavar o quintal e levava-a, por vezes, às feiras e mercados.
O dinheiro do casal era constituído pelo ordenado do ora autor e pelas quantias que a ora ré auferia na venda dos referidos produtos hortícolas.
A partir de 1983, terminou a construção da moradia e a ora ré passou a cultivar um terreno maior, que era o quintal da casa de morada de família. Este terreno ficou mais pequeno, quando o casal doou parte do terreno a uma filha, para ela construir a casa da mesma.
Admite que as mobílias e os azulejos possam ter sido pagos pela ora ré, mas com dinheiro levantado da conta do casal.
O muro construído no fundo do quintal do casal foi pago pelo autor. A construção da casa importou na quantia de dois milhões de escudos e foram pagos pelo autor.
A casa depois de construída passava a ser dos dois enquanto estivessem juntos.
O dinheiro que entrava na conta do casal era, sobretudo, o salário auferido pelo autor.
Não sabe se a ré depositava na conta algum dinheiro proveniente da venda dos hortícolas.
Casou em 6 de Julho de 1960. Nessa altura, a ré era menor e estava grávida. Tiveram de se casar rapidamente. Casaram religiosamente em …, Ponte de Lima, e foi-lhe dito pelo Senhor Prior que iam casar sob o regime de separação de bens, por ela ser menor e não terem bens. Mais tarde, casaram-se pelo civil, em Aveiro.
Não se recorda de ter dito ao seu mandatário, no processo nº 390/09.0TBAVR, que era casado sob o regime de comunhão geral de bens. Não se recorda também de ter dito aos Senhores Conservadores do Registo predial que era casado segundo o regime de separação de bens.
A testemunha M… referiu, de mais saliente, o seguinte: “Ela não tinha rendimentos. Porque ela não trabalhava em lado nenhum. Por aquilo que eu conheço dela, e ela era capaz de ir levantar o dinheiro e de ir pagar. Era capaz de levantar o dinheiro dele. Agora se fosse pagar com o dinheiro dela, não acredito. Mas, o que eu ouvi falar, até foi o B… que, nós encontramo-nos várias vezes e damo-nos muito bem, nunca tivemos problemas, foi o que ele me disse: olha, a minha mulher fez-me uma farsa muito linda. Foi ao banco sem licença e tirou-me de lá dinheiro. Foi dessa vez, nessa altura que ele me contou o que tinha sido. Que ele tinha passado um cheque e este foi devolvido. Quando ele descobriu que não tinha dinheiro, que ela tinha levantado o dinheiro da conta. Isso ele confessou-me uma vez. Mas, em pormenor, não sei explicar mais nada”.
A testemunha N…, irmã do autor, referiu que “ela tinha um “quintalito” pequeno, sim. Muito pequeno. Fazia qualquer coisita. Aquilo também tinha pouco espaço. Aquilo não dava para fazer talvez uma “hortalicita” para casa, umas alfaces, umas cebolitas para casa. Mas, não era ela que cavava. Quem cavava era o meu irmão. Ela nunca cavou porque ela não gostava de fazer trabalhos forçados. Aquilo não devia ter quantidades para vender no mercado. Devia ser para casa, possivelmente. Eu não sei se ela vendia no mercado de Aveiro. Só sei que o bocado que ela tinha não devia dar artigo para vender nos mercados ou nas feiras. Depois que ela foi para aquela casa que fizeram mais tarde é que já tinha um bocadinho maiorzito. E penso que ela depois também começou a comprar.
O meu irmão é que ganhava o ordenado. E o meu irmão sempre teve um bom ordenado. E o dinheiro dele é que entrava em casa. Portanto, ela geria o dinheiro, ela sempre foi a dona do dinheiro, mas ele trazia o dinheiro todo para casa”.
A testemunha O… referiu que conhecia a ré, há mais de cinquenta anos, quando esta veio viver para uma casa arrendada que ficava ao lado da sua. A ré cultivava uma “leirinha” por baixo da casa dela. Depois fazia o quintal da casa dela. Para ir vender, “fazia com o carrego à cabeça. O carrego à cabeça. A pé comigo para Aveiro. Depois, o marido começou a levá-la numa motorizada. Mais tarde, compraram um carro e ia levá-la neste.
A ré veio de Ponte de Lima sem saber cultivar as terras à moda de Aveiro e foi a testemunha que a ensinou. Também a ensinou a ir vender às feiras e ao mercado. Parte do que a ré semeava era para comer e o resto para vender. A ré sempre foi uma mulher muito trabalhadora, e ia à praça vender os produtos que produzia, uma vez ou duas por semana. As filhas da ré ficaram muitas vezes com a mãe da testemunha para a ré poder trabalhar as terras e ir vender aos mercados e praças.
A testemunha P… trabalhou com o autor nos Serviços Municipalizados de Aveiro e depois foram ambos agregados à E…. Fez a instalação eléctrica da casa do autor.
De mais saliente, referiu: “Sei que ele casou rápido, mas para além disso, as leis não conheço. Nunca troquei conversas nenhumas acerca disso. Não tive conversas nenhumas.
Quanto à contribuição da ré para pagar as obras: “Não tenho conhecimento nenhum também sobre isso. A única coisa que eu sei, de quando eu fiz a instalação, fi-la como amigo e os materiais quem me pagava era o Sr. B…. Ele pagava os materiais porque a mão-de-obra foi gratuita. Eu fiz uma instalação como amigo dele.
Se a autora auferia rendimentos, eu não faço ideia. Aquilo que eu sei, a senhora trabalhava… a senhora estava em casa, mas cultivava uma pequena leira de terreno. Agora…
Não, por acaso, quem me pagou sempre e com quem andei sempre foi o Sr. B…. Com a D. C… nunca lidei com a questão da construção da habitação.
Sobre o levantamento do dinheiro da conta, referiu: “Isso, o Sr. B… contou-me que a esposa, que um dia chegou à conta e que ela tinha levantado o dinheiro. Isso, ele confessou-me uma vez. Mas, em pormenor não sei explicar mais nada”.
Os depoimentos das testemunhas referidas não impõem, na convicção desta Relação, decisão diversa dos pontos da matéria assente e das alíneas dos factos não provados, que foram objecto de impugnação. E os documentos juntos a fls. 33 a 45, 174 a 177 e 180 a 183 do processo, no que se refere à convicção do casal relativamente ao regime de bens do seu casamento, foram correctamente avaliados pelo tribunal.
É isto que também se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto: «Resulta, no entanto, do comportamento do ex-casal que estavam, de facto, convencidos que o regime de bens do seu casamento era o de comunhão geral. Só isso explica que: a) o ora autor tenha declarado na escritura de compra do lote de terreno feito pela escritura de 14/03/1980 (fls. 174/177) que era casado sob o regime de comunhão geral de bens; b) na escritura de doação que os ora autor e ré fizeram à filha Q…, a 12/08/1994 (fls. 180/183), do terreno para construção, tivessem declarado estarem casados sob o regime de comunhão geral de bens e se apresentassem ambos como doadores. Tanto é assim que o autor B… apresentou a ora ré como proprietária do anexo que reivindicava no articulado da petição inicial da acção sumária nº 390/09.0TBAVR (foi ordenado a extracção e junção de tal articulado aos autos; o autor juntou cópia do saneador a fls. 33/45). Também é esclarecedor que tivessem uma única conta bancária.
Acresce que as escrituras e o registo reproduzem as declarações prestadas pelo A. (não vêm arguidas de falsidade).
Nº 17 dos Factos Provados: depoimento da testemunha S… que disse que a conta era solidária».
Portanto, tendo em conta os documentos juntos a fls. a fls. 33 a 45, 174 a 177 e 180 a 183 e a globalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas, confrontando-os com a matéria de facto impugnada, conclui-se que esta retrata com fidelidade a prova produzida em audiência de julgamento.
O apelante, no fundo, pretendia que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discriminam foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser alterados. Tal valoração foi feita e, como se referiu, a decisão sobre a matéria de facto retrata com fidelidade as provas produzidas em audiência de julgamento.
No caso concreto, tendo em atenção a prova documental e testemunhal, a convicção desta Relação é a de que as dúvidas levantadas pelo apelante não tinham fundamento, considerando-se, por isso, correcta a forma como o tribunal a quo decidiu a matéria de facto questionada.

III. Autor e ré casaram, em 06 de Julho de 1960, segundo o regime de separação absoluta, no dizer do então vigente artigo 1127º do C.C. de 1867, por o casamento, tendo sido realizado em iminência de parto, ao abrigo do nº 2 do artigo 174º do C.R.C. de 1958, não ter sido precedido de processo preliminar civil.
Contudo, como refere a sentença, os cônjuges sempre viveram e conduziram as suas vidas, em termos e para efeitos patrimoniais, como se fossem casados no regime de comunhão geral de bens, ou, como dizia o artigo 1098º do C.C. de 1867, segundo o costume do reino, que era o regime supletivo à data do casamento. E fizeram-no por estarem convencidos de que era este o regime de bens do seu casamento, como era, em regra, o da generalidade das pessoas casadas: então, como hoje, raramente se recorria à celebração de convenção antenupcial.
Daí que o autor tenha declarado, na escritura de compra do lote de terreno feito pela escritura de 14/03/1980, que era casado sob o regime de comunhão geral de bens; que, na escritura de doação que o autor e a ré fizeram à filha Q…, a 12/08/1994, do terreno para construção, tivessem declarado estarem casados sob o regime de comunhão geral de bens e se apresentassem ambos como doadores; que o autor tivesse apresentado a ré como proprietária do anexo que reivindicava no referido articulado da petição inicial.
O que consta das escrituras sobre o regime de bens reproduz o que o autor, na primeira, e este e a ré, na segunda, declararam perante o notário. Não são declarações do notário, nem foram feitas constar dos documentos como se fossem factos do conhecimento pessoal daquele funcionário.
Certamente, foram declarações que ficaram a constar das escrituras, tal como as partes contratantes as fizeram, na convicção, embora errada, de que era esse o seu regime de bens.
Sendo desconhecido dos ora autor e ré que o regime de bens do seu casamento era o de separação absoluta de bens, aqueles não salvaguardaram devidamente os seus interesses patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 1127º do C.C. de 1867 e no artigo 1735º do C.C. vigente, preceitos que, no essencial, estabelecem regime idêntico: cada um dos cônjuges conserva o domínio de tudo quanto lhe pertence; cada um deles pode dispor livremente de todos os seus bens imóveis; a propriedade exclusiva e o poder de disposição atingem todos os bens, existentes ao tempo do casamento e futuros, isto é, os que cada um dos cônjuges adquira depois.
Por conseguinte, o princípio da separação dos patrimónios nunca foi respeitado por autor e ré, por desconhecerem o regime de bens sob o qual o seu casamento foi celebrado. Ter-se-ão convencido de que o regime do seu casamento era igual ao da generalidade das pessoas, que casavam sem convenção antenupcial. E assim foram convivendo, sem o cuidado de saber o que era de um, o que era do outro, o que era de ambos; se os bens que iam adquirindo eram de um, do outro, ou de ambos, na expectativa de que tudo o que iam amealhando entrava para um património comum.
O regime de bens do seu casamento não foi, em suma, sob o aspecto patrimonial, aquele que autor e ré praticaram durante os largos anos que durou a convivência conjugal.
Vejamos, então, se o autor deve pagar à ré a quantia de €70.695,00.
Não vem posto em causa que o prédio construído é propriedade exclusiva do autor.
A referida quantia corresponde a metade do valor patrimonial do prédio urbano reivindicado pelo autor e que foi determinado no ano de 2012.
Nos temos do artigo 473º, nº 1, do C.C., «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Visa-se com a acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido. Cfr. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, pág. 36.
Para que haja pretensão de enriquecimento, isto é, uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor aquele que suporta o enriquecimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, pág. 480 e seguintes; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 410.
O requisito mais controvertido é o da causa do enriquecimento, sendo certo que o artigo 473º não o define, limitando-se a facultar «algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação». É essa a principal finalidade do nº 2 do preceito, quando afirma que «a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 454.
A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima e injusta.
«Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». A. Varela, ob. cit., pág. 487.
A falta de causa justificativa pode derivar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, se ter, entretanto, perdido. Esta segunda situação – desaparecimento posterior da causa – corresponde à chamada conditio ob causam finitam, prevista no nº 2 do citado artigo 473º do C.C. Nesta situação, o enriquecimento, contra o qual se reage, carece de causa justificativa porque, tendo-a inicialmente, entretanto a perdeu.
Como se referiu, autor e ré viveram como se fossem casados no regime de comunhão geral de bens, tendo conduzido a sua vida sob o ponto de vista pessoal e patrimonial nesse pressuposto.
A descoberta, em momento não muito anterior ao divórcio, de que eram casados sob o regime de separação absoluta de bens não pode atribuir ao autor o direito de adquirir para si o valor de todos os bens imóveis adquiridos com o esforço conjunto, na constância do matrimónio. Caso contrário haveria um enriquecimento à custa da ré e sem causa que o justificasse.
Se a casa foi edificada em terreno próprio de um dos cônjuges, mas com o esforço conjunto de ambos, o divórcio do casal gera a obrigação daquele restituir ao outro o que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir.
Como refere Luís de Menezes Leitão, nestas situações, «o que se verifica é antes a realização de uma atribuição patrimonial por um dos cônjuges ao outro, cuja causa jurídica se extingue em virtude da dissolução do matrimónio, o que permite a aplicação da conditio ob causam finitam». O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, pág. 517.
Mas, tendo o casamento durado cerca de 50 anos, durante os quais os cônjuges se conduziram em termos patrimoniais como se fossem casados em comunhão geral de bens, não se torna possível destrinçar a contribuição de cada um para a aquisição do prédio reivindicado, seja do terreno, do qual destacaram a parcela que doaram à filha Q… como se fosse terreno comum, seja do prédio urbano nele implantado. E também impossível é discriminar a contribuição de cada um deles para a compra do terreno e para a construção do imóvel. É certo que o autor tinha proventos da sua profissão superiores aos da ré. Mas, a ré também sempre trabalhou, cultivando terras e vendendo parte dos produtos que nelas colhia nos mercados, para além de cuidar dos filhos, da casa e da alimentação.
Por ser de comunhão geral de bens o regime em que pensavam viver, nunca se preocuparam com a contribuição de cada um para as despesas domésticas ou para a criação e educação das filhas.
Na falta de liquidação dos contributos de um e outro, atenta a divisão de funções do casal, sempre, ou quase sempre, penalizadora para a mulher, e tendo ainda em atenção que ambos estavam convencidos de que eram casados no regime da comunhão geral, o critério seguido quanto à medida do enriquecimento é o mais justo.
Nessas circunstâncias, o adoptado critério da restituição à ré, com fundamento no enriquecimento sem causa, de metade do valor do valor do prédio em questão – a referida quantia de €70.695,00 – deve ser aceite.
Improcede, assim, o recurso do autor B….

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Sumário:
I. Se a casa foi edificada em terreno próprio de um dos cônjuges, mas com o esforço conjunto de ambos, o divórcio do casal gera a obrigação daquele restituir ao outro o que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir.

Porto, 28.9.2015
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil