Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741391
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703110741391
Data do Acordão: 03/11/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1391/07-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO


Rec. Rev. …..-A/03.5GAVLC-….º, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA

O MP vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que ORDENOU a EMISSÃO de MANDADOS de DETENÇÃO e CONDUÇÃO” e a SUA ENTREGA à SIRENE, à Representação Portuguesa da INTERPOL e à Autoridade FRANCESA competente na Área 91, alegando o seguinte:
1. No ..º Juízo do T. J. de Vale de Cambra, corre termos o C. C. ……/03.5GAVLC, em que são Arguidos, B………….. e C……………;
2. Por acórdão proferido em 06/07/2006, pelo STJ, já transitado em julgado, foram ambos condenados, pela prática de 1 crime, continuado, de “abuso sexual de crianças”, p. p. pelos arts. 172.º-nº.1, 177º-nº.1-a), 30º-nº.2 e 79º, do CP, respectivamente, em 3 anos de prisão e 2 anos e meio de prisão;
3. O Arguido, B…………, foi, entretanto, detido, e encontra-se a cumprir a pena;
4. Relativamente à Arguida, C……….., não obstante terem sido emitidos mandados de detenção, não foram cumpridos por se desconhecer o paradeiro;
5. Neste quadro e no apenso de “Recurso Extraordinário de Revisão”, foi proferido o seguinte despacho, em 18/01/2007, constante de fls. 86: “Emitam-se mandados de detenção a entregar ao Gabinete Sirene e à Representação Portuguesa da Interpol, com vista à captura da arguida em ordem a cumprir a pena de prisão em que foi condenada por decisão transitada em julgado, remetendo ainda 1 exemplar à autoridade Francesa competente na área geográfica do departamento a que corresponde o nº.91”;
6. Este despacho não foi precedido de qualquer audição prévia do MP, nem resultou de qualquer promoção deste nesse sentido;
7. Configura uma autêntica usurpação de funções em face do que dispõe, entre outros, o art. 469º, do CPP;
8. Os actos que se lhe seguiram foram praticados em completa revelia do Reclamante;
9. Sobre o requerimento de interposição de recuso recaiu o seguinte despacho: “Tendo os arguidos sido condenados em pena de prisão, importa diligenciar pela execução da respectiva pena. Tudo quanto se ordene em cumprimento/execução da referida decisão condenatória, transitada em julgado, constitui mero despacho de expediente. Como tal, não constitui acto decisório. E, como tal, não é recorrível – arts. 399º e 400º, nº.1, al., do CPP. Assim sendo, não se recebe o recurso interposto a fls. 325”;
10. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art. 156º, nº.4 do CPC);
11. E a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Proj. J. A. Reis, CPCivil Anotado, V, pág. 250);
12. Ora, não se limita a regular, de harmonia com a lei, os termos normais do processo;
13. Foi muito mais longe e acabou por se intrometer em matéria de execução das penas, matéria essa da exclusiva competência do M.P.;
14. Na verdade, com tal despacho ordenou-se a realização de diligências que só ao MP cabe realizar, sem que este tenha sido, sequer, ouvido;
15. Com tal despacho foram praticados actos processuais e materiais para execução de pena, sem que o MP pudesse, de alguma forma, responsabilizar-se;
16. Não foram cumpridas formalidades mínimas estabelecidas administrativamente em matéria de execução de penas;
17. Não se aceita pois, de forma alguma, que tal despacho configure um mero despacho de expediente;
18. Não o constituindo, é o mesmo passível de recurso.
CONCLUI: requer que se admita o recurso.
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Quando, ao fim e ao cabo, o que se discute é a omissão de actos, que, alegadamente, deveriam preceder a prolação do despacho recorrido, estamos perante ou irregularidades ou nulidades, sempre de ordem processual. Ora, tendo sido praticados perante o Recorrente, sem que tenha reagido por aquela via, não pode haver lugar a recurso, excepto se houver indeferimento, conforme o disposto no art. 379.º-n.º2, do CPP, a contrariu.
Mas também com que proveito de quem recorre? Nenhum, a nível do mérito, porque tão-pouco se questiona que contra a Arguida não devam ser emitidos mandados de detenção e condução, uma vez que contra ela pende uma decisão condenatória transitada, não estando assim em desacordo com a decisão condenatória, pelo que não há “vencimento”, nem mesmo interesse em agir. De tal maneira que, se estes mesmos mandados de detenção forem cumpridos, o Recorrente irá providenciar pela sua revogação e consequente libertação da Arguida?! Que aliás nem se pede propriamente. O que constitui requisito primordial para a admissibilidade de recurso, nos termos do disposto no art. 401.ºn.º2, do CPP – falta de “interesse em agir”.
Este resume-se a não se ter, eventualmente, respeitado qualquer formalismo processual. Mas isso não deixa de constituir um despacho de mero expediente.
A questão é por demais simples que nos dispensamos de outros considerandos, designadamente, sobre o significado da natureza dos despachos de mero expediente, na certeza, porém, de que o aqui visado nele se enquadra.
O que invoca o Recorrente versa questões absolutamente estranhas à causa em si e de matriz tão somente processual, que, a seu tempo, poderão perfeitamente ser corrigidas. Ou nem isso pode vir a ser necessário, porque, entretanto, os mandados de detenção foram cumpridos. E, quanto a isso, nada haverá a opor por parte do MP-Recorrente.
“Os Srs. Funcionários...” mas isso já é absolutamente estranho ao despacho recorrido, não podendo ser objecto do recurso.
Os despachos não são, pois, susceptíveis de recurso, na medida em que se revestem de natureza de “mero expediente”, de acordo com o disposto no art. 400.º-n.º1-a), do CPP.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no Rec. Rev. …..-A/03.5GAVLC-...º, do Tribunal Judicial de VALE de CAMBRA, pelo MP do despacho que não admitiu o recurso do despacho que ORDENOU a EMISSÃO de MANDADOS de DETENÇÃO e CONDUÇÃO” e a SUA ENTREGA à SIRENE, à Representação Portuguesa da INTERPOL e à Autoridade FRANCESA competente na Área 91.
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Sem custas, por delas estar isento o Reclamante.
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Porto, 11 de Março de 2007
Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: