Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855853
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 09/30/2008
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Sumário: Processo do regime Processual Civil Experimental.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Conflito Negativo de Competência nº 9.08

Proc. 5853/08-5ª

Processo do regime Processual Civil Experimental.

I- RELATÓRIO

Foi suscitada pela Senhora Juiz da 2ª Vara, 3ª secção da Comarca do Porto a resolução do conflito negativo de competência uma vez que o Senhor Juiz do 2º Juízo, 3ª secção também da Comarca do Porto se declarara incompetente para decidir os autos em causa que autora ... ao abrigo do regime processual experimental previsto no DL nº 108/2006, de 8 de Junho instaurara contra o réu ....

Ambos os Magistrados, por despachos transitados em julgado, negam a sua competência, atribuindo-a reciprocamente ao outro, conforme se constata de fls.101 a 112 e 133 a 134.

II.FUNDAMENTAÇÃO.

Para a decisão do conflito são relevantes os factos constantes da certidão de fls. 3 a 131 que se traduzem no seguinte:

- A acção nos termos do DL nº 108/2006 de 8 de Junho foi instaurada em 22 de Janeiro de 2008 nos Juízos Cíveis do Porto, onde veio a ser distribuída à 3ª Secção do 2º Juízo, com o nº .../08.3TJPRT, e nela a A. pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 9.743,02€ sendo contudo atribuído à acção o valor de 15.000,00€.

-O R. contestou tendo deduzido reconvenção atribuindo-lhe o valor de 46.935,00€.

- Face à dedução deste pedido reconvencional, e tendo em conta que o seu valor e da acção era superior à alçada do Tribunal da Relação o Senhor juiz do Juízo cível mandou remeter o processo para as varas Cíveis, justificando o seu despacho conforme fls.101 a 112.

-Remetidos os autos às referidas Varas Cíveis, foram distribuídos à 3ª Secção da 2ª Vara, tendo a Mmª Juiz proferido despacho em que se declarou igualmente incompetente para conhecer da acção (despacho de fls.132 a 134), porque instaurada ao abrigo do regime processual civil experimental previsto no DL nº 108/2006 e não ter sido requerida a intervenção do tribunal colectivo.

A apreciação do Conflito

1- Perante as posições assumidas por ambos os magistrados torna-se manifesta a existência de conflito negativo de competência, pelo que se impõe a sua apreciação-artº118-1 e 2 do CPC

As posições dos Senhores juízes intervenientes nos despachos em conflito estão assumidas no processo (tendo-se aqui por inteiramente reproduzidas), havendo agora lugar à decisão do conflito que se considerou existir e como tal foi remetido a este Tribunal -artº 117º-1 e 2 do CPC alterado pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.

A questão a decidir é a de saber tão só a quem deve ser atribuída a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL nº 108/2066 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo - no caso, se aos Juízos ou às Varas Cíveis, ambos do Tribunal da Comarca do Porto.

2-Existe já jurisprudência publicada emanada desta Relação relativa a esta matéria que, anuncia-se desde já, acompanhamos por merecer a nossa concordância (cfr. Ac. de 8/4/2008, Processo nº 0820596, publicado em www.dgsi.pt., que incidiu sobre uma situação idêntica à dos presentes autos).

A acção cível em causa foi instaurada nos Juízos Cíveis do Porto, em 22-01-2008 ao abrigo do regime processual experimental previsto no DL nº 108/2006, de 8 de Junho, a qual, por força do pedido reconvencional deduzido pela A., passou a ter valor superior a 30.000,00€, superior à alçada do tribunal da Relação -artº 24º,nº 1 do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.

No preâmbulo do DL nº 108/2006, a instituição do regime processual civil experimental teve em vista "um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal" e destina-se a "testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados", tendo o legislador optado, num primeiro momento e antes de alargar o seu âmbito de aplicação, "por circunscrever a aplicação deste regime a um conjunto de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentem, atentos os objectos de acção predominantes e as actividades económicas dos litigantes".

Dispõe o artº 1º que o presente decreto-lei aprova um regime processual civil experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Por sua vez a tramitação das acções declarativas instauradas ao abrigo desse diploma legal encontra-se estabelecida nos artºs 8º a 15º, inseridos no Capítulo III, subordinado à epígrafe "Processo", donde se constata que, regulando a sua tramitação desde a apresentação dos articulados até à sentença, neles não é estabelecido qualquer limite de valor para as acções instauradas no seu âmbito, embora os artºs 8º, nº 5, e 9º, nº 2, al. e), prevejam a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, que deve ser requerida, na primeira situação com os articulados e na segunda (apresentação conjunta da acção pelas partes) na respectiva petição.

Portanto, mesmo tendo a acção declarativa cível valor superior à alçada do tribunal da Relação, pode ser proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL nº 108/2006, verificados que sejam os pressupostos previstos no seu artº 1º.

3- Relativamente aos tribunais competentes para tramitar as acções instauradas ao abrigo do diploma legal referido, estipula o artº 21º que "O presente decreto-lei aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça", a Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro nas alíneas b) e c) do seu artº único, veio estabelecer que o regime processual experimental aprovado pelo DL nº 108/2006 se aplica nos Juízos Cíveis e nos Juízos de Pequena Instância Cível da Comarca do Porto.

Daqui decorre que a aplicação do regime processual civil experimental em apreço está prevista para aqueles tribunais e não para as Varas Cíveis do Porto, à excepção da aludida previsão de intervenção do tribunal colectivo.

Acresce salientar ainda que no referido diploma especial de regime processual experimental - DL nº 108/96 não é previsto que, no decurso da sua tramitação - citados artºs 8º a 15º -, as acções cíveis instauradas no seu âmbito, passem a seguir, a partir de determinado momento ou verificado certo condicionalismo, a forma de processo comum, ordinária ou sumária, consoante o valor, como acontece noutro tipo de legislação, designadamente o do regime de injunções (cfr. artºs 7º, nº 2, e 16º, nº 1, do DL nº 269/98, de 1/9, com as alterações que lhe foram introduzidas, nomeadamente, pelos DLs nºs 32/2003, de 17 de Fevereiro e 107/2005, de 1 de Julho e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, pág. 167).

O regime processual instituído pelo DL nº 108/2006 não contém disposição semelhante, pelo que a acção declarativa cível proposta ao abrigo do regime processual civil experimental segue sempre a tramitação que nele se encontra prevista e, uma vez que não é aplicável às Varas Cíveis do Porto - citados artºs 21º e Portaria nº 955/2006 -, a competência para preparar e julgar as acções instauradas ao seu abrigo cabe aos Juízos Cíveis do Porto.

Deste modo a competência originária para conhecer das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação (ainda que por força da dedução de pedido reconvencional, cujo valor se soma ao da acção - artº 308º, nº 2, do Código de Processo Civil), instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental instituído pelo DL nº 108/2006, pertence aos Juízos Cíveis.

Contudo, como já se aludiu , a tramitação das acções cíveis instauradas ao abrigo do regime processual civil experimental, os artºs 8º, nº 5, e 9º, nº 2, al. b) do DL nº 108/2006, prevêem a possibilidade de as partes, nos articulados, requererem a intervenção do tribunal colectivo, intervenção essa apenas admissível nas acções cujo valor exceda a alçada da Relação.

Nesse caso, ou seja, quando o valor da acção exceder a alçada da Relação e as partes requeiram nos articulados a intervenção do tribunal colectivo, apesar de a competência originária para conhecer das acções em causa não pertencer às Varas Cíveis, o processo ser-lhe-á remetido, apenas para julgamento e posterior devolução, nos termos do disposto no artº 97º, nº 4, da LOFTJ, que estabelece que "São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência ..., nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo".

4- Entendemos que é a esta situação a aplicar no regime processual experimental, ou seja, tendo a acção sido instaurada ao abrigo do regime processual civil de natureza experimental consagrado no DL nº 108/2006, que, nos termos do seu artº 22º, é aplicável às acções propostas a partir de 16 de Outubro de 2006, e não tendo qualquer das partes requerido a intervenção do tribunal colectivo, a competência para preparar e julgar a acção em causa cabe ao 2º Juízo Cível, 3ª Secção, da Comarca do Porto, apesar de o seu valor exceder o da alçada do tribunal da Relação.

Como no caso dos autos não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo, não pode o processo ser remetido às varas Cíveis sem mais e sobretudo em termos da justificação apresentada para a incompetência dos juízos cíveis, não obstante e salvo o devido respeito, se respeitarem as fundamentadas considerações tecidas no despacho do Senhor juiz do 2º juízo cível, 3ª secção sobre as formas do processo conhecidas e desenvolvidas pela doutrina citada.

5-Acresce referir ainda como já justificámos em algumas das decisões por nós proferidas sobre conflitos negativos de competência (conflito negativo de competência nº 3.08.Proc. 3417/08-2), publicadas na Página da Internet do TRP e como também foi sustentado nos acórdãos deste Tribunal sobre matéria de competência nºs 3585/07 e 5787/07, proferidos em, respectivamente, 4/10/2007 e 14/2/2008, o primeiro dos quais se encontra publicado em www.dgsi.pt., estamos aqui perante um conflito de competência funcional, objecto de decisões em sentido contrário, ambas transitadas em julgado, geradoras de um impasse que integra efectivamente um conflito a resolver, nos termos dos artigos artº 117º a 118º, aplicáveis por força do disposto no artigo 121º, todos do Código de Processo Civil.

A questão efectivamente não se coloca no âmbito da competência em razão do valor, mas sim no da competência em razão da estrutura, não integrando incompetência relativa ainda que atípica, mas sim competência intrajudicial e funcional.

Na verdade, como é sustentado na referida jurisprudência que também se subscreve, "não se estando perante uma situação de incompetência absoluta, nem se tratando propriamente dum conflito entre dois tribunais distintos, como na previsão do artº 115º, nº 2, do Código de Processo Civil, estando apenas em causa as condições da intervenção, consoante epígrafe do artº 68º do mesmo diploma legal, dum tribunal de estrutura singular ou de estrutura colectiva, fundamentalmente assente no critério do valor da causa, estamos, todavia, perante conflito negativo de competência que reclama solução, perante uma situação que, no fundo, tem a ver com a definição da competência específica de duas entidades judiciais, pertencentes ao mesmo órgão judicial ou tribunal, por referência a determinada matéria específica, em que estão em causa interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, cuja decisão se não coaduna com os quadros legais da incompetência relativa e em que, atenta a natureza manifestamente pública dos interesses subjacentes, será de aplicar o regime da incompetência absoluta, designadamente por analogia com os preceitos que regulam a incompetência em razão da matéria - Ac. STJ de 17/4/2007, publicado no referido sítio da NET".

Concluímos, assim, pelas razões expostas, com respeito por opinião contrária, que a competência para conhecer dos autos em causa pertence ao 2º Juízo cível, 3ª secção da comarca do Porto onde o processo foi distribuído.

III. DECISÃO.

Nos termos expostos decide-se o conflito de competência, declarando competente para preparar e julgar a acção em causa o 2º Juízo Cível, 3ª secção da comarca do Porto.

Sem custas.

Porto-2008-09-30

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano