Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251526
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 10/25/2002
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDO.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 145
1526/02 – 5ª Sec.

No Tribunal da Comarca de Chaves, B…….. e mulher C…….. intentaram acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra D…… e mulher E……. para verem efectivado o seu direito de preferência sobre o prédio vendido pelos primeiros RR e comprado pelos segundos RR, ao abrigo do art. 1380º, nº.1 do Cód. Civil.
Os RR contestaram alegando, designadamente, a excepção da caducidade do direito que os RR. invocam, dado terem conhecimento da alienação mais de 6 meses antes da propositura da acção.
Nos mesmos autos foi deduzido o incidente de intervenção provocada chamando como RR F…… e mulher G……., o que obteve deferimento, tendo estes intervindo nos autos em tal qualidade.
Produzidos os articulados, com os documentos juntos pelas partes, o Mm. Juiz prescindiu da audiência preliminar, declarou a validade e regularidade da instância e passou a seleccionar os factos assentes e os controvertidos com interesse para a decisão da causa.
Da base instrutória vieram a reclamar os RR pretendendo que certos factos questionados passassem a ser dados como assentes e peticionando que outros factos fossem questionados.
Na mesma data, 20/03/02, vieram os mesmos RR interpor recurso do despacho saneador, que no entender deles devia ser processado como de apelação, a subir a final, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Mm. Juiz indeferiu, na totalidade, a reclamação, “sem prejuízo de, em sede de audiência de julgamento, vir a ser considerada a necessidade de aditar factos novos, nos termos do art. 650º, nº.2, al. f) do Código do Processo Civil” – v. fls. 32.
Quanto ao recurso interposto, ordenou a notificação do advogado dos recorrentes para esclarecer qual a decisão sobre que incidia o tal recurso.
Em obediência ao despacho supra esclareceram os RR que seria do não conhecimento da excepção peremptória que arguiram, da caducidade do direito a que os AA se arrogam, e que logo determinaria a improcedência da acção – v. fls. 33 e 34.
Não recebeu o Mm. Juiz tal recurso por se tratar de excepção peremptória, cujos factos integradores foram contraditados, pelo que relegado o seu conhecimento para decisão final, não admitindo tal decisão recurso, como determina o art. 510º, nº.4 do C.P.C.
Valeram-se, então, os RR da faculdade de reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação da área do não recebimento do recurso, nos termos do art. 688º do C.P.C.

Nas alegações que nos dirigem a expor as razões que justificam o recebimento do recurso, fizeram-no do seguinte modo:
“1. Nos autos em referência, foi deduzido um incidente de intervenção provocada para assegurar a legitimidade dos RR.
2. Nesse incidente, os chamados, perfilharam a contestação dos RR e deduziram a excepção da caducidade do direito que os AA invocavam.
3. Os AA nada responderam à matéria dessa excepção.
4. Foi proferido despacho saneador sem audiência preliminar.
5. Nesse despacho nada foi dito expressamente sobre a referida excepção da caducidade.
6. Foi, todavia, incluída essa matéria na BI (nº.22).
7. Inconformados, os RR interpuseram recurso de apelação dentro do respectivo prazo.
8. Tal recurso não foi admitido.
9. Constituem os presentes autos uma acção de preferência na venda de certo prédio rústico.
10. Foi instaurada apenas contra alguns dos vendedores.
11. Juntaram os AA cópia da escritura pública de compra e venda, onde, ao alto, se lê:
“Fotoc. Simples. Reg. Nº. 588-P CH. 7.06.2000”. Segue-se uma rubrica (aposta pela funcionária do cartório Notarial de Chaves).
12. Na contestação os RR alegaram ilegitimidade passiva por não constarem da acção todos os vendedores.
13. reconheceram os AA haver litisconsórcio necessário passivo e procederam ao chamamento dos restantes vendedores (e também do actual dono do imóvel).
14. Foi o chamamento apresentado em 12 de Dezembro de 2000.
15. Perfilharam os chamados o articulado dos RR e acrescentaram que os AA tiveram conhecimento da venda do prédio, com todas as suas circunstâncias, pelo menos em 7 de Junho de 2000, data em que lhes foi entregue a cópia referida pelo cartório Notarial e que o chamamento ocorreu só em 12 de Dezembro, ou seja, depois dos seis meses seguintes àquele conhecimento, pelo que deveriam ser absolvidos do pedido.
16. Nada os AA responderam a essa alegação.
17. tal alegação é uma excepção peremptória e do conhecimento oficioso do tribunal (art. 493º nº.3 e 496º do C.P.C.).
18. A ausência de impugnação implica a confissão do facto (art. 484º e 490º do C.P.C.).
19. Não haverá audiência preliminar, se já tiverem sido discutidas as excepções que dêem lugar ao conhecimento do mérito da causa (art. 508º-B nº.1 b) do C.P.C.).
20. Tal circunstância, quanto à excepção da caducidade, não foi objecto de discussão nos articulados.
21. Determina o art. 510º nº.1 h) do C.P.C. que o Sr. Juiz deverá conhecer, no saneador, de alguma excepção peremptória.
22. Ao conhecer desta excepção, deverão os RR ser absolvidos do pedido.
23. Da omissão do Meritíssimo Juiz a quo resultam danos evidentes para os RR.
24. A ausência de pronúncia é também susceptível de censura, cuja eficácia só pelo recurso é possível.
Assim, deve a presente reclamação ser atendida e ordenar-se que o douto despacho reclamado seja substituído por outro que admita o recurso interposto.”

O Mm. Juiz manteve o seu despacho e a parte contrária não contra-alegou.
***

DECIDINDO:

Pugnam os RR e Chamados que os AA tiveram conhecimento da venda do prédio e todas as suas circunstâncias, “pelo menos em 7 de junho de 2000” e que “o chamamento ocorreu só em 12 de Dezembro, ou seja, depois dos 6 meses seguintes àquele conhecimento, pelo que deviam ser absolvidos do pedido”.
Contudo, o Mm. Juiz, entre outros factos que considerou controvertidos, essenciais para a decisão da causa, elaborou o seguinte quesito:
22º
“Os autores tiveram conhecimento da venda referida sob a al. c) em 7/06/2000 ?”
Não compete nesta decisão decidir sobre o objecto do recurso, da controvérsia dos recorrentes sobre o decidido, designadamente das questões de direito e de facto com que não concordam, mas apenas se o recurso é, ou não, admissível, como determina o Nº. 1 do citado art. 688º.
O Mm. Juiz entendeu ainda não Ter elementos para decisão da aludida excepção peremptória, e por isso levou factos constitutivos dela ao questionário.
Relegou tal questão para decisão final, após realizado o julgamento.
Ora, é expresso o Nº.4 do citado art. 510º: “Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpre conhecer”
Os reclamantes fazem conclusões nas suas doutas alegações como o citado prazo de 6 meses tinha sido excedido, dizendo ser confessado pela parte contrária por falta de impugnação.
Assim o não entendeu o Mm. Juiz.
E bem-
A não ser assim a acção seria julgada no saneador. Se há, ou não, elementos para o fazer seria matéria do recurso a submeter ao Juízo dos desembargadores da Relação.
Porém, o Legislador entendeu não haver recurso desse despacho, mesmo na redacção dada pela reforma do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12, que até eliminou as referências às al. a) a c) do anterior artigo – v. Cód. proc. Civil Anotado, Abílio neto, 16ª Ed., pág. 727.
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Isto posto, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes.

Porto, 25 de Outubro de 2002
O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: