Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036623 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200311120343331 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 5 da Lei n.29/99, de 12 de Maio não viola o princípio constitucional da igualdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de V..... foi o arguido, Paulo ....., condenado, além do mais que agora irreleva, como autor de um crime de furto, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 30º n.º 2 e 203º n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. Nessa decisão foi declarado perdoado um ano de prisão, ao abrigo do disposto no art.º 1º n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12.5. sob as condições resolutivas previstas nos artºs 4º e 5º, 1ª parte, da mesma lei, ou seja não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei e de reparação do lesado no prazo de 90 dias. Como o arguido, no prazo referido, não procedeu à reparação do lesado, o Ex.mo juiz decidiu, fls. 63: (...) Assim, não pode o arguido beneficiar do perdão concedido, por não se verificar uma das condições impostas pela lei, pelo que revogo o mesmo. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto, na forma continuada, na pena de dois anos de prisão; tendo-lhe sido perdoado um ano de prisão pela aplicação da Lei n.º 29/99, de 12.5. Passados os noventa dias que dispunha para reparar o lesado, e por não dispor de qualquer importância, o arguido não o fez. Pelo que lhe foi revogado o perdão. O que constitui uma violação do princípio da igualdade, já que o arguido por ser pobre não o pode fazer. Sendo assim violou o disposto no art.º 13º n.º 2 da Constituição. Pede que seja declarada inconstitucional a aplicação do art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, quando não acautelar a igualdade entre todos os cidadãos face à possibilidade de poderem gozar do perdão, mormente por razões económicas. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo juiz manteve o despacho recorrido. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, já que o art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, não padece de qualquer inconstitucionalidade, por ofensa ao art.º 13º da Constituição. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência. A questão que nos é posta e constitui a questão a decidir é a da constitucionalidade do 5º n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por ofensa ao art.º 13º da Constituição. Dispõe o art.º 13 da Constituição: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Dispõe o art.º 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio: 1. Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado (...). 2. A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado. * Como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a leitura do recorrente é a seguinte: os ricos podem pagar, os pobres não, logo há desigualdade. É uma leitura muito simplista.O princípio da igualdade, já solenemente proclamado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, deve ser perspectivado sob dois ângulos: o da criação do direito e o da aplicação do direito. Na primeira acepção, o princípio da igualdade dirige-se directamente ao órgão legislativo, vinculando-o. Obriga o legislador a regular de forma igual o que é essencialmente igual. No caso o recorrente questiona a constitucionalidade da lei em sede de criação do direito. Então a questão a responder é a seguinte: a Lei n.º29/99, de 12 de Maio, respeita o princípio da igualdade? Deriva do princípio da igualdade que o legislador deve tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. Daqui deriva uma proibição do arbítrio legislativo. O que releva é que a lei trate de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual. Na previsão do art.º 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, não há desigualdade alguma, o preceito estabelece uma forma de tratamento igual para todos os que estão naquela situação. Mas será que, no caso, o princípio da igualdade não se basta com o carácter geral e abstracto da medida legislativa, devendo o legislador preocupar-se com a concreta situação económica de cada eventual destinatário? Parece-nos que não. As desigualdades económicas, a facilidade ou dificuldade de pagar as indemnizações, preexistem à Lei n.º 29/99, não é esta lei que as gera ou potencia. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, comentário ao art.º 13 da Constituição, a igualdade jurídica não significa igualdade de condições materiais para o exercício dos direitos fundamentais. As desigualdades sociais – e designadamente as que se traduzem ou resultam directamente das desigualdades de riqueza e rendimento – implicam a desigualdade no exercício de muitos direitos fundamentais. Caso não tivesse sido decretado o perdão genérico da Lei n.º 29/99, o recorrente teria que cumprir a pena de dois anos de prisão. Esta Lei veio, concretamente, beneficiar o condenado, perdoando um ano da pena de prisão. Mas o legislador, além do benefício que quis dar aos condenados, procurou não esquecer as vítimas, esse elemento com proclamada igualdade na tríade punitiva: Estado – delinquente – vítima, mas, não raras vezes simplesmente esquecido. Assim, para também acautelar os interesses das vítimas condicionou o perdão ao pagamento da indemnização. Finalmente, e porque as decisões judiciais não são apenas dizer o direito e fazer a sua aplicação aos factos, mas têm uma dimensão de convencimento dos próprios destinatários, sempre se dirá que, no caso, mais do que insuficiência económica para pagamento da indemnização, o que existiu foi um total alheamento do condenado, um autêntico virar de costas – para usar uma expressão prosaica – ao comando imperativo de pagar a indemnização, não se configurando situação de não pagamento não imputável ao recorrente. Decisão: Na improcedência do recurso: o art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, não ofende o art.º 13º da Constituição. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 12 de Novembro de 2003. António Gama Ferreira Ramos Arlindo Manuel Teixeira Pinto Rui Manuel de Brito Torres Vouga |