Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022464 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO ABUSO DE DIREITO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711279731113 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART10 N1 B ART18 ART19 ART20 N1 N2 N3 N4 N5. CONST92 ART52 N1 ART96 N1. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário rural não pode opôr-se à denúncia do contrato pelo senhorio quando este lhe comunique pretender explorar directamente o prédio. II - Se tal não vier a ocorrer, e dentro de 5 anos, o senhorio é obrigado a indemnizar o arrendatário. III - Não assume qualquer relevância nos autos, verbi gratia para elaborar questionário, o facto do arrendatário ter alegado que o senhorio pretende vender o prédio e não agricultá-lo. IV - Sendo a denúncia um direito que cabe ao senhorio exercer, porque do seu exercício pode resultar a indemnização a pagar ao arrendatário, não tem aqui aplicação o instituto do abuso do direito. V - Não são inconstitucionais as disposições do artigo 20 do Decreto-Lei 385/88, pois se estas dão prevalência aos interesses do senhorio como proprietário ( conforme o artigo 52 n.1 do Código de Registo Predial ), sendo que a terra pode ser dada de arrendamento ( conforme o artigo 96 n.1 do Código de Registo Predial ), este regime é regulado na lei ordinária de modo a garantir a estabilidade do arrendamento e o interesse dos cultivadores. | ||
| Reclamações: | |||