Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731113
Nº Convencional: JTRP00022464
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199711279731113
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 490/95
Data Dec. Recorrida: 02/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART10 N1 B ART18 ART19 ART20 N1 N2 N3 N4
N5.
CONST92 ART52 N1 ART96 N1.
Sumário: I - O arrendatário rural não pode opôr-se à denúncia do contrato pelo senhorio quando este lhe comunique pretender explorar directamente o prédio.
II - Se tal não vier a ocorrer, e dentro de 5 anos, o senhorio é obrigado a indemnizar o arrendatário.
III - Não assume qualquer relevância nos autos, verbi gratia para elaborar questionário, o facto do arrendatário ter alegado que o senhorio pretende vender o prédio e não agricultá-lo.
IV - Sendo a denúncia um direito que cabe ao senhorio exercer, porque do seu exercício pode resultar a indemnização a pagar ao arrendatário, não tem aqui aplicação o instituto do abuso do direito.
V - Não são inconstitucionais as disposições do artigo
20 do Decreto-Lei 385/88, pois se estas dão prevalência aos interesses do senhorio como proprietário ( conforme o artigo 52 n.1 do Código de Registo Predial ), sendo que a terra pode ser dada de arrendamento ( conforme o artigo 96 n.1 do Código de Registo Predial ), este regime é regulado na lei ordinária de modo a garantir a estabilidade do arrendamento e o interesse dos cultivadores.
Reclamações: