Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000603 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LEGITIMIDADE EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112099110671 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART415 N2 ART412 ART400 N2 ART387 ART385 N2 ART417 N2 A B ART 384. CCIV66 ART1430 ART1437 N1 N2 ART1436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/08 IN BMJ N228 PAG204. AC RL DE 1970/04/29 IN JR N16 PAG308. AC RE DE 1974/11/27 IN BMJ N242 PAG270 AC RP DE 1980/02/05 IN BMJ N295 PAG460. | ||
| Sumário: | I- Os procedimentos cautelares não se destinam a exercer direitos, mas somente a acautelar o seu exercicio. II- A natureza normalmente urgente e o caracter instrumental dos procedimentos cautelares não se compadece com a investigação demorada e exaustiva sobre a eventual necessidade de intervenção do administrador do condominio no pedido de decretamento de embargo de obra nova. III- O condomino tem legitimidade para defender perante terceiros partes comuns da propriedade horizontal quando tambem defende a sua fracção, devido a acto ou facto que simultaneamente põe em perigo de lesão ou lesionou ambas as partes. | ||
| Reclamações: | |||