Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110671
Nº Convencional: JTRP00000603
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199112099110671
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART415 N2 ART412 ART400 N2 ART387 ART385 N2 ART417 N2 A B ART 384.
CCIV66 ART1430 ART1437 N1 N2 ART1436.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/08 IN BMJ N228 PAG204.
AC RL DE 1970/04/29 IN JR N16 PAG308.
AC RE DE 1974/11/27 IN BMJ N242 PAG270
AC RP DE 1980/02/05 IN BMJ N295 PAG460.
Sumário: I- Os procedimentos cautelares não se destinam a exercer direitos, mas somente a acautelar o seu exercicio.
II- A natureza normalmente urgente e o caracter instrumental dos procedimentos cautelares não se compadece com a investigação demorada e exaustiva sobre a eventual necessidade de intervenção do administrador do condominio no pedido de decretamento de embargo de obra nova.
III- O condomino tem legitimidade para defender perante terceiros partes comuns da propriedade horizontal quando tambem defende a sua fracção, devido a acto ou facto que simultaneamente põe em perigo de lesão ou lesionou ambas as partes.
Reclamações: