Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040265 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200704230751483 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS. 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É legalmente admissível o contrato-promessa bilateral de partilha de bens comuns do casal, subordinado ao decretamento do respectivo divórcio, o qual passará a estar sujeito à execução específica. II- Basta a simples mora para justificar a execução específica. III- O ónus da prova da essencialidade do erro, do seu conhecimento e das circunstâncias que originem o dever de conhecer cabe ao interessado em anular o negócio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………………………, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra: - C…………………; - D…………………; - E…………………; - F………………….; - G…………………. e - H………………., todos com os sinais dos autos, pedindo: A- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m), da cláusula primeira, e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B), ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; B- se declare o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição, adquiridos por usucapião e os Réus condenados a isso ver declarar e reconhecer; C- seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 desta e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição. SUBSIDIARIAMENTE D- se declare reduzido o contrato-promessa em causa aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e os Réus condenados a isso verem declarar e reconhecer; E- proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declare transmitidos a favor da Autora e a favor dos Réus os bens que foram prometidos adjudicar, respectivamente, à Autora e a I………………. no contrato-promessa em causa, ainda não transmitidos. Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do seu pedido. Citados os Réus, apenas contestou a Ré H…………….., impugnando, em parte, a factualidade alegada pela autora e pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica. ** Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento. Após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A- declaro reduzido o contrato promessa de fls. 55 57 dos autos aos bens descritos nas respectivas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j) e m) da cláusula primeira e a todos os números da alínea A) e aos números 2 a 6 e 8 da alínea B) ambos da cláusula segunda do mesmo e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; B- declaro o direito de propriedade da Autora aos móveis identificados nos artigos 41 a 50 da petição inicial (estabelecimento comercial, denominado “J…………….” e recheio da casa de morada do casal), adquiridos por usucapião e condeno os Réus a isso ver declarado e reconhecido; C- profiro sentença produzindo os efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos e declaro transmitido a favor dos Réus o oitavo indiviso dos bens identificados no artigo 67 da petição inicial e a favor da Autora o direito e acção identificado no artigo 65 da petição inicial. D- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé que vem deduzido pela Ré contestante. E- Condeno a Ré contestante como litigante de má fé no pagamento de: a) dez Ucs de multa; b) uma indemnização a favor da Autora em consequência das despesas acrescidas tidas por aquela, designadamente com pagamento de honorários acrescidos ao seu mandatário por força da má fé com que litigou a Ré. * Custas pela 6ª Ré.Após trânsito ordeno que se notifique a Autora para, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto ao montante da indemnização a ser-lhe fixada atenta a litigância de má fé da Ré – cfr. art. 457º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.”. ** Inconformada, a ré H…………. apelou, tendo nas suas alegações concluído: I. Quanto à peticionada redução do contrato-promessa 1ª - Como resulta do contrato-promessa de partilha de fls. 55 a 57, constata-se que nele as partes declararam, na cláusula 18 ais. c) e I), como fazendo parte dos bens comuns do casal« uma farmácia, denominada "L…………….." e a «deixa testamentária de M…………….» 2ª - Acontece que, como decorre da resposta à matéria de facto vertida na base instrutória, constante de fls. 809 a 811, ficou provado, que o referido «direito e a acção de M…………..» nunca fez parte do património comum do casal, constituído pela autora e pelo falecido I…………….; 3ª - E, por outro lado, ficou ainda provado que a «Farmácia» referida na alínea c) da cláusula 1° e no n.º 1 da alínea B da cláusula 28 do mesmo contrato-promessa de partilha, foi instalada pela irmã da autora, N………….., em 1963, tendo sido a N…………. quem suportou as despesas de adaptação do espaço, adquiriu os móveis, equipamentos e mercadorias, obteve o alvará de funcionamento junto da Direcção Geral de Saúde, iniciou a actividade, colectou-se e assegurou o aviamento até ao trespasse da mesma a O…………….., ocorrido em 12/02/70. 4ª - Perante tal factualidade, dada como provada, o M.º Juíz "a quo" concluiu, sem mais, que a deixa testamentária e a farmácia, nunca fizeram parte do património comum do casal, pelo que, ao inclui-los no contrato-promessa de fls. 55 a 57 como "bens comuns" do casal e ao acordarem em compor a meação da autora, entre outros, com tais bens, as partes contratantes incorreram num patente erro sobre o objecto do negócio. 5ª - Mais concluiu o M.º Juiz "a quo", que tal erro torna o contrato-promessa de fls. 55 a 57 anulável na parte viciada com o apontado erro, à luz do estatuído no art. 251° ex vi 247° do C.C. 6ª - O que significa, que o M.o Juiz "a quo", em virtude do apontado erro sobre o objecto do negócio, e em conformidade com o disposto no art. 251° ex vi art. 247° do C.C., considerou que o dito contrato-promessa de partilha era anulável parcialmente. 7ª - Ora, com todo o devido respeito, o entendimento supra referido, sustentado pelo M.º Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, não poderá de modo algum ser acolhido por V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, pois que, 8ª - O art. 251° do C.C. dispõe que "O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247°". 9ª - Por sua vez, este artigo 247° preceitua que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que, o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. 10ª - Dos textos legais transcritos decorre que a relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades pressupõe: - Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e por isso seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro (vontade conjectural ou hipotética) - Que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea.(Vide neste sentido, Acórdão do STJ. de 19/04/94. in www.dgsLpt/jstj.nsf) 11ª - O erro-vício acerca do objecto só releva para anular o negócio jurídico quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre as qualidades daquilo sobre que versa o negócio, e que é essencial porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal forma que se o declarante conhecesse a realidade não teria, de modo nenhum, concluído o negócio; e o declaratário conhecia ou não devia ignorar essa essencialidade para o declarante. (Acórdão do STJ. de 22/03/2000, in www.dQsLpt/isti.nsf) 12ª - Sendo que, atento o disposto no n.º 1 do art. 342º do C.C. cabia à autora, ora apelada, provar os factos integrantes dos pressupostos e requisitos do erro que invocou. (Neste sentido, o citado Acórdão do STJ. de 19/04/94. in www.dgsLpt/jstj.nsf) 13ª - Ora, no caso sub judice, a autora, ora apelada, para além de ter alegado e provado: - que "o direito e a acção de M……………..", nunca fez parte do património comum do casal constituído pela ora apelada e pelo falecido I………………., e, ainda, - que a farmácia, denominada "L……………..", foi instalada pela sua irmã, N…………….., em 1963, tendo sido a N……………. quem suportou as despesas de adaptação do espaço, adquiriu os móveis, equipamentos e mercadorias, obteve o alvará de funcionamento junto da Direcção Geral de Saúde, iniciou a actividade, colectou-se e assegurou o aviamento até ao trespasse da mesma a O…………………., em 12/02/70; 14ª - Factualidade esta, que nos permite concluir que a vontade declarada das partes contratantes, ao incluírem no contrato-promessa de fls. 55 a 57 as ditas "deixa testamentária" e a "farmácia", encontrava-se viciada por erro, 15ª - A autora, nada mais alegou ou provou e, designadamente, não provou: - Que, para o declarante, fosse essencial o elemento sobre que recaiu o seu erro, isto é, decisivo para o declarante, por tal forma que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; - Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade referida na anterior alínea. 16ª - Ora, dado que, como sustentam os Profs. Manuel Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. 11, págs. 237 e 238 e Mota Pinto. in "Teoria Geral do Direito Civil", 38 Edição, pág. 509, só O erro essencial, produz a anulabilidade do negócio, nos termos do art. 251° ex vi 247° do CC, podendo tal anulabilidade ser parcial, se o erro for também parcial. (Neste sentido, temos também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. datado de 09/02/2006, in www.dgsi:pt e, ainda, o Acórdão do STJ, de 16/04/20021 in CJ/STJ, 2002, Tomo 2, p. 27) 17ª - E no caso em apreço, a autora não provou a essencialidade do erro para as partes contratantes. 18ª - Ou seja, a autora não logrou fazer a prova de todos os mencionados pressupostos e requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio previstos no art. 251º e 247º do C.C. 19ª - Não poderia o M.º Juiz "a Quo". ter considerado Que o erro em Que as partes contratantes incorreram. tornou o contrato-promessa de fls. 55 e 57 anulável na parte viciada com o apontado erro, à luz do estatuído no art. 251° ex vi 247° do C.C. 20ª - Ao decidir, como decidiu, o M.º Juíz "a quo" fez errada aplicação do direito, maxime dos artigos 251º e 247° do C.C. e, ainda, do art. 342°, n.º 1 do C.C. 21ª - A redução potestativa prevista no art. 292° do C.C. tem como pressuposto a nulidade ou anulação parcial do negócio. (neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto, de 30/01/2006, in www.dgsi.pt e, Acórdão do STJ, de 12/05/2005, in www.dgsi:pt) 22ª - Ora, no caso sub judice, e como já se deixou antever, em virtude da autora não ter logrado fazer a prova de todos os mencionados pressupostos e requisitos de relevância do erro sobre o objecto do negócio, 23ª - O contrato-promessa de fls. 55 a 57 não é susceptível de ser anulado (parcialmente), com fundamente no disposto no art. 251° ex vi art. 247° do C.C. 24ª - Em face do exposto, resulta à saciedade, que o M.º Juíz "a quo" não poderia ter-se socorrido do regime previsto no art. 292° do C.C.. 25ª - O M.º Juíz "a quo" ao decidir pela procedência da peticionada redução do contrato-promessa, fez errada aplicação do direito, in casu, do artigo 292° do C.C. II. Quanto à aquisição originária pela autora, ora apelada, do direito de propriedade sobre a "J…………….", por via de usucapião 26ª - Nos termos do art. 1302° do Código Civil, "Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste Código" 27ª - Como sustenta, Pinto Furtado, in "Manual do Arrendamento Urbano", Almedina, 1996, p. 486: - "O estabelecimento comercial é um complexo objectivo e unificado de bens patrimoniais congregados pelo empresário para a realização da sua actividade. Complexo de bens que envolverá, pois, não apenas as coisas materiais ou corpóreas, mas também as coisas imateriais ou incorpóreas" 28ª - Significa isto, que embora o estabelecimento comercial seja um complexo de bens que envolve coisa corpóreas, não é em si mesmo uma coisa corpórea. 29ª - Trata-se, isso sim, de uma universalidade de direito ou uma unidade jurídica, que forma por si e no seu conjunto uma coisa incorpórea. - cfr. Pinto Furtado, na obra citada. 30ª - E, assim sendo, é insusceptível de ser possuído. e, consequentemente, é insusceptível de ser adquirido por via do instituto do usucapião - Vide normativo supra citado, e, ainda, arts. 1293° e ss. do C.C. 31ª - Em face do vindo de expôr, é por demais evidente, que M.º Juiz "a quo" não deveria ter julgado procedente o pedido formulado pela apelada, de aquisição originária do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial, denominado "J……………", por via da usucapião, 32ª - O M.º Juíz "a quo", ao decidir que o estabelecimento comercial consubstancia uma coisa corpórea móvel e, como tal, susceptível de ser possuído e, consequentemente, de ser adquirido por via do instituto da usucapião, violou claramente o disposto nos arts. 204°, 205°, 1287°, 1293° e 1302° do C.C. III.Quanto à pretendida execução especifica do contrato-promessa de partilha de fls. 55 a 57 33ª - É certo que em 19 de Abril de 1985, a aqui apelada e o então seu marido, I……………., celebraram o contrato-promessa de partilha, de fls 55 a 57 34ª - Sucede que, para se obter sentença, nos termos do art. 830° do C.C., que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Não ser incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa; b) Haver um atraso no cumprimento da obrigação de contratar, por parte do demandado. 35ª - Se relativamente ao requisito referido na al. a) do artigo anterior, no caso sub judice, não vislumbramos que à execução especifica se oponha a natureza da obrigação assumida. 36ª - No que concerne ao requisito previsto na al. b), o mesmo é de extrema importância para o caso em apreço, uma vez que, em nosso entender, tal requisito não se verifica. 37ª - Com efeito, como refere o Prof. Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato-promessa", 6ª Edição, Coimbra Editora, p. 129:" A fim de "pôr termo" onde parece reinar alguma confusão, importa reter que o pressuposto da chamada execução específica do contrato-promessa é a mora e não incumprimento definitivo". (No mesmo sentido, cfr. Ac. do ST J, de 5.3.1996, in CJ, 1996, I, p. 115 e Acórdão do ST J, de 04.02.92, in BMJ, n.º 414, p.448 e Acórdão da Relação do Porto de 11/06/92, in CJ, tomo 2, p. 308 ss.) 38ª - Ora, no caso em apreço, se é certo que a autora, ora apelada, notificou a Apelante para comparecer no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, pelas 9HOO, no dia 28 de Setembro de 20001, a fim de outorgar escritura, no seu entender, para cumprimento do contrato-promessa de partilha celebrado com I…………... 39ª - Também corresponde à verdade que mediante, carta registada, com A/R, datada de 27 de Setembro de 2001, a aqui apelante comunicou à apelada que: - "No seguimento da v/ comunicação datada de 20 de Setembro p.p., a qual só recebi em 25 deste mês, serve a apresente ara informar de que não irei comparecer a qualquer escritura para cumprimento do contrato de partilha celebrado entre V.Ex.a e o Sr. I……………, uma vez que não reconheço qualquer validade e ou eficácia a tal contrato"(...) - cfr. Docs. nos 2 a 4, juntos à Contestação 40ª - Ora, o comportamento que exprima, em termos categóricos, a vontade de não querer cumprir o contrato-promessa reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento e implica, assim, incumprimento definitivo. - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa. de 04.11.93, in CJ, Ano XVIII, 1993,Tomo V, p. 115 41ª - Em nosso entender, o comportamento da aqui Apelante, expresso na sua comunicação escrita, supra referenciada, exprimindo, em termos definitivos e categóricos, a vontade de não querer cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-la "inadimplente de forma definitiva" 42ª - E dado que, o recurso à execução especifica é afastado quando se verifique uma das seguintes situações: ou a falta definitiva de cumprimento ou incumprimento definitivo (perda do interesse do credor) ou recusa do cumprimento. (cfr. Acórdão do 51 J, de 05.03.96, in CJ, Ano IV, Tomo I, 1996, p. 115) 43ª - Até porque, "O não cumprimento de definitivo e a execução especifica mostram-se, de facto, figuras inconciliáveis ou antitéticas". (cfr. Calvão da Silva, "Sinal e Contrato-promessa", 28 Edição, p. 79, 105 e 106 e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 58 Edição, p. 341 e 345). 44ª - Poderemos, assim, concluir, que uma vez que, o comportamento da aqui Apelante, se reconduz claramente ao conceito de recusa de cumprimento, 458 - Tal permite considerar que estamos perante uma situação de incumprimento definitivo, e não de simples mora, 46ª - Ficando, assim, afastada de imediato a possibilidade de recurso à execução especifica. 47ª - Em face do que vem de ser exposto, não poderia o M.º Juíz "a quo" ter decretado a execução específica do contrato-promessa de partilha nos termos em que vinha peticionado pela Apelada na alínea C de fls. 39 dos autos. 48ª - Ao decidir, como decidiu, o M.º Juíz "a quo" violou claramente o disposto no art. 830º do CC Para o caso de V.Ex.as não sufragarem os entendimentos acabados de expôr, e decidirem manter "in totum" a douta sentença recorrida - o que, aliás, só por mera hipótese de raciocínio se concede - urge, então, apurar se no caso "sub judice" existem ou não elementos susceptíveis de condenar a Apelante como litigante de má-fé, vejamos então: 49ª - Dado que, se exige a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível ao disposto no art. 456º do C.P.C. o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual. (Acórdão do ST J, de 20/07/1982; BMJ, 3190 - 301) 50ª - E no caso em apreço, a tomada de posição, por parte da aqui apelante, quanto às várias questões colocadas na acção, e, designadamente, o facto de ter alegado que a farmácia era propriedade da apelada e do falecido I……………, constituindo bem comum do casal; o facto de a apelante ter negado que a apelada e o falecido I………….. tenham cumprido parcialmente o contrato-promessa de partilha, e, finalmente, e, o facto de a apelante ter reputado de falsos uma série de factos que a final vieram a ser dados como provados, salvo o devido respeito, enquadra-se mais num contexto de lide ousada ou temerária do que propriamente num contexto de "faltar conscientemente à verdade dos factos" 51ª - É nosso entendimento, que não está minimamente demonstrado nos autos que a apelante merece a censura cominada pelo artº 456º do CPC. 52ª - Ao decidir, como decidiu, o M.º Juíz "a quo" violou claramente o disposto no artº 456º do CPC 53ª - Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a apelante como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS a favor do Estado e numa indemnização a favor da apelada, em consequência das despesas acrescidas tidas por esta. Nestes termos, deve: A) Ser julgado inteiramente procedente o presente recurso, e em consequência, se dignem revogar, em conformidade com o exposto, a douta sentença recorrida, por outra que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, sempre com todas as legais consequências. B) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, deve então ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a apelante como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS a favor do Estado e numas indemnização a favor da apelada. Na resposta às alegações a Autora/Apelada, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância que, considerando-se como assente, aqui se dá como reproduzida (artº 713º, nº 6, do CPC). 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando, em parte, a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este será um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC), sem prejuízo do que adiante se ponderará a propósito do erro e da litigância de má fé da ré/apelante. Tal como na sentença recorrida, também entendemos que, em face da factualidade apurada, se justifica a procedência da acção. As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na douta sentença recorrida, com a mencionada ressalva, pelo que se torna desnecessário repeti-las. De todo o modo, importa reiterar, com alteração parcial, alguns tópicos da fundamentação vertida na decisão recorrida. O contrato celebrado entre a Autora e o seu falecido ex-marido, I…………….., em 19/04/1985, constitui um contrato-promessa bilateral de partilha de bens comuns do casal subordinado a uma condição suspensiva (decretamento do respectivo divórcio). Esse contrato é válido. Para a relevância do erro (na vontade) sobre o objecto do negócio exige-se a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e o conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário ou o dever de a conhecer. A medida da essencialidade é subjectiva: cada um determina, livremente, os factores que o possam levar a contratar. O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário, é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Já o dever de conhecer a essencialidade é objectivo: tem natureza normativa. Deste modo, o chamado erro-vício acerca do objecto só releva para anular o negócio jurídico quando, pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre o valor, o conteúdo ou as qualidades daquilo sobre que versa o negócio, e que é essencial porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal forma que se o declarante conhecesse a realidade não teria, de modo nenhum, concluído o negócio, e, por outro lado, o declaratário conhecia ou não devia ignorar essa essencialidade para o declarante. A essencialidade e o conhecimento, ou as circunstâncias que originem o dever de conhecer, devem ser provadas pelo interessado em anular o negócio. A redução caracteriza-se como “uma das manifestações de invalidade parcial, em que a limitação da eficácia invalidante de vícios negociais permite a subsistência do negócio, segundo o quadro de ordenação de interesses estabelecida pelas partes, ainda que com eliminação de um dos elementos do seu conteúdo, ou com limitação, no plano quantitativo ou temporal, dos seus efeitos” (Carvalho Fernandes, A Conversão, 1993, p. 556). É necessário que a parte interessada na salvaguarda do negócio alegue e demonstre os factos donde decorra a natureza meramente parcial da invalidade. Caberá à outra parte invocar e provar os factos donde se infira que, sem a parte viciada, não teria havido negócio. Os dispositivos referentes à redução, conversão e integração dos negócios jurídicos devem ser interpretados em conjunto. Sendo-o, desprende-se deles, como instituto jurídico apto a solucionar os problemas agrupados sob essas rubricas, a ideia unitária da interpretação complementadora, ligada à vontade hipotética objectiva das partes. Esta emerge de uma síntese entre o contrato, projectado das declarações de vontade individuais, e a boa fé, entendida como regra de ponderação objectiva, equilibrada e equitativa (Menezes Cordeiro, Boa Fé, II, p. 1072). Revertendo ao caso em apreço, temos que as partes contratantes incluíram, erradamente, na cláusula 1ª, als. c) e l), do contrato-promessa, como fazendo parte dos bens comuns do casal «uma farmácia, denominada “L…………….”, sita na ……………, da freguesia de ………, com o seu passivo» e «a deixa testamentária de M……………», e acordaram, na cláusula 2ª, al. B), n.ºs 1 e 7 do mesmo contrato que tal farmácia e deixa testamentária ficaria, por via da partilha, a pertencer à cônjuge-mulher. Na sentença recorrida considerou-se que “(…) se as partes, apesar de se terem apercebido necessariamente desse erro nada disseram, optando por manter os termos da partilha que entre si materialmente efectuaram e mantendo o propósito de realizarem a escritura de partilha (cfr. alínea DDD dos factos apurados) é porque consideraram esse erro como sendo não essencial (…)”. Não acompanhamos, neste particular, a fundamentação da sentença recorrida. Como vimos, a relevância da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro importa a exclusão do designado erro indiferente e do erro incidental. Se o erro fosse não essencial não era relevante, não podendo conduzir à invalidade total ou parcial do negócio (contrato-promessa) e, consequentemente, à redução do mesmo pretendida pela autora. Porém, a nosso ver, no caso, da factualidade provada, poder-se-á concluir, presuntivamente, pela relevância do erro, pois que as partes contratantes, necessariamente, sabiam da essencialidade do erro sobre a inclusão na partilha de um bem e um direito que não integravam o património comum. Nunca a Autora incluiria no contrato-promessa de partilha bens e/ou direitos que soubesse não serem comuns, o que o falecido I…………… bem sabia ou não podia ignorar. Aliás, a atribuição à autora da farmácia e da deixa testamentária na promessa de partilha evidencia a importância das mesmas para aquela. Noutra perspectiva, salientada pela apelada, fora do quadro do erro, seria, porventura, de considerar a invalidade parcial do negócio por desconformidade com a ordem jurídica (arts. 280º, 892º, 939º e 1732º, do CC). Deve, ainda, razoavelmente, concluir-se que as partes contratantes se dispunham a celebrar o contrato definitivo (partilha) sem a parte viciada. Em suma, prova-se invalidade parcial, por erro, do contrato-promessa e os pressupostos da redução (arts. 247º, 251º e 292º, do CC). O estabelecimento comercial ou industrial é constituído por elementos corpóreos (móveis e, eventualmente, imóveis) e incorpóreos (direitos). Embora se reconheça que a questão é controvertida, entendemos que o estabelecimento comercial, na perspectiva de um complexo de bens imateriais e materiais e não apenas um bem incorpóreo, é susceptível de tutela possessória (ver Orlando de Carvalho, RLJ, 3781/107, Menezes Cordeiro, A Posse, 2ª ed., p. 81, Acs. RP, CJ, 1990, I, 238, RL, CJ, 1990, IV, 162, 1994, II, 73 e 1996, IV, 122). No caso, os factos apurados apontam no sentido da aquisição originária (posse - corpus e animus) pela Autora do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial, denominado “J…………….”, e sobre o recheio da casa de morada do casal, por via do instituto da usucapião. Sendo, em regra, válido o contrato-promessa de partilha, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do artº 830º, do CC. No caso em apreço, a execução específica do contrato-promessa celebrado é possível, pois que, se é certo que basta simples mora para justificar a execução específica, esta só é afastada quando a natureza da obrigação assumida se lhe opõe (artº 830º, nº 1, do CC) ou se verifique incumprimento definitivo originado pela transmissão da coisa a terceiro ou, ainda, por exemplo, na hipótese de o contrato não ser subscrito pelo cônjuge do promitente vendedor ou quando as exigências formais e legais (licenças) para o contrato prometido impeçam a realização coactiva da prestação do promitente faltoso. No caso de recusa de cumprimento pelo promitente (ou herdeiro) vendedor ou cônjuge (incumprimento definitivo), na promessa de venda ou de partilha, a execução específica será possível se o credor (promitente comprador ou, na promessa de partilha, o outro cônjuge) nisso ainda tiver interesse. |