Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9827/16.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RP202210139827/16.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A existência de um sistema informático que perante a falta de pagamento de um prémio de seguro gera uma comunicação a informar o tomador do seguro dessa falta para que faça o pagamento e, caso o não pagamento persista, depois nova comunicação a alertar para a possibilidade de resolução e mais tarde nova comunicação a informar a resolução do contrato, pode, conforme as circunstâncias do caso, não ser prova suficiente do envio por via postal e da recepção de cartas contendo essas comunicações.
II - Não feita a demonstração de que as condições gerais do contrato consagravam uma figura de invalidez total e permanente com contornos específicos, estando provado que o autor tem a doença de esclerose múltipla, que esta determinou diversos danos neurológicos e sequelas e afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercício de toda e qualquer actividade profissional, e que as autoridades de saúde reconheceram ao autor através do atestado médico de incapacidade multiuso a situação de invalidez absoluta definitiva de 80%, deve considerar-se preenchido o risco coberto pelo contrato da “invalidez total e permanente”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2022:9827.6.0T8PRT.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
AA, solteiro, contribuinte fiscal n.º ..., com o cartão de cidadão n.º ..., residente em ..., instaurou acção declarativa com processo comum contra a O..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Porto Salvo; e o Banco 1..., S.A., pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede Lisboa, pedindo a condenação dos réus no seguinte:
a) a reconhecer que o contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º ..., que a 1.ª ré celebrou com o autor se encontrava plenamente em vigor à da invalidez, tendo-se, por isso, vencido em 5 de Maio de 2014 (data da invalidez);
b) A 1.ª ré a pagar ao Banco 2..., S.A. a quantia de €39.076,90 correspondente ao valor do capital do contrato de empréstimo em dívida na data da invalidez (05/05/2014), e ao autor a quantia de €10.293,10 correspondente à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida;
c) O Banco 2.º Réu a reconhecer que, em consequência desse pagamento, fica liquidada na totalidade a dívida do autor relativa ao contrato de empréstimo n.º ...;
d) Os réus condenados a indemnizar o autor por todos os prejuízos causados por falta de pagamento dos indicados valores na data do vencimento da apólice de seguro, os quais se consubstanciam no valor das prestações pagas no âmbito do empréstimo n.º ..., desde 05/05/2014, e que, até nesta data, ascendem à quantia global de cerca de €5.148,52, e das prestações vincendas que o autor venha a pagar ao Banco 2.º réu, até à data da sentença que for proferida nos presentes autos; ou, em alternativa, o Banco 2.º réu condenado a devolver ao autor o valor das prestações pagas no âmbito daquele empréstimo, desde 05/05/2014, e que, até esta data, ascendem à quantia global de cerca de €5.148,52 e das vincendas que o autor venha a pagar até à data da sentença que for proferida nos presentes autos, por enriquecimento sem causa.
e) a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal de 4%, contabilizados, quanto à quantia referida na alínea b), desde a data da citação dos réus para contestar, até efectivo pagamento, e quanto às prestações pagas e que foram ainda pagar pelo autor referidas na alínea d), desde a respectiva data de pagamento, para além de custas e procuradoria condignas.
Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que no início de 2000 celebrou um contrato de mútuo com o banco réu e, para garantia deste, celebrou um contrato de seguro de vida, o qual em Janeiro de 2007 foi substituído por um contrato de seguro celebrado com a seguradora ré, ramo vida-crédito habitação, titulado pela apólice n.º ... e o certificado n.º ..., cobrindo entre outros o risco de invalidez total e permanente e com o capital seguro de €49.370,00, cujos prémios deviam ser pagos por débito na conta de depósitos à ordem de que o autor é titular no Banco 2..., S.A..
No início de Fevereiro de 2010 o Autor foi acometido por um surto do tronco cerebral, apresentando diplopia e ataxia da marcha e posteriormente, após investigação, em 17/05/2010, foi-lhe diagnosticada a doença de esclerose múltipla, a qual é causa da sua invalidez total e permanente. Apurada essa situação, o autor participou o sinistro à seguradora, mas esta recusou proceder ao pagamento do capital seguro, alegando que na nova proposta de seguro apresentada em 03/12/2013 o autor não fez referência a patologia pré-existente.
O autor insistiu em virtude de se encontrar em vigor o contrato de seguro de vida correspondente à proposta apresentada em 02/02/2007, mas a ré seguradora ré recusou novamente proceder ao pagamento do capital seguro mediante a alegação de que aquele contrato de seguro de vida cessou os seus efeitos em 25/06/2013, com efeitos a partir de 01/04/2013, por falta de pagamento de prémios.
A seguradora ré nunca comunicou a falta de pagamento de prémios de seguro, nem este recebeu dela qualquer aviso de pagamento ou carta de resolução. Também o banco réu nunca comunicou ao autor o não pagamento do prémio de seguro do seguro de vida em apreço, nem o advertiu de que a sua conta não tinha provisão para o efeito do pagamento daquele prémio de seguro.
O contrato de seguro de vida encontrava-se válido, eficaz e em vigor à data do reconhecimento da invalidez permanente do autor, pelo que a seguradora ré tem que pagar ao Banco 2..., S.A. o valor de €39.076,90, em dívida no contrato de empréstimo em dívida à data da invalidez, e ao autor o valor de €10.293,10, correspondente à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida, bem como de indemnizar o autor no valor das prestações pagas ao banco réu no âmbito do empréstimo que ascendem já a cerca de €5.148,52.
Os réus foram citados e apresentaram contestações, impugnando os factos alegados pelo autor e defendendo a improcedência da acção com os fundamentos que comunicaram ao autor em resposta às respectivas participações.
Oportunamente foi realizado julgamento e proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a presente acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
2. Com tal decisão o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, 202, n.ºs 1 e 2, 203, n.º 2 do D. L. n.º 78/2008, de 16 de Abril, (RJCS), e artigos 342.º, n.º 2, 224.º, n.º 1, 295.º e 436.º, n.º 1, do CC.
3. Merece reparo a decisão da matéria de facto, concretamente quanto aos pontos 57, 61, 62, 63, 65 e 66 dos factos provados na sentença recorrida, que devia ser julgada como não provada, e no que concerne à alínea a) dos factos não provados, que devia ser julgada como provada, face à conjugação da prova documental e da prova testemunhal, apreciadas à luz das regras da experiência comum e de normalidade, considerando que existe erro na apreciação e valoração da prova.
4. Os certificados individuais de seguro de vida de 2012 e 2013, o aviso de pagamento de prémio, o aviso de anulação da apólice por falta de pagamento de prémio e a carta de anulação da apólice por falta de pagamento de prémios, que são os documentos n.ºs 16 a 20 da contestação da 1.ª ré O..., por si só, não provam o seu efectivo envio ao autor e, muito menos, a sua efectiva recepção pelo autor.
5. A testemunha do autor, BB, que vive em união de facto com o autor há 17 (dezassete) anos, depôs com conhecimento dos factos e com coerência e serenidade, afirmou que não recebeu aquelas cartas e que a morada indicada naquelas cartas está errada, com nome da Rua, andar, lugar e Código Postal diferentes. Cfr. depoimento do minuto 00:23:55 ao minuto 00:24:28, do minuto 00:25:03 ao minuto 29:17 e do minuto 00:39:02 ao minuto 00:42:43 do ficheiro áudio 20220131141931_14599786_2871443.
6. Resulta do seu depoimento que não há possibilidade de estas cartas terem sido recebidas sem o seu conhecimento, pois o seu marido coloca a correspondência num local para ela ver. Cfr. depoimento do minuto 00:38:36 ao minuto 00:39:02 do ficheiro áudio 20220131141931_14599786_2871443.
7. Por sua vez, a testemunha da 1.ª ré O..., CC, que trabalha na 1.º ré desde 2006, como gestora de sinistros, explicou que o envio destas cartas foi processado de forma automática e por correio simples e que não vieram devolvidas. Cfr declarações do minuto 00:03:24 ao minuto 00:06:50 do ficheiro áudio n.º 20220131153803_14599786_2871443.
8. Esta testemunha, questionada pela Mandatária do autor, confirmou que não foi ela que enviou estas cartas, mas que verificou que as mesmas foram enviadas e que não vieram devolvidas através de uma consulta no sistema informático da 1.ª ré O.... Cfr. declarações do minuto 00:17:36 ao minuto 00:18:36 do ficheiro áudio n.º 20220131153803_14599786_2871443.
9. Conforme vastíssima Jurisprudência, parece-nos evidente que isto não é suficiente para fazer a prova do envio de uma carta e, muito menos, da sua recepção pelo autor!
10. Quem pretende fazer prova do envio e da recepção de uma carta tem, por regra, de enviar a mesma com registo e com aviso de recepção, até porque custo é insignificante e sobretudo quando se trata de um assunto muito importante, como é o caso. Ainda para mais para uma seguradora, como a 1.ª ré O..., que é uma entidade habituada a litígios nos tribunais e que sabe que o ónus de prova de tais factos lhe incumbe e que não tem dificuldades económicas. Sobre este assunto veja-se Jorge Morais de Carvalho in Os contratos de consumo, Reflexão sobre a autonomia privada no direito ao consumo, Junho 2012, pág.151.
11. Assim, a testemunha CC, só falou dos procedimentos gerais da 1.ª ré O..., sua entidade patronal, não tem conhecimento directo do envio daquelas cartas, porque não interveio no seu envio.
12. Se o envio e a recepção das cartas em causa pelo autor não estão corroboradas por outro elemento de prova, como não está, parece-nos evidente que este depoimento da testemunha CC, não é suficiente provar o envio e recepção das cartas pelo autor, pois a 1.ª ré O... não apresentou qualquer registo, aviso de recepção das cartas em causa, nem indicou como testemunha alguém que tenha enviado, efectivamente e em concreto, estas cartas, nem qualquer prova da sua recepção pelo autor, sendo que a testemunha BB confirmou, no seu depoimento, que o autor não as recebeu.
13. O facto da testemunha CC referir que no sistema informático da 1.ª ré O... consta indicação do envio das cartas não faz prova do seu envio efectivo, pois os sistemas informáticos também falham.
14. A não devolução daquelas cartas por correio simples à 1.ª ré O... não confirma a sua recepção pelo autor.
15. As cartas juntas como documentos n.º 16, 17, 18, 19 e 20 da contestação da 1.º ré O... não foram enviadas para a morada do autor: Rua ..., ... ..., que é a morada constante da proposta do contrato de seguro de vida com a 2.ª ré O... em causa nos autos, com a Apólice ... – Certificado ..., mas para uma morada com o nome, andar, local e código postal diferente: Rua ..., ... ....
16. Assim, ao contrário do referido na fundamentação da douta sentença recorrida, e de acordo com as regras de experiência comum, o que se pode presumir é que não existindo a morada do destinatário indicada naquelas cartas, as mesmas não tenham sido depositadas na caixa de correio do autor, até porque o carteiro desconhecia qual era a morada correcta do destinatário.
17. Assim, não pode ser dado como provado os pontos 61, 62 e 63 dos factos provados.
18. A testemunha CC alega que essa morada foi comunicada ao autor numa proposta de seguro de 11/02/2011, a qual foi junta aos autos por requerimento da 1.ª ré O... de 02/02/2022, que foi assumida pelo sistema informático de 1.ª ré. Cfr. declarações do minuto 00:06:51 ao minuto 00:09:23 do ficheiro áudio n.º 20220131153803_14599786_2871443.
19. Certo é que, ao contrário do que se considerou o Mmo. Juiz a quo, a utilização de uma morada errada para efeito nomeadamente da comunicação para pagamento de aviso de pagamento, do aviso de anulação do contrato de seguro e vida e da comunicação de anulação do contrato não pode ser imputada ao autor, nem pode ser admitida, nos termos do artigo 120.º do RJCS e do artigo 18.º das Condições Gerais do Contrato, das quais resulta que tais comunicações têm que ser efectuadas para o endereço do tomador constante da apólice, sendo que o autor nunca solicitou à 1.ª ré O... a alteração da morada constante da proposta de seguro em causa, com a Apólice ... – Certificado ....
20. De resto, conforme decorre das declarações da testemunha BB e das regras da experiência comum, se o autor tivesse recebido as comunicações de falta de pagamento dos prémios de seguros, do aviso de anulação do contrato de seguro de vida e de anulação do contrato de seguro de vida teria pago de imediato a quantias em dívida, desde logo porque se trata de valor mensal diminuto. €5,06 – e sobretudo porque o autor e seu companheira sabiam que o autor estava doente, pois já lhe tinha sido diagnosticada a doença crónica e degenerativa de esclerose múltipla e que, portanto, com grande probabilidade teriam de accionar o seguro por sinistro de invalidez absoluta e permanente do autor, como veio a acontecer. Cfr. depoimento do minuto 00:24:29 ao minuto 00:25:02 do ficheiro áudio 20220131141931_14599786_2871443.
21. Ao contrário do defendido na fundamentação da sentença recorrida, não existe qualquer evidência de que o autor tinha conhecimento da anulação de contrato de seguro de vida com a Apólice ... – Certificado ....
22. Tendo o Banco 2..., S.A. contactado telefonicamente o autor, o mesmo deslocou-se de imediato, em 03/12/2013, ao seu Balcão ..., no Porto, para regularizar as prestações de amortização do empréstimo habitação e só, nessa data, efectivamente, o autor teve conhecimento do atraso no pagamento dos prémios de seguros, como decorre do depoimento da testemunha BB.
23. Assim, em 03/12/2013, o autor já não tinha a possibilidade de regularizar os prémios de seguros de vida em atraso, acrescidos de juros de mora, e de manter activo o contrato de seguro de vida celebrado em 2007, com Apólice ... – Certificado ..., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º das Condições Gerais do Seguros, uma vez que já haviam decorrido mais de 7 (sete) meses desde a alegada anulação do contrato de seguro de vida (em 01/04/2013).
24. Acresce que se a resolução do contrato de seguro não foi operada validamente, como supra se explana, a celebração de um novo contrato de seguros de vida naquela data (03/12/2013) não pode ter a virtualidade jurídica de, por si só, tornar válida a anulação do contrato de seguro de vida anterior e aqui em causa, que é inválida. Relativamente a uma questão, veja-se questão similar de pedido de reactivação do seguro no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/2018, no proc.º 1816/15.9T8AML.L1-6, consultável in www.dgsi.pt.
25. O envio dos extractos bancários da conta do autor no Banco 2..., S.A. ao próprio não exime a 1.ª ré O... de comunicar ao autor a falta de pagamento de prémio, o aviso de anulação do contrato de seguro de vida e a anulação do contrato de seguro de vida, comunicações que são exigidas legal (Cfr. artigos 84.º, n.ºs 2 e 3 e 202.º, n.º 2 do RJCS) e contratualmente (artigos 12.º, n.º 2 e 13.º, n.º 2 das Condições Gerais do Seguro juntas as autos como documento n.º 3 da contestação da 1.ª ré O...).
26. Apesar do envio dos extractos bancários, o autor não se apercebeu do não pagamento dos prémios do seguro, pois o pagamento processava-se por débito direito numa conta bancária do autor no Banco 2..., S.A., não era o autor que tinha que se deslocar a 1.ª ré para efectuar o pagamento. Quando se programa o pagamento através de débito directo, vise-se precisamente obter um estado de despreocupação com a realização dos respectivos pagamentos. Ainda para mais, conforme referido pela testemunha BB, o autor tinha outra conta bancária no Banco 3..., S.A..
27. Acresce que, na altura da falta de pagamento do prémio de seguro em causa (09/05/2013. Cfr. doc. n.º 18 da contestação da 1.ª ré), o autor encontrava-se doente, com esclerose múltipla, cada vez com mais limitações e nomeadamente esquecimentos, e a sua companheira BB estava sobrecarregada com a doença do companheiro, com dois filhos pequenos, com a debilidade económica decorrente do desemprego do autor, com dois empregos, como costureira e num empresa de eventos, pelo que era natural que nem o autor nem a companheira tivessem o cuidado de verificar os extractos bancários remetidos pelo Banco 2..., S.A. e confirmar se eram debitadas as prestações mensais para amortização do empréstimo contraído junto do 2.º réu para aquisição de habitação e os prémios mensais do seguro de vida Apólice ... – Certificado ..., celebrado com a 1.ª ré O.... Cfr. declarações da testemunha BB do minuto 00:20:42 ao minuto 00:21:53 e do minuto 00:34:00 ao minuto 00:35:25 do ficheiro áudio 20220131141931_14599786_2871443.
28. Certo é que sempre que o autor e sua companheira BB foram alertados para falta de cumprimento de obrigações, as regularizaram de imediato, como aconteceu com os fornecedores de água e de electricidade e, aliás, como também aconteceu com o 2.ª réu Banco 1..., S.A., quando, em 03/12/2013, o autor foi ao Banco 2..., S.A..
29. No que respeita ao contrato de seguro de vida em causa, com a Apólice ... – Certificado ..., não tendo o autor recebido as comunicações de falta de pagamento de prémio de seguro de vida, do aviso de anulação do seguro de vida por falta de pagamento de prémio e da anulação do seguro, juntos aos autos como documentos n.ºs 18, 19 e 20 da contestação da 1.ª ré O..., nunca teve a oportunidade de regularizar o incumprimento dos prémios relativos ao contrato de seguro de vida e de exercer o direito de reposição previsto no artigo 13.º, n.º 3 das Condições Gerais do Contrato.
30. Por fim, não tendo o autor recebido a comunicação de anulação do seguro, junto aos autos como documento n.º ... da contestação da 1.ª ré O..., a alegada anulação do contrato de seguros é ineficaz, pelo que o contrato de seguro de vida sub judice, com a Apólice ... – Certificado ..., encontrava-se válido, eficaz e plenamente em vigor à data da ocorrência do sinistro, ou seja, do reconhecimento da invalidez permanente do autor, tendo-se, por isso, vencido nessa data – 05/05/2014. Cfr. documento junto sob o n.º 7 da petição inicial. Assim, não pode ser considerado provado o ponto 57 dos factos provados.
31. A livre apreciação da prova tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio adoptados pela ordem jurídica. Estes critérios têm de ser objectivados de forma a estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção. Tal não sucede no caso em apreço
32. Dos documentos n.ºs 16, 17, 18, 19 e 20 da contestação da ré O... A 1.ª ré consta uma morada diferente da morada do autor, que não consta da proposta do contrato de seguro com apólice/certificado nº ..., pelo que não pode ser dado como provado o facto constante do ponto 65 dos factos provados.
33. Constando dos documentos n.ºs 16, 17, 18, 19 e 20 uma morada diferente da do autor, não pode ser considerado provado o facto constante do ponto 66 dos factos provados, porque não foi provada a sua recepção pelo autor.
34. E, face à análise da prova produzida supra explanada, deve o facto da alínea a) dos factos não provados ser considerado provado porquanto o autor não recebeu comunicações da 1.ª ré O... de aviso de falta de pagamento de prémios de seguro ou carta de resolução, nomeadamente as anexas à carta junta como documento nº 10, como se refere na carta da mandatária do autor de 05/08/2014 que se junta como documento nº 11.
35. Deverá, pois, esse Venerando Tribunal nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, alterar a decisão proferida nos termos supra expostos.
36. O artigo 202.º, n.º 1 do RJCS prevê “o tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato” e o n.º 2 do mesmo artigo estipula que “o segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar do pagamento”.
37. E o artigo 203.º, n.º 1 do RJCS, estabelece que a falta de pagamento do prémio na data e vencimento confere ao segurado, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato.
38. E nos termos do artigo 13.º das Condições Gerais do contrato em causa juntas como doc. nº 3 da contestação, também prevê estas comunicações. O nº 1 refere “A falta de pagamento de prémio na data de vencimento confere ao segurador o direito de fazer cessar as coberturas relativamente à Pessoa Segura”. O n.º 3 refere que “Mediante o pagamento dos prémios em atraso, acrescido de juros de ora contados à taxa aplicável à operações comerciais, a Pessoa Segura pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e mediante declaração de saúde e sujeito à aceitação pelo Segurador, as coberturas no prazo máximo de 3 meses a contar da data efeito da sua cessação”.
39. É jurisprudência unânime nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça e da doutrina que a declaração de resolução contratual é uma declaração receptícia, nos termos do artigo 436.º, n.º 1 CC, ou seja, tem que ser comunicada à outra parte e só se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, segundo o disposto no artigo 224.º, n.º 1 do CC, aplicável aos actos jurídicos por força do artigo 295.º do CC. Neste sentido, vide o referido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 10/02/2005, no processo n.º 04B4775.
40. O ónus de prova da efectiva comunicação e recepção pelo autor das comunicações de aviso de falta de pagamento do prémio, do aviso de anulação do contrato de seguro e da anulação do contrato de seguro incumbe à 2.ª ré O..., S.A., nos termos do artigo 342.º do CC. Vide sumários do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/02/2005, no processo n.º 04B54775, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2014, no proc.º n.º 1336/12.3T2AVR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.
41. No caso não se provou que o aviso de pagamento de prémio em divida, o aviso de anulação do contrato por falta de pagamento de prémio e a anulação do contrato chegou à esfera de acção ou ao conhecimento do autor pois a terem sido enviados não foram enviados para a morada do autor indicada na proposta de contrato de seguro de vida em questão, como supra explanado. Pelo que a alegada anulação do contrato de seguro é ineficaz e inválida. Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/12/ 2018, e Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03/11/2016, consultáveis em www.dgsi.pt.
42. Recorde-se que no contrato de seguro dos autos se constituiu uma relação trilateral entre os intervenientes – seguradora, tomador do seguro e segurado – que se destina a tutelar, não apenas os interesses da seguradora e do tomador, mas também o interesse do segurado, Interesse este que consiste, em última análise, na protecção contra o risco de, em caso de invalidez total e permanente do próprio, manter a responsabilidade por tal pagamento das prestações do empréstimo bancário.
43. Constituía, por isso, facto da maior relevância para o autor que, verificando-se os pressupostos da resolução do contrato pela seguradora, a respectiva declaração lhe tivesse sido dirigida.
44. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que condene os réus O..., S.A. e Banco 1..., S.A. a reconhecer que o contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º ..., que a 1.ª ré celebrou com o autor se encontrava plenamente em vigor à da invalidez total e permanente e incapacidade total para o trabalho, tendo-se, por isso, vencido em 5 de Maio de 2014 (data da invalidez) e condenados nos demais pedidos formulados na petição inicial.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência ser a sentença recorrida substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, e assim se fazendo a mais inteira e sã Justiça!
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
A) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada;
B) Sendo alterada a matéria de facto, se os factos provados demonstram a verificação de um dos riscos cobertos pelo contrato e, nesse caso, quais são as obrigações da seguradora perante o beneficiário do seguro e o autor.

III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
O recorrente impugna a decisão de julgar provados os factos dos pontos 57, 61, 62, 63, 65 e 66, defendendo que os mesmos devem ser julgados não provados, e bem assim a decisão de julgar não provado o facto da alínea a) do respectivo elenco, o qual deve ser julgado provado.
Os factos provados têm a seguinte redacção:
57) O contrato de seguro com apólice/certificado nº ... já não estava em vigor à data da participação do sinistro, 12/05/2014, nem à data da atribuição do grau de desvalorização, 05/05/2014, já que tinha sido anulado em 01/04/2013 por falta de pagamento dos prémios devidos.
61) Atendendo à impossibilidade de cobrança do prémio devido, em 23/04/2013 foi emitido e enviado “aviso por falta de pagamento”, com referências multibanco para pagamento (ou por cheque), com a informação do valor a pagar e de o recibo não ter sido cobrado por motivo de “conta sem saldo insuficiente” e com a advertência de que na falta de pagamento atempado o contrato de seguro deixará de produzir os seus efeitos”, não tendo, no entanto, a pessoa segura procedido à respectiva liquidação.
62) Em 10/05/2013 foi emitido e enviado “aviso de anulação da apólice por falta de pagamento de prémios”, com o consequente cancelamento de todas as garantias do contrato de seguro.
63) Em 22/06/2013 foi comunicada a anulação da apólice com efeitos a partir de 01/04/2013, data do último prémio pago.
65) Todas as comunicações foram endereçadas para a única morada da pessoa segura constante dos registos da ré, Rua ..., ... ..., para onde foram remetidos o certificado individual, actas adicionais e demais correspondência.
66) Todas as comunicações foram enviadas e recebidas, nenhuma veio devolvida.
A alínea a) dos factos não provados tem a seguinte redacção:
[não provado que]«a) A 1.ª Ré não tenha comunicado ao A. a falta de pagamento de prémios de seguro, nem nunca recebeu qualquer aviso de pagamento ou carta de resolução, nomeadamente as anexas à carta junta como documento nº 10, como se refere na carta da mandatária do Autor de 05/08/2014 que se junta como documento nº 11.».
Mostram-se cumpridos os requisitos específicos de impugnação deste segmento da sentença recorrida, nada obstando ao seu conhecimento.
Os factos em questão prendem-se com o envio pela ré seguradora e a recepção pelo autor das cartas a avisar da falta de pagamento do prémio de seguro respeitante ao contrato de seguro resultante da proposta apresentada em Janeiro de 2007, a avisar da possibilidade de resolução se esse pagamento não fosse feito e, por fim, a comunicar a resolução do contrato por falta de pagamento do prémio.
O Mmo. Juiz a quo motivou assim a sua decisão:
«Sobre a questão essencial nos presentes autos do conhecimento/desconhecimento pelo A. da falta de comunicação da apólice/certificado nº ... se encontrar ou não anulada, o Tribunal não teve qualquer dúvida que o A. tinha conhecimento da anulação desta apólice e que tal facto lhe foi comunicado.
Com efeito, vários elementos inculcam claramente o conhecimento do A. da anulabilidade da apólice/certificado nº ..., celebrado em 31/01/2007.
Em primeiro lugar, temos um elemento objectivo e irrefutável, qual seja, o facto do A. ter ido ao Banco e confrontado com o facto do seguro estar anulado, como consequência da conta do A. estar a descoberto e não terem sido debitadas directamente as prestações na conta do A.
Na sequência do confronto do A. pelo funcionário do Banco com tal situação, aquele aceitou subscrever uma nova apólice de seguro em substituição da anterior, ou seja, o A. subscreveu e sabia estar a subscrever uma nova apólice de seguro em substituição da apólice/certificado nº ... que se encontrava anulada, situação que foi por demais evidente.
A este propósito, atente-se no depoimento claro e credível da testemunha DD, o qual relatou com clareza as circunstâncias em que ocorreu a subscrição da forma e os termos em que o A. subscreveu a nova apólice de seguro em substituição da apólice/certificado nº ....
Aliás, o depoimento desta testemunha conjugado com o da testemunha EE, têm ainda o apoio dos extractos bancários (doc. 1 da contestação da 2ª R.) os quais demonstram sobejamente que o A. não pagava as prestações por ter a conta a descoberto, o que se veio a verificar também em relação ao pagamento dos prémios da nova apólice.
Para além deste facto evidente temos o depoimento da testemunha CC que foi clara em referir terem sido enviadas cartas ao A. a dar conta da falta de pagamento das prestações da apólice e o envio de carta de anulação do contrato por falta de pagamento daquelas, consubstanciadas, aliás, nos documentos juntos aos autos
Sobre a questão das cartas para notificar o pagamento e posterior anulação não terem pretensamente sido recebidas pelo A. pelo facto de constar nas mesmas o código postal ... em vez de ..., e constar na Direcção Rua ... em vez de ..., o Tribunal considera que tal não era impeditivo de recebimento das cartas, porquanto o código postal possuía o número identificativo de ... (...), sendo que ... facilmente se identifica com ..., tanto mais que nas cartas consta ... a identificar o lugar onde se situa a Rua ... e como no local de ... não existe outra Rua ..., logo se deduz que tal facto não era impeditivo do A. receber as cartas.
Acresce que a alteração do aludido código ... para ... e da Rua ... para ... ocorreu na sequência de informação do A. prestada e fornecida pelo A. quanto a um crédito que o A. subscreveu em 11 de Agosto de 2011 (vide doc. junto a fls. 797. R. E. de entrada ...) e que o sistema informático passou a assumir, como tinha afirmado a este propósito a testemunha CC.
Aliás, diga-se que o A. sempre recebeu todas as cartas do banco e da seguradora, vide o depoimento da testemunha BB, mas, surpreendentemente, apenas não recebeu as cartas de notificação para o pagamento das prestações em atraso, bem como de anulação do seguro da apólice/certificado nº ....
O que se passou ao longo do contrato de seguro relativo à apólice atrás referida foi que o A. tinha a conta a descoberto e não pagou as prestações do seguro por débito directo, bem sabendo que não estava a pagar o seguro, tanto mais que em 3 de Dezembro de 2013 dirige-se ao balcão do Banco da 2ª R. e subscreve uma nova apólice de seguro, em substituição da anterior, sendo certo que mesmo quanto à nova apólice não pagou os prémios.
Face ao exposto, o Tribunal considerou que o A. nem sequer conseguiu colocar em dúvida que não tivesse sido notificado para o pagamento das prestações em atraso e da anulação do contrato, razão pela qual o Tribunal deu por provada a matéria de facto de 57) e seguintes não provada a matéria de facto das alíneas a) e b), dando acolhimento à versão trazida aos autos pelas RR.».
Ouvida a prova produzida em audiência e bem assim os documentos juntos aos autos, de modo algum conseguimos ter a segurança absoluta que a motivação da decisão recorrida afirma; ao invés, cremos bem que as dúvidas são muitas e condicionam decisivamente a decisão a proferir.
O sistema da prova livre que vigora entre nós caracteriza-se essencialmente por duas ideias: o tribunal aprecia livremente os meios de prova, ou seja, é livre para decidir o que o meio prova; o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido, ou seja, é livre para determinar a quantidade de prova produzida por aquele meio. Por isso, em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente.
Todavia, o tribunal tem sempre de ancorar a decisão nos meios de prova. O que é decisivo não é a convicção do juiz, são os meios de prova. Sem meios de prova que justifiquem a decisão, a convicção é sempre arbitrária (para além de ser subjectiva), mesmo que por coincidência os factos correspondam à realidade ontológica, e não pode, de modo algum, servir de fundamento a uma decisão judicial.
A afirmação do juiz de que não tem quaisquer dúvidas é absolutamente gratuita; a propósito de factos do passado a dúvida é sempre possível (mesmo, dizem os cientistas, quando a prova é científica), mas, de todo o modo, o que importa é que os meios de prova não deixem dúvidas (suficientes) sobre a verificação do facto.
A convicção é somente um estado intelectual que traduz a adesão do julgador a meios de prova a que ele atribui capacidade suficiente para registar e revelar a realidade ontológica sob escrutínio. Já a motivação tem a função de expor o percurso mental seguido para afirmar essa conclusão, leia-se para patentear a racionalidade da convicção, para justificar do ponto de vista racional a conclusão (a convicção) de que os factos em questão são mais prováveis que não.
A lei processual não regula e não fornece os critérios operativos a seguir para a eleição e aplicação dos factores em função dos quais a convicção do juiz se deve formar, isto é, os critérios epistemológicos que devem presidir à tarefa de formação racional da convicção que suporta a decisão judicial.
Também não existe norma que defina o standard ou padrão de prova necessário para que um facto seja julgado provado ou, noutra perspectiva, que permita ficar o conceito de dúvida relevante para operar a consequência do ónus da prova.
Quando mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova, os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil não concretizem a medida da dúvida relevante para este efeito, rectius, quando é que as dúvidas (porque sempre as deve haver e não é avisado afirmar a absoluta certeza sobre factos que não se presenciaram e dos quais não existe prova directa) são suficientes para o tribunal retirar essa consequência (ou, noutra perspectiva, a prova é, apesar das dúvidas, suficiente para o tribunal não decidir contra a parte onerada com a prova).
A nosso ver, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso.
Esta regra tem de ser definida e aplicada pelo julgador caso a caso, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.
A circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Por isso, cremos, quanto mais inverosímil e improvável é o facto, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
Dito isto, centremos a atenção no caso concreto. Como vimos, o que está em causa é o envio pela ré seguradora e a recepção pelo autor das cartas a comunicar a falta de pagamento do prémio de seguro, a avisar da anulação do mesmo se o pagamento não fosse concretizado e, por fim, a comunicar a resolução do contrato por falta de pagamento.
Repete-se: o que está em causa é o envio dessas cartas através dos serviços postais e a sua recepção pelo autor e destinatário das mesmas. Não está em causa o facto distinto de o autor conhecer que os prémios não tinham sido pagos (o facto objecto da primeira comunicação). Tal como não está em causa que o autor tivesse tomado conhecimento que a seguradora considerava o contrato resolvido por falta de pagamento.
Que prova foi produzida nos autos do envio e recepção das cartas?
O único depoimento testemunhal produzido sobre esta matéria foi o de CC, gestor de sinistros da ré seguradora. Todavia, em rigor, esta testemunha apenas sabe que do sistema informático constam as cartas que têm o conteúdo correspondente a essas finalidades e cujas cópias se encontram juntas aos autos.
Conforme a testemunha explicou, as comunicações são geradas de modo automático pelo sistema informático da seguradora uma vez detectada pelo sistema a situação contratual que espoleta as comunicações (se o sistema não acusa o pagamento do prémio gera de modo automático a comunicação com o aviso de pagamento) pelo que se elas constam do sistema a testemunha deduz que as cartas correspondentes foram enviadas e só isso ela pode afirmar porque não viu as cartas e a seguradora não tem nenhum comprovativo ou registo do seu envio e/ou recepção propriamente ditos.
Logo, deste depoimento, independentemente da sua credibilidade que não está minimamente em causa, apenas se pode retirar força demonstrativa de que a seguradora possui um sistema informático concebido para gerar as comunicações (com conteúdos tipificados, previamente elaborados e aos quais o sistema só acrescenta dados do cliente para completar a minuta pré-concebida) e que regista as comunicações que gera. A partir daqui podemos extrapolar, tal como fez a testemunha, que se o sistema as gerou, em principio elas foram enviadas por carta para o autor.
Esta extrapolação é suficiente para ser julgado provado o facto do envio das cartas?
A resposta é que tudo depende das demais circunstâncias. Nem sempre, nem nunca.
Desde logo, ignora-se se a produção e expedição das cartas propriamente ditas (o envelope postal com a folha com a comunicação no seu interior) é igualmente um processo realizado apenas por meios informáticos e sem intervenção humana. Com efeito, uma coisa é o sistema informático gerar a o texto da comunicação e outra coisa é a produção do suporte da comunicação (a impressão da folha de papel), a impressão do envelope, a colocação da comunicação no envelope e a entrega do envelope aos serviços postais para envio ao destinatário, a que se segue toda a actuação destes serviços que nem o autor nem a ré conseguem controlar.
Nesse processo está incluído um conjunto diverso de actos, pelo que pode perfeitamente haver falhas humanas, ainda que involuntárias, designadamente por se tratar de uma operação massificada. As falhas no processo de envio e distribuição pelos serviços postais são, aliás, conhecidas publicamente e muitos de nós já recebemos na nossa caixa de correio correspondência que não nos era destinada e que por falha do distribuidor ou por erros no endereçamento acabaram na caixa de correio errada.
Pode, não obstante, afirmar-se que em regra, é conforme à experiência comum (à experiência de vida) que as cartas dirigidas a pessoas que têm a sua residência estável e conhecida num determinado local são normalmente entregues no endereço de destino e recebidas pelas pessoas que ali residem. Por conseguinte, se não houver qualquer vicissitude que torne possível a ocorrência de um evento inusitado impeditivo do envio das cartas geradas informaticamente pelo sistema da seguradora ou da sua recepção pelo destinatário, aquela regra da experiência comum pode permitir presumir o envio e a entrega das cartas.
Refira-se que o envio aos tomadores de seguro de correspondência sem registo ou aviso de recepção é uma opção da própria seguradora, fundada, por certo, em razões logísticas, organizativas e de custos. Feita essa opção pela seguradora esta tem de assumir os riscos da dificuldade da demonstração do envio de correspondência que decidiu enviar sem qualquer registo ou comprovativo e não pode pretender sem mais que seja sempre suficiente produzir o depoimento dum funcionário que afirme que a carta foi gerada pelo sistema informático. Uma vez que o funcionário pode a qualquer momento aceder ao sistema e imprimir a comunicação gerada, a junção de uma impressão da comunicação não é necessariamente suficiente para demonstrar o envio e a recepção da carta com a comunicação.
A seguradora tem de ser capaz de perceber que as comunicações não são todas iguais e que nalguns casos o facto comunicado tem uma importância vital para a relação contratual com o tomador do seguro (e, no caso, também enorme importância para o próprio grupo financeiro onde se insere e que exigiu do autor a celebração do seguro), que justifica, do ponto de vista da boa fé, a adopção de cuidados acrescidos.
Repare-se que na documentação junta aos autos se encontram talões de registo da comunicação enviada à advogada do autor na sequência da participação do sinistro que não eram minimamente necessários, mas não existe nenhum documento comprovativo da expedição pelos serviços postais ao menos da carta a comunicar a resolução do contrato!
No caso, ocorreu precisamente uma das situações que é susceptível de gerar mais dúvidas sobre o envio e a recepção das cartas. Referimo-nos à existência de desconformidades no endereço do destinatário.
As cartas em questão reportam-se à proposta de seguro apresentada em Janeiro de 2007, na qual, segundo o documento junto, o tomador do seguro teria domicílio na “Rua ..., ... ...”.
A fazer fé nos documentos juntos, o autor tinha residido nesse local (cf. morada que consta da escritura de compra e venda com hipoteca) mas, na sequência precisamente da contratação do mútuo a cuja garantia o contrato de seguro se destinava, a sua residência passou a coincidir com a casa adquirida (para habitação própria permanente) com aquele mútuo, ou seja, na “Rua ..., ... ...”.
Ora as cartas cujo envio e recepção estamos a discutir foram alegadamente remetidas para o seguinte endereço: “Rua ..., ... ...”. Em relação ao domicílio correcto esta expressão possui as seguintes incorrecções: ... em vez de ...; 002 em vez de 053 no segundo conjunto de algarismos do código postal. E tem a mais a indicação “...”.
Tanto quanto nos foi dado apurar através da internet, em ... só existe a Rua ..., não existe qualquer Rua com a denominação Rua .... Por sua vez o código postal ... inclui de facto aquela Rua (a qual no GoogleMaps está situada num lugar aí denominado ...); já o código postal ... existe igualmente, mas corresponde a uma área totalmente diferente de ..., na qual não existe qualquer Rua ... ou de ....
As diferenças nas denominações não são significativas, mas não foi produzida nenhuma prova de que elas (existiram mas) não condicionaram a actuação do distribuidor postal, sendo certo que ... não é, nem de perto, um espaço rural, pouco habitado e onde as pessoas se conheçam a todas e sejam capazes de dar informação sobre a residência dos outros, pelo que tudo dependerá em concreto do expediente, do conhecimento, do cuidado e do interesse do distribuidor postal que teria procedido à entrega destas cartas, aspectos que se ignoram por completo.
Acresce que o endereço para o qual alegadamente terão sido enviadas as cartas, para além de não corresponder exactamente, como vimos, ao domicilio do destinatário, não corresponde sequer ao domicilio que este havia feito constar da proposta de seguro (e no qual, por aí ter tido habitação, o autor poderia eventualmente ainda receber correspondência, por exemplo por se tratar do domicílio de familiares com os quais vivera anteriormente e com os quais continuava em contacto).
A explicação para esse facto foi dada pela testemunha da seguradora já referida que afirmou que o novo endereço passou a constar do sistema informático da seguradora porque, entretanto, num contacto comercial com o banco réu o autor indicou esse novo domicilio e o funcionário que o atendeu carregou essa informação também para o sistema informático da seguradora (e foi junto documento a comprovar essa indicação fornecida ao banco).
Ora a seguradora não podia sem mais considerar como dirigida a si e passar a actuar em função dela, informação que o autor prestou a uma terceira entidade, não sendo da sua iniciativa nem da sua responsabilidade que tal informação tenha sido replicada no sistema informático da seguradora. De novo, tratam-se de opções da seguradora que se prendem com a sua própria organização e economia de custos, mas que importam riscos a que a seguradora não pode esquivar-se como se tivesse de ser assim ou se fosse do autor a responsabilidade por ser assim.
Se a seguradora tivesse enviado as cartas para o endereço constante da proposta estaria a actuar bem e a responsabilidade pela não entrega da carta seria do autor, fornecedor dessa informação. Tendo-as enviado, alegadamente, para um endereço que não está correcto (independentemente da dimensão ou relevo da desconformidade) e que em simultâneo não lhe foi indicado (directamente e/ou para esse fim) pelo autor, a tarefa de demonstração de que apesar disso as cartas foram entregues no receptáculo postal da residência do autor é claramente um encargo da seguradora.
Refira-se, aliás, que este argumento da seguradora não bate certo com os extractos bancários juntos aos autos pelo banco réu.
Tais extractos compreendem precisamente o período em que ocorreu a falta de pagamento do prémio de seguro e o sistema informático da ré seguradora produziu as comunicações cujo envio e entrega se discute, sendo certo que são posteriores a Agosto de 2011, altura em que alegadamente o autor teria comunicado ao banco o endereço (errado) depois usado pela seguradora para enviar tais comunicações.
Sucede que de acordo com o texto dos extractos juntos (embora não nos escape que se tratam apenas de uma 2.ª via), estes foram enviados pelo banco para a Rua ..., ... ..., ou seja, para o endereço correcto do autor, e não para o endereço usado pela seguradora no mesmo período.
Logo, se o banco apurara, entretanto, por outro meio (v.g. novo contacto do autor) o endereço correcto do autor, tinha de ser explicado porque é que a seguradora recebeu e aceitou a indicação anterior e depois não recebeu e aceitou esta nova, sem o que a utilização pela seguradora de um endereço que não estava correcto e que não lhe tinha sido comunicada pelo próprio autor não deve poder ser oposta a este.
Estas falhas, a nosso ver, mais do que permitirem fundadas dúvidas sobre o envio e a entrega das cartas, conduzem a que não se deva aceitar como suficiente para a demonstração desses factos a mencionada regra da experiência segundo a qual se o sistema informático produziu as comunicações (é o máximo que resulta do depoimento da testemunha) elas terão sido enviadas e entregues.
A pergunta que se coloca é se essa insuficiência pode ser considerada superada por outros meios de prova. A interrogação é tolerada por duas razões: o autor soube através dos extractos da conta bancária através da qual o prémio era pago que o prémio não foi sendo pago e que a partir de determinado momento o respectivo seguro deixou de ser referido no extracto; em Dezembro de 2013 o autor apresentou uma nova proposta de adesão ao mesmo seguro para garantia do mesmo contrato de mútuo.
Ao contrário do que se afirma na motivação estes factos possuem valor indiciário, mas não são suficientes.
Com efeito, conforme já se assinalou, não está em causa que o autor não pagou algumas mensalidades do prémio de seguro, tal como não pagou as prestações do empréstimo que eram pagas em simultâneo e pela mesma via, e não o fez por não ter saldo suficiente na conta.
O que está em causa é o que vem depois disso e carecia de ser praticado pela seguradora: a interpelação para o pagamento; o aviso de resolução em caso de manutenção da falta de pagamento e a comunicação da resolução do contrato.
O autor conhecia ou não podia ignorar um acto ou uma omissão sua (a inexistência de saldo que permitisse o pagamento) mas daí não se retira que ele tivesse de conhecer ou não pudesse ignorar um acto alheio, designadamente por este não ter tido lugar ou não ter sido produzido de modo regular e/ou eficaz.
Afigura-se-nos que a apresentação de uma nova proposta de seguro é bem mais significativa. Mas, de novo, necessitamos de a olhar no devido contexto para, na perspectiva da análise rigorosa dos meios de prova, pesar o seu valor indiciário.
A testemunha DD relatou que foi quem, no exercício das suas funções de funcionário do banco réu, tendo-se apercebido da existência de prestações do empréstimo em dívida, telefonou ao autor pedindo-lhe que fosse ao balcão do banco para procurar resolver o assunto. Ainda segundo a testemunha, foi também esta que sugeriu ao autor a forma de resolver o assunto, ou seja, que para evitar problemas pagasse de imediato uma das prestações do empréstimo em falta e depois tentasse retomar o pagamento; e quanto ao seguro, uma vez que estava decorrido o prazo dentro do qual o tomador do seguro podia repor o contrato pagando os prémios em dívida e juros, a solução era apresentar uma nova proposta para retomar o contrato. A tudo isso, segundo a testemunha, o autor anuiu, tendo a nova proposta sido apresentada logo aí.
Resulta desta descrição que o autor se limitou a aceitar o que lhe foi sugerido pelo funcionário do banco como forma de resolver o assunto. O autor não tinha razões para duvidar do funcionário do banco que lhe estava a dizer que desse modo a situação ficava resolvida, ou seja, que o incumprimento verificado ficava sanado ou em vias de ser sanado e, ao que se saiba, não tem conhecimentos jurídicos para apreender o significado do que estava a fazer no que ao contrato de seguro respeita.
Pode mesmo dizer-se que se assim que foi alertado para as consequências do não pagamento do empréstimo o autor se dispôs de imediato a resolver a situação na medida das suas possibilidades financeiras, fazendo pagamentos, tudo aponta que se ele tivesse sido confrontado de modo similar pela seguradora em relação ao contrato de seguro ele teria adoptado a mesma conduta, sendo certo que o valor do prémio era de apenas pouco mais de … 5 euros mensais!
Essa ilação sobre o seu presumível comportamento é reforçada se tivermos em conta que por essa altura já o autor tinha sofrido graves manifestações da doença grave que lhe veio a ser diagnosticada e em resultado disso devia estar ciente do interesse e da necessidade de manter o contrato de seguro.
Com efeito, do ponto de vista da racionalidade e da motivação que subjaz aos comportamentos humanos, é estranho e pouco compreensível que o autor tivesse pago (como pagou) o prémio de seguro ao longo de 10 anos sem saber que iria ter necessidade do seguro, tivesse falhado (como falhou) o pagamento do prémio por dificuldades financeiras decorrentes da doença entretanto manifestada, e que depois de a doença se ter revelado e lhe ter sido diagnosticada, tornando óbvia a necessidade do seguro, tivesse, apesar de lertado para a possibilidade de perder o seguro (é o sentido das cartas em discussão), deixado de resolver a situação pagando apenas pouco mais de … 5 euros mensais!
Por todas estas razões, entendemos que a prova produzida não é suficiente para fundar uma convicção sustentada racionalmente que permita julgar provados os factos relativos ao envio e à recepção das comunicações em discussão e que, por essa razão, face à subsistência de dúvidas relevantes, o tribunal deve, ao abrigo do disposto nos artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil, decidir tais factos contra a parte onerada com a prova, no caso a ré uma vez que tais factos constituem matéria de excepção.
Pelo exposto, esta Relação altera a decisão sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos dos pontos 57, 61, 62, 63, 65 e 66 (em consequência, e para ajustar a redacção, retira-se a expressão “ainda” da redacção do facto do ponto 67).
No que concerne ponto a) dos factos não provados, a Relação decide manter a decisão proferida pela 1.ª instância, uma vez que (i) este ponto narra o inverso dos factos compreendidos nos pontos antes referidos, (ii) a não prova (ou a prova) de um facto nunca tem como consequência forçosa a prova (ou a não prova) do facto inverso (desconhecer se foram enviadas não equivale a saber que não foram enviadas), (iii) as dúvidas antes mencionadas também não permitem formar uma convicção que permita julgar provado este facto (negativo), e, por fim, (iv) o facto é irrelevante para apreciar o mérito da acção (rectius, da defesa) porque os factos integradores da excepção arguida pela ré e relevante para a sua defesa são os atinentes à validade da resolução, quando o que aquele ponto visa revelar são os factos da invalidade da resolução.

IV. Factos provados:
Estão agora definitivamente julgados provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública outorgada em 26 de Julho de 2000, no Cartório Notarial ..., e lavrada a fls. 89 a fls. 91 v.º, do livro n.º ......, do referido Cartório, foi celebrado Contrato de Compra e Venda, Mútuo, Hipoteca e Fiança, nos termos qual o autor comprou a FF e mulher GG, pelo preço de Esc. 11.000.000$00, correspondente a €54.867,77 (cinquenta e quarto mil, oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), o seguinte imóvel: fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ......, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......
2) A fracção autónoma identificada no antecedente artigo encontra-se registada em nome do autor pela inscrição correspondente à apresentação ..., de 26/05/2000, como se vê da respectiva fotocópia não certificada emitida 13/11/2015 pela Conservatória do Registo Predial de Gondomar.
3) Pelo mesmo instrumento notarial, o Banco 2.º réu concedeu ao autor, para aquisição da fracção identificada no antecedente artigo 1, deste articulado, um empréstimo, com o número ..., do montante de Esc. 11.000.000$00, correspondente a €54.867,77 (cinquenta e quarto mil, oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar daquela data, devendo ser amortizado em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais de capital e juros.
4) E, para garantia do capital mutuado, juros e despesas, o autor constituiu, a favor do Banco mutuante, aqui 2.º réu, hipoteca sobre a fracção adquirida.
5) A referida hipoteca encontra-se registada a favor do 2.º réu pela inscrição correspondente à Apresentação ..., de 26/05/2000.
6) No documento complementar que constitui parte integrante da aludida escritura, encontram-se elencadas as cláusulas genéricas, sendo que, de acordo com o nº 2, da cláusula décima terceira, o autor, como mutuário, ficou obrigado a “contratar um seguro de vida, cujas condições constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice a existência desta hipoteca para o efeito de, em caso de sinistro e vencida alguma das obrigações asseguradas, o Banco receber a indemnização e anular o débito seguro à data”.
7) No ponto 1 da referida cláusula décima-terceira, o autor autoriza o Banco 2.º réu a efectuar, na sua falta e por sua conta, o pagamento dos prémios e das contribuições em dívida.
8) Mais ficou estipulado no ponto 3, da mesma cláusula, que “as apólices e actas adicionais dos seguros ficarão em poder do Banco mutuante como interessado no mesmo, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco, e com o seu acordo, por escrito, os seguros poderão ser alterados ou anulados”.
9) Assim, o autor, na qualidade de segurado, celebrou, em Julho de 2000, um contrato de seguro de vida.
10) Porém, em Janeiro de 2007, em substituição daquele seguro e por intermédio do 2º réu, o autor celebrou um Contrato de Seguro de Vida Risco Crédito Habitação com a Seguradora 1ª ré (que pertence ao mesmo grupo económico que a referida instituição bancária, aqui 2º réu, ou seja, o grupo económico do Banco 2..., S.A.), titulado pela apólice nº ... e Certificado nº ....
11) O contrato teve o seu início em 31/01/2007 e garantia a cobertura principal do risco de Morte e a cobertura complementar de risco de Invalidez Total e Permanente, sendo, em ambos os casos, o capital seguro de €49.370,00 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta euros).
12) Nesse contrato, foi ainda acordado que o beneficiário do seguro seria o Banco 2..., S.A., pelo capital do empréstimo em divida, que contraiu junta do Banco 1..., S.A., aqui 2.º réu, e pelo eventual excesso para o capital seguro os herdeiros legais em caso de morte e a pessoa segura nas outras coberturas.
13) Mais foi acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam a periodicidade mensal, e que o pagamento dos mesmos seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem nº ..., de que o autor é titular no Banco 2..., S.A..
14) O empréstimo concedido pelo Banco 2.º réu destinou-se a fornecer ao autor os meios financeiros para a aquisição da fracção identificada em 1), por não dispor do montante necessário para o efeito,
15) E, por sua vez, o seguro de vida que contratou com a Seguradora 1ª ré, associado a esse negócio, destinou-se a assegurar que, em caso de falecimento ou de invalidez total e permanente do autor, os seus herdeiros ou ele próprio, por via de alguma debilidade económica em que ficariam, não se vissem sujeitos à contingência de não poderem suportar os encargos bancários, pondo em causa a estabilidade da própria morada de família, para além da garantia que constitui para a entidade mutuante, de que o capital emprestado seria reembolsado.
16) No início de Fevereiro de 2010 e inesperadamente, o autor foi acometido por um surto do tronco cerebral, apresentando diplopia e ataxia da marcha.
17) Desde então, o autor é seguido pela Dr.ª HH, ..., na Consulta de Neurologia, do C..., EPE. Unidade do Hospital ....
18) Em 17/05/2010 foi efectuado diagnóstico da doença de esclerose múltipla.
19) Posteriormente verificou-se um agravamento da situação clínica: Em Dezembro de 2011, o autor sofreu mais um surto clínico, medular cervical, apresentando dismetria e artaxia; Em Outubro de 2013, o autor apresentou novas lesões na RM encefálica; e. Em Janeiro de 2014 o autor teve um novo surto do tronco cerebral, com agravamento da ataxia da marcha.
20) Ao longo destes episódios, foi sendo alterada a terapêutica do autor.
21) Como sequelas da progressão desta sua doença crónica, o autor apresenta os seguintes neurológicos:. declínio cognitivo acentuado, com episódios de esquecimento frequentes e dificuldades na linguagem de orientação espacial e de atenção; síndrome depressivo-ansioso; nistagmo no olhar lateral esquerdo, dificuldades de visuo-percepção; hemiparesia esquerda espástica discreta (grau 4 a 4+), com dificuldades de destreza manual e de funções executivas; e Ataxia da marcha.
22) Esta doença afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercício de toda e qualquer actividade profissional.
23) O autor ficou desempregado em 2011, por, dadas as sequelas da sua doença, não conseguir realizar as suas funções, na área comercial de gestão de transportes, tudo como resulta do atestado médico emitido em 27/02/2014 pela Dr.ª HH, ..., com relatório de avaliação neuropsicológica em anexo, emitido em 25/02/2014 pela Dr.ª II, médica neuropsicóloga, relatórios médicos emitidos em 28/05/2014 e 02/12/2014, também pela Dra. HH.
24) Foi reconhecida ao autor uma invalidez absoluta definitiva de 80%, de acordo com Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido, em 5 de Maio de 2014, pela Administração Regional de Saúde do Norte. ACES de Gondomar.
25) De imediato, o autor comunicou a sua situação de invalidez, à companhia de seguros 1.ª ré, por intermédio do Banco 2..., S.A., indicado como beneficiário daquele seguro, para efeito de pagamento da indemnização correspondente ao capital em dívida mutuado pelo Banco 2.º réu.
26) Porém, por carta de 12 de Junho de 2014, a 1ª ré recusou proceder ao pagamento do capital seguro, alegadamente, por o autor não ter feito referência a patologia pré-existente.
27) O autor insistiu com a 2.ª ré pelo pagamento do capital seguro, por carta da sua mandatária de 30/06/2014, em virtude de considerar se encontrar em vigor a apólice nº ... e Certificado nº ..., por força do contrato de seguro de vida celebrado em 2 de Fevereiro de 2007, cerca de quatro anos antes de se ter manifestado pela primeira vez a doença do autor (em Fevereiro de 2011).
28) Mas a 1ª ré, por sua carta de 09/07/2014, recusou novamente proceder ao pagamento do capital seguro, alegando que aquele contrato de seguro de vida cessou os seus efeitos em 25 de Junho de 2013, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2013, por falta de pagamento de prémios.
29) A 1ª ré manteve a sua posição, declinando responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, como resulta da carta de 22/08/2014.
30) O valor do contrato de empréstimo em dívida na data da invalidez (05/05/2014), é de €39.076,90 (trinta e nove mil, setenta e seis euros e noventa cêntimos), conforme resulta da Declaração de Capital em Dívida emitida em 03/03/2015 pelo Banco 2..., S.A.
31) O autor desde 05/05/2014 pagou ao 2º R o valor de prestações de €5.148,52 (cinco mil, cento e quarenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos) (€214,53 x 24 meses).
32) Nos termos do Relatório do INML o autor sofre de esclerose múltipla, alterações neurológicas (nistagmo, ataxia de macha e monoparesia membro inferior esquerdo) e alterações cognitivas mnésicas, controladas por medicação) padece de uma IPP de 51%.
33) O autor, na qualidade de pessoa segura, aderiu à apólice de grupo do ramo vida nº ..., em que a ré figura como seguradora, para garantir o empréstimo bancário nº ... celebrado entre o autor e o “Banco 2..., S.A.” na qualidade de tomador e beneficiário do contrato de seguro em substituição do empréstimo nº ....
34) A proposta de adesão foi preenchida e assinada pelo autor em 03/12/2013.
35) Tendo sido emitido o certificado nº ..., com início em 25/03/2014 e capital seguro inicial de €39.749,05, com as coberturas de morte e invalidez total permanente.
36) A emissão deste certificado teve por base os elementos e informações fornecidos pelos proponentes na proposta de adesão, designadamente, as respostas ao questionário médico, e, ainda, as informações clínicas recepcionadas em 28/01/2013 e 25/03/2014, em resposta ao pedido da Direcção Clínica da ré para análise e aceitação do risco.
37) O conteúdo da proposta, bem como as condições gerais, especiais e particulares foram comunicados e explicados ao autor e entregue uma cópia, bem como explicado o seu conteúdo e prestados todos os esclarecimentos sobre coberturas, garantias e exclusões, conforme o mesmo declarou na proposta de adesão.
38) O seguro contratado é um seguro de vida anual renovável, sujeito a actualizações anuais automáticas do capital seguro de acordo com o montante em dívida ao Banco.
39) A ré aceitou a contratação da cobertura dos riscos com base na proposta de adesão subscrita pelo interessado, e esclarecimentos solicitados, não tendo sido necessário solicitar quaisquer outras informações relativas ao estado de saúde, nem a realização de exames médicos, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade e capital em risco.
40) Através das propostas de seguro e respectivas declarações de saúde insertas na declaração de saúde e emprego, ou no questionário médico, ou dos exames médicos, quando solicitados, a ré avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida.
41) O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas pela pessoa segura não padeciam de incorrecções ou omissões que, no futuro, se fosse esse o caso, poderiam originar a resolução do contrato ou a cessação das garantias conferidas, inclusive, numa eventual participação de sinistro, conforme, aliás, consta das declarações da proposta de seguro, subscritas pela pessoa segura, relativamente à exactidão das mesmas.
42) No questionário médico que faz parte integrante da proposta de adesão, o autor respondeu negativamente a todas as questões, apenas afirmando que fumava e que tinha diminuição da acuidade visual.
43) O autor nada mais declarou relativamente ao seu estado de saúde, para além dos esclarecimentos solicitados, tendo respondido “não” à pergunta “Sofre ou alguma vez sofreu de alguma doença, distúrbio ou problemas relacionados com: H – Doenças do sistema nervoso ou psíquicas (ex. epilepsia, tromboses, convulsões, vertigens, desmaios, tremores, visão dupla, paralisia, poliomielite, Parkinson, alzheimer, esclerose múltipla, doença motora, esquizofrenia, doença bipolar, neurose, depressão, ansiedade, fobias ou outras)?”
44) A aceitação da adesão foi condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a ré, fazendo fé nas declarações prestadas para a avaliação do risco.
45) Nos termos do disposto no clausulado das condições gerais e especiais deste seguro, a ré deve estar na posse de todos os elementos que permitam analisar o risco a segurar.
46) Em 12/05/2014, a ré recebeu do autor, por intermédio do Banco documentos relativos à situação de invalidez de 80% do autor
47) Da documentação entretanto recebida pela ré verificou-se que: O autor é detentor de um grau de invalidez definitivo de 80%, decorrente de endocrinologia (Capítulo XIV), neurologia e neurocirurgia (Capítulo III) e psiquiatria (Capítulo X), conforme Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido em 05/05/2014; Foi comunicado ao autor ao diagnóstico de esclerose múltipla em 17/05/2010, tendo iniciado os sintomas aproximadamente 3 meses antes (24/02/2010), conforme relatório médico e declarações / atestados emitidos pela Dra. HH em 28/05/2014.
48) Este facto não foi comunicado à ré no momento da subscrição da proposta de seguro, 03/12/2013, nem até à data de início de produção de efeitos do contrato, 25/03/2014.
49) O quadro clínico pré-existente de esclerose múltipla já diagnosticada que, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco.
50) Era conhecido pelo autor que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão dos factos tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito e que as pré-existências se encontram excluídas.
51) Caso a ré tivesse conhecimento da situação de doença pré-existente, nunca teria aceite segurar os riscos em causa.
52) Só com a participação do sinistro, 6 meses após o preenchimento da proposta de seguro e 2 meses após o início do risco, é que a ré tomou conhecimento do real estado de saúde do autor.
53) A ré declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro e procedeu à anulação do certificado nº ..., tendo tal decisão sido comunicada ao autor através de carta de 12/06/2014.
54) A anulação do certificado foi efectuada em 04/06/2014 e comunicada ao Banco em 18/06/2014, mas desde a data início do contrato nunca tinham sido cobrados quaisquer prémios de seguro, tendo sido expedidos os correspondentes avisos em 23 e 24/05/2014, pelo que a data de anulação efectiva a considerar é 25/03/2014.
55) Após pedidos de esclarecimentos, a ré manteve a decisão de não assumir o sinistro participado.
56) O contrato de seguro nº ... teve início em 01/09/2000 e fim em 27/04/2001.
58) Na proposta de adesão desse contrato, o autor assumiu a obrigação de pagamento dos prémios dos contratos de seguro em apreço, através da autorização de débito em conta de depósitos da sua titularidade, ou seja, assumiu-se como pagador dos prémios.
59) Ficou ainda estabelecido o pagamento dos prémios de seguro com uma periodicidade mensal, através da conta com o NIB indicado na proposta, conta nº ... do Banco 2..., S.A..
60) Os prémios dos certificados em apreço foram regularmente pagos por débito na conta associada ao contrato até Abril de 2013, sendo que os recibos emitidos após esse mês retornaram do Banco com a informação de “insuficiência de saldo”.
64) A informação dos prémios em pagamento constava ainda da “agenda do extracto combinado” da conta de depósitos associada ao contrato, conforme procedimento habitual, até à data da anulação do certificado de seguro.
67) Foi comunicada a existência de prémios vencidos não pagos e a anulação do certificado ao Banco, na qualidade de credor e beneficiário irrevogável, através de ficheiros informáticos enviados, respectivamente, em 27/04/2013 e em 22/06/2013, conforme procedimento interno instituído.
68) Nos termos da Cl. 13ª do documento complementar à escritura de mútuo com hipoteca, quem se encontrava obrigado ao pagamento dos prémios dos seguros, designadamente do prémio do seguro de vida em causa nos presentes Autos era única e exclusivamente o mutuário/autor.
69) O prémio de seguro é pago pelo sistema de débitos directos, promovendo a credora 1ª ré pela sua cobrança, sendo que o Banco, face à autorização para o efeito dos seus clientes titulares da conta, não tem qualquer intervenção, sendo os prémios do seguro debitados na referida conta desde que a mesma apresente provisão suficiente para o efeito.
70) A conta do autor não apresentava saldo suficiente para o pagamento dos prémios.
71) A 2.ª ré remete mensalmente ao titular da conta à ordem o respectivo extracto de conta, permitindo-lhe desta forma verificar a existência, ou não, de provisão suficiente para proceder ao pagamento dos prémios de seguro.

V. Matéria de Direito:
Na presente acção, o autor começa por pedir a condenação dos réus a reconhecer que o contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º ... [a que corresponde o certificado n.º ...], que a 1.ª ré celebrou com o autor [em Janeiro de 2007] se encontrava plenamente em vigor na data de 05/05/2014.
Ao autor cabia alegar e demonstrar que celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo vida, com a cobertura do risco de invalidez total e permanente, o qual era renovável sucessivamente. Esse ónus mostra-se cumprido.
Cabia à ré demandada opor-se a essa pretensão, alegando que o contrato se extingui por alguma forma de extinção possível (v.g. a caducidade, a resolução, etc.) e fazendo prova da validade da extinção operada.
Por outras palavras, são factos constitutivos do direito do autor e a provar por este a celebração do contrato de seguro e a renovação sucessiva do respectivo período de duração; são factos extintivos do direito do autor e a provar pela ré a verificação válida e eficaz de uma forma de extinção do contrato.
Independentemente do seu interesse, o pedido foi formulado, pelo que tendo sido afirmado, em devido tempo, o preenchimento dos pressupostos processuais indispensáveis à sua apreciação, cabe proferir decisão sobre o mesmo.
Resulta da matéria de facto que o contrato de seguro foi celebrado e que se foi renovando sucessivamente desde a sua celebração em Janeiro de 2007.
A ré alegou que resolveu o contrato por falta de pagamento do prémio de seguro.
O contrato de seguro foi celebrado entre a O... e o Banco 2..., S.A. e a ele aderiu o autor em data anterior ao dia 1 de Janeiro de 2009 em que entrou em vigor o actual regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Este regime jurídico contém regulamentação para os seguros do ramo vida, que englobou na categoria mais ampla dos seguros de pessoas (titulo III) e aplica-se aos contratos de seguro celebrados após 1 de Janeiro de 2009, mas também aos contratos celebrados anteriormente, que subsistam nessa data. Neste caso, tratando-se de contratos renováveis, essa aplicação teve lugar a partir da primeira renovação posterior a 1 de Janeiro de 2009, com excepção apenas de determinadas regras relativas à formação do contrato (artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2008).
No caso a situação de falta de pagamento do prémio de seguro que alegadamente desencadeou a reacção da seguradora ocorreu em Abril de 2013, data essa que é posterior à subordinação do contrato ao novo regime jurídico do contrato de seguro.
O regime jurídico do contrato de seguro vigente estabelece o seguinte sobre o pagamento dos prémios de seguro.
No artigo 53.º estabelece-se que salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato, e as fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
No artigo 55.º estabelece-se que o prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o segurador possa recusar o recebimento. O n.º 2 da norma acrescenta mesmo que o contrato de seguro pode conferir ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados no contrato, o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num prazo não superior a 30 dias subsequente à data de vencimento.
O artigo 57.º refere-se à mora no pagamento do prémio. A norma dispõe que a falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora. Quanto aos efeitos da falta de pagamento do prémio, a norma distingue duas situações: na generalidade dos seguros esses efeitos são os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º (regime legal), nos seguros indicados no artigo 58.º, são os que estiverem estipulados nas condições contratuais (regime voluntário).
Os seguros indicados no artigo 58.º são, entre outros, precisamente os seguros e operações regulados no capítulo respeitante ao seguro de vida. Para esses, como vimos, vale o regime de consequências da falta de pagamento do prémio constante das cláusulas do próprio contrato, mas o artigo 58.º permite que se apliquem as consequências legalmente fixadas para os restantes seguros se as partes tiverem estipulado a sua aplicação e a mesma não se oponha à natureza do vínculo.
Para o comum dos seguros, o regime legal estabelecido possui duas ideias fundamentais: o aviso de pagamento e a resolução automática do contrato.
Segundo o artigo 60.º, em regra, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste, advertindo o tomador, de modo legível, das consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
Segundo o artigo 61.º a falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. Já a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato e determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade.
No caso deparamo-nos com um seguro de vida, pelo que em regra o regime de consequências da falta de pagamento do prémio é o estabelecido nas cláusulas do contrato. Sucede que a cópia das Condições Gerais e Especiais do contrato que se encontra junta tem data de Outubro de 2013, quando a adesão do autor ocorreu em Janeiro de 2007, pelo que se ignora se essas condições correspondem às que o contrato tinha aquando da adesão do autor.
De todo o modo, nessas condições não existe nada que se afaste do regime legal supletivo. Em face das normas legais bem como das cláusulas do contrato (repete-se do contrato a que o autor aderiu), a seguradora podia resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento de prémios do seguro.
São pressupostos da resolução o não pagamento do prémio de seguro na data de vencimento, a interpelação da pessoa segura e do tomador do seguro para sanarem a mora, e a não sanação da mora por qualquer destes no prazo que lhes foi concedido para o efeito.
Decorrido este prazo sem que a mora se mostre sanada, a resolução produz efeitos a partir da data de vencimento do prémio que não foi pago.
Uma vez que a resolução é uma declaração receptícia, cujos efeitos se produzem quando a mesma é conhecida ou colocada em condições de ser conhecida pelo declaratário, é, naturalmente indispensável que o tomador de seguro seja informado da declaração de resolução, o que deverá ter lugar por escrito.
Uma vez que a ré não produziu prova do envio e da recepção da carta através da qual, segundo alegou, teria comunicado ao autor a resolução do contrato de resolução, devemos concluir que não fez prova da extinção do contrato por resolução fundada no não pagamento do prémio de seguro. Por isso e uma vez que nenhuma outra forma de extinção do contrato foi invocada, o primeiro pedido do autor pode ser julgado provado.
O autor pede, de seguida, que a seguradora seja condenada a pagar ao Banco 2..., S.A. [1] a quantia de €39.076,90 correspondente ao valor do capital do contrato de mutuo em dívida na data da sua invalidez (05/05/2014) e ao próprio autor a quantia de €10.293,10 correspondente à diferença entre o capital seguro e o capital em dívida.
A procedência deste pedido está dependente do preenchimento de um dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, sendo que o risco alegado e participado é o da invalidez total e permanente.
Resultou provado que em 2010 o autor sofreu manifestações de uma doença que acabou por receber, em 17 de Maio, o diagnóstico clínico de esclerose múltipla e que posteriormente apesar dos tratamentos essa doença se agravou, causando ao autor danos neurológicos e sequelas que afectaram definitiva e irreversivelmente a capacidade do autor para o exercício de toda e qualquer actividade profissional.
Em virtude da evolução dessa doença, o autor acabou por ver reconhecida pelas autoridades de saúde a sua situação de invalidez absoluta e definitiva de 80%, conforme Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido em 5/5/2014 pela Administração Regional de Saúde do Norte.
A seguradora ré sustenta na sua contestação que esta situação clínica do autor não preenche os contornos do risco coberto pelo seguro da «invalidez total e permanente», porque esta exige, cumulativamente, que a pessoa esteja total e definitivamente incapacitada para exercer qualquer profissão ou actividade lucrativa, em consequência de doença, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, que não seja possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais e que seja portador de um grau de desvalorização superior a 66,6% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
Para a seguradora era, portanto, necessário comprovar o grau de incapacidade e que a invalidez é irreversível. E embora aceite que a atribuição de uma pensão de invalidez comprova a impossibilidade do exercício de qualquer actividade profissional remunerada, a partir da data em que a invalidez é reconhecida clinicamente e atribuída de forma irreversível, o autor alega estar desempregado e não reformado por invalidez, pelo que não está preenchida a figura do risco coberto.
A nossa leitura da petição inicial não corrobora estas ideias.
O autor alegou de facto que por causa da doença ficou desempregado logo em 2011, mas alegou depois que em Maio de 2014 obteve das autoridades de saúde a declaração de invalidez absoluta e definitiva, pelo que a sua situação já era, nessa altura, a de reformado por invalidez, conforme aliás veio a documentar nos autos com o documento junto com o requerimento de 10/10/2016 que revela a situação de reforma por invalidez com efeitos desde 07/03/2014.
Por conseguinte, aceitando a ré e bem que a situação de reforma por invalidez «comprova a impossibilidade do exercício de qualquer actividade profissional remunerada a partir da data em que a invalidez é reconhecida clinicamente e atribuída de forma irreversível» não se vislumbra como defender que falece um dos requisitos cumulativos da figura do risco coberto.
E quanto ao grau de incapacidade de que o autor se encontra afectado, o que dizer?
Em relação a esse aspecto estão provados dois factos contraditórios entre si. Por um lado, as autoridades de saúde atribuíram ao autor uma incapacidade de 80%, tendo-o declarado em situação de invalidez absoluta e definitiva. Por outro lado, no exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos o INML fixou ao autor a IPP de 51%.
A ré apoia a sua defesa de que o risco coberto pelo seguro exige um grau de incapacidade de superior a 66,6%, determinado segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, nas condições gerais do contrato que se encontram juntas aos autos.
Todavia, conforme já assinalado (e este é mais um dos aspectos em que o processo não teve a atenção que merecia), a cópia das condições do contrato que foi junta aos autos pela ré com a contestação tem aposta a data de «Outubro de 2013» quando a adesão do autor ao seguro ocorreu em Janeiro de 2007.
Por esse motivo e sendo certo que não existe na matéria de facto um ponto que remeta ou dê como reproduzidas essas condições, entendemos que não se pode considerar demonstrado que as condições do contrato às quais o autor aderiu e que constituem, portanto, o regime da respectiva relação contratual, têm a redacção do documento junto, isto é, que o risco da invalidez total e permanente exija o grau de incapacidade defendido pela ré.
Ora como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2020, proc. n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2, in www.dgsi.pt, para a situação análoga em que as condições gerais do contrato são afastadas com fundamento na respectiva nulidade e importa fixar o conceito relevante de invalidez total e permanente, «não existindo uma definição legal, o percurso definidor desse conceito de invalidade permanente tem que considerar as condicionantes aludidas, assumindo natural destaque o interesse (e finalidade racional) do contrato de seguro e o contexto de coligação imposta com os contratos de financiamento. Logo, a nosso ver, não pode deixar de assentar, na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos, clínicos e reabilitadores, realizados depois do sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial. Depois, implica esse trilho precisar que esse estado deficitário, independentemente do seu nível ou grau ou percentagem de incapacidade (desde que não seja residual ou insignificante), teve consequência (enquanto impacto decisivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro. Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla e não individualmente exclusiva, nomeadamente, a actividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida activa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais da pessoa segura e a possibilidade de reconversão para actividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneratória concreta (e projecção na “capacidade de ganho”) do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro. É relevante a invalidez, por isso, que, em concreto, se traduz em restrições que, atendendo aos esforços, capacidades e qualificações específicas da profissão exercida, inviabilizam sem mais a manutenção da profissão ou outra com rendimentos equiparáveis, mesmo que sem necessária articulação com os constrangimentos que frustrem a conservação das tarefas da vida diária com a autonomia apresentadas no momento pré-sinistro. De facto, nela se encontram os requisitos da permanência ou definitividade na afectação da capacidade de ganho que cumprem o interesse do contrato de seguro. Já não será assim, por exemplo, quando o sinistro provoca uma incapacidade elevada para o trabalho mas a subsequente reconversão profissional para outras tarefas na mesma entidade patronal não conduz a alteração remuneratória
Partindo deste entendimento, afigura-se-nos que estando provado que o autor tem a doença de esclerose múltipla (18), que esta determinou já diversos danos neurológicos e sequelas (facto 21) e afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercício de toda e qualquer actividade profissional (facto 22) e, por último, que as autoridades de saúde reconheceram ao autor através do atestado médico de incapacidade multiuso a situação de invalidez absoluta definitiva de 80%, devemos considerar preenchido o risco coberto pelo contrato da “invalidez total e permanente”.
Sendo assim, os pedidos do autor para que a seguradora seja condenada a pagar à entidade mutuante[2] o valor do capital em dívida à data da participação do sinistro e ao próprio autor o remanescente do capital seguro, devem ser julgados procedentes.
Todavia, uma vez que até ao momento a seguradora recusou assumir a responsabilidade emergente do contrato de seguro, que os pagamentos só terão lugar após o trânsito da decisão que puser termo ao presente processo, que o autor foi entretanto pagando prestações do empréstimo que eram da responsabilidade da seguradora, que nem a seguradora tem de pagar mais que o devido, nem o banco pode receber a dobrar, nem o autor deve ficar prejudicado com os pagamentos que foi efectuando, aqueles valores deverão ser actualizados da seguinte forma:
- a seguradora pagará ao banco o valor que estiver em dívida na data em que esse pagamento for efectuado;
- e pagará ao autor: (i) o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor do empréstimo na data de 05/05/2014 e o montante do capital seguro (€49.370,00), e ainda (ii) o valor das prestações do empréstimo que o autor pagou ou vier a pagar ao banco após a data de 05/05/2014.
- a estes valores a pagar ao autor acrescem juros moratórios legais calculados desde a citação até integral pagamento, com excepção das prestações pagas depois da instauração da acção cujos juros de mora são devidos apenas desde data do respectivo pagamento pelo autor.
Procede também o pedido de condenação da entidade mutuante a reconhecer que por essa via o contrato de mutuo garantido pelo seguro fica integralmente reembolsado.
Concluindo: assim e nesta medida procede a acção

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida; em sua substituição, julgam agora a acção parcialmente procedente e, por conseguinte, condenam:
1. os réus a reconhecerem que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... e pelo certificado n.º ..., celebrado entre o autor e a ré O..., estava em vigor em 5 de Maio de 2014.
2. a ré O... a pagar, com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, à entidade mutuante no contrato de mútuo a que se refere a escritura pública junta com a petição inicial, o valor que estiver em dívida na data em que o pagamento for efectuado.
3. a ré O... a pagar, com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, ao autor (i) o valor correspondente à diferença entre o saldo devedor do referido contrato de mútuo na data de 05/05/2014 e o montante do capital seguro (€49.370,00), e ainda (ii) o valor das prestações do mútuo que o autor pagou ou vier a pagar ao banco após a data de 05/05/2014.
4. a ré O... a pagar ainda ao autor, sobre os valores referidos no ponto anterior, juros moratórios legais calculados desde a citação até integral pagamento, com excepção das prestações do mútuo pagas depois da instauração da acção, cujos juros de mora são devidos apenas desde data do respectivo pagamento pelo autor.
5. A entidade mutuante a reconhecer que em consequência do pagamento referido em 2. o contrato de mútuo referido e a que respeita o seguro fica integralmente reembolsado
Custas da acção e do recurso pelos recorridos face à insignificância do decaimento do autor.
*
Porto, 13 de Outubro de 2022.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 710)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]
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[1] De referir que existe no processo um dado que ficou por esclarecer ao longo do mesmo. O banco demandado é o Banco 1..., S.A., não é o Banco 2..., S.A./Banco 2..., S.A.. Foi com aquele banco e não com este que o autor celebrou o empréstimo. Se o contrato de seguro se destinava a garantir a satisfação do empréstimo, o beneficiário devia ser o mutuante, ou seja, o réu demandado, não o Banco 2..., S.A./Banco 2..., S.A. porque não era ele o credor garantido. Porém, o seguro apresenta como beneficiário, o Banco 2..., S.A./Banco 2..., S.A., não o réu demandado, certamente por se ter aproveitado o seguro de grupo que já existia entre a O... e o Banco 2..., S.A. por serem entidades do mesmo grupo financeiro. Apesar disso, nem o autor tentou esclarecer esta situação, nem os réus a suscitaram ou levantaram qual óbice ao modo como a acção está configurada. Acresce que é do conhecimento público que o banco réu era uma subsidiária do Banco 2..., S.A. / Banco 2..., S.A., detida, pelo menos a partir de certa altura, na totalidade por este banco, o qual procedeu, entretanto, à incorporação do banco réu. Portanto, embora isso não sucedesse na data da celebração dos contratos, nem na data da instauração da acção, as duas entidades estão hoje incorporadas e são uma só e a mesma. Durante a acção, as partes actuaram nesse pressuposto e o tribunal também nada fez para esclarecer a situação, sendo certo que nem agora depois da mencionada incorporação, o banco réu promoveu a habilitação necessária à correcção da identidade do réu. Por tudo isso, iremos decidir o recurso partindo do mesmo pressuposto de que partiram as partes: que o Banco 2..., S.A./Banco 2..., S.A. é o mutuante, o beneficiário do seguro e o réu demandado.
[2] O contrato de mútuo vem identificado pelo autor como tendo o n.º .... Tanto quanto nos parece resultar dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente das propostas de seguro e dos extractos bancários, trata-se de um lapso porque o contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de habitação própria e permanente que o autor celebrou com o Banco 1..., S.A. tem o n.º .... Porque não há dúvidas de que o contrato em causa é o celebrado através da escritura pública cuja cópia acompanha a petição inicial, toda a presente decisão tem por objecto esse contrato, independentemente do respectivo número identificativo que por isso mesmo não será mencionado na decisão.