Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150422
Nº Convencional: JTRP00006390
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
VENDA EXECUTIVA
ARREMATAÇÃO
DIREITO DE SUPERFÍCIE
ANULAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: RP199112199150422
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 3674/86
Data Dec. Recorrida: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART838 N2 ART908 ART661 N1.
CCIV66 ART902 ART1524 ART1528.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/09 IN BMJ N283 PAG196.
AC STJ DE 1986/11/04 IN BMJ N361 PAG462.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG470.
Sumário: I - Se um prédio a penhorar se encontra descrito no registo predial, no termo de penhora basta indicar apenas o número do registo - artigo 838, nº 2 do Código de Processo Civil - reportando-se então a penhora naturalmente ao prédio tal como consta na descrição.
II - Em tal caso, só o prédio como consta da descrição foi penhorado e só ele pode ter sido vendido na arrematação, não interessando que, aquando dela, e mesmo já aquando da penhora, existisse uma casa no terreno descrito apenas como rústico.
III - A arrematação em processo executivo é um acto misto, de direito público em relação ao vendedor, e de direito privado, em relação ao adquirente.
IV - Se o executado, ao tempo da arrematação, já era dono da casa existente no terreno arrematado, constitui-se então por esta venda um direito de superfície, ficando o dono da casa na situação de superficiário.
V - Ao arrematante, se se sentir prejudicado, resta, verificados os mais pressupostos legais, o caminho da anulação da venda e da indemnização, do artigo
908 do Código de Processo Civil.
VI - Se os A.A. pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre todo o prédio, agora descrito como urbano ( que engloba o rústico ) não podem, por força do que dispõe o artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil, ver declarado na acção que são donos apenas da casa pois isso implicaria condenação não em quantidade inferior mas em objecto diverso do que se pediu.
VII - De acordo com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser alteradas simultaneamente o pedido e a causa de pedir.
Reclamações: