Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1192/08.6TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201105241192/08.6TBVCD.P1
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 498º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no nº 2, do art. 498º, do Código Civil, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1192/08.6TBVCD.P1

Espécie Recurso: Apelação
Recorrente: Companhia de Seguros B… S.A
Recorrida: C…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

A Companhia de Seguros B…, S.A instaurou acção declarativa, de condenação, com processo comum sob a forma sumária contra C… para receber dele o que, em cumprimento do contrato de seguro entre ambos celebrado, pagou a três lesados em acidente de viação provocado pela R. consequência do facto de o R. conduzir com taxa de alcoolemia de 2,25 g/l.
Citado o R. contestou invocando, designadamente, a prescrição do direito da A. por terem decorrido mais de três anos sobre os pagamentos, todos de 2004 e anos anteriores.
A A. respondeu invocando em síntese:
Que o prazo para o exercício do direito é de cinco anos, por aplicação do nº 3 também ao estipulado no nº 2, ambos do art. 498º, do C.C;
Além do mais a acção foi proposta em 17/05/2008, pelo que se tem o R. por citado em 22 desse mês;
A A. fez notificar judicialmente o R. em 16/06/1999 e 11.7.2002, tendo-se frustrado a 3ª notificação judicial avulsa requerida em 9.6.2005, sem culpa da A.
O R. foi, a requerimento da A. já para exercício do seu direito de regresso, admitido a intervir acessoriamente na acção proposta por uma lesada contra a A. por despacho de 6.1.2003;
A e R nessa acção transigiram e em 23.11.2004 a ora A. pagou à lesada a acordada quantia de 7.500 € (euros). Pelo menos quanto a esta quantia, jamais ocorreria prescrição.

Foi proferido despacho saneador – sentença cuja Decisão tem o seguinte teor:
«Termos em que julgo procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolvo o R. do pedido.
Custas pela A. por vencida – art. 446, 1 e 2, C.P.C.
Registe e notifique».
Inconformada com esta decisão dela apelou a Autora tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
I) Os factos narrados na petição inicial e atribuídos ao C… consubstanciam facto ilícito de natureza criminal, mais propriamente um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no artigo do Código Penal aplicável à data dos factos, em face das lesões corporais que provocou, melhor descritas na petição inicial.
II) Assim, o prazo prescricional aplicável ao direito da demandante não é o de 3 anos, mas sim o de 5 anos (cfr. art. 498º, nºs. 1, 2 e 3) aplicáveis ao direito de regresso.
III) O direito da demandante (regresso) nasce, também, do facto ilícito praticado pelo C…, consistente na sua actuação, além do mais, culposa e causadora de danos corporais graves a terceiros.
IV) Tal direito de regresso da demandante não se constitui, apenas, com o pagamento, mas também com a verificação de uma actuação ilícita e culposa do causador do dano.
V) Se essa actuação culposa constituir tipicamente um crime, não haverá, salvo o devido respeito, qualquer fundamento para que se afaste a aplicação da norma do nº 3, do artigo 498º, do Código Civil.
VI) Aceitar-se entendimento diverso, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao direito de regresso sempre e apenas de 3 anos, conduziria a situações de gritante injustiça e desigualdade, motivadas, apenas, pela diferente titularidade, em momentos diferentes, do mesmo direito;
VII) Se, por hipótese, uma seguradora procedesse ao pagamento da indemnização a um lesado por acto ilícito criminal com danos corporais no primeiro ano após o acidente, teria, no entendimento da douta decisão em apreço, de intentar a eventual acção de regresso até ao final do quarto ano após o sinistro.
VIII) Mas, se tal pagamento não tivesse sido efectuado pela seguradora, o lesado poderia exercer um direito no essencial idêntico até ao final do quinto ano após o sinistro, situação que se nos afigura injusta.
IX) É, pois, de 5 anos o prazo de prescrição do direito de regresso da Ré.
X) A A. requereu a notificação judicial avulsa do Réu C…, alegando, no essencial, a ocorrência do acidente e ainda o facto de terem resultado do mesmo lesões materiais e corporais na ocupante e condutora do veículo 2-VCD-..-.., a qual veio a ser efectuada no dia 16 de Junho de 1999.
XI) Essa notificação, ao contrário do que se considerou na douta sentença em análise, teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso relativamente aos pagamentos até então efectuados aos lesados.
XII) Com efeito, não seria de exigir que a A. tivesse mencionado, um a um, tais pagamentos, antes fazendo referência genérica, ao dever de indemnizar todos os lesados que lhe cabia e relativamente ao qual iria exercer, futuramente, direito de regresso.
XIII) Ora, efectuada a dita notificação judicial avulsa em Junho de 1999, o prazo prescricional (de 5 anos) em curso foi interrompido, só se completando novamente em Junho de 2004.
XIV) Em 11 de Julho de 2002, foi novamente, interrompido esse prazo prescricional, através de nova notificação judicial avulsa efectuada na pessoa do Réu, com o mesmo teor e alcance da anteriormente efectuada.
XV) Assim, iniciou-se, nessa data, novo prazo prescricional de 5 anos para o direito de regresso da demandante, a qual só se completou em Julho de 2007
XVI) Com data de 9 de Junho de 2005, a A. requereu nova notificação judicial avulsa do Réu, para os mesmos efeitos.
XVII) Esta notificação judicial não chegou a ser efectuada sem culpa da requerente.
XVIII) Devendo a mesma ser considerada efectuada, nos termos do artigo 323º, nº 2, do Código Civil, 5 dias, após a sua entrada em juízo, ou seja, em 14 de Junho de 2005.
XIX) Tendo ocorrido nova interrupção da prescrição do direito de regresso nessa data, o novo prazo prescricional do direito de regresso só se completaria em Junho de 2010, muito depois da propositurada acção.
XX) Assim, não se encontra prescrito o direito de regresso da demandante.
XXI) E mesmo que se entenda que a natureza criminal do facto causador do dano carece de prova a produzir em audiência, o que não se admite, sempre deveria o conhecimento da excepção ser relegado para sentença a proferir a final.
XXII) A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 323º e 498º, do Código Civil.
E termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença e decidido o prosseguimento dos autos para julgamento.
Não se mostram juntas aos autos contra-alegações.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil – e que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida são as seguintes as questões a apreciar:
1ª) Saber qual o prazo prescricional aplicável ao direito da demandante – 3 ou 5 anos.
2ª) Saber se o direito de regresso da Recorrente se encontra ou não prescrito.

Fundamentação

II. De Facto:

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e não impugnada pela recorrente:
1- Em 15 de Junho de 1996, em Vila do Conde, ocorreu acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor pertencente a D… e conduzido por E… que transportava, sentada atrás de si, F…, e o automóvel de matrícula ..-..-FP, pertencente a G…, seguro na Ré e conduzido pelo R. C….
2- O R. colidiu com a frente do automóvel que conduzia com a traseira do ciclomotor que estava parado, aguardando que o trânsito em sentido contrário lhe permitisse virar à esquerda.
3- Em consequência da colisão o ciclomotor ficou muito danificado e condutora e passageira sofreram lesões corporais, além de danos em coisas suas.
4- O R. conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,25 g/l, facto porque foi julgado e condenado por sentença de 15/06/1996.
5- A A. pagou ao D…, dono do ciclomotor, a quantia (em escudos, equivalente) de 1.022,54 € euros como indemnização pelos prejuízos sofridos em 6/08/1996.
6- A A. pagou a E… as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, e mais tratamentos às lesões corporais sofridas, bem como pagou outros danos patrimoniais, por deslocações, roupas e óculos perdidos, em 1996 e, por último, em 7/06/1998 – carta de fls. 52.
7- A A. pagou, nos anos de 1996 e 1997, despesas hospitalares, médicas e medicamentosas e mais assistência prestada às lesões sofridas no acidente por F….
8- Em 2002 esta F… demandou a A. pedindo o pagamento da quantia indemnizatória global de 108.427,00 euros, mas as Partes transigiram por forma a que a ora A. pagou à lesada a quantia acordada de 7.500 euros em 23.11.2004.
9- A A. fez notificar judicialmente o R. de que iria exercer o seu direito de regresso, fixado na al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro em notificações judiciais avulsas, de 16.6.1999, 11.7.2002 frustrou-se a notificação judicial avulsa de 9.6.2005.
10- Em 27.5.2005, a A. remeteu à R. a carta de fls. 114, convidando-o a pagar a quantia de 10.618,12 euros que ela A pagara à lesada F….
11- A acção entrou em 17.4.2008 e o R. foi citado em 25-2-2009.

III. De Direito:

Resulta da factualidade supra transcrita, e tal como se escreveu na sentença recorrida que o Réu deu causa a acidente em 15.6.1996, e desse acidente resultaram danos que a A. seguradora do veículo conduzido pelo R. indemnizou em 6.8.1996 ao dono do ciclomotor, em 1996 e 1998 à lesada E… por lesões corporais e danos em coisa; e nos anos de 1996, 1997, e finalmente, em 23/11/2004 à lesada F…, a quantia de 7.500,00 euros por idênticos danos.
Vejamos, pois, a 1ª questão suscitada, ou seja, saber qual o prazo prescricional aplicável ao direito de regresso da demandante ora recorrente – 3 ou 5 anos.
Ao caso vertente e face à data do acidente é aplicável o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro que no artigo 19 – alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 preceitua:
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso.
c) Contra o condutor se este…tiver agido sob a influencia do álcool…
Por sua vez, o artigo 498º, nºs. 1 a 3, do C. Civil dispõe pela forma seguinte:
1- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo de prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3- Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável.
Tal como a sentença recorrida e na esteira da posição adoptada no Acórdão do S.T.J de 11.7.2006, revista nº 1856/06, 2ª secção, perfilhamos o entendimento de que ressalvados os casos de satisfação da indemnização em forma de renda, dever-se-á atender como data do início do prazo prescricional, a do último pagamento.
O citado artigo 498º, no nº 1 estabelece um prazo relativamente à indemnização ao lesado, e no nº 2 estabelece igual prazo relativamente ao «direito de regresso entre os responsáveis e o nº 3 reporta-se ao alongamento deste».
Conforme se mostra da sentença recorrida e das alegações da recorrente a jurisprudência divide-se no que se reporta ao prazo da prescrição relativamente ao direito de regresso.
Desde já se adianta que perfilhamos o entendimento que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c), do art. 19º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2, do art. 498º, do Cód. Civil, não se aplicando a este prazo a extensão do seu nº 3» (cf. neste sentido o Acórdão do S.T.J de 16/11/2010, no processo nº 2119/07.8TBLLE.EF.S1).
Como se refere neste acórdão «Há que fazer a interpretação destas disposições legais (art. 498º, nºs 1 a 3, do Código Civil) utilizando os critérios do art. 9º, do Código Civil.
À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado nº 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei.
Porém, pela utilização do elemento lógico de interpretação, designadamente, o elemento racional chega-se a entendimento contrário.
A razão de ser da introdução do preceito do nº 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição pessoal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais.
Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.
Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido «ex novo», com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso».
Tal como também se refere no citado acórdão – a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304º, do Código Civil – e tem como fundamento a acção da lei contra a inércia ou desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica».
E, igualmente, concordámos que «no caso do direito de regresso, cuja génese radica na satisfação da obrigação pela seguradora, e que esta veio exercer, este direito de regresso independente da fonte da obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – designadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.
E tal autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – essencialmente visando a clarificação, estabilização e segurança das relações que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.
E assim e em conclusão na esteira do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e tal como a sentença recorrida entendemos que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no nº 2, do art. 498º, do Código Civil, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3».
Improcedem as respectivas conclusões.

2ª. Vejamos a segunda questão suscitada, ou seja, saber se o direito de regresso da recorrente se encontra ou não prescrito.
Conforme resulta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
Como é sabido, a vexata questio da notificação judicial avulsa servir para interromper a prescrição do direito foi resolvida em sentido afirmativo pelo acórdão nº 3/98, do de 26/03/98, que uniformizou jurisprudência.
Portanto, não existe dúvida quanto a que «a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do citado nº 1, do art. 323º, do Código Civil».
Questão é saber se o titular do direito pode impedir a prescrição mediante sucessivas manifestações da intenção de exercer o direito, através de outras tantas notificações judiciais avulsas.
Conforme refere no voto do vencido o Senhor Conselheiro Martins da Costa no acórdão uniformizador «em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo: a sua interrupção reveste carácter excepcional e só é, por isso admitida em circunstâncias especiais».
Na verdade a admissibilidade de sucessivas interrupções criava um factor de insegurança na ordem jurídica.
Diz o art. 326º, do Código Civil, quanto aos efeitos da interrupção:
1- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3, do artigo seguinte.
2- A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no art. 311º.
E assim quando a recorrente requereu a primeira notificação judicial avulsa, em 16.6.1999, interrompeu a prescrição quanto ao direito de regresso relativo à quantia paga ao lesado D… mas de nada serviu porque a A/recorrente deixou esgotar o novo prazo então iniciado;
A notificação judicial avulsa de 11-07-2002, e que não tinha a possibilidade de voltar a interromper o prazo – ocorreu depois de prescrito o direito respeitante à indemnização paga à E… e nenhum outro prazo estava então em curso.
Em 17-04-2008 quando a acção foi instaurada, estava há muito esgotado o prazo de três anos sobre o último pagamento a cada um dos três lesados, pagamentos ocorridos em Agosto de 1996, 1998 e 23-11-2004, respectivamente, ao D…, à E… e à F….
Em suma: o direito de regresso que a A. pretendeu exercer estava prescrito nos termos do disposto no nº 2, do art. 498º, do C.C.
Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta.

IV. Decisão:

Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar o despacho saneador sentença recorrido.
Custas pela apelante – art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil.

Porto, 24 de Maio de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho