Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1838/09.9TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201601121838/09.9tbmts-A.P1
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 697, FLS.67-71)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao valor arbitrado a título de indemnização, em processo expropriativo, deverá acrescer a quantia correspondente a esta actualização, actuando-se assim o princípio do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pois que a indemnização, deve corresponder, na medida possível, ao valor real actual dos bens expropriados e, por isso, o seu cálculo deve operar por referência ao momento em que o expropriado a vai receber, atendendo-se ao momento mais recente possível.
II – A actualização do valor da justa indemnização deve ser efectuada nos seguintes termos:
1.º – Sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que autorizou o levantamento de uma parte do depósito então realizado;
2.º - E daí em diante até à data do trânsito em julgado da sentença, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1838/09.9 TBMTS-A.P1
Comarca do Porto – Matosinhos – Instância Local – Secção Cível – J3
Recorrente – E.P. Estradas de Portugal, SA, hoje, Infraestruturas de Portugal, SA.
Recorrida – Câmara Municipal de …
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P. Estradas de Portugal, SA e expropriada a Câmara Municipal de …, foi por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no D.R. II, série, n.º 205, de 31.08.2004, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: - parcela de terreno, com área de 9.033 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de Matosinhos sob o n.º …./20090403 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ….-P, o qual deu lugar ao art.º .. rústico.
A expropriante tomou posse administrativa da parcela e foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
Teve lugar a arbitragem onde se fixou em €205.500,75, o valor da indemnização a atribuir.
A expropriante depositou a quantia de indemnização arbitrada.
Foi proferido despacho a adjudicar a parcela expropriada à expropriante.
Tendo a expropriada recorrido da arbitragem, seguiu-se a avaliação, após o que foi proferida sentença que “julgou parcialmente procedente por provado o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante, E.P. Estradas de Portugal, SA à expropriada, Câmara Municipal de …, em €299.544, 51, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, a partir da data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24.º n.º1 do C. das Expropriações”.
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Inconformadas com tal decisão dela recorreram as partes, de apelação, para este Tribunal da Relação, onde, por acórdão de 17.03.2014, foram julgados improcedentes ambos os recursos, tendo sido confirmada a decisão recorrida.
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Tendo os autos voltado à 1.ª instância, foi aí ordenado o cumprimento do disposto no art.º 71.º do C. Exp.
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De seguida, a expropriante juntou aos autos o seu cálculo da actualização da indemnização, segundo o qual: - o valor actualizado da justa indemnização é igual ao valor fixado na decisão final, mais o valor da actualização, ou seja, €299.544,51 + €28.352,51 + €8.633,42 = €366.530,44.
Mais alegou que estando depositada a quantia de €299.544,51, €336.530,44 - €299.544,51= €36.985,93, quantia que diz estar em dívida e que depositou nesse momento.
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Notificada do teor de tal cálculo veio o Município de … contestar o mesmo, dizendo que o mesmo padece de erro já que o valor da actualização é de €37.803,10 (€18.775,10 + €19.027,90), pelo que falta depositar €817,80.
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A expropriante respondeu dizendo que a expropriada está a fazer uma duplicação da actualização, defendendo a lisura dos seus cálculos.
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De seguida, a 1.ª instância solicitou ao INE a realização do cálculo em causa, tendo o INE respondido ao solicitado, conforme resulta de fls. 55 a 58 dos autos.
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As partes foram notificadas do teor de tal cálculo, tendo a expropriante vindo referir que o mesmo padece de erro, uma vez que na 2.ª actualização incidiu sobre um valor base não correcto - €122.401,71, em vez de €94.043,76.
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Foi, depois, proferido despacho a julgar que os cálculos efectuados pelo INE contêm um manifesto lapso, pelo que se solicitou a rectificação dos mesmos. E a fls. 79 e 80, foram juntos pelo INE os cálculos rectificados, de onde consta que o valor da indemnização actualizada é de €327.902,46.
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A expropriante veio depois dizer que a 1.ª actualização realizada pelo INE não está correcta já que o índice utilizado foi o geral e não o índice de preços ao consumidor, no continente, à excepção da habitação, pelo que o montante da indemnização actualizada é de apenas €327.897,02.
Por seu turno, o Município de … veio dizer que no que respeita à 1.ª actualização não existe qualquer divergência. Já quanto à 2.ª, defende que o valor da indemnização actualizada é de €338.504,54, sendo o valor dessa 2.ª actualização de €10.602,08.
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Finalmente foi proferido o seguinte despacho: - “Considerando a fundamentação contida na informação prestada pelo INE a fls. 391 a 392, constata-se que, efectivamente, os cálculos que pelo mesmo foram efectuados se encontram correctos, designadamente o índice utilizados, não enfermando de qualquer lapso, contrariamente ao que se considerou no despacho de fls. 389, datado de 25.03.2015.
Assim sendo, deverá a entidade expropriante proceder, no prazo de 10 dias, ao depósito do montante em falta (96.017,86€).
Notifique.”
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Não se conformando com tal decisão dela veio a entidade expropriante recorrer de apelação pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra de harmonia com o defendido em sede do presente recurso.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I. Em 06 de Julho de 2009, o Tribunal a quo atribuiu aos expropriados, eventualmente por lapso, o valor de 205.500,75€, quando a EP tinha defendido, em sede de recurso, o montante de 198.360,15€, pelo que este é que era o valor sobre o qual havia acordo.
II. O INE calculou o valor de actualização em 338.504,54€ (205.500,75€ + 133.003,79€) embora na sua nota de cálculo não indique o valor total actualizado da justa indemnização, mas seja possível aferir o mesmo da forma citada.
III. Entre os cálculos apresentados pelo INE e os cálculos constantes da primeira nota de actualização da EP, existe uma diferença de 1.974,10€.
IV. Se rectificarmos a nota de cálculo da entidade expropriante, no valor sobre o qual há acordo, que em vez de ser os 198.360,15€, passe a ser o valor de 205.500,75€, atribuído pelo Tribunal, temos que o montante correcto da indemnização atualizada é de 335.921,18€.
V. Quanto à forma de cálculo aplicada pelo INE, note-se que a mesma não respeita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 7/2011, de 12.07.2001, referente ao proc. n.º 1867/2000, publicado no DR., 1.ª Série-A, de 25.10.2001, o qual fixou o critério de cálculo da actualização, quando se verifique a atribuição de parte da indemnização ao expropriado, antes da decisão final do processo.
VI. Analisando os cálculos efectuados pelo INE, verifica-se que na operação de actualização, entre a data da notificação do valor cujo levantamento foi autorizado e a data do trânsito em julgado da decisão final, em vez de atender à diferença entre o valor fixado na decisão final (299.544,51€) e o valor cujo levantamento foi autorizado, ou seja o de 94.043,76€ (299.533,31€ - 205.500,75€), conforme prescrito no acórdão citado, faz esta operação de actualização sobre o valor de 122.401,71€, o qual resulta, da diferença entre o valor cujo levantamento foi autorizado e o valor já actualizado da decisão final (327.902,46€-205.500,75€).
VII. De facto, o capital que deve ser objecto desta operação de cálculo, é o que se obtém pela diferença entre o valor da decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, ou seja 94.043,76€ (299.533,31€ - 205.500,75€) e não 122.401,71€ (327.902,46€-205.500,75€).
VIII. De salientar que a diferença entre o montante final actualizado conforme cálculos pugnados pela entidade expropriante constantes da nota ora junta e o valor resultante do cálculo do INE é de 2.583,36€ (1.974,10€ + 609,26€).
IX. Sem prescindir, note-se que o despacho em crise padece de um erro de cálculo, já que omite o valor de 94.043,76€ (depósito em singelo) depositado pela EP, ao abrigo do n.º 3 do art.º 66.º do C.E.
X. Pelo que, sem conceder, para cumprimento do cálculo de actualização do INE, não faltaria depositar 96.017,86€, mas apenas 1.974,10€.
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Não foram juntas contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a decidir nos presentes recursos:
– Da actualização da indemnização fixada nos autos.
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Como é sabido o art.º 24.º do C. Exp. prescreve do seguinte modo:
“1- O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
2 – O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado”.
Ou seja, atendendo a que o montante da indemnização foi calculado com referência à data da declaração de utilidade pública o mesmo terá que ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, à data da decisão final do processo, conforme dispõe o citado art.º 24.º do C.Exp.
Esta solução visa compensar os expropriados do dano decorrente da depreciação do valor da indemnização, decorrente da inflação.
Tal é o que decorre do Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7 de 12.07.2001, publicado no DR n.º 248 de 25.10.2001, segundo o qual “havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Esta Jurisprudência teve essencialmente por base o fundamento de que ”a actualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor”, e dela resulta que a actualização monetária do valor da justa indemnização fixada em definitivo na decisão final deverá ter em conta os dois momentos referidos naquelas normas legais, ou seja:
1) - o momento em que é colocado à disposição do expropriado ”o montante sobre o qual se verifique acordo”, deduzido ”da quantia provável das custas do processo”, abrangendo a totalidade da indemnização fixada em definitivo;
2) - o momento do trânsito em julgado da decisão final, abrangendo apenas a diferença entre o valor total da indemnização aí fixada e o montante já anteriormente entregue ao expropriado.
Ou seja, em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Assim, ao valor arbitrado a título de indemnização deverá acrescer a quantia correspondente a esta actualização, actuando-se assim o princípio do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pois que a indemnização, dado o seu escopo, deve corresponder, na medida possível, ao valor real actual dos bens expropriados e, por isso, o seu cálculo deve operar por referência ao momento em que o expropriado a vai receber. Importa, por isso, atender ao momento mais recente possível.
A indemnização por expropriação constitui uma dívida e um valor. Não está, por isso, sujeita ao princípio do nominalismo monetário: o valor da indemnização deve, assim, ser submetido a correcção monetária. Daí que se não trata de alterar o valor da indemnização, mas apenas pretende-se mantê-lo constante: a finalidade da actualização é a preservação do poder aquisitivo disponibilizado pela indemnização, justificada pelo inevitável fenómeno inflacionário.
Sintetizando, em aplicação da Jurisprudência fixada no supra referido acórdão do STJ, a actualização do valor da justa indemnização deve ser efectuada nos seguintes termos:
1.º – Sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que autorizou o levantamento de uma parte do depósito então realizado;
2.º - E daí em diante até à data do trânsito em julgado da sentença, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.
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No caso vertente, convém referir, na esteira de Luís Perestrelo de Oliveira in “Código das Expropriações anotado”, pág. 159 que, em face do teor do art.º 24.º do C.Exp. “não cabe ao tribunal efectuar oficiosamente o cálculo da actualização da indemnização prevista no artigo 24.º …. Essa liquidação é posta pela lei a cargo da entidade expropriante, podendo ser impugnada pelo expropriado ou restantes titulares do direito à indemnização”. Ou seja, a liquidação da referida actualização é um encargo da entidade expropriante, salvaguardando-se, depois, um eventual incidente de impugnação, a suscitar pelo credor da indemnização, em caso de discordância, cfr art.º 72.º do C.Exp.
Ora, “in casu” tendo sido a expropriante notificada, após o trânsito em julgado da decisão final do processo expropriativo de que devia depositar a actualização devida, nos termos do art.º 71.º do C.Exp, e tendo a mesma em 28.05.2014 depositado a quantia de €36.985,93, veio a expropriada suscitar o incidente de impugnação, dizendo estar ainda em dívida a quantia de €817,80.
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Vejamos então.
No caso em apreço indicia o respectivo auto de arbitragem que o valor aí alcançado é reportado à data da declaração de utilidade pública (DUP) de onde se conclui que o mesmo não beneficiou de qualquer actualização. Deste modo, de harmonia com o referido art.º 24.º do C.Exp e com o sobredito Acórdão Uniformizador, uma vez determinado o montante da indemnização tido por justo, haverá ainda de tomar-se em consideração a diminuição do valor da moeda, devendo entregar-se à expropriada uma quantia que a compense da degradação do montante indemnizatório atribuído, sofrida por força da inflação a efectuar nos termos do art.º 71.º do C. Exp.
A DUP dos autos é de 10 de Agosto de 2004, e foi publicada no D.R., II série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004.
Foi entregue à expropriada, em 6 de Julho de 2009, (data do despacho que ordenou o levantamento) por guia de depósito junta a fls. 2 dos autos, o depósito existente nos autos, a quantia de €205.500.75.
A justa indemnização devida foi fixada em €299.544,51, por decisão transitada em julgado em 14 de Abril de 2014.
Assim, deverá a indemnização fixada ser actualizada em razão da evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, para a zona norte do país, ou dito de outra forma, para o continente, publicado pelo INE, desde a data da publicação da DUP (índice do mês) e até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela dessa indemnização (índice do respectivo mês), sendo após tal data, e até decisão final do processo (índice do mês respectivo), o remanescente da indemnização devida, será actualizado, igualmente, de acordo com aquele índice.
Assim, no caso vertente, e perante estes elementos, a actualização do valor da justa indemnização em conformidade com a Jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/2001 deve ser efectuada nos seguintes termos:
1- Sobre a quantia de €299.544,51, correspondente ao valor da parcela expropriada, desde 31.08.2004, data da DUP, até 6.07.2009, data da notificação à expropriada do despacho que lhe atribuiu a quantia sobre a qual, alegadamente, existia acordo (€205.500,75);
2 - Sobre a diferença de €94.043,76, entre o valor fixado na sentença (€299.544,51) e o valor cujo levantamento foi autorizado (€205.500,75), desde 7.07.2009 até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo (14.04.2014).
Pelo que temos: €299.544,51 x factor de actualização de 1,09465208751246 = €327.897,02, sendo este 1.º montante da actualização de €28.352,51.
Depois, €94.043,76 x factor de actualização de 1,08532367190567 = €102.067,92, sendo assim este 2.º montante de actualização de €8.024,16.
Pelo que, e em conclusão, o valor da justa indemnização actualizada, devida pela entidade expropriante à expropriada é no total de €335.921,18.
Como decorre dos autos, a entidade expropriante já depositou as quantias de €205.500,75 + €36.985,93 = €242.486,68, pelo que apenas falta depositar a quantia de €93.434,50, (€93.434,50 + 205.500,75 + 36.985,93 = €335.921,18).
Mas se for confirmada a veracidade do alegado pela entidade expropriante, ou seja, de que, oportunamente, depositou nos autos, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 66.º do C.Exp. a quantia de €94.043,76, então teremos de concluir que a mesma depositou em excesso nos autos a quantia de €609,26.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, é manifesto que a entidade expropriante não tem de depositar nos autos, a título de montante em falta a quantia de €96.017,86€, como consta da decisão recorrida, mas tão só a quantia de €93.434,50, e isto, apenas no caso de se não confirmar o depósito da supra referida quantia de €94.043,76.
Há pois que revogar a decisão recorrida.
Procedem as conclusões da apelante.

Sumário - I - Ao valor arbitrado a título de indemnização, em processo expropriativo, deverá acrescer a quantia correspondente a esta actualização, actuando-se assim o princípio do pagamento contemporâneo da justa indemnização, pois que a indemnização, deve corresponder, na medida possível, ao valor real actual dos bens expropriados e, por isso, o seu cálculo deve operar por referência ao momento em que o expropriado a vai receber, atendendo-se ao momento mais recente possível.
II – A actualização do valor da justa indemnização deve ser efectuada nos seguintes termos:
1.º – Sobre o valor fixado na sentença, desde a data da DUP até à data da notificação ao expropriado do despacho que autorizou o levantamento de uma parte do depósito então realizado;
2.º - E daí em diante até à data do trânsito em julgado da sentença, a actualização incidirá apenas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, e em sua substituição, ordena-se que a entidade expropriante deposite nos autos, a título de montante da actualização da indemnização em falta, apenas a quantia de €93.434,50, e mesmo assim, apenas no caso de se não comprovar que, entretanto, a mesma depositou a quantia de €94.043,76.
Custas pela apelada.

Porto, 2016.01.12
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Rodrigues